RESUMO

O presente artigo objetiva analisar as questões atinentes ao instituto do Abandono Afetivo Inverso e as possíveis consequências jurídicas face a violação do dever de cuidado por parte dos filhos. O arcabouço legal brasileiro que trata de assuntos relativos à família e proteção ao idoso é extremamente vasto, entretanto, o direito de ser cuidado e de conviver com seus familiares, bem como outros que deveriam ser garantidos à pessoa idosa pelos filhos, em muitas situações são violados no seio familiar, ocorrendo o abandono afetivo inverso. Desta forma, este trabalho tem como objeto de estudo a análise da possibilidade da Responsabilidade Civil e o Dever de Reparação do Dano no Âmbito do Direito de Família e Estatuto do Idoso pelo Abandono Afetivo Inverso. A pesquisa desenvolveu-se pelo método hipotético-dedutivo, elegendo um conjunto de proposições hipotéticas, as quais foram adequadas para analisar o objeto da mesma. Sendo esta bibliográfica, as pesquisadoras se valeram de diplomas legais, doutrinas como as de Maria Berenice Dias 2016, Paulo Lôbo 2011, Rolf Madaleno 2016, dentre outras, bem como artigos e matérias indexadas em sites de internet, utilizando ainda a abordagem qualitativa. Após análises dos dispositivos legais e doutrinas do tema em foco, os achados desta pesquisa permitem afirmar que estão presentes todos os requisitos autorizadores para aplicação da responsabilidade civil por abandono afetivo inverso, tendo como consequente a reparação pelo dano causado. Considera-se, que embora o ato de abandono em análise não seja fato contemporâneo, requer amplo debate, novas análises e discussões por parte do Estado, doutrina, juristas e profissionais de várias áreas, bem como a busca incessante para que o tema objeto de estudo seja refletido por toda a sociedade como forma minimizadora do abandono afetivo inverso.

Palavras-chave: Abandono Afetivo Inverso. Responsabilidade Civil. Estatuto do Idoso. Dignidade da Pessoa Humana.

ABSTRACT

This article aims to analyze the issues related to the Institute of Inverse Affective Abandonment and the possible legal consequences regarding the violation of the duty of care by children. The Brazilian legal framework dealing with family matters and protection for the elderly is extremely vast, however, the right to be cared for and to live with their families, as well as others that should be guaranteed to the elderly by their children, in many situations are violated within the family, with the inverse affective abandonment occurring. Thus, this work has as its object of study the analysis of the possibility of Civil Liability and the Duty Redress Duty in the context of Family Law and the Elderly Status by Inverse Affective Abandonment. The research was developed by the hypothetical-deductive method, electing a set of hypothetical propositions, which were adequate to analyze its object. Being this bibliographic, the researchers took advantage of legal diplomas, doctrines such as Maria Berenice Dias 2016, Paulo Lôbo 2011, Rolf Madaleno 2016, among others, as well as articles and articles indexed on internet sites, using the qualitative approach. After analyzing the legal provisions and doctrines of the theme in focus, the findings of this research allow us to state that all the authorizing requirements for the application of liability for inverse affective abandonment are present, with consequent compensation for the damage caused. It is considered that although the act of abandonment under analysis is not a contemporary fact, it requires wide debate, further analysis and discussion by the State, doctrine, jurists and professionals from various areas, as well as the incessant search for the subject to be addressed. This study should be reflected throughout society as a minimizing form of inverse affective abandonment.

 

Keywords: Affective abandonment. Civil responsability. Statute of the Elderly. dignity of human person

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo discutir e analisar a hipótese de responsabilização civil dos filhos pelo abandono afetivo de seus pais com base no estudo das regras de Direito de Família, do Instituto da Responsabilidade Civil, Estatuto do Idoso e Normas Constitucionais.

Os tribunais têm construído jurisprudências e esposado entendimento acerca do que se convencionou chamar de abandono afetivo, assim considerado como a falta de afeto dos pais com relação aos filhos. Essa abordagem foi feita na primeira parte do trabalho, eis que grande parte dos precedentes trata somente dessa modalidade de abandono.

Já no estudo quanto ao abandono afetivo inverso, quando praticado pelos filhos em relação aos seus pais, geralmente em condições de avançada idade se observou o ditado na Constituição Federal, no art. 229, o qual prevê um dever de assistência mútuo, dos pais com relação aos filhos, mas também dos filhos com relação aos pais, o que ocorre normalmente quando aquele tem a idade avançada ou encontra-se enfermo. Ademais, seria possível também a aplicação e consequente ponderação de princípios como o da isonomia e da solidariedade aos casos de abandono afetivo inverso.

Lado outro, uma discussão não menos importante se fundou nas questões acerca da valoração das indenizações ou reparações quando comprovado o abandono afetivo inverso, vez que a quantificação de tal espécie de dano se mostra tarefa árdua, ante a falta de parâmetros de quantificação da indenização dessa natureza.

Os requisitos do ato ilícito passíveis de ressarcimento também foram analisados no presente trabalho, bem como houve um aprofundamento da discussão sobre a viabilidade de reconstrução do vínculo afetivo como solução primeira a ser adotada nos casos de abandono, de forma a privilegiar os princípios constitucionais que protegem e permeiam o seio familiar.

O objetivo, pois, do presente trabalho é discutir acerca de toda a problemática que envolve o abandono afetivo inverso, verificando a premissa para precificar bens imateriais para fins de responsabilidade civil e a necessidade de reflexão social do tema, tendo sido analisados os diplomas legais anteriores a atual legislação e construções jurídicas aplicáveis como as de Maria Berenice Dias 2016, Paulo Lôbo 2011, Rolf Madaleno 2016, dentre outras, bem como artigos e matérias indexadas em sites de internet.

A pesquisa é desenvolvida pelo método hipotético-dedutivo, uma vez que pretende-se eleger um conjunto de proposições hipotéticas, as quais são adequadas para analisar o objeto da mesma.

2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA PARA A PROTEÇÃO DE IDOSOS NO BRASIL

Consoante se observa da evolução legislativa acerca do tema em comento, tem-se que até a promulgação da Constituição de 1988, nenhuma Constituição Brasileira anterior contemplou como garantia fundamental os direitos da pessoa idosa (CAMARANO, 2016, p.18).

Conforme Camarano (2016), somente no início do século XX foram criadas as primeiras políticas previdenciárias, sendo estas de iniciativa do Estado para os trabalhadores do setor privado, logo eram garantias condicionadas à contribuição, como no caso das leis de seguro de acidente de trabalho em 1919 e em 1923 com a primeira caixa de aposentadorias e pensões, conhecida como Lei Eloy Chaves.

O ano de 1982 é considerado um marco histórico tendo em vista a realização em Viena da primeira Assembleia das Nações Unidas a fim de se elaborar planos de ação e medidas a nível mundial que garantissem a segurança econômica e social da população idosa, de forma a integrar tal população ao processo de desenvolvimento econômico dos países, tendo o Brasil ratificado tal tratado com o compromisso de elaborar planos para melhor cuidado e proteção da pessoa idosa. (CAMARANO, 2016, p.15)

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a pessoa idosa passou a ter garantias mais específicas, estampadas nos artigos 229 e 230, também no artigo 3º, IV o qual traz como garantia a não discriminação em virtude da idade.

Camarano (2016) assegura ser a constituição de 1988 o grande avanço no que diz respeito à politicas públicas para a pessoa idosa, já que a Carta Magna considerou orientações da assembleia de Viena, de forma a inserir em seu texto o conceito de seguridade social, extinguindo a conotação de seguridade social apenas àqueles que possuíssem vínculo trabalhista, trazendo o conceito de que a seguridade social possui uma conotação de direito à cidadania.

Através da Constituição de 1988 uma renda mínima foi garantida à população idosa, sendo os benefícios da seguridade social o responsável por compor maior parte de renda dos idosos. Ocorre que expandir e adequar os serviços de seguridade social para grupos específicos foi necessário, sendo sancionada a Lei 8.842/94, intitulada de Política Nacional do Idoso, tendo sua regulamentação em 1996. (CAMARANO, 2016, p.24).

Nos termos do artigo 1º da Lei 8.842/94 (Lei de Política Nacional do Idoso) seu objetivo é a assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, promovendo a sua autonomia, integração e uma participação efetiva na sociedade.

A Política Nacional do Idoso em seu artigo 2º define a pessoa idosa por meio de seu critério cronológico e etário como aquela maior de sessenta anos de idade.

No dia 1º de Outubro de 2003 foi sancionada a Lei 10.741, intitulada Estatuto do Idoso com objetivo de dar a efetividade necessária à garantia dos direitos à pessoa idosa não observada pela Lei de Política Nacional do Idoso.

  O Código Civil de 2002 também elencou algumas prerrogativas para a proteção da pessoa idosa no Brasil, dentre elas o dever dos filhos em pagar alimentos em decorrência do princípio da solidariedade familiar, os critérios específicos acerca do regime de bens no caso de casamento, dentre outras com o escopo de proteger a pessoa idosa.

3 ABANDONO E AFETIVIDADE

Observa-se que a palavra abandono, ao ser analisada conforme o senso comum pode ser substituída como um ato de desistir, renunciar, afastar, desleixo, relaxamento ou qualquer outra palavra que faça alusão a distanciamento ou descuido.

Do ponto de vista jurídico, conforme Santos (2001), o abandono seria a interrupção espontânea de uma relação de natureza jurídica que se dá por uma abstenção ou renúncia ao exercício do direito desta relação ou ainda o ato pelo qual uma pessoa nega a outrem o direito de amparo ou apoio moral ou material renegando o exercício deste dever.

No que toca a palavra afeto, partindo do senso comum pode ser substituída por amizade, amor, estima ou outra palavra que remeta a um sentimento de cuidado e querer bem.

Já na seara jurídica, a palavra afeto tem sido motivo de uma grande discussão, controvérsias e tumulto, uma vez que a causa de tamanha repercussão se dá pelo fato de não ser objeto subjetivo, imaterial, algo que se torna inalcançável e intangível pelo direito, pois neste caso o afeto não se colaciona como no senso comum, estando ligado a sentimentos e emoções, mas relaciona-se com um dever jurídico.

Existe uma linha que separa o abandono afetivo, do abandono material, pois o abandono material encontra-se pacificado no âmbito jurídico, estando tipificado no Código Penal em seu art.244:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. (BRASIL, 1940)

É claro o dispositivo do art. 224, Código Penal o que evita repercussões por ausência de polêmicas.

Conforme afirmam Stolze e Pamplona (2017), o termo abandono afetivo não se vê em uma norma expressa no ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário, o afeto pode ser visto de forma implícita através do princípio da afetividade, decorrente de outros dois princípios expressos no texto constitucional brasileiro, tais sejam o da solidariedade familiar e o da valorização da dignidade da pessoa humana, sendo provável ser o afeto, fundamento principal das relações familiares.

Importante destacar que para a doutrina e decisões de tribunais superiores o abandono afetivo se caracteriza pela ausência do dever de cuidado dos pais para com seus filhos.

Observa-se que o dever de cuidado aqui elencado, não está relacionado à ausência de amor ou qualquer sentimento inalcançável ou intangível pelo direito como já mencionado, tão pouco está relacionado com o cuidado simples e puramente material, mas relaciona-se com um cumprimento de um dever jurídico, como previstos tanto no Código Civil de 2002, como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao instituir aos pais o dever de guarda, educação, convivência familiar, entre outros.

De acordo com Andrighi, (Resp. nº 1.159.242/SP), não se pode ofender o dever de cuidado, já que este possui um valor jurídico ao ponto de estar integrado no ordenamento jurídico Brasileiro.

Destarte percebe-se que o dever de cuidado deve ser observado como uma norma jurídica a ser seguida e que uma vez violada, deve o infrator responder pelo ilícito civil praticado.

4 ABANDONO AFETIVO INVERSO. ESTATUTO DO IDOSO. NORMAS CONSTITUCIONAIS.

É inconteste que no atual cenário no âmbito do Direito de Família, muitos são os casos de ações cíveis nos tribunais em razão de abandono afetivo, entretanto pouco ainda se discute pela doutrina situação não menos gravosa que diz respeito ao Abandono Afetivo Inverso, que se dá diante da ocorrência do abandono afetivo dos filhos em relação aos pais idosos.

Ressalta-se que a doutrina clássica e majoritária de Direito Civil ainda não voltou o olhar para este tema e tal assertiva se justifica ao se verificar na parte de Direito de Família a ausência de referencial teórico sobre a temática.

Preceitua Lôbo (2011):

Portanto, a pluridisciplinaridade e o foco nas pessoas humanas da criança e do idoso, que marcam esses grandes estatutos, recomendam seu estudo destacado, como matérias autônomas, com diálogo normativo permanente com o direito material de família, nos pontos comuns. (LOBO, 2011, p. 40)

É pacífico que quando se discute direitos do idoso, por ser um tema interdisciplinar este contempla uma pluralidade de áreas desde saúde mental e física à políticas públicas, porém não se pode olvidar ser urgente o debate da questão que trata do abandono afetivo inverso no direito de família, tendo em vista ser uma situação latente nos dias atuais.

A Lei 10.741/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, classifica a pessoa idosa, como aquela que possui idade igual ou superior a sessenta anos.

Não se pode contestar a ciência quanto ao processo de envelhecimento ser um acontecimento natural da vida humana, fazendo parte deste as limitações físicas, psíquicas e intelectuais, entretanto observa-se que o cenário brasileiro é composto por atores sociais que em sua grande maioria comungam de uma cultura que ainda não aprendeu a valorizar o dever de cuidado para com os mais velhos, considerando que a sociedade Brasileira ainda custa a reconhecer e aceitar que os idosos são componentes essenciais de uma parte fragilizada que a incorpora.

Diante de tantas limitações ocorridas em virtude da idade, faz-se necessária proteção especial ao idoso, porém nem sempre a família se digna a dispor de elementos essenciais e indispensáveis para o cumprimento do dever jurídico de cuidado, ao invés disso, transferem tal dever a pessoas estranhas, como cuidadores de idosos ou instituições de longa permanência, asilos, dentre outras.

Para Dias (2016), o abandono afetivo inverso, é o descumprimento de deveres dos filhos para com seus pais idosos no que diz respeito ao cuidado e ao afeto.

Desta forma, percebe-se que a inobservância do dever de cuidado ao idoso está intimamente relacionada ao abandono.

Conforme preceitua o art. 229 da Constituição Federal de 1988, de onde advém o Princípio da Solidariedade Familiar, os filhos maiores possuem o dever de auxílio e amparo aos pais quando estes estiverem enfermos, carentes ou idosos. Percebe-se que o legislador em 1988, ciente das limitações inerentes enfrentadas pela pessoa idosa, não hesitou em delegar aos filhos maiores o dever de amparo e ajuda aos pais em sua velhice, o que pode ser traduzido como o dever de cuidado.

Destaca-se que o dever de amparo elencado na Constituição Federal de 1988, é um dever jurídico constitucional, onde não cabe refutabilidade, não cabe transgressão ou qualquer outro meio de esquivar-se com a transferência deste dever a outrem, seja a pessoa física ou jurídica, ou a ninguém, exercendo o fiel descumprimento desta norma, já que existem muitos casos de abandono afetivo inverso dentro do “seio familiar”.

O Estatuto do Idoso não destoa em seu art. 3º, ao delegar prioritariamente à família a garantia de direitos básicos ao idoso:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 2012)

Destarte, percebe-se a importância da família no processo de envelhecimento da pessoa idosa, garantindo a esta, a oportunidade do envelhecimento com dignidade no convívio do seio familiar e da sociedade.

 

4.1 Circunstâncias caracterizadoras do abandono afetivo inverso.

O abandono afetivo inverso ocorre quando o filho tendo condições de manter o idoso em seio familiar o coloca em uma instituição de maneira não excepcional, em várias situações o prometendo que irá retornar para visitas, mas nunca o faz e quando o visita, esta se concretiza de maneira esporádica, ocasionando a privação do idoso ao convívio familiar. (DIAS, 2016).

Observa-se que tal ato, é totalmente contrário ao ditado no art. 3º do Estatuto do Idoso que prevê ser obrigação da família prioritariamente assegurar-lhe o direito à convivência familiar.

Lado outro, não se pode olvidar de idosos que são abandonados por seus filhos dentro do próprio seio familiar. É o idoso que reside com a família, mas não convive. Não está abandonado materialmente, mas afetivamente.

Este idoso dispõe da contratação de um cuidador, muitas vezes desqualificado para a função, onde o idoso até possui a assistência material, como medicamentos, vestimentas, calçados e comida, mas que já não se lembra de qual foi a última vez que recebeu a visita de um ente familiar, e quando a recebe ocorre também de forma esporádica. (FRAIMAN, 2016).

Já se usa atualmente o termo “Idosos Órfãos de Filhos Vivos” sendo os idosos considerados “Os novos desvalidos do século XXI”, expressões intituladas pela psicóloga Ana Fraiman (2016), ao fazer duras críticas à nova geração de filhos que substituem o carinho e atenção aos pais idosos por tecnologias, compromissos, etc.

De acordo com Fraiman (2016), tal comportamento praticado pelos filhos em relação aos seus pais idosos, transferem-se aos netos, dando a esses uma noção equivocada do que seja o cumprimento de um dever.

Destarte, percebe-se que a sociedade brasileira de forma geracional não foi e não tem sido preparada para lhe dar com o envelhecimento dos pais.

Observa-se a vivência de um processo de involução cultural e social, embora o abandono afetivo inverso não seja fato contemporâneo, mas intensifica-se com o novo modelo de vida da família, que na busca de cumprir compromissos sociais, profissionais e na busca pela conquista da estabilidade financeira ou manutenção da mesma, deixa de herança a cada geração o esquecimento do dever jurídico do cuidado às pessoas idosas.

As novas gerações herdam a falta de senso de dever jurídico do cuidado com os mais velhos, sendo urgente a desconstrução de velhos costumes culturais que só será possível à partir da educação ao se dar visibilidade ao tema em questão, através da disseminação da importante observação aos princípios  do direito de família não apenas por estudiosos do direito mas por todos os indivíduos nas mais variadas classes sociais, independente de grau de instrução, desde a infância até a vida adulta.

4.2 Princípios constitucionais do direito de família como reflexão para minimização do abandono afetivo inverso

Conforme Dias (2016), os princípios constitucionais perderam seu papel de apenas orientadores ao sistema jurídico infraconstitucional quando estes eram desprovidos de forma normativa e passaram a ser considerados, leis das leis, sendo que ao se ofender um princípio se ofende todo um sistema jurídico mandamental.

Desta forma, percebe-se a importância à observância aos princípios de direito, considerando sua força dentro de um sistema jurídico.

 

4.3 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Vários são os títulos dados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pela doutrina, sendo superprincípio, princípio máximo, macroprincípio, princípio dos princípios, dentre outros, vez que a Dignidade da Pessoa Humana é sem dúvida um direito fundamental que deve ser assegurado a todo o indivíduo.

Assim Preceitua Mário (2017, p.83):

Em verdade, cuida – se de princípio cuja conceituação, de tão extensa, deve ser evitada, sob pena de se limitar o seu campo de incidência, sendo certo, contudo, que, como macroprincípio, nunca poderá sofrer qualquer tipo de relativização, mas apenas a dos subprincípios que compõem o seu conteúdo.

Verifica-se que o princípio da Dignidade da pessoa humana, torna-se muitas vezes difícil de ser conceituado, pois a dignidade abarca toda a existência da vida em sociedade em suas mais variadas áreas, devendo tal princípio ser observado de acordo com a realidade vivida pelo indivíduo, já que esta deve acompanhar a pessoa desde o seu nascimento até a sua morte.

Segundo Lôbo (2011, p.61) “A dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade”.

Destaca-se que conforme prevê o texto constitucional da carta maior, a família é a base da sociedade, logo, sendo o princípio da dignidade da pessoa humana base do direito de família, tal princípio é aquele que sustenta não só a família, mas a vida do ser humano em sociedade.

4.4 Princípio da Solidariedade

A CF de 1988 por meio do seu art. 3º, inciso I expressa o princípio da solidariedade ao constituir como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

O Princípio da Solidariedade novamente no art. 226, CF se repete ao garantir a proteção à família, no art. 227, CF reafirmando a proteção às crianças e adolescentes e em seu art. 230, CF ao proteger os idosos, de quaisquer formas de criminalidade, bem como garantir o zelo por seus direitos fundamentais.

Para Mário (2017) quando o art. 226 em seu inciso I se refere à sociedade solidária, tal artigo inclui a base da sociedade, no caso a família, sendo esta composta pelas crianças, adultos e idosos.

Verifica-se que o princípio da solidariedade é um princípio não egoísta, mas que tem liame fraterno mútuo e que de forma altruísta é capaz de transcender qualquer tipo de egoísmo e individualismo.

4.5 Princípio da Afetividade

Entendimento pacificado pela doutrina é que o princípio da afetividade não está previsto no texto constitucional, mas decorre de dois princípios, sendo da Dignidade da Pessoa Humana e da Solidariedade, estando entrelaçado com o princípio da convivência familiar. De comum acordo o entendimento doutrinário é que a afetividade não se restringe a liames consanguíneos, sendo estendida a outras pessoas que convivam entre si.

Porém tal princípio embora pacificado que não esteja no texto constitucional, por outro lado gera de certa forma uma instabilidade no entendimento doutrinário quanto ao seu conceito.

De acordo com Madaleno (2016), o princípio da afetividade é movido pelo sentimento e pelo amor que dá sentido e dignidade à existência humana, servindo de mola propulsora dos laços familiares e interpessoais que movem tais sentimentos.

De forma diferente entende LÔBO (2011, p. 72):

A afetividade, como princípio jurídico, não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações; assim, a afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles. O princípio jurídico da afetividade entre pais e filhos apenas deixa de incidir com o falecimento de um dos sujeitos ou se houver perda do poder familiar.

Muito se discute sobre a afetividade, porém já é entendimento de uma parte da doutrina e de tribunais superiores que a afetividade tem valor jurídico.

De forma lapidar a Ministra Nancy Andrighi em sede de recurso especial proferiu seu voto em caso de abandono afetivo ao expressar que “Amar é faculdade, cuidar é dever”. (STJ, REsp 1.026.981/RJ, 2010).

Desta forma percebe-se no princípio da afetividade a íntima relação com o dever de cuidado, estando a afetividade alheia a qualquer tipo de sentimento.

Para Andrighi (2010) não cabe ao direito discutir ou não o amor, mas sim a imposição biológica e legal do cuidado sendo um dever jurídico, que dá a liberdade às pessoas de gerarem ou adotarem seus filhos.

Conforme destacado anteriormente, o dever jurídico de cuidado é um dever ao qual não se pode eximir, não cabendo refutabilidade, já que este estando incorporado ao ordenamento jurídico tem eficácia de norma que deve ser observada e de aplicação imediata.

5 ABANDONO AFETIVO INVERSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COMO GARANTIDOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Nas palavras de Nader (2016), a responsabilidade civil ocorre quando em uma situação jurídica houver o descumprimento de um determinado dever jurídico causando dano moral ou material a ser reparado.

Ensina Nader (2016) que um denominador comum entre a responsabilidade civil objetiva e subjetiva trata-se da existência de danos e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências sofridas pela vítima de forma nociva, sendo que na responsabilidade civil subjetiva conforme regramento do ordenamento jurídico brasileiro para que exista a reparação do dano deve-se pressupor o dolo ou a culpa do agente.

O código civil de 2002 em seus artigos 186 e 187 ensina que, o ato ilícito e o abuso do direito decorrem de uma ação ou omissão voluntária (conduta), seja por negligência ou imprudência capaz de violar o direito de outrem a ponto de causar-lhe um dano ainda que exclusivamente moral.

Quanto ao elemento do dano, o artigo 927, CC discorre que aquele que causar a outrem um dano por ato ilícito será obrigado a indenizar.

É pacífica na doutrina a conceituação de dano, entendendo-se pela ofensa, perda, lesão a um bem jurídico protegido.

Existe no âmbito do direito de família grande polêmica e controvérsia por parte da doutrina e nas decisões judiciais no que toca a responsabilidade civil e o dever de indenizar nas questões de família que abarca a Indenização por Abandono Afetivo Inverso, vez que o instituto da responsabilidade civil não é um instituto do direito de família, não havendo previsão normativa expressa para a questão.

Assim, assevera Nader (2016, p.431):

A reparação civil no âmbito familiar, em nosso país, ainda é incipiente. Os autores, de um modo geral, pouco se dedicam à matéria. Não se formou, ainda, a noção de que a quebra de deveres familiais geradora de danos morais ou materiais é suscetível de indenização... Não há, sequer, uma orientação jurisprudencial sobre a matéria.

Destarte, percebe-se que o abandono afetivo inverso sendo instituto do direito de família não encontra respaldo em previsão expressa, entretanto com a evolução da família, muito se discute os princípios constitucionais basilares de Direito de Família, vez que a ofensa a esses princípios, é violação da lei, geram danos e necessitam de reparação.

Para Cardin (2012), a negação de reparação de danos morais e materiais decorrentes das relações familiares, estimula-se a sua reiteração, ocasionando o processo de desintegração familiar, vez que o dano moral causado pelo membro de uma família a outrem é em sua maioria causa de destruição da mesma, servindo a reparabilidade de tal dano como forma de fortalecimento dos valores atinentes à dignidade e ao respeito humano para aquele que jamais recebeu afeto.

Para Nader (2016) o fato de se haver uma despatrimonialização dos vínculos familiares não há impedimento do reconhecimento de danos morais nas relações entre cônjuges e pais e filhos.

Percebe-se que há inclinação de parte da doutrina quanto a possibilidade de reparação, bem como a inibição para que condutas geradoras de danos de cunho moral não se alastrem ainda mais nas relações familiares, vez que a família é a base da sociedade conforme previsão constitucional, não podendo esta ficar à mercê de tamanha vulnerabilidade.

Assim ensina de forma brilhante Madaleno (2016, p. 528):

O Direito de Família não se basta por si mesmo, pertence a todo um sistema legal, sendo aplicado e interpretado em conjunto com as demais ramificações do Direito em afinada sintonia com a teoria geral do Direito Civil.

Entende-se que não se pode levar a cabo o fato de o direito de família não ser instituto de responsabilidade civil e por tal motivo, não ser objeto de reparação por danos morais, pois entendimento contrário não observa os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e solidariedade como garantias fundamentais àquele que se viu lesado dentro do seio familiar.

Ocorre que como destacou-se anteriormente, não existe previsão normativa para que os danos ocasionados ainda que moralmente dentro do seio familiar sejam reparados, servindo-se de inibidor e garantidor para qualquer tipo de violação de dever jurídico que ligam os membros de uma família, em específico no  caso de dano por abandono afetivo inverso.

Observa-se que não se objetiva a monetização ou patrimonialização no direito de família, nem se discutir a obrigação ao amor diante do abandono afetivo inverso, porém busca-se amenizar a dor sofrida à vitima da ausência do dever jurídico de cuidado.

Sendo assim, faz-se urgente a pacificação do entendimento doutrinário e jurisprudencial através de normas que regulem tal instituto, com o fim de garantir à pessoa idosa a reparação do dano causado frente ao abandono afetivo inverso.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo em tela possui como principal objeto a discussão e análise da possibilidade da responsabilização civil dos filhos por abandono afetivo inverso, tendo como base as normas constitucionais, direito do idoso e direito de família, bem como as diretrizes do instituto da responsabilidade civil, considerando a ausência de previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio.

Após análise dos dispositivos legais que tratam do objeto em discussão, bem como análises doutrinárias e jurisprudenciais, os achados desta pesquisa permitem afirmar que estão presentes todos os requisitos autorizadores para aplicação da responsabilidade civil por abandono afetivo inverso e consequências jurídicas, tendo em vista que o abandono afetivo não é objeto de discussão na seara jurídica quanto ao amor ou afeto que deve ser dispensado pelos pais aos filhos e vice-versa conforme o senso comum, mas trata-se pura e simplesmente de um dever jurídico de cuidado constitucional, devendo então ser observado como uma norma jurídica de aplicação imediata, o contrário a isso, causa lesão a um bem jurídico que deve ser tutelado, cabendo ao infrator responder pelo ilícito civil praticado. Logo, onde se fizer presente o abandono afetivo inverso, deve o Estado, o idoso ou demais legitimados pleitear a reparação civil para a efetivação das normas constitucionais e demais diplomas legais presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Considera-se, que embora o abandono afetivo inverso não seja fato contemporâneo, requer amplo debate, novas análises e discussões por parte do Estado, doutrina, juristas e profissionais de várias áreas, tendo em vista que os cuidados com a pessoa idosa é um tema interdisciplinar, tornando-se imprescindível a busca incessante para que o tema objeto de estudo seja refletido por toda a sociedade como instrumento minimizador deste ato.

REFERÊNCIAS

ALCÂNTARA, Alexandre de Oliveira; CAMARANO, Ana Amélia e GIACOMIN, Karla Cristina. Política Nacional do Idoso: Velhas e Novas Questões. Rio de Janeiro: Ipea, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 05 jan. 1994. Disponível em: . Acesso em: 30/01/2019

BRASIL. Código Civil. Lei 10. 406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 2002.

BRASIL. Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741  de 1º de Outubro de 2003.  Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, DF, 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RE 1.159.242 – SP, 3ª Turma, Rel.: Nancy Andrighi. 24.04.2012.

BOAS, Marco Antônio Vilas. Estatuto do Idoso Comentado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015.

CARDIN, Galdino Silva, Valéria. Dano moral no direito de família. 1ª. ed. São Paulo: Ed. Saraiva,2012.

DIAS, Berenice.Maria. Manual de direito das famílias. 11ª.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais Ltda, 2016.

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. Vol. Único. 1ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 14ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2017.

LÔBO, Paulo. Direito Civil – Famílias. 4ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2011.

MADALENO, Rolf. Direito de família.. 7ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

NADER, Paulo. Curso de Direito Cvil: Responsabilidade Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2016.

PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família.Vol. V. 25ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2017.

RAMOS, Paulo Roberto. Curso de Direito do Idoso. 1ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2014.

SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. 1ª ed. Belo Horizonte. Ed. Livraria Del Rey, 2001.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 12ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017.

TOMASI, Carolina; MEDEIROS, João Bosco. Redação de Artigos Científicos: métodos de realização, seleção de periódicos, publicação. 1ª ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2016.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Família. Vol.5. 17ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2017.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Obrigações e Responsabilidade Civil. Vol.2. 17ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2017

BODIN DE MORAES, Maria Celina; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Descumprimento do art. 229 da Constituição Federal e Responsabilidade Civil: Duas Hipóteses de Danos Morais Compensáveis. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 3, n. 3, p. 117-139, set./dez. 2016. DOI: 10.5380/rinc.v3i3.48534. Disponível em < https://www.researchgate.net/publication/312243686_Descumprimento_do_art_229_da_Constituicao_Federal_e_responsabilidade_civil_duas_hipoteses_de_danos_morais_compensaveis> Acesso em 25/01/2019

FRAIMAN, Ana. Idosos Órfãos de Filhos Vivos – Os Novos Desvalidos. Disponível em <http://anafraiman.com.br/wp-content/uploads/2016/05/IDOSOS-%C3%B3rf%C3%A3os-de-filhos-vivos-os-novos-desvalidos.pdf> Acesso em 25/01/2019

NEVES, Antonela; SPEISS, Larissa. A Responsabilidade Civil dos Filhos pelo Abandono Afetivo de Pais Idosos em Asilos e a Possibilidade de Reparação. Disponível em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.975.08.PDF> acesso em 23/01/2019.

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; Barros, Marília Ferreira de. Abandono Afetivo Inverso: O Abandono do Idoso e a Violação do Dever de Cuidado Por Parte da Prole. Revista Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito PPGDir./UFGS, Porto Alegre, v.11, n.3,p.170-200,2016. DOI:10.224456/2317-8558.66610. Disponível em <https://seer.ufrgs.br/ppgdir/article/download/66610/40474> acesso em 29/01/2019

Data da conclusão/última revisão: 5/10/2019

 

Como citar o texto:

LEOCÁDIO, Sidmara de Jesus; SOUZA, Cleidilene Freire..A Responsabilidade Civil dos Filhos e o Dever de Indenizar Ante o Abandono Afetivo Inverso. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1660. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-responsabilidade-civil/4584/a-responsabilidade-civil-filhos-dever-indenizar-ante-abandono-afetivo-inverso. Acesso em 21 out. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.