RESUMO  

Esta pesquisa apresenta como objetivo apontar as fases dos códigos penais da maioridade no Brasil, identificando a forma como estas vieram mudando ao longo dos anos e especificando cada vez mais o direito dos menores seja abandonado, ou seja, infrator. O método utilizado para a realização deste artigo foi uma pesquisa de tipo qualitativa, que é classificada sob dois aspectos sendo estes: quanto aos fins e quanto aos meios. Sendo então quanto aos fins tem-se uma pesquisa descritiva, considera-se descritiva, porque visa entender e estabelecer a redução da maioridade penal do Brasil, uma vez que esta discussão esta ocorrendo muito no país nos dias atuais e tem dividido opiniões da sociedade sendo contra e a favor. E quanto aos meios, têm-se as pesquisas: bibliográfica, por meio de consultas em livros, artigos, teses, dissertações, catálogos e revistas eletrônicas a fim de buscar conteúdo para o enriquecimento desta pesquisa, buscando assim encontrar respostas para as questões propostas. Logo, destaca-se que a discussão a respeito da maioridade penal tem sido longa e não consegue ir adiante devido as opiniões divididas entre contra e a favor.    

PALAVRAS-CHAVE: Maioridade-Menor-Infrator.

Abstract

The objective of this research is to identify the stages of the Brazilian adult criminality codes, identifying the way in which they have changed over the years and increasingly specifying the rights of minors to be abandoned, that is, to violate. The method used to carry out this article was a qualitative research, which is classified under two aspects: these are the ends and the means. Therefore, as far as the ends are concerned, a descriptive research is considered descriptive, because it aims to understand and establish the reduction of the Brazilian criminal majority, since this discussion is occurring a lot in the country nowadays and has divided opinions of the society being against and for. As for the means, the researches are: bibliographical, through consultations in books, articles, theses, dissertations, catalogs and electronic journals in order to seek content for the enrichment of this research, in order to find answers to the questions proposed. Therefore, it should be pointed out that the discussion about the criminal majority has been long and can not proceed because of divided opinions between and against.    

Keywords: Majority-Minor-Offender.    

 

1. INTRODUÇÃO     

A sociedade esta dividida em dois quando o assunto é discussão a respeito da redução da maioridade penal para 16 anos, onde parte da sociedade afirma que para se diminuir o índice de criminalidade deve-se reduzir a maioridade e tratar como delinquentes reclusos os menores de 18 anos infratores.  Por outro lado, a outra metade da sociedade acredita que a redução da maioridade não irá diminuir a criminalidade e pelo contrário, só irá aumentar os problemas, pois os presídios já apresentam superlotação, além de alegar ainda que os jovens precisam de acesso a programas sócio educativos.

Para tal, destaca-se que o direito dos jovens e adolescentes passaram por quatro fases até chegar na fase atual com a constituição federal e o ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) onde a maioridade penal esta estabelecida a 18 nos, e caso o adolescente cometa algum crime é encaminhado a casa de detenção e inserido a programas sócio educativos.  O índice de menores infratores tem sido cada vez maior no Brasil, além disso, os crimes cometidos são classificados como hediondos, destacando-se alguns casos que a mídia passou a sociedade por sua vez tem se dividido, onde parte dela cobra pela redução da maioridade penal para 16 anos, e a outra parte afirma que a redução não iria resolver. Diante disso, quais as fases da maioridade penal ocorridas no Brasil para se chegar a 18 anos como maioridade penal atual?

Para uma visão mais ampliada do tema, este trabalho busca apontar as fases e o percurso do direito da criança e do adolescente, e de que forma estas normas aplicaram-se aos menores com relação a crimes, ou seja, de que forma eram a maioridade penal, e de que forma esta impactava direta e indiretamente na vida do brasileiro, sabendo que o Brasil é considerado tolerante no que diz respeito a redução da maioridade penal.

Trata-se de uma temática bastante discutida nos dias atuais, além de dividir opiniões a seu respeito, sendo que o direito da criança e do adolescente assim como a maioridade penal tem todo um histórico na legislação brasileira.

É uma pesquisa relevante para a sociedade como um todo, pois levanta muitas questões, e seria interessante que a decisão da redução da maioridade penal pudesse atender a todos sem dividir a sociedade, ou que essa escolha possa atender de fato a redução da criminalidade.

 

2 MAIORIDADE PENAL   

2.1 A realidade da criança e do adolescente no Brasil

É notório que cada vez mais jovens e adolescentes que cometem crimes, a maioria tem entre 14 e 17 anos, estão fora da escola e vem de famílias desestruturadas, estão inseridos em comunidade empobrecidas, onde o tráfico rapidamente avança e acabam sendo  trazidos para fazer: roubos, furtos, assassinatos e outros.

Rech (2013 p. 315) afirma que “estar de “olho na realidade” é entender que o tempo presente é responsável pelo futuro, que ele é seu construtor bem como que o futuro é o resultado que se herdou do passado”.

Mesmo com o avanço de normas específicas ao menor, as crianças e adolescentes do Brasil ainda tem uma realidade degradante, com índices elevados de analfabetismo, ausência escolar, trabalho infantil, desnutrição, violência, tráficos e outros.

Para Predes (2017, p. 185) “o Brasil é um país marcado por profundas desigualdades sociais que se expressam na realidade da questão, devido a seus processos estruturais do desenvolvimento do modo de produção capitalista”.  

Vale ressaltar que quando uma criança ou adolescentes é excluído de um convívio social e familiar está impedido de ter acesso aos direitos fundamentais e consequentemente tende a fazer parte da estatística de violência, destaca-se ainda que a maior parte de menores infratores vem de famílias de baixa renda.    

 

2.2 A sociedade frente à proposta de redução da maioridade penal   

A sociedade tem imposto por meio de reivindicações, hastags e protestos, a redução da maioridade penal que atualmente no Brasil é de 18 anos, com a justificativa de que os mesmos usam a idade para cometer crimes, o que deixa a população cada vez mais recuada.    

Na discussão brasileira sobre a maioridade penal, que defende reduzir para 16 anos, a responsabilidade penal, a representantes da Igreja católica e do poder judiciário defenderam maiores investimentos e melhorias nas medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes infratores (MIRANDA, 2014, p. 72).    

O discurso que coloca criminosos perigosos como vitima dos problemas sociais brasileiros é apontado como principal entrave para que o assunto avance no congresso pelo menos 30 propostas aguardam votação sem nunca sequer ter passado pelo plenário. É necessário que a sociedade disponha de meios para punir pessoas com pleno entendimento dos seus atos pratiquem contra o seu semelhante barbaridades que os escandalizem.    

 

3 FASES DA MAIORIDADE PENAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA  

3.1 O código do império de 1830   

O código do império 1830 é considerado o primeiro código penal da América Latina, o mesmo relacionado a maioridade penal, e defende que esta seria a partir de quatorze anos. 

 Art. 13. Se provar que os menores de catorze anos, que tiverem cometidos crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos as casas de correção, pelo tempo que ao juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda  a idade de dezessete anos.    

O presente código demonstra que um adolescente era avaliado de modo  que quando cometia um ilícito penal, e respondia por seus atos como se fosse a conduta de um adulto caso na avaliação se entendesse que o mesmo tinha a capacidade de compreender o que estaria fazendo.  

A medida de avaliação ou punição no código do império 1830 só estabelecia adolescente acima de quatorze anos, para os menores de quatorze não se usava punição penal e os mesmo não eram julgados criminosos independente da capacidade de entendimento do mesmo.  

Destaca-se que o período do código do império, o adolescente que fosse julgado e condenado era incluso em prisões comuns, e tratado como os demais presos, onde não se havia qualquer distinção entre adolescente e adulto na aplicabilidade da pena e tratamento entre os presos.    

 

3.2 O código penal republicano de 1890    

Assim como o código do império e 1820 o código penal de 1890 também aplica o critério de discernimento para punições de jovens infratores, ou seja, o jovem ou adolescente vai para análise para se verificar se o mesmo entende a gravidade de seus atos, chamado como discernimento.    

Art. 30 – os maiores de 9 aos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimento disciplinares indústrias, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda a idade de 17 anos.    

Mais adiante, o artigo 27 do código 1890, declara que aos menores de 9 anos não se aplica o termo criminoso, mesmo que tivessem o entendimento de seus atos, ou seja, que agisse com discernimento entre o bem e o mal.    

Art. 27- não são criminosos:   

§ 1°os menores de 9 anos completos;  

§ 2° os maiores de 9 anos e menores de 14, que obrarem sem discernimento;    

Para melhor entendimento, o código penal da república de 1890, defendia a inimputabilidade total para menores de 9 anos, sendo os mesmos não considerados criminosos, e a semi-imputabilidade aos adolescentes entre 9 e quatorze anos, sob análise do discernimento, e a imputabilidade aos maiores de quatorze anos.    

 

3.3 O código de menores de 1926     

Considera-se como código de menores 1926 o decreto de n° 5.083 de 1° de dezembro de 1926 esta, é conhecida como a primeira regulamentação no Brasil voltada para o menor em específico, tanto para o delinquente quanto para o menor abandonado.  

Art. 1° o governo consolidará as leis da assistência e proteção aos menores, adicionando-lhes os dispositivos constantes desta lei, adotando as demais medidas necessárias à guarda, tutela, vigilância, educação, preservação e reforma dos abandonados ou deliquentes, dando redação harmônica e adequada a essa consolidação, que será decretada como o código dos menores.  

Este decreto foi consolidado em outubro de 1926, no dia 12, esta norma também é conhecida como código de Mello Mattos, tal norma é não somente a primeira do Brasil específica para menores, como a primeira da América latina, desde então, a assistência de menores passou a ser responsabilidade do Estado.  

Ainda no artigo 1° do código penal de 1926: “O menor, de um ou de outro sendo abandonado ou delinquente, que tiver medidas de assistência e proteção contidas neste código”.  A partir do surgimento deste decreto voltado para menores, nota-se uma mudança no tratamento do menor, ou seja, um juízo diferenciado a justificativa é que os menores passaram a ser tratados de forma mais justa e adequada.  

O artigo 68 do código de menores estabelece que:     

O menor de 14 anos, indigitado autor ou cúmplice de fato qualificado crime ou contravenção, não será submetido a processo penal de, espécie alguma: a autoridade competente tomará somente as informações precisas registrando-as sobre o fato punível e seus agentes, o estado físico, mental e moral do menor.    

O que se nota é que, o código do menor apresenta proteção mesmo que este seja um delinquente, encaminhando o mesmo a um local adequado que apresente medidas ócio educativas e que zele tanto por sua proteção quanto educação pelo fato do código visar proteção não foi permitido que o menor de 18 anos juntar-se aos delinquentes adultos.  Como estabelecido no artigo 86 da norma citada “nenhum menor de 18 anos, preso por qualquer motivo ou apreendido, será recolhido a prisão comum (BRASIL, 1926).  

O código do menor trata-se com especificidade e extensão, apresentava-se uma série de proteção ao menor, desde tratar de modo mais adequado os menores abandonados pelos país, além de desenvolver uma entidade assistencial.    

 

3.4 Código penal de 1940    

O código penal de 1940 passou a ser considerado em 7 de dezembro de 1940 e substituiu o código de 1890, o mesmo passou a adotar critérios que apurassem de fato a responsabilidade do menor. Para o CPB/40, não importa o conhecimento do caráter ilícito do ato cometido pelo menor, bastando que o mesmo ostente a idade inferior a 18 anos.  

Ressalta-se que este código permanece vigente até os dias atuais sofrendo algumas alterações para que consiga atender a sociedade que se atualiza constantemente. O presente código estabeleceu como maioridade penal 18 anos.    

 

3.5 Inconstitucionalidade. Cláusulas Pétreas. Artigo 60 e 228    

Cláusulas pétreas são dispositivos que não podem ser alterados por meio de emenda constitucionais, portanto imutáveis, sendo assim petrificado, o motivo das cláusulas pétreas na constituição federal é impedir alterações nos direitos fundamentais dos cidadãos garantindo assim a soberania da nação e um Estado democrático de direito.      

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:          

I -  a forma federativa de Estado;          

II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;          

III -  a separação dos Poderes;          

IV -  os direitos e garantias individuais.    

É preciso ficar muito atento ao alcance da proteção das cláusulas pétreas, é possível mera alteração redacional de uma norma componente do rol de cláusulas pétrea, por isso somente é inconstitucional modificar a essência do principio protegido e o sentido da norma.  

A constituição federal prevê no artigo 228 que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.  

A inimputabilidade supracitada acima é, no entanto uma causa de exclusão da punição, são sujeitos ao sistema nacional sócio educativo e ainda ao Estatuto da criança e do adolescente para que os mesmos possam adotar as disciplinas e punições cabíveis.  

    

4 COMPARATIVO DE MAIORIDADE PENAL ENTRE O BRASIL E OUTROS PAÍSES.    

O Brasil é um dos poucos países do mundo onde a redução da maioridade penal ainda é tratada como um tabu, e apenas três países com população de mais de dez milhões tem o limite da maioridade fixado em 18 anos, sendo Colômbia e Peru, 8 países tem a maioridade entre 14 e 16 anos, 7 países entre 12 ou 13 anos e os demais entre 6 e 11 anos.  

A legislação trata estupradores e assassinos como menores e indefesos, alguns movimentos sociais alegam que reduzir a maioridade penal seria como punir os pobres duas vezes para proteger os mais ricos (que são as vitimas), sendo que alguns dados defendem que mais de 90% dos crimes violentos são realizados por pessoas carentes de classe (C, D, E).    

 

Na discussão da diminuição da maioridade penal, o Brasil é comparado a outros países, entre eles, os Estados Unidos, e é entendido como muito tolerante com os adolescentes em conflito com a Lei, por meio do Estatuto da criança e do adolescente (ECA) e assim não intimida os indivíduos menores de 18 anos que transgridam a Lei (MIRANDA, 2014, p. 72).    

A redução da maioridade penal vem sendo discutida em todo o mundo, no Brasil não é diferente, existem alguns projetos de Leis que tentam alterar o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) o que até o momento em sido vetado.  Existem diversos países que adotam maioridade inferior aos 18 anos dando a estes um regime de tratamento especial. Por exemplo: na vizinha Argentina o adolescente pode ser julgado como adulto aos 16 anos, mas irá cumprir a pena em local específico para sua idade, distinto dos detidos considerados adultos. 

Os EUA e a Inglaterra, adotam sistema único, sem distinção quanto à idade, mas oferecem regime diferenciado de cumprimento das penas. Ai se deve levar em conta o grande apoio social que o país dá ao jovem (ABREU, 2011).  

Para Demo (2014, p. 54) “Não faz sentido deixar, o menor infrator 15 dias fechado em um compartimento, a titulo de descarregar a agressão, porque essa situação de ociosidade apenas exacerba a dificuldade de recuperação social”.  

Apesar de todas as culturas demonstradas e de todo o histórico apresentado da maioridade penal, tanto no Brasil como em outros países, entende-se que para o menor, é necessário uma educação de qualidade um aprendizado que o leve a ter responsabilidades além de politicas públicas capazes de mudar de vez a desigualdade social visto que esta tem sido um dos fatores principais para a ida do menor a criminalidade.  

Reduzir a maioridade penal não solucionará o problema da criminalidade, não é o endurecimento do Estado penal que o resolverá, a solução não é mágica e vem por meio de uma distribuição de renda mais justa, por mais e melhores ofertas de emprego e sobretudo por uma educação decente para todas as crianças do país, sem trabalho e sem educação é impossível controlar a criminalidade (WYLLYS, 2014).  

Existem variações significas, ou seja, em muitos países da Ásia, por exemplo, a responsabilidade penal tem uma idade entre 7 e 8 anos de idade, existem países também onde a idade é maior como exemplo na Alemanha  é de 14 anos. O quadro abaixo apresenta alguns países sua responsabilidade e maioridade penal, para que se visualize como muda de legislação para legislação e de cultura para cultura.                              

 

4.1 Estatuto da criança e adolescente (ECA)      

Foi através da constituição cidadã de 1988 que proclamou-se a doutrina da proteção integral, onde aborda-se com prioridade sobre os direitos das crianças e adolescentes, apresentado no Estatuto da criança e do adolescente (ECA), (Lei 8.069/90). Afirma-se que o estatuto e do adolescente é referencia mundial se tratando de legislação para a proteção de crianças e adolescentes.   

Acontece que essa Lei foi desenvolvida especificamente para tratar dos direitos da juventude, e é bem vista mundialmente, pois, se trata de algo inovador e mostra os cuidados com as crianças do país. 

Mencionado normativo teve por objetivo proteger os direitos e delimitar as responsabilidades das crianças e adolescentes do Brasil, conceituando criança como sendo os menores de 12 (doze) anos e adolescente aqueles com idade entre 12 e 18 anos de idade.  

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem (ECA, 1990).  

Aos artigos que explicam e descrevem com clareza a respeito do ato infracional segue:    

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.  

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.  Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. 

 Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (ECA, 1990).    

 

Sobre as medidas a serem aplicadas:   

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:  

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;  

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;  

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;  

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;  

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            

(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)  

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;  

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;  

VII - abrigo em entidade;          

VII - acolhimento institucional;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

VIII - colocação em família substituta.          

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

IX - colocação em família substituta.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

 

Fruto de um extraordinário processo de mobilização social e politica, que envolveu representantes do legislativo do mundo jurídico e do movimento social, este ordenamento legal adota a chamada doutrina da proteção integral, concepção que é à base da convenção internacional dos direitos da criança, aprovada pela assembleia gera da ONU em 10 de novembro de 1989. (ECA, 1990, p. 9).  

Aos artigos que defendem os direitos individuais, segue o capitulo II os presentes artigos:  

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.  Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.  

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.  Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.  

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.  Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.  

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.    Dos artigos que relatam as Garantias Processuais aos menores infratores seguem os mesmos e suas descrições:    

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.  

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:  

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;  

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;  

III - defesa técnica por advogado;  

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;  

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;  

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.    

Disposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:   

 I - advertência;  

II - obrigação de reparar o dano;  

III - prestação de serviços à comunidade;  

IV - liberdade assistida;  

V - inserção em regime de semi-liberdade;  

VI - internação em estabelecimento educacional;  

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.  

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.  

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.      

 

A lei esta descrita de forma clara e compreensível, por se tratar de cuidados com a criança e adolescente, para que seja possível a colaboração de toda a sociedade para a formação dos mesmos tanto pessoais como profissionais. Acredita-se que a Lei precisa ainda ser muito melhorada e obedecida, para que os jovens do Brasil venham estar 100% protegidos e sobre os seus direitos legais, tanto com relação ao trabalho como também, saúde, moradia e outros.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS   

Buscou-se neste artigo abordar a temática maioridade penal: fases da maioridade na legislação brasileira e a possibilidade de sua redução nos dias atuais, o que se entende como uma discussão polemica e que divide opinião tanto da sociedade como dos governantes.  

Entende-se com relação às fases da maioridade penal na legislação brasileira que no código do império de 1830, o adolescente que julgado e condenado era incluso em prisões comuns, e tratado como os demais presos, onde não se havia qualquer distinção entre adolescente e adulto na aplicabilidade da pena e tratamento entre os presos.  

Já o código penal da república de 1890, defendia a inimputabilidade total para menores de 9 anos, sendo os mesmos não considerados criminosos, e a semi-imputabilidade aos adolescentes entre 9 e quatorze anos, sob análise do discernimento, e a imputabilidade aos maiores de quatorze anos.  

Logo, no código de menores de 1926 o código do menor apresenta proteção mesmo que este seja um delinquente, encaminhando o mesmo a um local adequado que apresente medidas sócio educativas e que zele tanto por sua proteção quanto educação pelo fato do código visar proteção não foi permitido que o menor de 18 anos juntar-se aos delinquentes adultos.  

O código penal de 1940 passou a ser considerado em 7 de dezembro de 1940 e substituiu o código de 1890, o mesmo passou a adotar critérios que apurassem de fato a responsabilidade do menor. Para o CPB/40, não importa o conhecimento do caráter ilícito do ato cometido pelo menor, bastando que o mesmo ostente a idade inferior a 18 anos. E por fim, o ECA estabelece que São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.  

Entende-se a temática como muito relevante para a sociedade como um todo, além de proveitosa, recomenda-se futuros trabalhos que possam levantar com mais clarezas dados estatísticos que comprovam a criminalidade efetuada por menores infratores e a forma como as leis lidam com isso, além de destacar os avanços de leis e decretos que buscam reduzir a maioridade penal no Brasil.    

 

6. REFERÊNCIAS   

ABREU, Antônio Carlos Croner de. A redução da maioridade penal. Instituto Brasiliense de direito público, Brasília, 2011. Disponível em: . Acesso em: 27 de SETEMBRO de 2019.    

BRASIL. LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830. CÓDIGO DO IMPÉRIO 1830. Disponível em: . Acesso em: 26 de Outubro de 2017.    

BRASIL. DECRETO Nº 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890. CÓDIGO PENAL REPUBLICANO DE 1890. Disponível em: . Acesso em: 26 de Outubro de 2017.    

BRASIL. DECRETO Nº 5.083, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1926. CÓDIGO DE MENORES 1926. Disponível em: . Acesso em: 24 de Outubro de 2017.    

BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em: . Acesso em: 24 de Outubro de 2017.    

BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Disponível em: . Acesso em: 06 de Novembro de 2017.    

MIRANDA, Márcia. Sobre a reabilitação dos criminosos: há alternativa. 1° ed. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2014.    

PREDES, Rosa. Serviço social políticas sociais e mercado de trabalho profissional em Alagoas- Maceió: EDUFAI, 2017.    

RECH, Daniel. Direitos Humanos no Brasil: Diagnostico e perspectiva. Coletânea Ceris, ano 1 n 1. Rio de Janeiro, 2013.    

SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.      

Data da conclusão/última revisão: 16/10/2019

 

Como citar o texto:

MELO, André Luiz Souza Cruz..Maioridade Penal na legislação brasileira e a possibilidade de sua redução. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1668. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4628/maioridade-penal-legislacao-brasileira-possibilidade-reducao. Acesso em 20 nov. 2019.

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