RESUMO

O objetivo deste trabalho é descrever quais são os direitos do trabalhador de acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). E esmiuçar como atualmente os trabalhadores estão sendo amparados. A legislação trabalhista foi promulgada dia 01 de Maio de 1943 no governo de Getúlio Vargas, governo que ficou considerado como a era da ditadura militar.

PALAVRAS – CHAVE: Direitos Trabalhistas. Deveres do Trabalhador. Trabalho informal.

 

INTRODUÇÃO

 As leis trabalhistas surgiram no período do governo de Getúlio Vargas por volta de 1930. Ele reuniu um grupo de juristas e legisladores para elaborar uma Consolidação das Leis Trabalhistas, conhecida popularmente como a CLT. O período de desenvolvimento para que a lei fosse sancionada foram de aproximadamente 13 anos, após a aprovação, os trabalhadores garantiram inúmeras seguranças e regulamentações. A lei n° 5. 452 foi sancionada desde o dia 1° de maio de 1943 e serve de amparo tanto para homens quanto para mulheres.

 Antes das ações trabalhistas serem regulamentadas, muitos trabalhadores viviam em situações análogas à escravidão. A jornada de trabalho tinha horário para começar, mas não tinha horário para terminar. Atualmente, tanto empregador quanto empregado possuem direitos devidamente assegurados pela lei. Sabe-se que após a consolidação das leis não sanou totalmente as injustiças relacionada à conduta trabalhista, mas contribuiu para melhorar a vida de milhões de brasileiros. Lembrando que as leis não servem de amparo apenas para o empregado, o empregador também tem respaldos na CLT.

 

1. QUANTO A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

Mais conhecida como CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho entrou em vigor no governo de Getúlio Vargas, a Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Esta legislação tem como principal objetivo regular as relações de trabalho e criar o direito processual do trabalho, desta forma o trabalhador estará mais protegido. Após a lei entrar em vigor, diminuíram de forma plausível as ações de trabalhos considerados abusivos.

“Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.”

A Consolidação das Leis Trabalhistas não serve apenas para impor regras, ela também determina os direitos e deveres do empregado e do empregador. E ainda prevê a igualdade de salários para as pessoas que empenham os mesmos serviços, independente de gênero. Considera empregada toda pessoa que presta serviços regularmente a uma pessoa ou empresa e que receba salário.

 

1.1 DIREITOS CONQUISTADOS

Um dos principais direitos conquistados para quem trabalha de carteira assinada foi a regra para a carga horária de trabalho, ficou estabelecido que a jornada de trabalho fosse de 8 horas por dia e no máximo 44 horas por semana. Caso o empregador precise que o empregado fique mais de oito horas, ou que trabalhe no dia da folga, será acrescido na folha de pagamento como hora extra, e não é obrigatório o trabalhador aceitar. E ainda tem direito ao 13° salário que é um salário a mais pago no mês de dezembro. Após um ano de trabalho tem direito a 30 dias de férias remunerados. Tem o depósito do FGTS, tem o vale transporte. E para as mulheres, tem a licença maternidade, que normalmente é um período de 120 dias. Muitos ajustes foram feitos e recentemente, alguns homens conseguiram o direito de ficar mais tempo com o filho recém-nascido. Todo trabalhador precisa de assistência médica e vale alimentação. Para quem trabalha a noite ganha o adicional noturno. E quem for demitido sem justa causa tem direito ao aviso prévio e recebe seguro desemprego.

O filósofo e cientista social Karl Heinrich Marx descreveu:

O trabalho não é a satisfação de uma necessidade, mas apenas um meio para satisfazer outras necessidades”

A descrição de Karl Max remete a frase frequentemente falada “O dinheiro não traz felicidade”, traz sim, é com o dinheiro que a pessoa supri suas necessidades e assim adquire seu bem estar.

 

1.2 A SATISFAÇÃO DO TRABALHADOR CONTRIBUI PARA O CRESCIMENTO DA EMPRESA

Tem um ditado popular que diz: “Um trabalhador bem remunerado vale por dois” , na maioria das vezes vale sim, mas sabemos que não é somente o salário que garante a satisfação do trabalhador. É necessário que o líder seja o principal incentivador, não olhar o funcionário como uma máquina de produzir dinheiro, mas ter cuidados necessários para que o trabalhador se sinta bem no ambiente de trabalho. Garantir que seja pago o salário correspondente ao salário mínimo, ou que esteja de acordo com a proposta do serviço que desenvolve. A principal preocupação deve ser com a integridade física e psicológica do trabalhador, caso o empregado seja submetido a uma longa jornada e ainda estar trabalhando sobre cobranças desnecessárias, é bem provável que o trabalho seja visto como exaustivo. E provavelmente o trabalhador possa ficar muito cansado e como consequência, também fique desmotivado. Sendo assim, a melhor forma do empregador garantir a satisfação do empregado é respeitar seus limites físicos e psicológicos, garantindo seus direitos que foram estabelecidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e ver o empregado como um aliado para o crescimento da empresa e não como uma máquina de linha de produção.

          

2. DEVERES DO TRABALHADOR

Assim como o trabalhador possui seus direitos, o empregador também tem seus respaldos assegurados por lei. Alguns empregados, por não conhecerem as normas jurídicas, caem no equivoco e acabam perdendo seus direitos. Sabe-se que a vida não é somente trabalhar, existem outras prioridades longe do setor de trabalho como: esposa, esposo, filhos, estudo, amigos e outros afins. Por isso, é provável que alguns imprevistos possam acontecer e caso aconteça no período de serviço, e o funcionário precise se ausentar, é indispensável um comprovante, ou pelo menos uma satisfação para o setor responsável. E principalmente, o empregado deve se adaptar as normas da empresa, tem que usar fardamentos, em alguns casos precisa obrigatoriamente usar EPI (Equipamento de Proteção Individual), cumprir com a carga horária, evitar insubordinação com a liderança, não trabalhar sobre efeito de bebidas alcoólicas. Caso estes e outros requisitos exigidos pela empresa e que estejam assegurados pela lei não seja respeitado, o colaborador corre o risco de ser desligado da empresa por justa causa, conforme descrito no artigo abaixo.

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Para que empregador e empregado sejam equiparados no quesito satisfação, é necessário que os direitos e deveres sejam recíprocos. O empregador precisa do serviço e o empregado do salário para suprir suas necessidades, então o bom senso e respeito de ambas as partes precisam vigorar.

                     

2.1 HUMANOS OU ROBÔS?

Atualmente, na era considerada moderna, muitos trabalhadores humanos estão sendo substituídos por máquinas nas grandes indústrias, somente um robô consegue substituir várias pessoas em uma única linha de produção. É preocupante, pois nota-se que a era tecnológica avança cada vez mais rápido, quanto mais robôs trabalhando, mais humanos desempregados. Para os donos das indústrias é lucro, pois a máquina não precisa se alimentar diariamente, não tem problemas externos, não saem de licença maternidade, não trabalham sobre efeito de álcool, enfim, tem inúmeras vantagens. Ou seja, para continuar suprindo as necessidades e garantir o sustento digno, milhares de pessoas que não estão trabalhando de carteira assinada estão trabalhando informalmente.

 

3. TRABALHO INFORMAL

O trabalho informal é quando o trabalhador não tem registro de suas atividades na carteira de trabalho. Ultimamente o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), informou que no Brasil têm aproximadamente 12 milhões de pessoas desempregadas, o fato de não estar com a carteira assinada, não significa que a pessoa esteja sem trabalhar. É muito comum nos depararmos com pessoas vendendo algo na rua, vendedores que são conhecidos como ambulantes, além dos ambulantes tem os que conseguem uma venda de café na frente de casa, ou um churrasco conhecido popularmente como “churrasquinho de gato”. A tecnologia é uma grande aliada para os trabalhadores informais, alguns usam a máquina de cartão para facilitar a compra dos clientes, é possível parar em um semáforo e comprar bananas usando o cartão. E mesmo trabalhando na informalidade, ainda assim podem efetuar o pagamento da previdência social e garantir a aposentadoria.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos que a Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 foi sancionada no período do governo de Getúlio Vargas, a Consolidação das Leis Trabalhistas conhecida como CLT foi estabelecida para assegurar direitos referente ao trabalho tanto do empregado, quanto ao empregador. Antes da lei entrar em vigor, muitas pessoas enfrentavam horas abusivas no ambiente em que trabalhavam, e não haviam direitos que amparassem os trabalhadores caso ficassem doentes , muito  menos ter direito a férias.

Todos que trabalham são considerados trabalhadores, e anualmente em 1° de maio é o dia do trabalhador, um feriado dedicado para todos que suprem suas necessidades com o fruto de seu trabalho. O dia é dedicado tanto para os trabalhadores informais quanto para quem é empregado, sem fazer distinção de salário ou classe social.

E por fim, ressaltar que precisamos ser trabalhadores dedicados, independente da função que exercermos, o compromisso fortalece a nossa competência e nos traz oportunidades para o desenvolvimento pessoal e profissional.

 

REFERÊNCIAS

1) AS LEIS TRABALHISTAS no Brasil e a CLT: Disponível em: https://direitosbrasil.com/as-leis-trabalhistas-no-brasil/  Acesso: 17 set. 19.

2) A IMPORTÂNCIA DE FUNCIONÁRIOS SATISFEITOS para o sucesso da sua empresa. Disponível em: https://blog.gympass.com/importancia-de-funcionarios-satisfeitos-para-o-sucesso-da-sua-empresa/  Acesso: 01 out. 19.

3) DIREITOS TRABALHISTAS - respostas práticas e atualizadas. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/resp_dto_trabalhista.htm   Acesso: 25 set. 19.

4) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso: 07 out. 19.

Data da conclusão/última revisão: 17/10/2019

 

Como citar o texto:

SILVA, Edson Marinho da.; SILVA, Rubens Alves da..Direitos trabalhistas de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1664. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/4607/direitos-trabalhistas-acordo-com-consolidacao-leis-trabalho. Acesso em 5 nov. 2019.

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