O Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabeleceu normas severas para punir os motoristas alcoolizados. Para o Código, aqueles que cometem acidentes com vítimas (fatais ou não) e os que dirigem veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, colocando em perigo a segurança dos demais, devem ser responsabilizados criminalmente.

Estas são apenas algumas das infrações penais previstas no CTB (homicídio e lesão corporal culposos e embriaguez ao volante). Mas há outras. As penas, conforme o caso, vão de seis meses a quatro anos de detenção - substituíveis por penas pecuniárias ou restritivas de direitos - mais suspensão da habilitação.

Por sua vez, basta que o motorista esteja ao volante sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, para que cometa uma infração administrativa gravíssima. Será punido com multa no valor de um mil reais, retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação (art. 165, do CTB).

Verifica-se, portanto, que o Código é bastante rigoroso com o motorista alcoolizado. As autoridades de trânsito e as judiciárias dispõem de um elenco, relativamente amplo e eficiente de penalidades administrativas e criminais, para prevenir e reprimir a embriaguez no trânsito.

E isto é necessário. Afinal todos sabemos que o álcool tem sido o sinistro combustível dos acidentes de trânsito, com ou sem vítimas. Anualmente, ocorrem mais de 350 mil acidentes nas ruas e estradas brasileiras com um saldo sinistro: 33 mil mortos e mais de 400 mil feridos (dados divulgados pelo CONTRAN). Em grande parte desses acidentes - mais 70% - constatou-se que, ao menos um dos motoristas, encontra-se alcoolizado. Portanto é preciso prevenir e reprimir a embriaguez ao volante.

Diante desta tragédia, o controle efetivo e rigoroso deve ser praticado pelos agentes e autoridade de trânsito. No plano da repressão, bastaria uma fiscalização mais atuante, séria e competente realizada por policiais e agentes de trânsito. Isto coibiria e reduziria o número de motoristas alcoolizados. Mas o controle não deve restringir-se à repressão.

Mais importante é a prevenção, que deve ser feita através de campanhas educativas. Nesse ponto, as autoridades responsáveis pelo trânsito brasileiro, têm feito boas campanhas na mídia, esclarecendo sobre a proibição de se dirigir alcoolizado e sobre as conseqüências graves que poderão advir dessa conduta perigosa e irresponsável. Porém, é preciso fazer muito mais.

Os meios de comunicação social podem dar uma grande contribuição, pois são importantes formadores de opinião. As escolas e as entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade devem também fazer a sua parte. Enfim, no plano da prevenção educativa, é preciso que toda a sociedade civil se conscientize de que bebida alcoólica e direção de um veículo são coisas incompatíveis.

No entanto, parece-nos um paradoxo e uma verdadeira insensatez pregar a prevenção e a repressão da embriaguez ao volante, quando se verifica que virou moda a juventude reunir-se nos postos de gasolina, não para encher o tanque do veículo, mas para encher a cuca de bebida alcoólica.

Trata-se de um fenômeno recente, mas que está se intensificando. Principalmente nos finais de semana, é comum os postos de combustível ficarem lotados de jovens, que ali permanecem para ingerir bebidas alcoólicas e se preparar para as suas merecidas festas noturnas. Merecidas, é claro, desde que frequentadas por jovens motoristas não alcoolizados. Infelizmente, muitos destes deixam os postos de combustível, dirigindo seus veículos com um bom percentual de álcool circulando nas veias.

Por isso, cremos que autoridades de trânsito deveriam fiscalizar mais severamente essa prática perigosa e ilícita. Cremos, também, que o Conselho Nacional de Trânsito, tão rigoroso em proibir o analfabeto e o menor de 18 anos ao volante de qualquer veículo automotor, aí incluindo um simples ciclomotor, deveria refletir seriamente sobre a conveniência de se impedir a venda de bebida alcoólica nos postos de gasolina.

Em nome da segurança, temos uma legislação rigorosa a ser observada para a abertura e funcionamento dos postos de combustível. Seria fácil essa mesma legislação proibir a venda de bebida alcoólica nesses locais. Basta vontade política.

Afinal, dirigir embriagado é uma infração à lei administrativa e penal. Além disso, parece um contra-senso gastar com publicidade, de muito bom apelo pedagógico que diz, se você vai dirigir, não beba; se você bebeu não dirija, mas admitir que os postos de gasolina sejam mercados do sinistro combustível de mais acidentes com mortes e lesões corporais nas ruas e vias públicas de nossas cidades.

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Como citar o texto:

LEAL, João José..Alcoolismo e Acidentes de Trânsito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 116. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-transito/516/alcoolismo-acidentes-transito. Acesso em 27 fev. 2005.

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