RESUMO 

 O presente artigo visa demonstrar o conceito e a evolução histórica do código de processo penal quanto a utilização das Medidas Cautelares Diversas da Prisão, instituída pela Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, no combate de prisões excessivas como a única forma de se assegurar o jus puniendi do estado, sem respeitar os direitos dos acusados e réus, sendo o contraditório, ampla defesa e princípio da presunção de inocência assegurados pela Constituição Federal de 1988. Discorrendo ainda sobre o aspecto jurídico do tema, passando pela sua aplicabilidade. Trazendo dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça a respeito do tema, passando pelo pensamento dos doutrinadores pátrios e artigo retirado da internet como forma de embasar o respectivo trabalho e finalizando com a conclusão.    

      Palavras-Chave: Direito Processual Penal- Liberdade – Medidas Cautelares Diversas da Prisão.

 

      1 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

      1.1 Conceito

Dados do artigo científico pesquisando, demonstram que “as medidas cautelares nada mais são do que instrumento restritivos de liberdade, os quais possuem caráter estritamente provisório e urgente, diversos da prisão, que atuam como meios de controle e acompanhamento durante o transcorrer do seguimento penal. (NUCCI, 2014).

Segundo Ishida (2017) “Nesse caso, portanto, a medida cautelar é um instrumento para assegurar o resultado em uma condenação”.

 

2 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Antes da Promulgação da lei que inovou a aplicabilidade das medidas cautelares, os magistrados podiam aplicar duas medidas: ou a prisão ou a liberdade provisória do acusado. Sendo muito difícil ser aplicada esta última opção, a prisão acarretava e acarreta grandes prejuízos ao acusado, ocorrendo uma mitigação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, pois é sabido que até que se prove ao contrário, todo cidadão é inocente, Artigo 5, LVII da Constituição Federal.

Com a Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, que versa sobre prisão processual, fiança, liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, sendo está última, uma inovação no direito processual penal, contendo medidas diversas da prisão, abarcadas no artigo 319 e 320 do código de processo penal, o artigo 320, versa que o juiz pode proibir que o acusado deixe o país, sendo analisado o artigo 319, in verbis:

Art.319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I            - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II          - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III         - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV        - Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V         - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI        - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII      - Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII     - Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX        - Monitoração eletrônica.”

 

Tais medidas penais citadas acima, de certa maneira podem ser comparadas com as medidas penalistas, tendo em vista que através das mesmas, busca-se entusiasmar o acusado a não cometer atos passiveis de serem repudiados pela sociedade, logo, tais medidas, buscam prevenir, não sendo medidas que visam impor castigo ao acusado, mas se espera que através delas o acusado tenha uma única conduta.

Somente será aplicável a prisão do acusado em último caso, respeitando os direitos constitucionais da ampla defesa, contraditório e da presunção de inocência, que neste caso, visa coibir que o acusado cometa novos crimes, sendo medida que limita a liberdade do mesmo, sendo uma sanção mais pesada do estado ao acusado, buscando educa-lo, fazendo-o refletir sobre o que cometeu.(grifo nosso)

Diante do explanado, podemos perceber a evolução do direito processual penal, que a partir da Lei 12.403/2011, que trouxe novas opções de medidas a serem tomadas pelos magistrados diversas da prisão.

 

3 ASPECTO JURÍDICO

Como já explanado anteriormente, as medidas cautelares diversas da prisão, são medidas assecuratórias de princípios constitucionais do acusado e que visam não somente educar e coibir futuros delitos, mas também combater a prisão arbitrária sem que antes se tenha um devido processo legal.

Ainda de acordo Ishida (2017):

A tese defendida por Luigi Ferrajoli de que, para se processar criminalmente o agente criminoso, há necessidade de garantir os seus direitos constitucionais, ganha maior destaque com a nova lei. Assim, definitivamente, a prisão preventiva passa a ser exceção e em seu lugar, o juiz deve tentar aplicar outras medidas cautelares” Ishida, Válter Kenji.Processo penal / Válter Kenji Ishida – 5. Ed. Ver. Atual. E ampl. – Salvador: Juspodivm, 2017, Pag. 288 e 289.

 

Um dos pontos da lei das medidas cautelares, é a busca pelo rompimento único das decretações de prisões, preventiva e temporária, passando a ser aplicada a norma ainda que mais branda, porém, possibilitando o estado de exercer o jus puniendi, em caso de comprovação dos crimes a qual o réu foi acusado. 

Houve grande evolução com a instituição da lei 12.403/2011, em que se refere as medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista, a sensibilidade do legislador, prevendo que o estado poderia causar grande injustiça mantendo um inocente no cárcere até que se provasse sua inocência ou até que se concedesse a liberdade provisória, poderia levar muito tempo (periculum in mora), causando danos irreversíveis aquele que pesou o jus puniendi.

Conforme Nucci(2014) “Ao se falar em lei 12.403/2011, logo surge em mente a criação das novas medidas cautelares, as quais objetivam substituir a aplicação da prisão preventiva ou atenuar o rigor que detinha a prisão em flagrante.

 

4 APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

Para que se aplique as medidas cautelares, os magistrados devem se ater à alguns requisitos para que se justifique tal decisão, sendo três medidas: A) A Necessidade da Aplicação da Lei Penal, B) Investigação ou Instrução Criminal e C) Evitar a Prática de Infrações Penais, buscando sempre a alternativa menos agravante ao cautelado. A intenção é invadir a esfera da liberdade do indivíduo o mínimo necessário. (Badaró, ob.cit.,pa.1003).

As referidas medidas podem ser aplicadas de ofício pelo juiz com vista ao artigo 282, §2° do código de processo penal brasileiro, também podendo ser solicitada pela acusação ou por aquele que sofreu o dano, aduzo também a cumulatividade, podendo ser aplicada tanto de forma única, quanto de forma acumulada, artigo 282, § 1° do código de processo penal.

Ishida explana em seu livro de processo penal (2017):

“O legislador estabeleceu 3 (três) opções: (1) substituir por outra medida; (2) manter a mesma e impor mais outra (cumulação); (3) como última ratio, decretar a prisão preventiva (art.312, parágrafo único). Bem se verifica que a restrição da liberdade do acusado deve ser a última ratio a ser aplicada pelo julgador. Por isso, em caso de descumprimento, deve, por exemplo, procurar substituir por outra medida cautelar. Por exemplo, se não cumpre medida cautelar de proibição a determinado lugar (art. 319, I), o juiz poderá aplicar o recolhimento domiciliar no período noturno (art.319, V). Ishida, Válter Kenji.Processo penal / Válter Kenji Ishida – 5. Ed. Ver. Atual. E ampl. – Salvador: Juspodivm, 2017, Pag. 290 e 291.

Todavia, como pode se perceber no material pesquisado, não está aplicando-se tais medidas e requisitos das medidas cautelares, os magistrados continuam a aplicar a prisão em massa, trazendo prejuízos a muitos inocentes e a massa carcerária brasileira.

Contudo, a bibliografia consultada já apontava que não foi possível perceber o pretendido rompimento do binômio prisão preventiva/liberdade provisória, sendo a prisão preventiva aplicada cotidianamente nos tribunais do país, muitas vezes sem que sequer se verifique o cabimento das medidas e em desrespeito as garantias fundamentais como a legalidade, presunção de inocência, a proporcionalidade, o devido processo legal e a sua razoável duração. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018)

Como podemos verificar nos dados estatísticos trazidos pelo Conselho Nacional de Justiça de um determinado estado pesquisado, demonstra que a maioria das prisões preventivas aplicadas, os magistrados utilizam-se de um argumento vazio, a garantia da ordem pública, não aplicando a legislação e violando os direitos constitucionais dos acusados e dos réus.

Com tantas prisões, o sistema carcerário brasileiro entra em colapso, tendo em vista que muitos dos presos que poderiam estar cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, sendo monitorados pelo estado, estão virando soldados das grandes facções do país, sendo responsáveis por barbáries em presídios, trazendo grandes prejuízos de imagem ao país, e uma enorme insegurança a sociedade, demonstrando que o estado e incapaz de ressocializar a grande massa carcerária brasileira.

 

 5 CONCLUSÃO

 Este artigo visou demonstrar para o leitor através de dados contundentes do Conselho Nacional de Justiça, além das doutrinas e pesquisas realizadas a respeito do tema, que a privação da liberdade no Brasil é mais comum do que se ver em telejornais e jornais impressos, trazendo prejuízos aos acusados, pois, se houver qualquer erro no inquérito policial, ou eventuais omissões do estado, trazem prejuízos irreversíveis naquele em que pesa o direito de punir do estado, tendo em vista que a liberdade do ser humano é algo precioso, tido como um dos maiores bens da humanidade.

 

6 REFERÊNCIAS 

Livros:

1. Ishida, Válter Kenji.Processo penal / Válter Kenji Ishida – 5. Ed. Ver. Atual. E ampl. – Salvador: Juspodivm, 2017.

2. Reis, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado®)1. Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV.

Página da Internet:

1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2018: Relatório Analítico Propositivo. Disponível em: Endereço eletrônico: www.cnj.jus.br

2. Aplicabilidade das Medidas Cautelares Diversas da Prisão no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46055/a-aplicabilidade-das-medidas-cautelares-diversas-da-prisao-no-ordenamento-juridico-brasileiro.

[1] Analisando decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Cazabonnet verificou que 77,72% dos julgados que compuseram o banco de dados da pesquisa (no total, 573 decisões) referiam-se à determinação da prisão preventiva. Revelador o fato de que entre as 392 decisões que aplicaram a prisão preventiva, 351 tenham tido como único fundamento a garantia da ordem pública, conceito extremamente vago, que oferece ampla possibilidade de discricionariedade ao julgador. As medidas cautelares alternativas foram aplicadas em 20,19% das decisões. Por sua vez, a liberdade provisória ficou restrita a somente 1,95% dos casos. Ainda, 64% dos julgados que aplicaram medidas cautelares distintas da prisão referiam-se a crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. (CAZABONNET, 2013)

Data da conclusão/última revisão: 15/10/2019

 

Como citar o texto:

TAVARES, Caio Dener Lima; SILVA, Rubens Alves da..A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1663. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/4602/a-aplicacao-medidas-cautelares-diversas-prisao. Acesso em 1 nov. 2019.

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