1. Introdução: A Remição como Importante Instrumento de Desprisionalização

Embora sua origem não seja das mais admiráveis (a remição surgiu em 1937, por meio decreto do governo franquista, para ser aplicada aos prisioneiros vencidos da Guerra Civil espanhola), a verdade é que este instituto pode ser considerado como uma das mais importantes conquistas, em termos de abrandamento do atual processo de execução da pena privativa de liberdade. Em nosso país, a remição, após ser incorporada pela Lei de Execução Penal - LEP, tem-se constituído num importante instrumento de desprisionalização, pois reduz o tempo de encarceramento de muitos dos condenados da justiça criminal brasileira. E o importante é que se aplica a todos os casos de execução da pena reclusiva, seja primário ou reincidente o condenado, seja fechado ou semiaberto o regime de execução. Aplica-se, também, aos condenados por crimes hediondos, que cumprem suas penas de conformidade com a regras impostas por esse subsistema punitivo de maior severidade e marginal do Código Penal.

Com a adoção do instituto da remição, a pena privativa de liberdade tornou-se ainda mais indeterminada quanto ao seu mínimo, pois a cada três dias de trabalho prisional, o tempo de permanência do condenado na prisão estará continuamente diminuindo.

Apesar de crermos na validade da remição como importante instrumento de redução do tempo de permanência do condenado no cárcere e, em conseqüência, de humanização do processo de execução da pena privativa de liberdade, não podemos deixar de ressaltar que praticamente metade da população carcerária de nosso país está impedida de trabalhar. Por falta de oportunidade de trabalho nos estabelecimentos penais onde cumprem suas penas, seus direitos à remição da pena encontrarão muita dificuldade para serem devidamente reconhecidos. Parte da doutrina admite o direito à remição, quando o condenado se dispuser ao trabalho e não puder fazê-lo, por falta de oferta da atividade laboral por parte da Administração Penitenciária. Na jurisprudência dos tribunais superiores, a questão ainda não foi objeto de discussão e decisão.

A partir de sua vigência, a LEP trouxe consigo algumas dificuldades de interpretação, fato compreensível, se considerarmos que passamos a conviver com uma medida verdadeiramente inovadora no processo de execução penal brasileiro. Pretendemos abordar três dessas questões que, se ainda polêmicas, após quase 20 anos de prática de execução penal, parecem se encaminhar para um entendimento pacificado: critério para aplicação da contagem do tempo remido; âmbito de incidência do inovador instituto e perda do tempo remido.

2. Contagem do Tempo Remido

A remição está positivada no art 126 da LEP, nos seguintes termos: "O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena". O § 1º pretende orientar o intérprete, estabelecendo que "a contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho".

Apesar da objetividade de sua redação (ou talvez por isso), o texto do parágrafo não evitou que surgissem duas correntes interpretativas. A primeira entende que o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena já cumprida; o segunda, diferentemente, preconiza que o mesmo deve ser abatido do total da pena imposta na sentença.

A questão é relevante porque, adotada a primeira corrente interpretativa, o tempo de cumprimento da pena para fins de obtenção da progressão de regime, de livramento etc., será menor. Afinal, é a liberdade individual de locomoção que está em jogo. Exemplo: o condenado a 06 anos de reclusão, poderá requerer a progressão no regime prisional no momento em que tenha cumprido 10 meses de sua pena e tenha 60 dias de remição. Com base na segunda hipótese interpretativa, o condenado teria de cumprir praticamente 11 meses de pena para obter o mesmo benefício. Isto vale também para o caso de concessão do livramento, indulto ou comutação.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma hoje predominante, entendem que o tempo de remição deve ser considerado como de efetivo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto. Isto significa que, se o condenado cumpre 01 ano de reclusão e obtém mais três meses de remição, passa a contar com 01 ano e três meses de pena efetivamente cumprida. E esse tempo deve ser computado para todos os efeitos legais.

Na doutrina, MIRABETE leciona que a "remição é um instituto em que, pelo trabalho, se dá como cumprida parte da pena. Pelo desempenho da atividade laborativa o preso resgata uma parte da sanção, diminuindo o tempo de sua duração". O mesmo entendimento têm PINTO DA SILVA e PAGANELLA BOSCHI, quando afirmam que, pela remição, o condenado tem o direito de resgatar parte da pena que lhe foi imposta. Também comunga do mesmo entendimento DELMANTO que afirma: a remição deve ser "computada como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos legais".

 

Nos tribunais, são isoladas as decisões que mandam descontar, do total da pena aplicada, o tempo de remição. A jurisprudência predominante, que agora parece consolidar-se, entende na mesma direção da hermenêutica doutrinária: "A remição é matéria de execução da pena, somando-se o tempo à pena cumprida" (TJRS - RJTJRGS 195/64). "Da mesma forma que a detração, o tempo remido deve ser computado como de pena privativa de liberdade efetivamente cumprido, para todos os efeitos legais" (TARS, RT 709/375).

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, principalmente, na 1ª Câmara Criminal, as decisões sobre a matéria respaldam a tese de que o tempo de remição deve ser acrescentado ao período de pena cumprido e não abatido do total da pena aplicada: "REMIÇÃO - Lapso que se soma ao tempo de pena já cumprido. A remição é um instituto criado para oferecer aos apenados um estímulo à sua ressocialização. Através dela, incentiva-se-lhes a trabalhar, de modo que a cada três dias de labor, conta-se como já cumprido um dia de pena" (R.A. nº 00.001606-3, da Capital, j. 05.09.2000, rel. Des. Jorge Mussi). No mesmo sentido, firmaram-se as decisões proferidas nos agravos de instrumento nº 349, de Chapecó, j. 14.03.1995 e nº 00.001614-4, de Lajes, rel. Des. Jorge Mussi.

No STJ, o entendimento acima está hoje consolidado: "A remição pelos dias trabalhados, consoante dispõe o art. 126 da LEP, deve ser considerado como de pena efetivamente cumprida" (RESp 303.466-RS, DJU 25.11.2002, p. 255, 5ª Turma). "A remição pelo trabalho, (...) deve ser compreendida na mesma linha conceitual da detração, computando-se o tempo remido como de efetiva execução da pena restritiva da liberdade" (RESp 188.219-RS, DJU 27.08.2001, p. 147, 6ª Turma).

 

Esse entendimento se deve, entre outras razões ao fato de que o legislador utilizou o termo remição e não remissão. Este último, sim, tem a acepção de perdoar, livrar, libertar ou liberar de uma obrigação, o que significaria que, com o trabalho, o condenado receberia o perdão do Estado de parte da pena. Assim, com a remissão o total da pena aplicada seria reduzido de um dia a cada três dias de trabalho. Mas o preso permaneceria mais tempo no cumprimento de sua pena, antes de progredir no regime ou de obter o livramento condicional.

Como o dispositivo legal em exame utilizou o termo remição, não pode haver dúvida: o tempo remido deve ser acrescido ao tempo de efetivo cumprimento da pena. Recorrendo à Semântica, que pode ser considerada como matriz elementar da boa hermenêutica jurídica, verificamos que o verbo remir possui a acepção de resgatar, ressarcir, pagar, indenizar, recuperar, adquirir de novo, livrar-se de, libertar-se de. Ou seja, com a remição o condenado paga, resgata, livra-se ou liberta-se, de parte de sua pena.

Portanto, ao trabalhar durante o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, o condenado está pagando ou se libertando de sua reprimenda e não sendo perdoado de parte dela. Cremos que este é o sentido mais adequado e justo do direito contido na referida norma de execução penal.

 

3. Âmbito de Incidência do Instituto da Remição

Quanto à incidência do instituto, o art. 128 da LEP estabelece que o "tempo remido será computado para o fim de concessão do livramento condicional e indulto". O dispositivo é claro, mais insuficiente, pois omitiu-se quanto à progressão de regime prisional e à comutação. No entanto, o dispositivo não deve ser interpretado de forma restritiva, como se as hipóteses ali referidas fossem absolutamente exaustivas.

A doutrina converge para afirmar que o tempo de remição deve ser também computado para o fim de concessão da progressão de regime prisional, desde que o condenado satisfaça os demais requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Nesse caso específico, não há divergência entre os doutrinadores.

No tocante ao cômputo do tempo remido para fins de se conceder a comutação da pena, os comentaristas da LEP não são expressos. Porém, implicitamente admitem essa possibilidade, quando afirmam que a remição deve ser considerada "para todos os efeitos legais."

A jurisprudência sobre o âmbito de aplicação do instituto da remição é escassa. No STJ, a 6ª Turma decidiu que o tempo de remição deve ser computado para a eventual concessão do livramento condicional, do indulto e também da progressão de regime prisional (REsp 62.462/RS, DJU 17.06.96, p. 21.526). Na pesquisa realizada, nenhuma decisão foi encontrada sobre o cômputo dos dias remidos para o fim de concessão do benefício da comutação de pena.

A nosso ver, não pode haver qualquer dúvida. O tempo de remição conta para todos os efeitos legais: livramento, indulto, progressão de regime. E se conta para conceder o maior e mais relevante, é lógico que conta também para o menor que é a comutação. Na verdade, o período de remição, ao ser computado para a progressão de regime por força de decisão judicial irrecorrível, incorpora-se ao tempo de pena efetivamente cumprido e, em conseqüência, deve ser também considerado para o fim especial de concessão da comutação.

4. Perda do Período de Remição

Esta é uma questão que vem suscitando uma profunda divergência entre a doutrina e a jurisprudência. Apesar da disposição expressa do art. 127, da LEP, determinando a perda do direito ao tempo remido para o condenado punido com falta grave, a maioria dos doutrinadores entende que este dispositivo ofende o princípio constitucional e processual da coisa julgada.

Odir Pinto da Silva e José Antônio Boshi afirmam que o dispositivo em referência ofende "a nossa consciência jurídica e o nosso sentimento de justiça".

André Gustavo Isola Fonseca e outros, em estudo específico sobre a questão, entendem que a decisão concessiva da remição da pena pelo trabalho prisional não está sujeita aos efeitos mutatórios da cláusula rebus sic stantibus, como é o caso das decisões que concedem o sursis, o livramento ou a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Segundo os autores, nestas hipóteses, a decisão cria uma "relação jurídica continuativa, que projeta seu efeitos para o cumprimento futuro da pena", situação esta que não se verifica na decisão de concede a remição da pena. Concluem afirmando que não se pode "decretar a perda dos dias remidos sem violar a garantia da coisa julgada e provocar a insegurança jurídica"

Carmen Sílvia de Moraes Barros, discorrendo sobre a questão, manifesta a mesma opinião, e afirma que a cláusula rebus sic stantibus só pode ser aplicada, em matéria de execução penal, nos casos de modificação da qualidade da pena, ou seja, de sua forma de cumprimento, não sendo aplicável quando se trata de alteração de quantidade de pena". Em consequência, a cláusula em referência não seria aplicável à situação jurídica constituída por uma decisão concessiva da remição de pena pelo trabalho prisional. Conclui a autora que é "clara a inconstitucionalidade do art. 127 da LEP, seja porque fere a coisa julgada, seja porque impede a correta individualização da pena em execução. A perda da remição, por fim, implica em desindividualização da pena em prejuízo do sentenciado, obsta o direito que tem ele ao trabalho e configura-se como forma desumana de tratamento".

Posição contrária tem Júlio Mirabete, por entender que a decisão concessiva da remição de pena está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, a exemplo do que ocorre em relação à decisão que concede o sursis, o livramento e a progressão de regime. Cometida falta grave, portanto, "perde o condenado o direito ao tempo já remido", desde que apurada aquela "através de regular procedimento disciplinar".

Entendemos que a disposição contida no art. 127 da LEP é por demais severa. Não só não contribui para, como dificulta o processo de ressocialização do condenado. Este, uma vez cometida a falta grave, que pode constituir-se numa simples recusa ao trabalho, ao perder os dias remidos, perde também a motivação para observar a disciplina prisional, tão necessária para viver com a esperança ou a confiança num futuro retorno à liberdade. Quanto a isto, não há dúvida.

No entanto, é preciso reconhecer que o legislador adotou o instituto da remição sujeitando-o a uma condição: o não cometimento de falta grave, até o momento final de cumprimento da pena, sob pena de perda do tempo remido. Embora pareça-nos rigoroso o dispositivo em comento, não podemos negar que se trata do mesmo tratamento jurídico dado à decisão concessiva do sursis, do livramento e da progressão de regime.

Portanto, a nosso ver, a decisão que concede a remição da pena pelo trabalho está sujeita à mutabilidade inerente à cláusula rebus sic stantibus. Por isso, o condenado punido com falta grave devidamente apurada perde o tempo remido. A cláusula resolutiva, que marca a condicionalidade da decisão e que se projeta para o futuro a acompanhar o processo de execução da pena, encontra-se no art. 127 da LEP, ali positivada de forma expressa. Pode ser antipedagógico do ponto de vista do processo de execução penal com vista à reinserção social do condenado, mas não podemos afirmar que a revocabilidade da decisão ofende o princípio constitucional e processual da coisa julgada, porque se assim fosse teríamos que admitir a mesma ofensa nos casos de sursis, livramento ou progressão de regime revogados.

É nesta direção que se encontra consolidada a jurisprudência dos Tribunais Superiores e que contraria o pensamento majoritário da doutrina . No STJ, a 5ª Turma firmou posição para explicitar que "cometida falta grave pelo preso, cabe ao juízo da execução decretar a perda dos dias remidos". O acórdão vem fundamentado na assertiva de que "tal medida não ofende direito adquirido ou coisa julgada, pois o instituto da remição, gera, tão-somente, expectativa de direito, mesmo porque seu reconhecimento não produz coisa julgada material".

Da mesma forma, a 6ª Turma do STJ pacificou entendimento para estatuir que "a dicção do art. 127 é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave perde os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material."

Não é outra a posição adotada pelo STF: "perde direito ao tempo remido o condenado que cometer falta grave, conforme previsto no art. 50 da LEP". Em outra decisão, a 1ª Turma do STF decidiu que "o art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso venha a ser punido por falta grave. Descabimento de alegação de direito adquirido ou afronta à coisa julgada".

A nosso ver e de lege ferenda, a solução estaria na revogação ou alteração do referido dispositivo para, ao menos, abrandar a regra ali contida. Uma alternativa seria a de impedir a revogação do tempo remido, uma vez que tenha sido efetivamente considerado para fins de concessão de qualquer outro benefício como, por exemplo, o sursis, a progressão de regime ou o livramento. Assim, concedida a remição e incorporado o seu tempo ao tempo de cumprimento da pena para a concessão de progressão de regime, já não seria mais possível a revogação do tempo remido, mesmo que o juiz, motivadamente, venha a decretar a regressão no regime prisional.

Outra alternativa mais simples seria a de estabelecer que, em caso de falta grave, o condenado perderia apenas um terço ou metade do tempo remido. Seria uma solução coerente com a natureza formal da decisão concessiva da remição e com o tratamento jurídico dispensado aos institutos penais semelhantes como o sursis e o livramento condicional. Seria, também, uma solução melhor compatibilizada com a idéia de execução penal voltada para a reinserção social do condenado.

Notas:

(1) Segundo dados publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional, para uma população carcerária de 284.989 presos, havia apenas 180.726 vagas disponíveis, com um déficit de 104.263 vagas. Os números referem-se à população penitenciária verificada em 30.06.2003. Com base nesses números, é possível afirmar que metade ou mais da metade de nossos encarcerados não têm onde trabalhar. Consultar: www.mj.gov.br/depen/sisterma_brasil.htm

(2) Execução Penal. São Paulo: Atlas, 1987, p. 320.

(3) Comentários à Lei de Execução Penal. Rio de Janeiro: Aide, 1987, p. 127.

(4) Código Penal Comentado. Rio de Janeiro:Renovar, 2002, p. 80.

(5) MIRABETE, Júlio Fabrini. Ob. cit., p. 328; SILVA, Odir Pinto da e BOSHI, José Antoônio Paganella. Ob. cit., p. 130.

(6) SILVA, Odir Pinto da e Boschi, José Antônio Paganella. Ob. cit., p. 130.

(7) Ibidem.

(8) Considerações Acerca da Perda da Remição Prevista no Art. 127 da Lei de Execuções Penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 24, out-dez, 1998, p. 95-6.

(9) Ob. cit., p. 185.

(10) Idem, p. 189.

(11) Ob. cit., p. 326.

(12) REsp 506.537-SP, rel. min. Laurita Vaz, DJU 25.08.2003, p. 369. Ver também: Resp 506.834-RS, rel. Laurita Vaz, DJU, 04.08.2003, p. 412; REsp 249.046-SP, rel. min. Laurita Vaz, DJU 02.06.2003, p. 319; REsp 478.882-MG, rel. min. José A. Fonseca, DJU 12.05.2003, p. 344; REsp 423.723-SP, rel. min. Félix Fischer, DJU 21.10.2002, p. 273.

(13) HC 7.687-SP, rel. min. Fernando Gonçalves, DJU 03.05.1999, p. 179. No mesmo sentido, as decisões mais recentes: HC 275.075-SP, rel. Fernando Gonçalves, DJU 10.06.2002, p. 277; REsp 237.135-SP, rel. Vicente Leal, DJU 02.09.2002, p. 251; HC 25.021-SP, rel. min. Hamilton Carvalhido, DJU 19.05.2003, p. 259

(14) HC 78.178-SP, rel. min. Carlos Velloso, 2ª T., DJU 09.04.1999, p. 05.

(15) HC 77.592-SP, rel. min. Ilmar Galvão, DJU 12.03.1999, p. 03. Ver também: HC 78.037-SP, 2ª T., rel. min. Nelson Jobim, DJU 12.03.1999, p. 10.

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Como citar o texto:

LEAL, João José.Três Questões ainda Polêmicas a Respeito do Instituto da Remição Penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 116. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/514/tres-questoes-ainda-polemicas-respeito-instituto-remicao-penal. Acesso em 26 fev. 2005.

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