Sumário: 1. Introdução; 2. Principais pontos da reforma tributária em discussão e suas conseqüências; 3. Custo tributário; 4. Desenvolvimento econômico; 5. Conclusão.

1. Introdução

 

O Estado como ente organizado nasce da concepção do "contrato social", onde, de um lado temos o cidadão se submetendo a regras de convivência social, e de outro, a criação de um ente ficto que manterá uma estrutura para proporcionar o bem comum a todos os cidadãos.

No estado nacional o papel desse ente ficto está estabelecido no artigo 3º da Constituição Federal, transcrito in verbis:

"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

Dessa forma, para que o estado cumpra o seu papel, duas atividades serão inerentes à sua existência: administrativa e financeira.

A atividade administrativa consiste justamente na execução e no pleno exercício de atividades que propiciem o bem comum previsto no artigo 3º da Constituição Federal anteriormente citado.

Porém, para o cumprimento da atividade administrativa é sabido que será necessário à realização de despesas públicas que trata do empenho da receita pública para o pleno funcionamento Estado.

De outro lado, teremos a atividade financeira do Estado consistente na arrecadação de recursos financeiros necessários para implementar as atividades administrativas e atingir o bem comum. Basicamente, o Estado para o cumprimento de sua atividade administrativa buscará recursos através de fontes de receitas originárias e derivadas. As originárias compreendem a arrecadação proveniente da própria exploração dos bens públicos através da cobrança do preço público. Já a derivada pressupõe a arrecadação através da atividade tributária (impostos, taxas e contribuições) e da aplicação de penalidades pelo Estado.

Nesse ponto é que encontramos a ligação entre a reforma tributária em discussão no Congresso Nacional e o desenvolvimento econômico.

É que é sabido que sendo a fonte derivada a principal fonte de receita pública, é dela que o Estado extrai os recursos necessários ao cumprimento de sua função constitucional.

Ocorre, que por várias razões, há muito tempo o caixa governamental não consegue estabelecer uma relação de equilíbrio entre despesas e receitas, até que se chegou a brilhante idéia de uma reforma tributária.

Ora, será a reforma tributária a solução para o déficit do caixa governamental ?

Poderia até ser, no entanto, como se vê ao longo da história, sempre que o caixa for insuficiente para o pagamento das despesas, a solução primária é a de reavaliar os custos, o que me parece não ter sido feito a bom termo no Brasil.

Por outro lado, é de se considerar também que a atividade tributária serve como instrumento regulamentador, permitindo a intervenção econômica no mercado por parte do governo, de forma a restabelecer o equilíbrio social, o que parece que também não vem sendo realizado muito bem no Brasil, o que justificaria em parte uma reforma tributária.

Em princípio temos duas resposta, - a reforma tributária não é a solução única para o déficit do caixa governamental; - a reforma tributária pode permitir um ajuste no equilíbrio social através de uma intervenção coerente.

 

2. Principais pontos da reforma tributária em discussão e suas conseqüências

 

Longe de um consenso sobre a redação final do projeto de reforma, muitas discussões pairam nos corredores do Congresso Nacional.

Ocorre, que a população brasileira acompanha estarrecidamente pelos noticiários o desembaraçar da tal reforma tributária e se assusta com a negociata que norteia o tema, haja vista que o seu epicentro é justamente o aumento da carga tributária, como se vê dos principais pontos de alteração:

TRIBUTO

 

 SITUAÇÃO HOJE 

PROPOSTA 

OBJETIVO 

EFEITOS

 

ICMS 

Possui hoje 27 legislações de âmbito estadual com 44 alíquotas distintas 

Teria uma legislação única federal com 5 alíquotas, cabendo aos Estados a classificação dos produtos por alíquotas 

Eliminar a guerra fiscal existente entre os Estados 

A tendência é que para compensar o caixa, os Estados apliquem a alíquota máxima em quase todos os produtos

 

COFINS 

É disciplinada por legislação federal com alíquota em regra de 3% sobre o faturamento das empresas e é cumulativa em cada etapa de produção 

Deixará de ser cumulativa, porém, incidirá sobre o valor adicionado, ou seja, sobre o ganho que ocorrer em cada etapa de produção 

Baratear o custo dos produtos que passam por várias etapas de produção 

A alíquota deverá subir para compensar uma eventual perda de receita

 

CPMF 

É provisória e incide no percentual de 0,38% sobre as operações em conta corrente bancária 

Torna-se definitiva e terá alíquotas variáveis, sendo o máximo de 0,38% 

Fonte adicional de arrecadação 

Por se tornar imposto, poderá ocorrer aumento na alíquota, inclusive superior ao da proposta

 

CIDE 

Incide sobre a venda de combustíveis de forma a regular o mercado 

Os Estados passariam a receber 25% da arrecadação do tributo 

Reestruturar o caixa dos Estados 

O Governo federal pode ser pressionado pelo aumento na alíquota

 

IPI 

Incide sobre os produtos industrializados e possui alíquotas que variam de 0 a 300% 

Excluir a incidência sobre bens de produção 

Estimular investimentos em produção 

Pode provocar uma substancial queda na arrecadação o que geraria necessidade de compensação em outros tributos

 

PIS 

Incide sobre o faturamento nas etapas de produção com alíquota de 1,65% 

Passará a incidir também sobre as importações 

Equilibrar o mercado interno com o mercado externo 

Elevação da receita

 

ITBI 

Possui alíquota de 2% e incide sobre a movimentação de bens imóveis 

Progressividade da alíquota 

Redistribuição de renda 

Aumento desenfreado das alíquotas que são fixadas pelos municípios

 

IMPOSTO SOBRE HERANÇA 

Atual ITCMD tem alíquota uniforme de 4% 

Progressividade da alíquota 

Redistribuição de renda 

Aumento desenfreado das alíquotas que são fixadas pelos Estados, podendo chegar a 15%

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 

Recai sobre produtos importados com alíquota variável 

Incidiria também sobre serviços 

Equilibrar o mercado interno com o mercado externo 

Elevação de receita

 

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO 

Recai sobre produtos exportados com alíquota variável 

Incidiria também sobre serviços 

Uniformizar a atividade econômica 

Perda de competitividade externa

 

IPVA 

Incide sobre veículos automotores com alíquotas fixas por tipo de veículo 

Sobre veículos aéreos e aquáticos as alíquotas seriam diferenciadas 

Justiça tributária 

Aumento das alíquotas que são fixadas pelos estados

 

TAXA DO LIXO 

São cobradas por alguns municípios sobre a produção individual de lixo 

Previsão constitucional 

Evitar questionamentos judiciais 

Abuso por partes dos municípios na fixação das alíquotas

 

Fonte: Folha de São Paulo24/08/2003 A8; Folha de São Paulo 07/09/2003 A13

Como se vê, a maior preocupação dos especialistas é que a mobilidade na fixação das alíquotas permitirá uma maior liberdade por parte dos entes tributantes na movimentação dessas alíquotas, e que ninguém duvide - para cima.

Dois pontos neste sentido nos preocupam, de um lado é a forma como a questão está sendo dirigida, e de outro, é a manutenção da incidência da carga tributária sobre produção, consumo e investimento.

No tocante a condução do processo de reforma tributária o que se assiste é desolador, chega a ser pior que as noticias de violência urbana noticiadas diariamente, posto que violam o que há de mais importante para o ser humano - a esperança.

Estamos vendo o futuro do Brasil sendo traçado por negociatas, ferindo as bases do Estado Democrático de Direito, pois a população que pagará o custo advindo da reforma ainda não foi ouvida no processo, apenas assiste.

A condução nos apresenta uma situação unilateral (só o estado está participando), impositiva e injusta, ferindo essencialmente o que insculpiu o próprio legislador no inciso I do artigo 3º sobre os objetivos nacionais : I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Por outro lado, a manutenção voraz da incidência da carga tributária sobre produção, consumo e investimento levará a instituição de um freio no processo de desenvolvimento econômico nacional, e frise-se, - é a atividade produtiva a única saída para nos tornarmos um país desenvolvido e com mínimas desigualdades sociais.

3. Custo tributário

Talvez algumas pessoas ainda estejam indiferentes a essa discussão da reforma tributária e o possível aumento no custo tributário, mas essa indiferença não se justifica em razão dos números alarmantes que estamos produzindo em matéria tributária.

Senão vejamos:

DÉCADA/ANO 

CUSTO TRIBUTÁRIO MÉDIO ANUAL FAMILIAR (4 PESSOAS) 

Nº DE DIAS DE TRABALHO PARA PAGAR A CARGA TRIBUTÁRIA FAMILIAR

70 

07,00% 

25 dias

80 

12,00% 

44 dias

90 

14,00% 

51 dias

2000 

24,00% 

88 dias

2002 

27,00% 

98 dias

Fonte: IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

E o que mais impressiona é que essa escala crescente não para, tanto que os especialistas estimam que em 2003 o custo médio familiar será de 36% da renda o que implicaria em uma média de 132 dias trabalhados no ano para pagar tributos.

Caso então, a reforma tributária seja aprovada nos moldes em que se encontra o projeto, o custo estimado para 2005, sendo a reforma aprovada até dezembro de 2004, será em torno de 41% o que implica em dizer que precisaremos trabalhar 150 dias no ano só para pagar tributos.

Para impressionar um pouco mais, podemos fazer essa mesma estimativa sobre o prato do brasileiro:

PRODUTO 

INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MÉDIA

Arroz, feijão, farinha, óleo, sal, margarina, leite, carne, pão, ovo, pescado, queijo 

14,71%

Macarrão 

25,71%

Açúcar 

18,83%

Frutas, legumes e hortaliças 

07,71%

Fonte: Fórum Brasil Cidadão

Ou seja, existem produtos da mesa do brasileiro que poderiam chegar ¼ mais baratos, o que nos faz concluir, data máxima vênia, "a fome é zero" mais o tributo é alto ! ".

 

4. Desenvolvimento Econômico

 

Claro está que existe um erro de avaliação, vez que se está depositando na reforma tributária todas as esperanças para que o país retome o crescimento a partir do equilíbrio do caixa governamental, no entanto, não é o governo a mola mestra para o desenvolvimento econômico e sim a atividade empresarial.

Por outro lado, temos que levar em consideração que nosso país vive em um regime econômico capitalista, onde o desenvolvimento econômico está assentado em um eixo composto por quatro elementos: produção, trabalho, renda e consumo.

A produção como já dissemos nasce a partir da atividade empresarial, o que significa dizer que precisamos de uma atividade empresarial forte para poder gerar postos de trabalho; gerando postos de trabalho, certamente vamos gerar renda; gerando renda, certamente teremos consumo; tendo consumo, certamente vamos gerar mais necessidade de produção, ou seja, assim funciona o desenvolvimento econômico, girando a roda.

Só que a atividade empresarial não vai poder se desenvolver porque a produção no país é mais cara que a especulação; sem produção não temos emprego; sem emprego não temos consumo; sem consumo não temos empresas; sem empresas não temos desenvolvimento econômico, ou seja, é a política do não desenvolvimento econômico.

Ou seja, estamos entrando no círculo vicioso do antidesenvolvimento que vai levar o país para um precipício sem precedentes, e assim fica a pergunta: - quem vai cumprir o inciso II do artigo 3º da Constituição Federal ?

 

5. Conclusão

 

Certamente estamos todos buscando uma resposta que solucione esse impasse, o que é muito difícil, pois se fizermos uma análise fria, o desenvolvimento econômico parte da premissa de que temos que investir na atividade empresarial brasileira, o que não tem merecido nenhuma atenção por parte de nossos governantes.

Além disso, temos que levar em consideração que além de tudo, estamos vivendo em uma economia globalizada, e que nossas empresas estão competindo com empresas estrangeiras, mais do que isso, muitas dessas empresas são de países desenvolvidos onde a produção é subsidiada pelo governo local, o que significa dizer: produtos e serviços mais baratos, gerando uma perda de competitividade da empresa nacional.

Ademais, a empresa brasileira para financiar a produção, conta exclusivamente com recursos do mercado financeiro, já que inexiste política de financiamento público, e como todos bem sabem, financiamento obtido no mercado financeiro é extremamente caro em razão dos altos juros praticados pelas taxas fixadas pelo próprio governo federal.

Ora, estamos de fato diante de um impasse, no entanto, uma conclusão é certa, independentemente da solução que se vá buscar para retomar o desenvolvimento econômico do país, aumentar tributos como prevê o projeto de reforma tributária não é a solução, haja vista que o aumento de tributos vai implicar no corte de custos por parte das empresas, o que significa dizer entre outras coisas, redução de postos de trabalho, o que implica em redução de renda e que fatalmente vai levar a redução do consumo proporcionando uma estagnação ou retração na atividade empresarial brasileira e por via de conseqüência no desenvolvimento econômico.

Concluindo, se não bastassem todos esses fatos, temos ainda um dado curioso que afeta por demais a estima do brasileiro, o de saber que enquanto o brasileiro vive com um salário médio mensal de R$ 459,00 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais) para custear os bens de consumo desejáveis, além daqueles que deveriam ser proporcionados pelo Estado mas que não o são, na Europa a vaca, sim o animal, recebe investimento médio da ordem de US$ 800 (oitocentos dólares), ou seja, somos menos que vacas !

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Como citar o texto:

GABRIEL, Sérgio..A Reforma Tributária e o Desenvolvimento Econômico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 119. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/529/a-reforma-tributaria-desenvolvimento-economico. Acesso em 23 mar. 2005.

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