Ultimamente têm sido vistas na mídia inúmeras mensagens publicitárias dizendo que os aposentados e pensionistas têm sorte, porque podem pedir crédito em instituições financeiras das mais diversas.

Infelizmente a realidade dos aposentados e pensionistas é outra, correspondente a filas intermináveis no INSS, bem como à dificuldade na realização de perícias e no recebimento dos benefícios.

O crédito para essa camada da população existe, tendo sido instituído pela Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que, no seu art. 6º, permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão autorizem o INSS a realizar descontos nos seus pagamentos, em razão da amortização de dívidas decorrentes de empréstimos pessoais.

Segundo informa a página do INSS na internet, já foram firmados convênios para esse fim com dezoito instituições financeiras, estando outros dezesseis convênios em andamento.

A lei, entretanto, não concede garantias para os mutuários. Pelo contrário, confere amplo poder de negociação entre as instituições financeiras e mutuários, o que significa que estes últimos estão em situação de manifesto desfavor.

Pode o INSS, no convênio que firma com essas instituições, estabelecer limites de juros, de valor de prestações e outras condições. Não se sabe, entretanto, se isso está ocorrendo na prática.

A única limitação que a lei impõe, logo de início, diz respeito ao valor máximo da prestação mensal de amortização, que não poderá ser superior a 30% do valor do benefício, o que significa que se o benefício mensal corresponde a R$500,00, a prestação mensal nunca poderá ser superior a R$150,00.

Traduzindo, aquele que vive mensalmente com dificuldades com R$500,00 passará a ter que viver com R$350,00, durante vários meses, o que significa que o empréstimo será um alívio quando do seu recebimento e um tormento em todos os demais meses de amortização.

O aposentado e o pensionista precisam saber que a necessidade de contrair um empréstimo precisa ser criteriosamente analisada, na medida em que os juros dos créditos pessoais costumam ser demasiadamente elevados, havendo que considerar também que, por força da própria lei, serão acrescidos no valor do empréstimo, além dos juros, os custos operacionais da instituição financeira e do INSS.

Os juros decorrentes do refinanciamento do veículo costumam ser muito inferiores, devendo tal opção ser considerada pelo mutuário, que possui veículo automotor já quitado.

Sugere-se então:

1 – o empréstimo mediante desconto na aposentadoria ou benefício só deve ser contraído em caso de necessidade extrema e inadiável, quando outra solução melhor não for possível;

2 – deverão o aposentado e o pensionista levar em conta que o empréstimo implicará em diminuição do valor da pensão ou da aposentadoria, em número de meses correspondente ao número de prestações do pagamento do empréstimo;

3 – as instituições financeiras costumam ter taxas de juros e encargos diferenciadas. Em sendo necessário o empréstimo, sempre é conveniente verificar qual dentre todas as instituições autorizadas (BANCO DO BRASIL; BGN S.A.; BMC; BMG; BONSUCESSO S.A; CACIQUE S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CRUZEIRO DO SUL; MATONE; MERCANTIL DO BRASIL; PANAMERICANO; PARANÁ BANCO; PAULISTA; PINE; SANTANDER/BANESPA; SCHAHIN; UNIBANCO; VOTORANTIM.) oferece as melhores condições;

4 – o aposentado e o pensionista devem dirigir-se diretamente às instituições financeiras, sem se valer de quaisquer intermediários. Golpes já estão acontecendo nesse setor, valendo-se os estelionatários da boa-fé dos aposentados e pensionistas.

.

 

Como citar o texto:

Alberto Rollo e Arthur Rollo.O crédito para aposentados e pensionistas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 125. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/578/o-credito-aposentados-pensionistas. Acesso em 12 mai. 2005.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.