RESUMO   

Os movimentos migratórios se relacionam com as dinâmicas que surgem em seus locais e são influenciados pelos fatores de atração, guerra e miséria. Deste modo, o presente estudo tem por objetivo analisar na literatura os principais impactos ocasionados pela nova Lei da Migração nº 13445/2017.  

 Palavras-chave: Movimentos Migratórios. Brasil. Lei nº13445/2017.   

 

INTRODUÇÃO  

O processo migratório é um fenômeno demográfico que vem ocorrendo desde o princípio e pode-se compreendê-lo em vários momentos históricos ainda que de diversas formas e níveis diferentes. Em seu sentido literal, a migração é caracterizada como a mudança de habitação através do distanciamento de uma unidade geográfica para outra, seja país, Federação, Município ou Estado (BERNER, 2013).

Percebe-se assim, que é fundamental o tema proposto, que tem como finalidade compreender de forma abrangente a realidade contemporânea da migração no Brasil, posto que, atualmente está temática tem sido alvo de diversas pesquisas e vem sendo repensada através de novas leis que foram estabelecidas que visam garantir os direitos dos migrantes de ter a possibilidade de vida mais digna no Brasil, e para os que imigram para o exterior.  

As políticas migratórias existentes no Brasil, permaneciam com o marco, que as políticas deveriam somente se direcionar para a ordem democrática, o Estatuto do Estrangeiro, de certo modo, era ultrapassado sob visão política, o que exigiu nas últimas décadas, a  revisão do arcabouço legal,  ocasionado pelo crescimento do fluxo migratório, assim como a saída brasileiros para o exterior (AMARAL; COSTA, 2017).   

E nesta conjectura está a nova Lei nº 13445/2017, que entrou em vigor no Brasil em novembro de 2017, que trouxe certo impacto no que se refere aos direitos dos migrantes, seu principal objetivo é facilitar a regularização dos estrangeiros, dispões acerca dos direitos e deveres do migrante e sobre suas diretrizes e princípios de políticas públicas para a migração. Revogou o Estatuto do Estrangeiro, legislação utilizada no Brasil, desde o período do regime militar (WINTER, 2018).

Deste modo, o presente estudo tem por objetivo analisar na literatura os principais impactos ocasionados pela nova Lei da Migração nº 13445/2017.  

 

 1. CONCEITOS E TIPOS DE MIGRAÇÃO 

Segundo Santos (2015), a migração faz parte da natureza do homem, com o desenrolar de conflitos internos e a crise econômica estabelecida, contribuíram por intensificar os fluxos migratórios, mundialmente.

Em relação a definição dos diferentes tipos de migração, devem ser analisadas as intenções do migrante, levando em consideração: fatores econômicos, políticos e socioculturais, todavia, essa definição é de fundamental para que se possa melhor compreender essa realidade (BERNER, 2013). 

 Para Pereira (2016), existem dois tipos de migração que são: Temporárias e Definidas. A migração temporária pode ser representada no Brasil através de peregrinações, que tem como principal centro de peregrinação religiosa da América Latina, a cidade de Aparecida na Cidade de São Paulo. Em relação ao tipo da migração, ela faz parte daquelas que decidiram migrar definitivamente para um novo local.  Em muitos lugares do mundo, se estabelecem este tipo de migração.

Segundo Santos et al., (2018, p. 55), a migração temporária possui três características: Sazonal ou transumância, migrações pendulares e peregrinações.

  • Sazonal ou transumância: Depende das atividades naturais (sazonal) ou econômicas (transumância) envolvidas e verificadas a partir das mudanças das ações do ano ou de acordo com as atividades econômicas temporais.  
  • Migrações pendulares: Também conhecida como migração diárias, acontecem diariamente nos grandes centros urbanos, da periferia para o centro e dos subúrbios ou das cidades-satélites para a metrópoles.
  • Peregrinações: É normalmente certificada em direção de lugares sagrados para as diversas regiões. São exemplos de destinos de grandes peregrinações: Santiago de Compostela (católicos), Meca (islâmicos) e Jerusalém (católicos, judeus e islâmicos).

 

2. O PROCESSO DO FLUXO MIGRATÓRIO EM ÂMBITO INTERNACIONAL

Os deslocamentos migratórios desde o início da história da civilização ocorreram motivados por vários episódios. O fenômeno de ultrapassar fronteiras influi em si a definição do que é ser imigrante, determinado pelas transformações de indivíduos no espaço físico. Existem alguns fatores que contribuem para o seu desenvolvimento como: desigualdades sociais, conflitos étnicos, políticos e religiosos, desastres naturais, entre outros (BERNER, 2013).  

“Na atualidade, exceto em casos de conflitos armados e dos desastres naturais, a globalização é o principal fator que ativa os movimentos migratórios entre países e determina seus contornos” (MILANOVIC, 1999, p. 10). Observa-se a globalização tem direcionado ao desarraigamento, quando acelera o progresso econômico ao transformar comunidades, estimulando as pessoas a abandonar trabalhos tradicionais, em busca de novas oportunidades.

No mundo, o número de transferência de migrantes, transpassou de 33,9 milhões em 1997 para 65,6 milhões em 2016.  Os anos de maiores saltos foi de 2012 a 2015, no Iraque e no Iêmen, e na África no Burundi, República Democrática do Congo República Centro-Africana, Sudão do Sul e Sudão, também resultaram em milhões de deslocados (VALOR ECONÔMICO, 2017).

O país que recebeu o maior contingente de refugiados, foi a Turquia, que recebeu dois milhões, entre eles 8000 mil refugiados sírios, até o atual momento, na Europa a Alemanha se destaca por ser uma representante notável ao oferecer refúgio a 478 mil migrantes e 600 requerentes de asilo (ANGOP, 2017).

 

3. O PROCESSO DO FLUXO MIGRATÓRIO EM ÂMBITO NACIONAL

O Brasil é um país que se destaca sobre o processo de migração, no contexto regional é pioneiro em normalizar mecanismos de proteção aos refugiados. Os fatores que contribuem para o elevado fluxo de refugiados ao Brasil podem ser destacados pela situação precária existente em outros países, muitos enfrentam conflitos que resultam na migração de milhões de pessoas (ACNUR, 2014).

 No entanto, a entrada e facilidade desses grupos ao território brasileiro, pelo CONARE, possibilitou as missões diplomáticas emitissem vistos especiais a refugiados da Síria e de outros países. Outro fator que motivou a transferência de árabes para o país, foi o quadro gravíssimo de violações de direitos humanos instalado no país árabe (ACNUR, 2014). 

O receio ao desemprego, a violência e dos efeitos da instabilidade financeira que se estabelece no mundo neste processo de globalização desenfreado, são outras causas da migração ao Brasil. Por sua vez, as políticas de imigração dos Estados vêm afetando indivíduos de diversos países, de maneira a não cumprir o que está estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948 que em sua afirmação, garante o direito de ir e vir a todos os cidadãos do mundo (SANTOS et al., 2015).

A migração se configura como um elemento contínuo na ininterrupta história do indivíduo com o intermédio físico e social que o cerca. Na sociedade moderna, a globalização é um fator que está em destaque, sendo responsável pelo elevando aumento dos fluxos migratórios nos últimos anos, visto que a disseminação de dados contribui com a geração de oportunidades e padrões de vida existentes ou imaginados em outros países (WINTER, 2018).  

A história da migração no âmbito Nacional destaca-se desde à época da colonização no século XVI, com as transferências forçadas de populações indígenas e, logo, a inserção da mão de obra escrava. (PATARRA; FERNANDES, 2011).   

Paiva e Leite (2014, p. 9) apresentam as principais mudanças ocasionadas pelos fluxos migratórios no Brasil:  

“Diante da realidade que o Brasil que encontra, é possível refletir sobre a atual alteração nos fluxos migratórios internacionais e como resultado o interesse pelo Brasil como futuro da imigração seria resultado não apenas de razões estruturais, como o desenvolvimento econômico do país e de uma melhor introdução internacional, bem como de razões subjetivos, ou melhor, a análise que os intermediários migratórios criam da imagem do país no âmbito internacional. Também, o progresso dos vínculos sociais entre os países de origem e caminho faz com que o fluxo migratório se transforme sua estrutura com organização.”  

Desde 2010, ocorreu o aumento do fluxo de imigrantes haitianos no Brasil. Contudo, ao findar a Segunda Guerra Mundial, a sociedade brasileira não possui tão grande número de imigrantes. De acordo com o Banco Mundial, em 2011 10% da população do Haiti, emigrava para o Brasil, já entre os anos 2011 a 2015, ocorreu a disponibilização de 51.124 autorizações de entrada no território do Brasil aos imigrantes procedentes da República do Haiti (PATARRA, 2012).  

Em 2015, o Brasil passou a receber a movimentação considerável de imigrantes venezuelanos, povo que até a atualidade, constrói sua história e dignidade de vida em âmbito Nacional. Foi ocasionado pela grande crise econômica que se firmou na Venezuela, ofensiva que passou a faltar alimentos, remédios, produtos de higiene, dentre outros a população, contribuindo com o crescimento da inflação que está 700% a cima ao ano (COSTA et al., 2018).   

 

4. POLÍTICAS DE ATENDIMENTO AO MIGRANTE  

Devido ao avanço do desemprego, violência e da instabilidade financeira que se instaura em vários países. As políticas de imigração dos Estados vêm sendo mais rigorosas, de modo a não cumprir o determinado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948 que em sua natureza garante o direito de ir e vir a todos os cidadãos do mundo que são acometidos por tais coibições (SANTOS et al., 2015).  

A política migratória no Brasil foi instaurada através da Lei 6815/1980- Estatuto do Estrangeiro, o qual era um tipo de lei voltada para o estilo da época, marcado pela ditadura, e percebia os imigrantes como um perigo a segurança e a paz pública, não sendo bem aceitos na civilização brasileira (BRASIL, 1980).

Segundo Ventura (2014), este dispositivo permitiu que o Estado possuísse total discricionariedade das condições do estrangeiro, com visão abrangente sobre segurança e insegurança, existem na sociedade as pessoas cosmopolistas que não necessitam de auxílio do Estado, já os imigrantes que estão em condições ilegais no país, necessitam de auxílio, o Estado por estarem em condições vulneráveis.   

A Resolução n. 45/158 da Assembleia Geral da ONU, de 18 de dezembro de 1990, estabeleceu a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias entrou em vigor em 1º de julho de 2003, nos termos de seu artigo 87, em meados Junho de 2012, era composta por 46 Estados- partes (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1990).  

Em virtude a alta quantidade de imigrantes venezuelanos se deslocando para Roraima, o Estado passa por uma verdadeira crise humanitária. O impacto do fluxo migratório compromete os serviços públicos de saúde, segurança, saneamento básico, segurança pública, educação, entre outras (SANTOS et al., 2015). 

Visando coibir tais situações, o Presidente Michel Temer emitiu a Medida Provisória (MP) nº 820/2018, que “Dispõe acerca de critérios de assistência emergencial para acolhimento a indivíduos em situação de vulnerabilidade devido ao fluxo migratório determinado pela crise humanitária.” (COSTA et al., 2018).

Desta forma, o atendimento aos migrantes tem sido repensado, e dispondo condições evidentes para pessoas vulneráveis. Já que Medida Provisória nº 820/2018 tem como finalidade amenizar o caos criados pelo grande número de imigrantes venezuelanos em Roraima afirmados como situação de vulnerabilidade nacional ou estrangeira. Estas medidas visam a ampliação de políticas: I-proteção social; II-atenção à saúde; III-oferta de atividades educacionais; IV-formação e qualificação profissional; V-garantia dos direitos humanos; entre outras (BRASIL, 2018).  

Segundo Santos et al., (2018) afirma que, não se pode negar que um extenso fluxo de imigração promove impactos de imediato ao Brasil assim com outros países. Tais impactos podem promover transformações tanto negativas quanto positivas. Junto aos movimentos de imigração vem os desafios tanto para o país que acolhe como para quem migra, assim, a lei e que diz respeito ao momento em que ela foi preparada é o grande fluxo migratório que está ocorrendo nas fronteiras do Brasil.

 

5. IMPACTOS NA NOVA LEI DA MIGRAÇÃO Nº 13445/2017

No dia 24 de Maio de 2017,  foi sancionada pelo Presidente da República Michel Temer,  a nova lei da migração, a Lei n. 13.445/2017 (BRASIL, 2017). No entanto, é importante enfatizar que esta sanção presidencial veio acompanhada por 20 veto, ou seja, no momento que estava sendo redigido, o Senado Federal poderia derrubá-la, o seu prazo para que esta lei entrasse em vigor era de 180 dias.

O Presidente da República  Michel Temer nesta época,  vetou algumas partes dos texto, do que se referia a anistia dos imigrantes que adentraram em território brasileiro até o dia 6 de Julho de 2016, alegando que este dispositivo privilegiava a anistia indiscriminada do imigrante, outros item vetado pelo presidente é o direito do imigrante exercer algum cargo público, emprego, ou entrar no país para aprovação em concurso público, segundo  o mesmo a aprovação em concurso público seria uma afronta ao interesse nacional ou mesmo a Constituição Federal (BRASIL, 2017b).  

Este foi o maior avanço entre todos, que estão descritos nos dispositivos previstos nos artigos 3º e 4º, mas já no artigo 1º, que estabelece as categorias imigrantes, como modulação de período de permanência, permanentes ou temporários ao definir as categorias associadas aos diversos tipos de mobilidade, a as categorias imigrantes, já com a modulação do tempo de permanência – temporários ou permanentes; que objetivavam preocupação com os brasileiros que residem no exterior, visitantes que passam pouco tempo e também definindo a apátrida, onde facilita o acolhimento de grande número de imigrantes que perdem sua nacionalidade (BRASIL, 2017). No Quadro 1-é apresentado o comparativo do Estatuto do Estrangeiro de 1980, com a nova Lei de Migrações Aprovada em Maio de 2017.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da produção científica, foi confirmado que a migração não é um fator recente, e sim um aspecto que ocorre em todas as sociedades e suas épocas que sempre estão em busca de novas oportunidades, assim, pode ser um ato necessário ou não ao indivíduo que observa na migração, mecanismos que o direcionem a novas perspectivas culturais, econômicas e sociais. 

No entanto, o crescimento acelerado dos grandes centros urbanos impulsionou o crescimento de algumas problemáticas como desemprego, fome, violência, drogas e prostituição, e como consequência vem a importância da atuação do Estado na criação de leis e políticas públicas.  

Entre elas está, a nova Lei da Migração que visa garantir os direitos e aprimorar o tratamento para os estrangeiros que adentram no país, o Estatuto do Estrangeiro volta-se para a segurança nacional, e esta lei se focaliza nos direitos dos imigrantes combatendo a xenofobia, facilitando a migração através da regularização, assim, como possibilita a entrada regular de pessoas que buscam emprego e melhores oportunidades de vida no país.

 

REFERÊNCIAS

ACNUR. 2016. Relatório do ACNUR revela 65,6 milhões de deslocados no mundo por causa de guerras e conflitos. Genebra. Disponível em: http://www.dedihc.pr.gov.br/arquivos/File/2018/livroDireitoInternacionadosRefugiadosoBrasil.pdf. Acesso em: 28 set. 2019.   

AMARAL APM, COSTA L.R. A (não) criminalização das migrações e políticas migratórias no Brasil: do Estatuto do Estrangeiro à nova Lei de Migração. 

Revista Justiça do Direito, Rio Grande do Sul, 2017. v. 31, (2), p. 208-228. 

ANGOP. 2017. Agência Angola Press / A. ANGOP // ANGOP. - ANGOP, 16 de Março de 2017. 

BERNER VB, PARREIRA C G. 2013. Trabalho, Imigração e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. 1º Edição. Florianópolis: FUNJAB,p. 292-309. 

BRASIL. Nova Lei de Migrações, 2017. Disponível em: http://ww w.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm. Acesso em: 25. set. 2019.

BRASIL.2015. Projeto de Lei migratória 2516/2015. 

COSTA E, et al. 2018. Fuga da fome: como a chegada de 40 mil venezuelanos transformou Boa Vista

MILANOVIC, B.1999. Onthe thre shold ofthe Third Globalization: Why Liberal Capitalism Might Fail? Washington, DC: World Bank – Develop ment Economics Research Group (DECRG), December.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).1990. Declaração mundial sobre a sobrevivência, a proteção e o desenvolvimento das crianças nos anos 90. Nova York. 

PAIVA ALB, LEITE APMR. Da emigração à imigração? Por uma análise do perfil migratório brasileiro nos últimos anos. Revista ArsHistorica, Rio de janeiro, 2014, (7), p. 1-20, jan/jun. 

PATARRA, N, FERNANDES, D. 2012. Desenvolvimento e Migração. In: CHIARELLO, Leonir Mario (Org). Las políticas públicas sobre migraciones y la sociedad civil en América Latina: Los casos de Argentina, Brasil, Colombia y México. New York: Scalibrini International Migration Network.

SANTOS M. 2015. Por uma outra globalização. - 19ª ed. - São Paulo: Record.

SANTOS, COP, PINTO, FA, BARCELLOS, VG. 2018. Movimentos migratório em tempos de globalização: hospitalidade e hostilidade. 2018. Disponível em: file:///C:/Users/Dora/Downloads/146489-Texto%20do%20artigo-307614-1-10-20180826%20(1).pdf>. Acesso em: 27 set. 2019. 

VENTURA D. 2014. Qual a política migratória do Brasil? Le Monde Diplomatique Brasil. Edição eletrônica de 12 de agosto de 2014. 

WINTER. LT. 2018. A Proteção Jurídica do Migrante no Brasil: entre o Tratamento Humanitário e a Logica. Santa Rosa 2018. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2019.

Data da conclusão/última revisão: 4/10/2019

 

Como citar o texto:

SOUZA, Nádia Zanes de; SILVA, Rubens Alves da..Impactos do fluxo migratório no Brasil ocasionados pela Lei nº 13.445/2017. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1658. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/4576/impactos-do-fluxo-migratorio-no-brasil-ocasionados-pela-lei-n-13445-2017. Acesso em 11 out. 2019.

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