1. Objetivo - 2. A Lei nº. 8.212/91 e o Decreto nº. 3.048/99 - 3. Noção sobre consórcio - 4. Conceito de consórcio simplificado de produtores rurais - 5. Capacidade tributária do consórcio simplificado de produtores rurais - 6. Características - 7. Algumas observações de ordem prática - 8. Conclusão

 

1 - Objetivo

Nosso objetivo com o presente trabalho é o de oferecer alguns subsídios aos colegas que se depararem com a questão. Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, como veremos, far-se-á um apanhado da legislação que versa sobre a matéria, fazendo-a acompanhar de alguns comentários.

2 - A Lei nº. 8.212/91 e o Decreto nº. 3.048/99

Na Lei nº. 8.212/91 e no Decreto nº. 3.048/99 encontramos, por assim dizer, as disposições normativas básicas sobre o tema.

Assim, o art. 25-A da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº. 10.256, de 9 de julho de 2001, verbis:

"Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais.

§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

§ 4o (VETADO)"

Vale lembrar que as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº. 8.212/91 são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 da Lei nº. 8.212/91 . Assim dispôs o art. 22B da Lei nº. 8.212/91, também introduzido pela Lei nº. 10.256, de 9 de julho de 2001.

O art. 25 da Lei nº. 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária a cargo do empregador rural pessoa física, via de conseqüência e por força da apontada equiparação, também devida pelo consórcio simplificado de produtores rurais, é (inc. I) de 2,0% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção + (inc. II) 0,1% desta mesma receita bruta para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.

Por outro lado, o art. 200-A do Decreto nº. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº. 4.032, de 26 de novembro de 2001 se limitou a repetir as disposições legais. Nada mais natural, haja vista que a função do decreto é a de explicitar a lei, densificá-la sem, entretanto, ultrapassar seus limites.

Já o art. 200-B do Decreto nº. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº. 4.032, de 26 de novembro de 2001, trouxe o seguinte esclarecimento:

"Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais."

Em outras palavras, as contribuições devidas pelo consórcio, relativas à parte patronal serão substituídas pelas contribuições incidentes sobre a comercialização da produção dos respectivos integrantes.

É de se ver, porém, que a substituição de contribuições acima referida, ocorre em relação ao consórcio simplificado de produtores rurais, apenas quanto à remuneração de segurados empregado e trabalhador avulso contratados para prestarem serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.

A contratação pelo consórcio simplificado de produtores rurais, de outras categorias de segurados não especificados acima, na lei, acarretará o recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos.

Desta feita, a parcela a cargo dos segurados seria variável de acordo com a faixa salarial de cada qual, ao passo que o montante devido a terceiros seria de 2,7%, dos quais 2,5% são a título de salário-educação (art. 15 da Lei nº. 9.424/96) e 0,2% para o INCRA (art. 1º, inc. I, item 2 c/c os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº. 1.146, de 31.12.70).

3 - Noção sobre consórcio

É curial que o consórcio não tem personalidade jurídica, constituindo-se em mera associação de empresas ou pessoas a fim de somar conhecimento técnico, capital e trabalho mas nem por isso deixa de ter "personalidade judiciária".

Nesta ordem de idéias, a ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído a fim de considerar como legitimados para estar em juízo e, portanto, com capacidade de ser parte, entes sem personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária.

Vejamos, a respeito, um julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 12, INC. VII) 2. DIREITO CIVIL. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os entes sem personalidade jurídica de direito material podem ser parte no processo para demandar e serem demandados, a teor do CPC, art. 12, inc. VII, pois tal dispositivo trata do instituto da personalidade judiciária.

2. Para se descobrir a natureza jurídica do contrato, é necessário interpretar cláusulas do contrato e reexaminar provas, o que não é cabível nesta Corte, Súmulas 05 e 07.

3. Recurso não conhecido."

(REsp nº. 147997 - processo nº. 199700645029 - RJ - 5ª Turma - Rel. Min. Edson Vidigal - Data da decisão: 15.04.1999)

O consórcio de empresas, apesar de não possuir personalidade jurídica, é dotado de capacidade tributária, ficando obrigado a promover sua inscrição no cadastro de contribuintes e ao cumprimento de todas as obrigações inerentes aos mesmos. Assim entendeu a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na consulta de nº. 055/2002, datada de 15 de junho daquele ano.

Vale, aqui, transcrever alguns trechos da referida consulta, posto que substanciosos para o nosso estudo. Senão, vejamos:

"Traduz-se, assim, o consórcio como uma entidade despersonificada formada da reunião de empresas para o alcance de um objetivo específico, por tempo determinado.

É inovação que se criou no mundo empresarial como forma de se acompanhar os novos rumos e desafios da atual realidade econômica e se possibilitar, principalmente, a execução de obras e serviços vultosos e complexos dos quais seria, individualmente, extremamente difícil dar cabo.

Adequando-se ao fenômeno cada vez mais presente no mundo empresarial, a legislação comercial atual traz normas gerais sobre a matéria nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), dispondo o primeiro dispositivo, que abaixo transcrevemos, sobre o conceito do "instituto", enquanto o segundo traz os elementos essenciais ao contrato necessário à formação do consórcio.

"Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste capítulo.

§ 1º. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados com as outras contratantes e pagos na forma prevista no contrato de consórcio." (grifamos)

Como se pode notar, a inexistência de personalidade jurídica por parte do consórcio lhe é traço essencial.

Entretanto, conforme já lecionava Paulo Barros de Carvalho (Revista dos Tribunais. 5, páginas 225 a 231), antes mesmo do regramento jurídico acima: "...A capacidade para participar dos fatos tributários ou de concretizá-los, na consonância das previsões normativas, não é privilégio das pessoas físicas ou jurídicas, espécies de entidades personalizadas pelo direito privado ...a capacidade de realizar o fato jurídico-tributário ou dele participar, prescinde de qualquer atinência às construções do Direito Civil...O grupo de sociedades (empregado em sentido lato, o que inclui o consórcio)...está perfeitamente legitimado a realizar fatos jurídicos-tributários, posto que consubstancia inequívoca unidade econômica ou profissional, como preceitua o inciso III, do art. 126, do CTN."

Tratava então o prestigiado autor da possibilidade de ente despersonificado ter capacidade de realizar fatos jurídico-tributários considerados geradores de obrigações tributárias.

A já citada Lei 6.404/76, em especial a norma inserta no § 1º de seu art. 278, veio confirmar o entendimento do Professor Paulo Barros, na medida em que ao normatizar a existência de consórcios, a eles não concedeu personalidade jurídica, ainda que tenha reconhecido às consorciadas a possibilidade de através de tais consórcios, realizar fatos econômicos-jurídicos de conseqüências, inclusive, tributárias.

(...)

Na verdade, ao se reunirem em consórcio, mantêm as consorciadas não só sua própria personalidade jurídica, como também, regra geral, continuam a responder, isoladamente, pelos atos que lhes couber praticar, salvo quando houver previsão contratual em contrário, conforme dispõe o já citado art. 278, da Lei nº 6.404/76.

(...)

Aqui, como já dito, vale a regra geral, cada consorciada responde pelos próprios atos, ainda que praticados em favor do consórcio, havendo solidariedade entre elas tão-somente quando o contrato do qual se originou o consórcio expressamente a determine.

Em razão do exposto, entendemos que apesar de não possuir personalidade jurídica, o consórcio de empresas é dotado de capacidade tributária, isto é, pode realizar fatos jurídicos-tributários considerados geradores de obrigações tributárias, inclusive acessórias, ele e não a Consulente ou sua sócia no empreendimento, é quem deverá cumprir todas as obrigações fiscal-tributárias relativas à atividade desempenhada pelo consórcio, tais como o pagamento do imposto, a inscrição no Cadastro de Contribuintes, a escrituração e emissão de documentos fiscais, dentre outras."

Alguns aspectos importantes podem ser observados a partir da citação supra: (1) o consórcio resulta de um contrato celebrado por aqueles que lhe dão corpo, (2) constituindo uma unidade econômica ou profissional (art. 126, III do CTN) e, (3) mesmo não tendo personalidade jurídica, (4) é dotado de personalidade judiciária e (5) capacidade tributária, ou seja, pode praticar atos jurídico-tributários .

Nos referimos, por óbvio, ao instituto do consórcio, próprio do direito privado, que se consubstancia em reunião de interessados que conservam suas próprias personalidades e, nesta condição, terão que responder, individualmente, por seus atos - e não o conjunto deles reunido em consórcio - embora tenhamos visto que o consórcio detém personalidade judiciária e capacidade tributária.

Já o consórcio simplificado de produtores rurais, afeito ao direito previdenciário - que é direito público - guarda, naturalmente, suas peculiaridades.

Observe-se, por exemplo, que o documento comprobatório da existência do consórcio simplificado de produtores rurais, e que faz as vezes de um ato constitutivo, embora não o seja, deve ser levado a registro no cartório de títulos e documentos.

4 - Conceito de consórcio simplificado de produtores rurais

O art. 5º da Instrução Normativa nº. 68 do INSS, de 10 de maio de 2002, nos oferta um conceito sintético e legalista do consórcio simplificado de produtores rurais.

Contudo, vamos ousar um conceito próprio.

Temos, pois, que o consórcio simplificado de produtores rurais é, em si, um ente despersonalizado, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas por meio de um documento levado a registro no órgão competente e equiparado, para fins previdenciários, ao empregador rural pessoa física. Tem por finalidade permitir a contratação de trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente aos seus integrantes, sendo outorgados a um dos produtores poderes (mandato) para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada em suas propriedades.

Acredita-se que o objetivo desta união está em fazer com que os produtores rurais regularizarem a contratação da mão-de-obra e racionalizem custos no cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Buscou-se, ao que parece, uma otimização das relações estabelecidas entre o Ministério do Trabalho e os trabalhadores rurais, facilitando também o trato das relações de natureza previdenciária fixadas entre o conjunto dos produtores rurais reunidos em consórcio e autarquia previdenciária. Isto porque o consórcio simplificado de produtores rurais se consubstancia numa técnica que viabiliza a atividade produtiva de todos os consorciados, mercê da regularização das carteiras de trabalho dos obreiros.

Por outro lado, acreditamos que a representação em juízo e fora dele ficaria a cargo daquele produtor rural em cujo nome foi registrado o consórcio, a despeito da solidariedade - de natureza legal - existente entre todos os seus membros no que tange às obrigações de natureza previdenciária.

5 - Capacidade tributária do consórcio simplificado de produtores rurais

Vimos que o consórcio tem capacidade tributária. Como era de se esperar, também o consórcio simplificado de produtores rurais goza de capacidade tributária. Assim entendeu, em recente decisão publicada no dia 19.12.02, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do voto do Min. LUIZ FUX no julgamento do Recurso Especial nº. 413865 - PR:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS - ADESÃO - POSSIBILIDADE - CARÁTER SOCIAL DÚPLICE DO PROGRAMA - IMPOSSIBILIDADE DE LACUNAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO - INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 108.

1. Consórcio de Produtores Rurais criado e reconhecido pelo Ministério do Trabalho como instrumento de otimização das relações com os trabalhadores rurais. Técnica que viabiliza a atividade para todos os consorciados, mercê da regularização das carteiras de trabalho dos trabalhadores. Obtenção de CEI junto ao INSS como grupo de produtores rurais pessoas físicas. A Responsabilidade do Consórcio para com as contribuições previdenciárias, implica em reconhecer-lhe aptidão para beneficiar-se do programa REFIS, muito embora não seja pessoa jurídica.

Na era da "desconsideração da pessoa jurídica" e do reconhecimento da legitimatio ad causam às entidades representativas de interesses difusos, representaria excesso de formalismo negar ao Consórcio reconhecido pelo Ministério do Trabalho a assemelhação às pessoas jurídicas para fins de admissão no REFIS, maxime porque, essa opção encerra promessa de cumprimento das obrigações tributárias.

2. Acórdão recorrido que, confirmando decisão singular, concedeu a antecipação da tutela e determinou a inclusão junto ao denominado "Programa de Recuperação Fiscal - REFIS" de consórcio de empregadores rurais, equiparando-o in casu a pessoa jurídica.

3. Possibilidade de interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre o ingresso junto ao REFIS, permitindo aos consórcios equiparação às pessoas jurídicas.

4. Natureza dúplice das disposições que disciplinam o REFIS que fomentam o adimplemento das obrigações tributárias e permitem ao Estado o recebimento, mesmo que parcelado, de seus créditos fiscais.

5. Recurso Especial conhecido e improvido."

O acórdão em questão é de extrema importância, pois admite que um ente despersonalizado ingresse no REFIS e goze de seus benefícios, graças a uma interpretação atual e equilibrada da legislação tributária.

Do voto do festejado Ministro, é possível, ainda, extrair substanciosos trechos:

"O aresto recorrido destacou o seguinte, in verbis:

Andou bem o ilustre Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, pois, com bom senso e sem apego ao raciocínio puramente lógico-formal, emitiu provimento justo. Consignou, com percunciência, que "O Instituto Nacional do Seguro Social aceita a existência jurídica do Consórcio para efeito de atribuir-lhe legitimação passiva como responsável pelo recolhimento das contribuições sociais, apesar da ausência de personalidade jurídica nos termos das regras de direito privado." Diante disso, entendeu "razoável a equiparação do consórcio requerente à pessoa jurídica, para efeito de propiciar a sua inclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. (fl. 159)

(...)

In casu, observa-se que o Ilustre Juiz singular, dada a situação concreta apresentada pelo ora recorrido, concedeu os efeitos antecipados da tutela pretendida e determinou a inclusão de um consórcio de empregadores rurais junto ao denominado "Programa de Recuperação Fiscal - REFIS".

(...)

É que o Consórcio de Produtores Rurais criado e reconhecido pelo Ministério do Trabalho como instrumento de otimização das relações com os trabalhadores rurais, em última análise, traduz-se em técnica que viabiliza a atividade para todos os consorciados, mercê da regularização das carteiras de trabalho.

Nesse sentido, a responsabilidade do consórcio para com as contribuições previdenciárias, implica em reconhecer-lhe aptidão para beneficiar-se do programa REFIS, muito embora não seja pessoa jurídica.

Com efeito, a hipótese resume-se à integração da legislação que dispõe sobre o ingresso junto ao REFIS, dada a lacuna acerca da possibilidade dos consórcios serem equiparados à pessoa jurídica para este fim.

(...)

In casu, o v. Acórdão a quo, referendando posição assumida pela r. sentença singular, empregou para solucionar a lide tanto a analogia como a equidade. Nesse sentido, percebe-se que o uso da analogia não criou tributo não previsto pela legislação, pelo contrário, fomentou o adimplemento das obrigações tributárias em atraso; e não resultou na dispensa do tributo devido, uma vez que, novamente, permitiu que o consórcio procedesse ao pagamento parcelado de seu débito fiscal.

Deveras, não se pode olvidar da intenção do referido "Programa de Recuperação Fiscal", cuja finalidade é, sem dúvidas, dúplice, porquanto proporciona ao contribuinte a possibilidade de saldar os seus débitos, mesmo que de forma parcelada, e, ao Estado, de receber seus créditos.

Andou bem, portanto, o aresto recorrido ao equiparar, in casu, consórcio de empregadores rurais à pessoa jurídica para fins de adesão ao REFIS, uma vez que nada mais fez do que preencher uma lacuna que o legislador não preencheu, notadamente em face da dinâmica das situações concretas.

Na era da "desconsideração da pessoa jurídica" e do reconhecimento da legitimatio ad causam às entidades representativas de interesses difusos, representaria excesso de formalismo negar ao Consórcio reconhecido pelo Ministério do Trabalho a assemelhação às pessoas jurídicas para fins de ingresso junto ao REFIS, maxime porque essa opção encerra promessa de cumprimento da obrigação tributária.

Destarte, merece registro, como bem o fez o Egrégio Tribunal a quo, que o Recorrente não faz distinção no momento de cobrar seus débitos previdenciários, tributando o consórcio como se pessoa jurídica fosse.

Por esses fundamentos, conheço do Recurso e nego-lhe provimento."

Tendo em vista que o uso da analogia, no caso sob exame, não "criou" tributo ao largo da lei nem implicou na dispensa de tributo devido mas, ao contrário, fomentou o adimplemento das obrigações tributárias em atraso, ainda que de forma parcelada, é de se reconhecer como válida a inclusão de um consórcio simplificado de produtores rurais no REFIS.

Assim, não estranhem os colegas caso se deparem com a questão.

6 - Características

Isto posto, poderíamos vislumbrar no consórcio simplificado de produtores rurais as seguintes características:

· a formalização do consórcio será feita através de documento registrado em cartório de títulos e documentos;

· o documento conterá a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas à parceria, arredamento e a matrícula CEI de cada um dos produtores rurais;

· cada integrante do consórcio terá uma matrícula específica no Cadastro Específico do INSS - CEI;

· o consórcio será matriculado no Cadastro Específico do INSS - CEI em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes para contratar e gerir a mão de obra;

· os produtores rurais integrantes do consórcio serão solidariamente responsáveis em relação às obrigações previdenciárias;

7 - Algumas observações de ordem prática

Cada produtor terá duas matrículas CEI, uma individual - por meio da qual serão recolhidas as contribuições de seus empregados permanentes e sobre a comercialização de sua produção rural, outra coletiva na qual serão recolhidas as contribuições dos empregados comuns;

O consórcio deverá preencher e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP por meio magnético, através do SEFIP, em relação aos empregados comuns ao condomínio;

Cada produtor deverá preencher e recolher a GFIP por meio magnético, através do SEFIP, em relação aos seus empregados permanentes, informando o valor da comercialização da produção rural, relacionando os contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Maiores detalhes, inclusive no que diz respeito ao preenchimento da guia de arrecadação (GPS), podem ser obtidos no site do SENAR, qual seja: http://www.senar.org.br/contribuir/arrecada/manual/Rural_05.htm

8 - Conclusão

Esperamos que o Judiciário vá, aos poucos, delineando o alcance do ente despersonalizado objeto de nosso estudo, de modo a incentivar o adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, ao mesmo tempo em que se enriquece o direito com o aperfeiçoamento do novel instituto do consórcio simplificado de produtores rurais.

Obviamente, a participação dos advogados, inclusive dos advogados públicos, nesta tarefa é fundamental. Contudo, caberá ao julgador equacionar devidamente a questão, para que a criatividade e a funcionalidade observadas no referido consórcio não se convertam em abuso e evasão fiscal.

 

Como citar o texto:

ARAÚJO, Alan Pereira de..Breves anotações sobre o consórcio simplificado de produtores rurais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 30. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/56/breves-anotacoes-consorcio-simplificado-produtores-rurais. Acesso em 1 jun. 2003.

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