Resumo: O artigo tem por objeto analisar a questão do pagamento por serviços ambientais em terras indígenas, sobretudo em como esses negócios jurídicos relacionam-se com o direito à consulta prévia, livre e informada, tratando, pormenorizadamente, de como este direito pode servir como instrumento para a correta decisão no que tange tais avenças. Além disso, o artigo busca expor conceitos fundamentais para entender o problema, bem como aprofunda aspectos referentes às consequências decorrentes do provimento de serviços ambientais por povos indígenas. Vale ainda ressaltar que o artigo propõe a observação do direito à consulta prévia, livre e informada como mecanismo de prevenção para os problemas decorrentes de tais negócios, aduzindo, ainda, casos concretos de projetos de pagamento por serviços ambientais em terras indígenas que já estão em operação no Brasil.  

Palavras-chave: Serviços Ambientais. Pagamento. Povos Indígenas. Direito à Consulta Prévia, Livre e Informada.

Abstract: This paper has as its object the analysis of the payment for environment services in Indian lands, mostly showing how this bargains relate to the right of previous, free and informed consultation, treating how this right can serve as instrument for the correct decision in those bargains. Although, this paper tries to expose fundamental concepts to understand the problem, as well as deeply focus on aspects linked to the consequences that result from the environment services provision. It is worth mentioning that this paper proposes the observation of the right of previous, free and informed consultation as mechanism of prevention for the future problems related to those kind of bargains, adding, yet, concrete cases of payment for environment services in Indian lands projects that are already working in Brazil.

Keywords: Enviroment Services. Payment. Indigenous People. Right of Previous, Free and Informed Consultation.

Sumário: Introdução. 1 Serviços Ambientais 1.1 Conceito de Serviço Ambiental. 1.2 Classificação dos Serviços Ambientais. 1.3 Pagamento por Serviços Ambientais. 2 Direito à Consulta Prévia, Livre e Informada e suas Consequências em Relação ao Provimento de Serviços Ambientais em Terras Indígenas. 2.1 Direito à Consulta Prévia, Livre e Informada. 2.2 Provimento de Serviços Ambientais em Terras Indígenas. 2.3 O Interlocutor/Moderador no Direito à Consulta Prévia, Livre e Informada dos Povos Indígenas. Conclusão.

 

Introdução

Em agosto de 2015, indígenas de várias etnias, habitantes da Reserva Extrativista Tapajós/Arapiuns, ocuparam a Avenida Tapajós, em frente ao prédio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em Santarém, no Estado do Pará, para protestar contra a instituição de um projeto de comercialização de créditos de carbono florestal na área da reserva,promovido por uma articulação formada por ICMBio, FUNBIO, Biofílica e financiamento da empresa ICCO Cooperation.

O projeto vem sendo implementado sem a observação das consultas prévias com as comunidades indígenas, obrigatórias, de acordo com a convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, o que viola um direito inerente às comunidades tradicionais Além disso, alegam os indígenas que em razão do projeto ser realizado em suas terras, os créditos referentes ao carbono deveriam destinados a eles, e não às entidades supracitadas.

Hodiernamente, um tema tem, novamente, ganhado destaque no cenário mundial e que incide diretamente na região Amazônica. Tal tema refere-se aos serviços ambientais, sobretudo no tocante à questão do mercado de carbono, oficial e voluntário, que, após o Acordo de Paris, ratificado pelo Brasil no dia 12 de setembro de 2016 e que entrou em vigor no dia 04 de novembro de 2016, está sendo reaquecido. O caso em alusão é apenas um exemplo dentro de um universo de casos análogos e ilustra alguns dos problemas que surgem em decorrência da falta de regulamentação pertinente.

Os serviços ambientais são processos e funções ecológicas, de acentuada relevância, gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas e do planeta e coadunam-se com o mecanismo REDD+ (Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal), que é um conjunto de incentivos econômicos, com o fim de reduzir as emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento e da degradação florestal, ao passo que promove a conservação, o manejo florestal sustentável, a manutenção e o aumento dos estoques de carbono florestal, previsto no artigo 5°, parágrafo 2°, do Acordo de Paris.

Segundo um levantamento realizado pelo IBGE, no ano de 2014, a Amazônia Legal Brasileira possui 22,29% de seu território composto por terras indígenas, que guardam grande potencial de REDD+, visto que são áreas de floresta conservada, passíveis de implementação de projetos de “sequestro de carbono”.

No entanto, em razão da falta de regulamentação e da devida assistência das entidades governamentais, os indígenas tornam-se receosos, afastando-se de tais projetos ou, em virtude dos mesmos motivos, acabam realizando contratos, de natureza duvidosa, com terceiros que se aproveitam de sua hipossuficiência jurídica.

No estado do Amazonas, de acordo com a FUNAI, até o momento, foram propostos 04 (quatro) contratos referentes a projetos de REDD+ às comunidades indígenas loccalizadas no Vale do Javari, entre os índios das etnias Ianomami, Kaxari e Nhamundá/Mapuera. Cumpre ressaltar que, embora não seja em terra indígena, já há um projeto implementado no Amazonas, no município de Borba, cujos efeitos jurídicos, decorrentes do negócio jurídico estabelecido, começam a se propagar pela região.

A relevância do tema levou o Estado do Amazonas, recentemente, a editar a Lei Estadual n° 4.266, de 1° de dezembro de 2015, que, por sua vez, instituiu a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, um grande marco regulatório no que diz respeito à normatização pertinente a esses processos.

Com efeito, o presente artigo busca analisar de que forma os serviços ambientais são implantados em terras indígenas no Estado do Amazonas e quais as consequências daí decorrentes para as comunidades, sobretudo no que diz respeito ao direito à consulta prévia, livre e informada, pois ainda que a prestação de serviços ambientais deva gerar benefícios a esses povos, pode também acarretar prejuízos, quando inobservadas as condições técnicas e sócio-culturais dos povos originários.

 

1 SERVIÇOS AMBIENTAIS

1.1  Conceito de Serviço Ambiental

O termo serviço ambiental tem a ver com a ideia de prestação de serviços ecossistêmicos, ou seja, a natureza trabalhando em prol dela mesmo. Trata-se dos benefícios obtidos direta ou indiretamente da fauna ou da flora, através dos ecossistemas, com o escopo de preservar a vida no planeta Terra (PACKER, 2015, p. 43).

O projeto de lei n. 312/15, da Câmara dos Deputados, define serviços ambientais como “iniciativas individuais ou coletivas que podem favorecer a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos”. Logo, qualquer do povo pode fornecer e prestar tais serviços, tornando-se o chamado Prestador de serviços ambientais. Devendo arcar com o compromisso de preservar um serviço ecossistêmico.Os Prestadores de serviço ambientais mais frequentes são empresas, instituições e o poder publico.

Nas palavras de Nusdeo (2012, p.37) “serviços ambientais, ou naturais, são os serviços que a natureza oferece ao homem e que são indispensáveis a sua sobrevivência, estando associados a qualidade de vida e bem estar da sociedade”.

Assim, podemos inferir que o conceito, em tela, trás uma carga vanguardistas no que diz respeito ao núcleo do Direito Ambienta, qual seja, o próprio direito fundamental a vida.

A origem do conceito surgiu no projeto Minnesota, primeira experiência realizado que tange ao tema, quando os Estados Unidos da América e o Canadá precisaram coligar-se para contornar uma crise ambiental na década de 30. Tal conceito tem por elemento fundamental a noção de sociedade em harmonia com o meio ambiente.    

    

1.2  Classificação dos Serviços Ambientais

Os serviços ambientais classificam, de acordo com o Panorama da Diversidade Global (2010, p. 23):

Serviços de Provisão: São aqueles serviços relacionados com a capacidade dos ecossistemas em prover bens, sendo eles, alimentos (frutos, raízes, mel), matéria-prima para produção de energia (carvão, lenha), recursos bioquímicos e genéticos, água e plantas ornamentais.

Serviços de Regulação: Benefícios obtidos da regulação de processos ecossistêmicos, como controle do clima, purificação do ar, purificação e regulação dos ciclos das águas, controle de erosão e enchentes, controle de pragas e doenças.

Serviços Culturais: Estão relacionados com a importância dos ecossistemas em oferecer benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais.

Serviços de Suporte: Serviços necessários para a produção de todos os outros serviços ecossistêmicos, como ciclagem de nutrientes, formação do solo, produção primária, polinização e dispersão de sementes.

Percebe-se, assim, a multidisciplinaridade do tema, uma vez que o mesmo dialoga com os diversos ramos da ciência. Podemos incluir como exemplos o controle da erosão, a polinização, a decomposição de animais e plantas por microorganismos e a utilização de fezes de animais para fertilizar o solo.

Sabe-se, que diversos produtos são extraídos da floresta, através de processos in natura, ou seja, diretamente do seio daquele sistema, podendo ter, em regra, valor econômico. Ilustram esta realidade os recursos genéticos encontrados em plantas, animais ou até mesmo microorganismos como fungos e bactérias, que muitas vezes originam avanços científicos como cosméticos e fármacos (MASULO, 2007).

 

1.3  Pagamento por Serviços Ambientais

A provisão de serviços ambientais, ou seja, a participação direta do homem nas funções e processos ecológicos que visam a promoção ambiental, constitui, hodiernamente, importante linha de defesa do meio ambiente, contribuindo para o aumento da rede de proteção ambiental e permitindo, a partir de sua consecução, a realização do almejado desenvolvimento sustentável, ao passo que é capaz de gerar riqueza e ser ecologicamente correto. Como destaca Wunder (2009, p. 30):

Provedor de serviços ambientais pode ser quem demonstra domínio sobre o serviço ambiental, no sentido de poder garantir sua provisão. Isto faz com que o grupo de potenciais provedores se limite a pessoas ou entidades com capacidade e direito de excluir terceiros do acesso e/ou uso da terra que provê o serviço ambiental em questão.

No momento em que os serviços da natureza são reconhecidos, a compensação deve ser a via natural, pois os provedores de serviços ambientais, em regra os pequenos produtores rurais ou comunidades isoladas, merecem ser recompensados pela atividade, ou até mesmo inatividade, que estes fornecem. Tal mister é conhecido como pagamento pelo serviço ambiental (PSA).

No que se apresentam os atuais meios de exposição da matéria, sobretudo utilizando a contribuição informativa da UNEP, as formas de se realizar os pagamentos pelos serviços ambientais podem sofrer a influência da seguinte classificação, conceituando seus objetivos e processos de forma universal:

a) transferências diretas de valores monetários;

b) favorecimento na obtenção de créditos;

c) isenção de taxas e impostos (renúncia fiscal);

d) fornecimento preferencial de serviços públicos;

e) disponibilização de tecnologia e capacitação técnica;

f) subsídios na aquisição de produtos e insumos;

No que permite a variedade de origem e finalidade, as formas de pagamentos diferem-se entre si respeitadas às modalidades de remuneração existentes no mercado: recursos financeiros, monetários ou capital patrimonial para os beneficiários, além de pagamentos ou créditos alternativos que estimulem a cooperação entre o macro interesse (sociais, econômicos, jurídicos, políticos) e as pequenas partes envolvidas, juntas em prol da conservação dos valores ambientais. Tais flexibilidades de pagamento revelam o caráter de importância em primeiro lugar, visto que divulga e facilita a participação e o interesse em relação à proteção Hídrica.

No tocante ao pagamento por serviços ambientais em recursos hidrológicos, o ponto chave, como já citado alhures, são as bacias hidrográficas, já que nelas são criados e desenvolvidos os projetos de cunho econômico. Todavia, a compensação financeira não decorre diretamente do recurso hídrico, e sim da conservação da cobertura vegetal que cerca o referido recurso (LERDA;ZWICK, 2009, p.1).

Um caso emblemático, que ilustra o a questão abordada, é o projeto “Conservador das Águas”, localizado no município de Extrema, no Estado de Minas Gerais. No caso em tela, o poder público local remunera por área preservada, pagando cerca de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hectare conservado, o que é bastante proveitoso no caso do pequeno proprietário rural, visto que recebe mais pela preservação destas áreas do que por um potencial arrendamento de suas terras. Não obstante, outras modalidades de pagamento por serviços ambientais estão presentes nos casos de mercado de carbono, ICMS Ecológico, os projetos REDD/REDD+ e os projetos de proteção de recursos hídricos.

Cumpre, ainda, mencionar que no que tange à questão da precificação dos serviços em análise, faz-se necessário a utilização de técnicas e procedimentos de valoração ambiental. Tais procedimentos visam quantificar monetariamente o devido aos serviços prestados pelos ecossistemas, mesmo que através da ação direta do homem (provedor).

Reitera-se que, hodiernamente, o pagamento por serviços ambientais é de suma importância para buscar incentivos à conservação dos recursos naturais ou ao seu manejo sustentável, bem como originar meios de gerar renda e alavancar a qualidade de vida daqueles que vivem da floresta, que vivem da natureza.

 

2      DIREITO À CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS EM RELAÇÃO AO PROVIMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS EM TERRAS INDÍGENAS

2.1  Direito à Consulta Prévia, Livre e Informada

O direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado se sustenta no reconhecimento dos direitos fundamentais de povos e comunidades tradicionais e na garantia da sua livre determinação. Ou seja, povos indígenas e tribais têm o poder de decidir livremente sobre seu presente e futuro na qualidade de sujeitos coletivos de direitos. Para fazer respeitar esse princípio, os Estados devem observar a obrigatoriedade de consultar os povos afetados por medidas administrativas e legislativas capazes de alterar seus direitos.

O direito à consulta prévia, livre e informada foi previsto na Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho (doravante Convenção nº 169/OIT) como ferramenta para a superação do paradigma jurídico integracionista vigente até o final da década de 80, e dispõe que os sujeitos interessados deverão ser consultados pelos governos sempre que forem previstas medidas administrativas ou legislativas suscetíveis de afetá-los diretamente (GARZÓN; OLIVEIRA; YAMADA, 2016, p.06).

Segundo Duprat (2016, p.01):

A consulta também só se qualifica como tal se for compreendido o seu propósito em toda a sua extensão. Daí o imperativo de que seja culturalmente situada. A primeira consequência é de que não há um modelo único de consulta; ao contrário, ela se desenvolve de acordo com as peculiaridades de cada grupo.

O direito à consulta prévia recebeu proteção jurídica nacional com a ratificação da Convenção nº. 169/OIT, no dia 20 de junho de 2002 , e que entrou em vigor em 25 de julho de 2003. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), em vigor no Brasil desde 25 de setembro de 1992, e a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), assinada em 2007, também oferecem proteções internacionais, localizando o direito à CCPLI no rol dos direitos humanos fundamentais para povos indígenas e tribais. Pelo fato de disporem sobre direitos humanos, as citadas Convenções foram incorporadas à legislação brasileira na qualidade de normas supralegais, possuindo aplicabilidade imediata, como tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal (STF).

No plano jurisprudencial, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante Corte IDH), mediante interpretação evolutiva do artigo 21 da CADH, definiu o direito à CCPLI como “princípio geral do Direito Internacional”. A jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos reforçou a necessidade de os Estados realizarem processos de consulta especiais e diferenciados, com respeito à organização social de cada povo ou comunidade tradicional (DUPRAT, 2016).

Vale ressaltar que o objeto do direito em análise, de acordo com Garzón et al (2016, p.22):

Encontra-se delimitado pelo artigo 6º da Convenção 169/OIT prevê que devem ser consultadas todas as medidas administrativas e legislativas que afetem diretamente povos indígenas e tribais. Trata-se de oportunidade para o diálogo intercultural influenciar a decisão de governo. Assim, não caberiam hipóteses de exclusão do direito à consulta sobre medidas que afetam os povos interessados, suas terras e seus direitos; nem de restrição por interesse público ou diminuição do escopo da consulta para mera negociação de mitigações e compensações.

 

2.2 Provimento de Serviços Ambientais em Terras Indígenas

As terras indígenas da Amazônia detêm significativa parte dos recursos florestais brasileiros, o que coloca esses atores no centro do debate pertinente às questões climáticas, notadamente por que são eles os mais afetados por essas mudanças, inclusive com repercussão nos campos social, econômico, cultural, ambiental e político.

Para Paul Little (2010, p.268):

“Terras indígenas” é uma categoria jurídica que originalmente foi estabelecida pelo Estado brasileiro para lidar com povos indígenas no marco da tutela. De todos os povos tradicionais, os povos indígenas foram os primeiros a obter o reconhecimento de suas diferenças étnicas e territoriais, mesmo que tal reconhecimento tenha sido efetivado por meio de processos que, em muitos casos, prejudicaram seus direitos.

Logo, enquadram-se como provedores de serviços ambientais os povos indígenas, uma vez que historicamente fazem uso sustentável dos recursos provenientes do meio ambiente, e o modo de vida tradicional dessas comunidades permite que os recursos naturais mantenham suas funcionalidades no ecossistema, garantindo, assim, o provimento dos serviços ambientais que são usufruídos por todos.

Essas peculiaridades do modo de vida dos indígenas inauguram a possibilidade de que, em pouco tempo, essas comunidades alcancem um papel de destaque no plano de mitigação do aquecimento global, pois os serviços ambientais providos pelos indígenas, como supracitado, favorecem o desenvolvimento sustentável (PACKER, 2015, p.98).

Além disso, outras questões próprias do regime de proteção dos territórios indígenas no Brasil corroboram essas dificuldades, haja vista que a propriedade das terras indígenas é de titularidade da União, nos moldes do art. 20, XI, da Constituição Federal. Quanto ao seu regime jurídico, as terras indígenas são bens indisponíveis, de modo que não pode o Estado brasileiro utilizá-las para outra destinação que não a prevista no texto constitucional. Além disso, são também inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidas, arrendadas ou concedidas a terceiros sob qualquer título ou pretexto (BARROSO, 2015, p.334).

Nesse contexto, as entidades e órgãos federais que atuam nessas áreas, ou até mesmo a União, poderiam reivindicar eventuais créditos decorrentes da prestação de serviços ambientais pelos indígenas. Porém, em razão da hipossuficiência técnica das comunidades indígenas, mostra-se necessário a assistência nos projetos e contratos derivados da provisão de serviços ambientais para evitar que os compradores se aproveitem da situação dos provedores (NUSDEO, 2012, p. 97).

Em razão da duração estipulada nos contratos decorrentes dos projetos de pagamento por serviços ambientais, que costuma ser longa, os povos indígenas afetados pela avença, podem sofrer efeitos irreversíveis sobre seus modos de vida. Em outras palavras, a inserção e intensificação de mecanismos de mercado voltados para a negociação de créditos de carbono, mudanças culturais fundadas sobre trocas interculturais desiguais tendem a se difundir entre os povos tradicionais e o resultado desse processo pode culminar em perdas tanto do ponto de vista da conservação ambiental quanto da diversidade cultural destes grupos.

Essas interferências tendem a repercutir diretamente no direito à consulta prévia, livre e informada, o que resulta na atual situação em que os contratos envolvendo serviços ambientais vêm sendo firmados até então, tais negócios jurídicos são celebrados à revelia do direito em comento, mostrando-se demasiadamente prejudicial às comunidades indígenas, tal direito, reitere-se, está previsto nos arts. 6º e 15 da Convenção nº 169 da OIT.

 

2.3 O Interlocutor/Moderador no Direito à Consulta Prévia, Livre e Informada dos Povos Indígenas

Um dos elementos mais complexos e importantes de um processo de consulta prévia é a definição da representatividade legítima dos povos, como da dos representantes do próprio Estado que participam da consulta, visando a garantir a adequada interlocução e competência para tomar as decisões que a medida consultada implica.

Todo processo de consulta prévia deve discutir a representatividade adequada para cada caso segundo o conteúdo e a abrangência das medidas consultadas. O problema é definir regras gerais que indiquem o que pode ser considerado adequado para os múltiplos e variados casos de implementação que podem surgir. A falta de uma definição eficiente de interlocutores pode comprometer todo o processo de consulta, pondo-se em questão sua validade e possibilitando que se demande sua anulação por falta de representatividade e competência dos participantes da consulta, comprometendo a vontade dos povos ou do Estado em um acordo de consulta (DUPRAT, 2016).

Um elemento fundamental a levar em consideração sobre este ponto é que a consulta sempre deve ser desenvolvida com instituições representativas dos povos e nunca com indivíduos com representatividade e legítimo mandato para atuar em cada caso.  A exigência de definir instituições representativas dos povos não pode significar a construção de representatividades artificiais e alheias aos povos, como associações ou qualquer tipo de personalidade jurídica com o fim de participar do processo em uma categoria institucional. Nada seria mais afastado do objetivo desta disposição.

A ideia de exigir que sejam instituições representativas dos povos as que participem da consulta pretende precisamente reconhecer aquelas instituições de representação política própria de cada povo, sendo esta um cacique, um capitão, um conjunto de velhos e até mesmo associações e outras organizações constituídas como pessoas jurídicas já existentes no decorrer da articulação política de cada povo. O importante é que as pessoas que simbolizem a instituição política representativa em cada caso tenham poder suficiente para falar e decidir pelos povos, segundo seus usos e tradições.

O interlocutor deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, percebendo que cada coletividade a ser trabalhada é única em sua individualidade, a depender do nível ou grau de civilização. Logo, o interlocutor precisa atuar de forma a unir os interesses dos envolvidos, expondo a mensagem que cada um quer passar, visando a compreensão do povo indígena ou comunidade tradicional que será afetado pelo contrato de provimento por serviços ambientais. Um bom diálogo é fundamental para que o receptor da mensagem consiga captar seu conteúdo, ainda mais nos casos envolvendo os entes supracitados (STRAUSS, 1989).

Vale ressaltar que, em regra, os interlocutores são antropólogos ou são por eles instruídos para melhor agir nas reuniões e encontros para decidir sobre as questões pertinentes ao objeto da consulta, e, no caso em análise, os negócios jurídicos ambientais referentes ao provimento de serviços ambientais.

 

Conclusão

A questão envolvendo o pagamento por serviços ambientais merece ser melhor explorada, uma vez que coaduna-se com os ideais do desenvolvimento sustentável, ao passo que serve de instrumento para a um possível empoderamento econômico-financeiro dos povos indígenas brasileiros.

Os projetos de serviços ambientais podem ter o condão de emancipar financeiramente as comunidades indígenas, como nos casos de tribos norte-americanas e canadenses que enriqueceram em razão do provimento de serviços ambientais. O dinheiro decorrente dos negócios jurídicos ambientais, envolvendo os serviços em análise, proporciona um novo modo de vida às comunidades alcançadas pelas avenças.

Tal modo de vida pode ser benéfico ou pode trazer prejuízos aos envolvidos, por isso é de suma importância a observação do direito à consulta prévia, livre e informada nos casos de serviços ambientais, tanto nas hipóteses envolvendo comunidades indígenas, como nas que envolvem outras comunidades ou povos tradicionais.

A opção pelo provimento de serviços ambientais, como já visto, imobiliza a utilização da terra objeto do contrato, impossibilitando, assim, a continuidade dos costumes e tradições do povo indígena que habita na área. O modo de vida, em regra, é afetado e pode trazer consequências indesejáveis como o esvaziamento populacional da área, uma vez que os indígenas não poderão prosseguir com suas tradições, abandonando, então, sua terra ancestral. Uma outra hipótese levantada seria a própria extinção da etnia, já que impedidos de praticar atos definidores e caracterizadores de sua cultura, os indígenas atingidos não conseguiriam perpetuar nas futuras gerações os seus ideais, suas crenças, suas práticas tradicionais.

O direito à consulta prévia, livre e informada revela-se um importante instrumento para influir positivamente na decisão dos povos envolvidos. Uma consulta, culturalmente adequada, ou seja, nos exatos padrões da etnia contratante mostra-se eficaz para, realmente, informar os participantes sobre as possíveis consequências do empreendimento, tanto as positivas como as negativas.

O objetivo da consulta prévia, livre e informada é esclarecer todos os pontos do projeto, desde os mais simples aos mais complexos, e para isso é necessário a presença de bons moderadores, indicados por todos os interessado no negócio jurídico ambiental (povo indígena envolvido e demais contratantes) para que haja plena comunicação entre os contratante, o que é fundamental para atingir o sucesso na consulta.

Percebe-se, então, que os contratos para o provimento de serviços ambientais por comunidades indígenas podem afetar diversos direitos referentes a estes povos, tais como: direito à terra (posse ou propriedade), direito à autodeterminação, direito à consulta prévia, livre e informada, entre outros.

Outrossim, deve-se atentar para a adequada escolha dos interlocutores no que diz respeito às consultas e reuniões. Um bom moderador é capaz de expor a mensagem e tem maiores chances de conseguir êxito ao transmitir sua mensagem ao povos indígenas ou às demais comunidades tradicionais, sempre atentando para as particularidades dos grupos participantes dos negócios jurídicos ambientais.

Assim, faz-se necessário a devida observância dos direitos indígenas envolvidos, sobretudo no que diz respeito ao direito à consulta prévia, livre e informada, uma vez que, além de ser uma prática incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, é, de fato, um instrumento bastante eficaz para a perfeita compreensão das consequências que podem decorrer de um contrato para provimento de serviços ambientais.

 

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Data da conclusão/última revisão: 5/2/2020

 

Como citar o texto:

LOUREIRO, Antonio José Cacheado..Provimento de serviços ambientais em terras indígenas e a inobservância do direito à consulta prévia, livre e informada. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1694. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4683/provimento-servicos-ambientais-terras-indigenas-inobservancia-direito-consulta-previa-livre-informada. Acesso em 5 mar. 2020.

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