RESUMO: O presente artigo tem como objetivo realizar uma reflexão acerca do dano temporal como espécie de dano e sua reparabilidade. A pesquisa é de natureza bibliográfica e documental, fazendo extenso uso da doutrina, e legislação especial. Quanto aos objetivos da pesquisa, é exploratória, o qual estabelece critérios, métodos e técnicas. Na seara jurídico o tempo apresenta institutos importantes para a manutenção da ordem jurídica, como a prescrição, decadência, arquivamento, etc. Dessa maneira também está presente no funcionamento da sociedade, pois com o avanço tecnológico, tudo gira em torno de tempo e dinheiro, por isso deve-se reconhecê-lo como um bem ou valor jurídico.

Palavras-chave: Tempo; Valor; Reparação.

ABSTRACT: This article aims to reflect on temporal damage as a kind of damage and its reparability. The research is bibliographic and documentary in nature, making extensive use of doctrine and special legislation. As for the research objectives, it is exploratory, which establishes criteria, methods and techniques. In the legal area time has important institutes for the maintenance of the legal order, such as prescription, decay, filing, etc. This way it is also present in the functioning of society, because with the technological advance, everything revolves around time and money, so it should be recognized as a good or legal value.

Keywords: Time; Value; Repair.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CONCEITO DE DANO. 1.1 DANOS EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 2. DANO TEMPORAL: DANO NOVO. 3. DO RECONHECIMENTO DO NOVO DANO RELACIONADO AO TEMPO E SUA REPARALIDADE. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

O tempo tem sido bastante discutido nos últimos anos, ainda mais com a revolução industrial e o avanço tecnológico. Em decorrência disso, surgiu o instituto do dano temporal, que é justamente o tempo subtraído do ser humano, causando prejuízos.

Neste contexto, a pesquisa analisará questões relevantes acerca do dano temporal e a sua reparabilidade, destacando o posicionamento jurisprudencial.

O “dano”, que por sua vez é todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição a alguma coisa dele ou gerar um prejuízo a seu patrimônio, segundo Plácido Silva. Em que possui vários tipos, dentre os quais destacamos: dano moral, dano material, dano estético, dano coletivo, dano psicológico.

O tempo, surge como valor jurídico, que carece de tutela expressa perante o ordenamento jurídico pátrio, porém, cada vez mais está sendo reconhecida no ordenamento jurídico, em que é passível de ressarcimento diante do de alguma atividade, produtiva ou não, deixar de ter sido realizada.

Dessa forma, a pesquisa torna-se relevante por trazer a discussão do dano temporal e sua configuração e reparabilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

 

1.    CONCEITO DE DANO

De acordo com Plácido Silva (2009, p. 238), a expressão dano deriva do latim damnume significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição a alguma coisa dele ou gerar um prejuízo a seu patrimônio.

Basicamente temos dois tipos de danos que podem ser classificados em patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais.

Os danos patrimoniais são os danos que atingem o patrimônio da vítima e os danos extrapatrimoniais são os que ofendem o direito da personalidade do indivíduo, causando situações caracterizadas como desagradáveis, e abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. Os danos emergentes são aquilo que o indivíduo efetivamente perdeu, já os lucros cessantes são aquilo que a vítima deixou de ganhar em razão do dano ocorrido.

Quanto à proteção aos danos não patrimoniais, observa Flaviana Rampazzo Soares (2019, p. 39) que a tendência mundial é a de aumento da proteção aos interesses imateriais da pessoa, não abrangendo apenas os danos morais propriamente ditos, mas todo e qualquer dano não patrimonial que seja juridicamente relevante ao livre desenvolvimento da personalidade, tal como é o direito à integridade física, à estética e às atividades realizadoras da pessoa, que tornam plena a sua existência.

Se o dano é causado, ocorre razão da responsabilidade civil, caracterizando assim, a obrigação de reparação. Destaca-se que se ocorrer uma indenização de ato ilícito que não causou um dano caracterizaria um enriquecimento ilícito, uma vantagem indevida (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 92).

No entendimento de Araújo (2008, p. 34):

Apresenta o dano como fato jurídico em razão do que se atribui à vítima o direito de exigir uma reparação e ao ofensor a obrigação de repará-lo, definindo o dano como lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, seja ele material ou moral, ou a diminuição dos valores que dele provêm, causados por ação ou omissão de um agente.

Percebe-se assim, que o dano é uma lesão a um bem jurídico protegido, que pode ser causado a um bem material quanto os imateriais, como por exemplo os direitos da personalidade humana.

O dano pode ser causado por dolo ou culpa. Destaca-se que o dano doloso ocorre quando o sujeito atua de forma intencional, enquanto que o dano culposo ocorre por negligência, imperícia ou imprudência. Dessa maneira, todo dano causado a um indivíduo provoca a responsabilidade de ressarcimento, por provocar ao bem jurídico sua diminuição, inutilização ou deterioração.

 

1.1 DANOS EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Existem alguns tipos de danos que podem ser sofridos dentre os quais podemos destacar: dano moral, dano material, dano estético, dano coletivo, dano psicológico.

O dano moral são ações que ferem questões de cunho moral e que violam os direitos estabelecidos no art. 5⁰, V e X, da CF/88: honra, intimidade, imagem.

Conforme Felipe Palacio (apud Valdir Florindo, 1995, p. 53) define dano moral como aquele decorrente de lesão à honra, a dor sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.

O dano moral não acarreta um déficit econômico a pessoa que sofreu o dano e nem ao seu patrimônio, porém o dano causado deve ser indenizado, o ressarcimento deve ser em dinheiro, para, por um lado oferecer um conforto à vítima e por outro lado servir como punição àquele que causou a ofensa para que não volte a cometer o mesmo ato ilícito.

Dessa forma Neto (2012, p. 20) definiu danos morais como: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.

Diante da amplitude do conceito de dano moral, Neto (2012, p. 20) ainda acrescenta que:

Não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.

A respeito do dano material, destaca-se que também é chamado de dano patrimonial, e sua reparação engloba os danos emergentes e os lucros cessantes. Os danos emergentes é tudo aquilo que a vítima perdeu quando foi causado o dano, já os lucros cessantes, é tudo aquilo que a vítima deixou de ganhar devido a decorrência do acontecimento, nos termos dos artigos 402 e 949 do Código Civil, objetivando recompor o patrimônio.

Para reparar o dano emergente deve-se mensurar o tamanho do prejuízo ocasionado pelo ato ilícito do causador, que por sua vez, será indenizado justamente o valor que foi perdido.

O chamado dano emergente é o dano atual, o que a vítima já perdeu relacionado ao seu patrimônio, sendo que a indenização deverá cobrir todo o prejuízo no intuito de restituir o bem ao estado anterior ao dano, podendo culminar no valor total do bem. (VENOSA, 2013, p. 42).

Já para indenizar o lucro cessante, é um pouco mais difícil de ser mensurada, porém, é realizada a reparação daquilo que for comprovadamente declarado que deixou de ganhar devido a lesão sofrida.

O dano material está presente na Constituição Federal, nos códigos de Defesa do consumidor, no Civil, no direito comercial, além de leis específicas que preveem determinados ordenamentos.

Para demonstrar que ocorreu este dano, deve ser provado que ocorreu o nexo de causalidade entra a conduta indevida de um terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial, além do que, após provado que houve nexo, deve ser demonstrado o valor do dano causado afim de que possa ser indenizado.

Neto (apud Fischer 2012, p. 19) descreve:

Não basta, pois, a simples possibilidade da realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma certa probabilidade objetiva, que resulte do “curso normal das coisas” e das “circunstancias especiais do caso concreto”.

O dano estético diz respeito a toda e qualquer deformidade física ou lesões provocadas por alguém, que marcam o corpo e que causem constrangimento e o sentimento de inferioridade a vítima. Não possui disposição direta na legislação, mas pode ser compreendido ao final do art. 949 do Código Civil. (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 135).

Enquanto o dano moral é íntimo, o dano estético é aparente, expondo a pessoa ao desprezo público (discriminação).

Levinas (2014, p. 980) em sua obra busca a definição do que vem a ser dano estético, onde começa a analisar a questão buscando a etimologia da palavra estética, que vem do grego aisthesis, que possui o significado de sensação. Descreve que estética é a ciência do belo, que busca a beleza humana, visto que tem como substrato material o homem, e como substrato formal o belo. Tratando-se da definição da palavra belo, a autora afirma que quando se fala em dano estético, está-se a falar em lesão à beleza física, à imagem de alguém. Desse modo, a definição de dano estético seria “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral.

Assim sendo, o dano estético deriva de uma lesão sofrida que fere os direitos da personalidade, que são o direito à imagem e o direito à integridade física.

O direito à imagem é lesionado, por exemplo, se o indivíduo sofreu uma cicatriz, por outro lado, o direito à integridade física é lesionada se o indivíduo sofreu um aleijão ou amputação de um de seus membros.

O dano que alcança indeterminado número de pessoas é denominado de dano coletivo.

Alves Frota (apud Alexandre Agra Belmonte, 2014, p. 34) acrescenta que o dano coletivo pode ser causado a um conjunto de pessoas pré-associadas em torno de um fim comum, quando então atinge interesse coletivo, ou a uma coletividade de pessoas dispersas, agredindo assim, interesses difusos.

Milaré (2010, p. 67) descreve:

Diferentemente do dano individual, onde é lesada uma pessoa, no dano coletivo, “o prejuízo é mais disperso ou difuso, porém perceptível, pois as pessoas lesadas integram determinada coletividade, e situa a existência de dano coletivo próprio, ocorrendo este quando não é possível apontar o causador. O dano próprio decorre de uma conduta antissocial de um grupo determinado, sem possibilidade de incriminar alguém, mas o responsável pelo empreendimento.

Como no dano coletivo o ato lesivo atinge várias pessoas, ocorrerá também a responsabilidade coletiva.

A responsabilidade coletiva é uma espécie de responsabilidade por fato de terceiro em benefício de uma socialização ou fracionamento dessa responsabilidade (MILARÉ, 2010, p. 68).

 

2.    DANO TEMPORAL: NOVO DANO

Com o avanço tecnológico, a correria do dia a dia, muitos trabalhos, rotina cansativa, o tempo e sua valorização ganharam destaque na sociedade e, na área jurídica, o fenômeno temporal tem sido sinônimo de objeto de investigação, pois relaciona-se com vários institutos, como por exemplo: prescrição, decadência, preclusão, usucapião, etc.

Dessaune (2012, p. 106), retrata o tempo como um “recurso produtivo limitado, inacumulável e irrecuperável”, de tal importância que é divergente do recurso material, em que a pessoa pode acumular ou recuperar durante sua vivência. E a respeito do dano temporal, defende o reconhecimento como um novo gênero de dano, distinto dos amplamente reconhecidos dano moral e material, e, aduz que deveria ocorrer uma mudança a nível constitucional (preferencialmente) ou legal, prevendo de modo expresso a existência deste novo dano.

Guglinski (2015, p. 128) destaca que “o tempo é um fator umbilicalmente ligado à vida do homem. A vida possui um tempo, todos têm um prazo de validade.”

O dano temporal está relacionado com a área do direito do consumidor, derivado do dever de sua proteção pelo Estado, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, o qual trata-se de um verdadeiro bem jurídico do indivíduo brasileiro, permeia todo o sistema jurídico brasileiro, em que está pautado em prazos.

Acrescenta-se ainda que, Scramim (2016, p. 86-87), por sua vez, sustenta que o tempo é “um elemento que se acha atrelado a nós, desde a nossa concepção, e que nos acompanha até o findar dos dias. É a limitação de nossa existência, do começo até o fim. [...] constitui um valor inestimável. Talvez o bem mais precioso da vida humana (que esta nele situada).”

Destaca-se que, o dano temporal, a princípio, poderia ser denominado como uma espécie de dano extrapatrimonial sofrido por determinado indivíduo, embora se diferencie por duas principais características: a presunção de que atos que obriguem determinado indivíduo a usar seu tempo de uma maneira específica, como, por exemplo, longas esperas em filas de banco, fazem com que necessariamente, o indivíduo sofra o dano em sua esfera jurídica; e a natureza efetiva do dano temporal pode ser tanto patrimonial, quanto extrapatrimonial (TARTUCE; COELHO, 2017, p. 14).

No entanto, para Dessaune (2012, p. 11), o dano temporal deve ser distinguido dos meros dissabores com base em três análises: a conduta do autor do dano foi ilícita?; quanto tempo a vítima do dano desperdiçou em razão do suposto ato danoso?; o suposto tempo desperdiçado foi algo desejável por parte da vítima do dano, independentemente de ter gasto o tempo por uma necessidade ou por voluntariedade? (DESSAUNE, 2012, p. 11).

Portanto, refere a perda de tempo útil pelo fato de que o tempo interfere nas relações jurídicas, em sua criação, modificação e extinção.

 

3.    RECONHECIMENTO DO NOVO DANO RELACIONADO AO TEMPO E SUA REPARALIDADE

Conforme já mencionado, o tempo é um fenômeno que pode ser classificado como bem ou valor jurídico, mais que não recebeu previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa maneira, o reconhecimento deste dano tinha previsão predominante como sendo um mero dissabor ou aborrecimento normal e inevitável.

No entanto, nos últimos anos a jurisprudência já tem entendido que o dano temporal, perda de tempo útil, como uma espécie de dano moral, pode ser causado, na seara consumerista. Em relação as outras áreas do direito de proteção aos vulneráveis (como crianças, idosos) ou nas relações entre iguais, não tem sido foco de abordagem aprofundada na doutrina brasileira.

Porém, para Marcos Dessaune, a reparabilidade do dano temporal dependeria de dois requisitos fundamentais: (i) que o dano ocorresse dentro da lógica consumerista e (ii) que houvesse o chamado desvio produtivo do consumidor. Argumenta o autor que o bem jurídico tempo tem características - escassez, inacumulabilidade e irrecuperabilidade - que tornariam eventuais atos lesivos a ele reparáveis, inclusive fora da lógica da tutela da personalidade. Portanto, para o autor, o dano temporal não configuraria "mero novo fato gerador de dano moral" (DESSAUNE, 2012, p. 9).

Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à efetiva prevenção e reparação de danos, que consagra, segundo Bruno Miragem, o princípio da reparação integral dos danos. Deste decorre o dever de ressarcir todos os danos causados ao consumidor, sejam estes um prejuízo direto do fato danoso, ou uma consequência deste (MIRAGEM, 2013, p. 79).

Quando o consumidor contrata um serviço ou compra um produto, espera que o que foi acordado em contrato e no que corresponde ao tempo estipulado para entrega do produto, por exemplo, sejam executados.

Com isso, se for comprovado dano e havendo violação de um dever jurídico originário, haverá o dever sucessivo de repará-lo. No caso do dano temporal, o embasamento jurídico para o seu ressarcimento decorre da quebra do dever da boa-fé objetiva que pauta as relações de consumo (e as próprias relações negociais que se desenvolvem no âmbito do diploma civilista), e a existência concreta e jurídica de um dano temporal, dano este irreversível (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 21).

Porém, Maia (2014, p. 165) já entende que, na esfera consumerista, a perda do tempo útil seria indenizável mesmo quando não houvesse efetiva comprovação de prejuízos econômicos na esfera patrimonial do indivíduo lesado; a perda forçada de tempo traz efeitos negativos que se reverberam na esfera afetiva, familiar e social, e ainda defende, que o dano temporal constitui modalidade de dano sui generis, com características próprias que justificariam sua categorização autônoma.

Os estudos demonstraram que o dano temporal tem sido reconhecido por parte dos tribunais brasileiros, em especial pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, desde meados dos anos 2000, entendem que o dano temporal é uma espécie de dano enquadrado dentro da espécie de dano moral, adotando para embasar seu posicionamento, a Teoria da Perda de Tempo Útil.

Assim sendo, o reconhecimento deste dano, independente do entendimento de que provenha do dano moral, tem sido um avanço no sistema jurídico, em que o seu enquadramento é primordial na defesa da justiça.

 

CONCLUSÃO

Nos últimos anos com a velocidade das ações e afazeres pessoais e profissionais, o tempo tem ganhado um destaque até mesmo no ordenamento jurídico, apesar de não haver uma previsão especifica.

No entanto, observando-se as relações consumeristas, a presença do dano temporal, pode ocorrer de forma mais rotineira, dada a relevância econômica da atividade lucrativa por ele exercida, embora existam entendimentos de que se trata de uma espécie de dano moral.

Com isso, o tempo, deve ser entendido como um bem passível de proteção jurídica e deve ser reparado se for configurado o seu dano, destacando-se os direitos assegurados ao consumidor, com destaque à “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, V), à “garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho” (art. 4º, II, d), bem como à responsabilização pelos vícios e fatos do produto e serviço (Título I, Capítulo IV, Seções II e III).

 

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 28/10/2019

 

Como citar o texto:

AVELINO, José Murilo Garcia; SILVA, Rubens Alves da..Dano temporal e sua reparabilidade: o tempo como valor jurídico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1664. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/4605/dano-temporal-reparabilidade-tempo-como-valor-juridico. Acesso em 4 nov. 2019.

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