RESUMO

O presente artigo esmiúça como se aplica a lei n° 11.340, esta lei é conhecida como Lei Maria da Penha porque foi criada com o objetivo de oferecer apoio jurídico para as mulheres que sofrem com diversos tipos de agressões. Esta lei, tornou-se a principal ferramenta para combater a violência doméstica contra as mulheres em todo o Brasil. 

PALAVRAS – CHAVE: Violência doméstica. Apoio jurídico. Feminicídio. Rompendo o silêncio.

A LEI MARIA DA PENHA E O CRIME DE FEMINICÍDIO CONFORME A LEGISLAÇÃO PENAL

INTRODUÇÃO

           O presente artigo descreve a lei n° 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, que entrou em vigor dia 07 de agosto de 2006. Mesmo com a criação da Lei Maria da Penha a violência doméstica continuou. Frequentemente, muitos casos cruéis de assassinatos de mulheres em todo país são estampados nos jornais. Por esta razão, para fortalecer o enfrentamento aos crimes praticados contra as mulheres, no dia 09 de março de 2015, foi sancionada a lei n° 13.104, esta lei configura como feminicídio o assassinato de mulheres pela condição de ser do sexo feminino, e entrou na modalidade de crime hediondo, tornando a penalidade mais severa contra o agressor. A violência contra as mulheres é uma prática que se estende há anos, e pela quantidade de casos que repercutem nas esferas midiáticas todos os dias, mesmo após as leis de amparo entrar em vigor, ainda precisa de muitos ajustes para alcançar o real objetivo, que é sanar a prática de crimes cometidos contra as mulheres.

           Sabe-se que cada estado tem suas estratégias nas políticas de apoio ao enfrentamento nesta prática de crime, mas infelizmente em todo país o número de casos só aumenta e os companheiros ou ex-companheiros, são os mais destacados na lista de queixas como os principais autores das agressões registradas. 

1. LEI MARIA DA PENHA N°11.340/2006

           A lei n°11.340 conhecida como Lei Maria da Penha que está em vigor desde o dia 07 de agosto de 2006, serve de amparo às mulheres que são vítimas de violência doméstica. Esta lei foi aprovada após Maria da Penha Maia Fernandes insistir pedindo apoio jurídico, ela sofria violência doméstica pelo seu próprio companheiro, em uma das agressões ela foi covardemente atingida com disparos de arma de fogo nas costas, e eletrocutada durante o banho, por isso perdeu o direito de andar ficando dependente de uma cadeira de rodas para se locomover. Infelizmente não só Maria da Penha, mas muitas mulheres passaram por este tipo de violência e suas vozes não eram ouvidas, e tinham que continuar sofrendo em silêncio.

Decorrente do Projeto de Lei do Senado nº 8.305, de 17 de dezembro de 2014, em 09 de março de 2015, foi publicada a Lei nº 13.104, sendo inclusa no artigo 121 do Código Penal, criando-se uma modalidade de homicídio qualificado, que passou a ser denominado de “feminicídio”. As alterações dentro do artigo 121 ficaram conforme segue:

“Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...]

Feminicídio

VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [...]

Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [...]

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - Violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (BRASIL, 1940).”

            Após a aprovação, Maria da Penha Maia Fernandes que quase perdeu a vida em 1983, não ganhou o direito de andar, mas ganhou o direito de falar e com a aprovação da lei que foi batizada com seu nome, ainda deu voz a muitas mulheres que sofriam com as agressões impostas por seus companheiros e viam que os mesmos continuavam impunes.

2. LEI COMPLEMENTAR N°13.104/2015

           Apesar da Lei Maria da Penha estar em vigor, algumas lacunas ficaram, e para reforçar no combate ao crime cometido contra as mulheres foi necessário a criação da Lei complementar n°13.104/2015, a lei do feminicídio, que incluiu o assassinato de mulheres no rol dos crimes hediondos. Alterando o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Depois das alterações no Código Penal as leis serão aplicadas conforme segue:

“Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Homicídio simples Art. 121.

Homicídio qualificado § 2º

Feminicídio

VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - Violência doméstica e familiar;

II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumento de pena

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima." (NR

Art. 2º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º"

           A violência doméstica é uma prática que na maioria das vezes surge do comportamento machista, pois na maioria dos casos, a agressão é cometida por companheiros ou ex-companheiros. Esta prática criminosa não sanou com a criação das leis, nem mesmo depois de ser incluso no rol dos crimes hediondos. Para amenizar os casos é necessário muito mais que campanhas de alerta e delegacias especializadas. É preciso à participação direta da pessoa que está sofrendo a agressão, sofrer em silêncio não ajuda, e a pessoa ainda corre o risco de perder a vida.

3.  TIPOS DE CRIMES DE ACORDO COM A LEI N°11.340/06

           Quando a vítima sofre em silêncio ela encoraja mais o agressor, pois quem agride se sustenta na armadura da impunidade. Milhares de mulheres sofrem algum tipo de agressão a todo instante e nem se dão conta, porque desconhecem as leis e acabam não exigindo seus direitos. A lei Maria da Penha descreve cinco tipos de crimes, conforme segue:

I. Violência física: ofender a integridade ou a saúde corporal, bater, chutar, queimar, cortar, mutilar;

II. Violência psicológica: causar dano emocional, diminuir a autoestima, prejudicar e perturbar o pleno desenvolvimento pessoal, degradar ou controlar comportamentos, ações, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação e isolamento, tirando a liberdade de pensamento ou ação;

III. Violência sexual: presenciar, manter ou obrigar a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaçar, coação ou uso da força que induza a mulher a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade;

IV. Violência patrimonial: reter, subtrair, destruir parcial ou totalmente objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos;

V. Violência Moral: ofender com calúnias, insultos ou difamação – lançar opiniões contra a reputação moral, criticas mentirosas e xingamentos;

               Estas condutas geralmente ocorrem em relacionamentos considerados como íntimos, que é praticado pelo companheiro ou ex-companheiro. Muitos homens sustentam o estereótipo de que as mulheres tem que se submeter aos seus comandos.

Conforme (Wânia Pasinato,2017, p.17), “o legado e a ampla efetivação da Lei Maria da Penha são imprescindíveis para o enfrentamento do feminicídio. E é a própria Lei Maria da Penha que traz seis pontos fundamentais para evitar o feminicídio íntimo”:

           Para haver um culpado é necessário que se tenha um acusador, ou seja, se a mulher que sofre com algum tipo de violência não procurar apoio nos órgãos especializados, se torna mais difícil sanar esta conduta criminosa. 

3.1 ROMPENDO O SILÊNCIO

           Existem várias formas de pedir ajuda, a vítima pode se dirigir a uma Unidade Básica de Saúde (UBS), onde receberá orientações e será encaminhada para entidades competentes. E também pela Central de Atendimento à Mulher pelo (180), criado desde 2005 e coordenado diretamente pela (SPM) Secretaria de Política para as Mulheres. Em caráter de urgência pode acionar a polícia pelo190. E também pode fazer denúncia anônima, é gratuita e estão disponíveis 24 horas por dia, incluindo os feriados. Antes da aprovação da Lei Maria da Penha muitas mulheres perderam a vida vítimas da violência doméstica, e seus agressores ficaram impunes, pois não havia leis especificando quais condutas eram consideradas crimes.

Aparecida Gonçalves, especialista em Violência contra as Mulheres destaca:

“Colocar os dados à disposição da população, dos estudantes, dos pesquisadores, professores e das próprias mulheres é fundamental, primeiro, para que as pessoas tenham consciência do fenômeno do feminicídio no Brasil. Segundo, porque é uma questão que está invisível e as pessoas precisam enxergar o que está acontecendo. Terceiro, ter consciência de que o crime de feminicídio não é apenas um assassinato, mas efetivamente um crime de ódio contra as mulheres, que morrem por serem mulheres”.

              É importante compartilhar nas mídias, na escola e em todas as esferas sociais, que o crime cometido contra as mulheres não pode ser visto como uma prática comum do cotidiano, mas precisa ser vista como um ato criminoso que precisa ser sanado. A sociedade precisa ser mais participativa efetuando denúncias, e os órgãos públicos precisam investir mais em campanhas preventivas.

3.2 A IMPORTÂNCIA DE REGISTRAR B.O (BOLETIM DE OCORRÊNCIA)

            Todos os dias noticiários estampam fotos de mulheres que foram mortas vítimas de feminicídio, a violência não tem um alvo específico, independente de cor, religião, status, ou classe social. O feminicídio é uma prática cruel e está ceifando a vida de mulheres a cada dia, mesmo com as leis em vigor, este ato criminoso permanece fazendo outras vítimas. Sabe-se que não basta ter apoio dos familiares e amigos, é necessário ir até uma delegacia especializada contra crimes praticados contra a mulher, para que o agressor possa responder pelos seus atos. Se a pessoa agredida não procurar ajuda, ou alguém denunciar, fica mais difícil aos órgãos competentes prevenir. As mulheres precisam perder o medo e falar, sem se importar com o que os amigos vão comentar, ou como vai ficar sua imagem na sociedade, tem que fazer valer o direito que foi conquistado por Maria da Penha Maia Fernandes, pois foram anos pedindo apoio jurídico.

            A socióloga Wania Passinato descreve:

“Devemos essa mudança à Lei Maria da Penha. Ao nomear a violência doméstica e familiar contra as mulheres como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero” (artigo 5º), como “violação dos direitos humanos” (artigo 6º) e ao incorporar nesse rol a violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial (artigo 7º), a lei permitiu mostrar que essa violência não se resume a episódios privados, isolados, resultado de fracassos individuais, mas se apresenta como um problema social que pode afetar qualquer mulher, em qualquer etapa da vida, com diferentes formas de manifestação.”

            O direito de ir e vir não pode ser privado, todos precisam sair de suas casas para realizar suas tarefas do cotidiano, mas quando alguém tem esse direito violado, pode solicitar a justiça, geralmente ex-companheiros estão privando esses direitos de algumas mulheres.

            

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           Concluímos que a Lei Maria da Penha n°11.340/2006, foi criada e aprovada para dar suporte para as mulheres que sofrem não apenas violência doméstica, mas qualquer conduta que possa ferir a autoestima das mulheres. Devido a prática de crime não diminuir após a lei estar em vigor, foi acrescentada a lei n°13.104/2015, a lei do feminicídio, que é o assassinato cometido contra as mulheres e entrou no rol dos crimes hediondos, com isso tornou as penalidades mais severas.

           A maioria dos crimes que estão descritas na Lei Maria da Penha são praticados no âmbito familiar, que são configurados considerados como íntimos, que é quando o próprio companheiro que pratica as agressões. O lar deveria ser o refúgio, um lugar de conforto e proteção, mas não é a realidade de muitas famílias, quando a violência existe, não afeta apenas os familiares, causa também impacto na sociedade.

           Por fim, é extremamente importante reverberar a importância de combater a violência doméstica, precisa ter um enfrentamento mais plausível. Se uma mulher não quer mais continuar em um relacionamento abusivo, não pode ser obrigada por ameaças ou violência, o respeito precisa ser praticado, não só por companheiros ou ex-companheiros, mas por todos que dividem a mesma esfera social.

REFERÊNCIAS

1) BRASIL. Constituição Federal de 1988. Senado Federal. Brasília: Senado; 1988.

2) FEMINICÍDIO – o silêncio delas encoraja a eles. Disponível em:  http://www.espiritosantonoticias.com.br/feminicídio-o-silencio-delas-encoraja-a-eles/. Acesso em 20 set. 2019.

3) Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02.11.2018.

4)  POLÍTICAS PÚBLICAS - de prevenção de crimes contra a mulher. Disponível em: https://agenciapatriciagalvao.org.br/tag/wania-pasinato/?print=pdf-search. Acesso em: 26 set. 2019.

Data da conclusão/última revisão: 21/10/2019

 

Como citar o texto:

GONÇALVES, Rilson Pereira; SILVA, Rubens Alves da..A lei Maria da Penha e o crime de feminicídio conforme a legislação penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1660. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4585/a-lei-maria-penha-crime-feminicidio-conforme-legislacao-penal. Acesso em 21 out. 2019.

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