O presente trabalho tem como base o segundo capítulo do livro Ética e Retórica - Para uma teoria da dogmática jurídica intitulado "O pensamento dogmático e sua crítica", de autoria do professor Dr. João Maurício Adeodato. O tema global do capítulo é a dogmática jurídica e está presente o aspecto crítico em relação à profunda dogmatização do Direito e sua crescente inoperância na absorção e controle dos conflitos sociais. Traçaremos aqui, sempre que possível, críticas ao modo como a Teoria Dogmática Jurídica vem sendo dirigida atualmente.

"São pois os ditos índios aqueles que vivendo livres e senhores naturais das suas terras, foram arrancados delas com suma violência e tirania, e trazidos em ferros com as crueldades que o mundo sabe, morrendo natural e violentamente muitos nos caminhos de muitas léguas até chegarem às terras de São Paulo onde os moradores serviam e servem deles como de escravos. Esta é a injustiça, esta é a miséria, isto o estado presente, e isto o que são os índios".(1) (sem grifos no original)

"(...) e se ao depois de dominá-los nos servimos deles para as nossas lavouras; nenhuma injustiça lhes fazemos; pois tanto é para os sustentarmos a eles e a seus filhos como a nós e aos nossos; e isto bem longe de os cativar, antes se lhes faz hum importante serviço em os ensinar a saberem lavrar, plantar, colher e trabalhar para seu sustento, coisa que antes os brancos lho ensinem, eles não sabem fazer."(2) (sem grifos no original)

Os depoimentos citados ilustram a questão da subjetividade do que se considera como justo. São opiniões antagônicas de célebres personagens da História do Brasil acerca de um mesmo tema. É justamente esse caráter subjetivo o grande problema que põe a praticidade da Jurisprudência Técnica(3) como solucionadora de infindáveis e intrincados casos concretos.

A dogmática jurídica preocupa-se com possibilitar uma decisão e orientar a ação, estando ligada a conceitos fixados, ou seja, partindo de premissas estabelecidas. Essas premissas ou dogmas estabelecidos (emanados da autoridade competente) são, a priori, inquestionáveis. No entanto, conformadas as hipóteses e o rito estatuídos na norma constitucional ou legal incidente, podem ser modificados de tal forma a se ajustarem a uma nova realidade. A dogmática, assim, limita a ação do jurista condicionando sua operação aos preceitos legais estabelecidos na norma jurídica, direcionando a conduta humana a seguir o regulamento posto e por ele se limitar, desaconselhando, sob pena de sanção, o comportamento contra legem. Mas não se limita "a copiar e repetir a norma que lhe é imposta, apenas depende da existência prévia desta norma para interpretar sua própria vinculação".(4)

A dogmática precisa, sempre, apresentar soluções para as lides, tendo como fonte o conjunto normativo, até quando esse ordenamento não fornece elementos suficientes. Numa querela judicial uma das partes pode não aceitar a decisão imposta, mas o conflito, em termos jurídicos, encerra no momento do veredicto. Esse ponto fica bem claro quando Adeodato afirma que "o conflito permanece nas diferentes (pre)visões estimativas (ou expectativas) que o indivíduo tem do mundo circundante, pois a parte derrotada pode continuar revoltada com o sistema injusto mas não pode mais ser alegado em termos jurídico-dogmáticos."(5) A dogmática depende do princípio da inegabilidade dos pontos de partida mas não se limita a copiá-los. Dá-lhes interpretação, manipulando-os mesmo, de certo modo.

Observamos que essa limitação teórica pode levar o jurista ao exagero de um posicionamento extremamente normativo fechando os olhos para a realidade, esquecendo ser o fenômeno jurídico um fenômeno essencialmente social.

Hodiernamente, há uma certa confusão sobre o que é dogmática levando muitos a considerarem-na apenas uma técnica destinada aos profissionais do Direito (procuradores, juízes) como condição indispensável ao exercício de suas atividades. Alguns autores entendem a dogmática jurídica como a própria ciência do direito já que é um estudo sistemático dos preceitos jurídicos. Para outros, como Pedro Lessa6, a dogmática é uma arte e não se confunde com a ciência jurídica, tratando-se de um trabalho secundário e acessório sem estabilidade e certeza típicas dos conhecimentos científicos.

Posicionamo-nos no meio termo entre as duas concepções.

A Dogmática Jurídica não é sinônimo de Ciência Jurídica, tampouco se limita a ser ramificação secundária como arte. Podemos compreendê-la como "o momento culminante da aplicação da Ciência do Direito, quando o jurista se eleva ao plano teórico dos princípios e conceitos gerais indispensáveis à interpretação, construção e sistematização dos preceitos e institutos de que se compõe."(7)

Em esquema bastante acessível, o professor João Maurício infere algumas características-críticas do controle social que a ciência dogmático-jurídica proporciona: 1) identifica o que é juridicamente relevante conferindo certa identidade ao mundo jurídico diferenciando sua realidade das demais para que fatores externos não interfiram nas decisões. 2) estimula a coerência social fazendo com que as pessoas acreditem nas decisões, escondendo seu caráter arbitrário seguindo suposta racionalidade com aparência não-opressiva. 3) propaga ideologias pertencentes ao grupo social dominante e tenta encobrir tais ideologias.(8) 4) Manipula os conceitos axiológicos trabalhando com eles, definindo-os e neutralizando-os.

Algumas propostas à inoperância da dogmática:

1) Conciliação entre dogmática e tópica;

A dogmática não consegue abranger todos os conflitos sociais porque eles estão em crescente complexidade. A solução para os conflitos jurídicos estaria no argumentar e contra-argumentar por meio de noções adequadas à obtenção de consenso a respeito da solução de determinado problema, conciliando a atitude tópica à dogmática como junção prática.

2) Precisão da linguagem jurídica;

A linguagem jurídica é generalizante, dada a necessidade de suprir a contingência, gerando uma certa perda de controle. Esse problema, segundo alguns defensores, pode ser sanado com uma maior restrição da linguagem jurídica e definição precisa da norma e sua exegese. Isso seria fundamental para exterminar as interpretações convenientes que são utilizadas como dominação política. Aponta-se, ainda, como necessária, a perquirição das normas do ponto de vista histórico e social para entender de onde surgiram, em que momento, com que finalidade e se estão adequadas à realidade.

3) Reformas no ensino jurídico;

A subjetividade das questões jurídicas gera uma série de interpretações plausíveis que são colocadas aos acadêmicos, onde a posição do professor se sobrepõe a uma possível opinião própria do alunado, ou seja, o aluno absorve a idéia do mestre sem abordagem crítica dos fatos. O tipo de exposição dos conteúdos em sala (aulas-conferência) barra a atuação do aluno nos debates. Raramente é possível a abertura de um canal de diálogo e debate para que todos exponham seu ponto de vista.

O Brasil sofre de um crescimento descontrolado de cursos superiores de má-qualidade. Particularmente preocupante é o nível dos cursos jurídicos, seja do ponto de vista da (in)capacidade dos docentes como do aprendizado dos discentes. Muitos professores não têm formação acadêmica suficiente (são mais técnicos do Direito do que abalizados na Jurisprudência) para dirigir turmas de alunos mal preparados para a complexidade da Ciência do Direito. Isso torna esses cursos uma verdadeira aprendizagem técnica. Todos os anos esses centros acadêmicos "despejam" milhares de bacharéis sem preparo trazendo um descrédito considerável da advocacia por parte da sociedade. Há ainda uma certa confusão na distinção entre advocacia e bacharelado em Direito.

A realidade jurídica é indispensável à sociedade para o controle e resolução dos conflitos de forma a manter o Estado soberano e garantir-lhe estabilidade. Mas não devemos nos restringir a normas escritas emanadas das autoridades legislativas sem darmos a ela a nossa crítica e nosso olhar mais preocupado.

 

(Elaborado em novembro/2004)

 

NOTAS

1. Pe. Antonio Vieira, apud: MONTEIRO, John Manuel. Negros da terra. São Paulo: Companhia das Letras, 1994, p. 150.

2. O bandeirante Domingos Jorge Velho, apud: MONTEIRO, John Manuel. Negros da terra. São Paulo: Companhia das Letras, 1994, p. 138.

3. Alguns autores se referem à Dogmática Jurídica por meio da terminologia Jurisprudência Técnica.

4. ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, p. 32.

5. ADEODATO, J. M. Op. cit, p. 33.

6. LESSA, Pedro. apud REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 322.

7. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 322.

8. No texto em análise esse aspecto fica bem claro quando o autor afirma que a dogmática faz "com que o sistema jurídico e suas normas, embora elaborados a partir desta ou daquela ideologia, passem a funcionar o mais possivelmente desvinculados de seus pontos de partida, reduzindo ao mínimo o inevitável pano de fundo ideológico."

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Como citar o texto:

DIAS, Gustavo Holanda..Considerações Introdutórias Acerca da Dogmática Jurídica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 116. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/513/consideracoes-introdutorias-acerca-dogmatica-juridica. Acesso em 26 fev. 2005.

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