A recente publicação da Lei nº 11.101/05 alterou completamente o sistema falimentar brasileiro. Em seu bojo trouxe um espírito de manutenção da atividade produtiva, dos empregos e da geração de tributos, bem como criou mecanismos que incentivam a renegociação amigável, com interesses coincidentes aos da autoridade monetária. Ou seja, uma nova ordem jurídica se instalou, sepultando aquele desacreditado processo falimentar, que não atraia a atuação das bancas de advocacia, bem como lançava juízes e membros do Ministério Público em intrincados e intermináveis cálculos, que não satisfaziam nenhumas das partes envolvidas. A nova lei traz a expectativa de uma recuperação da empresa e, portanto, da plenitude do exercício de sua função social, já consagrada pela Constituição Federal.

Por outro lado, infelizmente a nova norma excetuou as instituições financeiras públicas ou privadas de sua aplicação, deixando para que a lei específica tratasse do tema. Assim, a Lei nº 6.024/74 continua em vigor e permanecerá regulando a matéria, até a revogação por outro diploma. O resultado prático disso é que a nova lei não se aplicará, diretamente,aos procedimentos de intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras. Pois bem, perde-se muito com isso, principalmente porque a legislação que rege a liquidação dos bancos brasileiros prima pela obscuridade e arbitrariedade. Ou seja, a desvantagem se dá na falta de transparência nos projetos de liquidação e intervenção, e na margem para a subjetividade na nomeação dos cargos de interventor e liquidante, além, por óbvio, das perdas dos correntistas e depositantes.

Um exemplo que bem ilustra a questão é o rumo que vem tomando a intervenção realizada pelo Banco Central do Brasil no Banco Santos. O mercado financeiro é quase unânime em acreditar que o Banco caminha para uma liquidação efetiva ou decretação de falência, sendo que os investidores brasileiros, muitos deles pessoas jurídicas, não contarão com o benefício criado pela Nova Lei de Falências, que é a perda da posição privilegiada do Fisco brasileiro na ordem de preferência de pagamentos. A esses investidores restará a análise se desejam aderir às cegas e de pronto ao plano de reestruturação do Banco, elaborado pelos próprios administradores que levaram a instituição à bancarrota, com operações duvidosas. Trata-se de uma situação absurda, fruto da benevolência de reiterados governos condescendentes com as atividades obscuras de alguns bancos brasileiros.

Deve-se, contudo, trazer à luz uma alternativa para evitar a perda de investimentos em casos específicos, principalmente valores convertidos em debêntures das empresas não financeiras do Banco Santos. Algumas empresas vêm tendo sucesso em primeira instância ao requerer a suspensão de eventuais pagamentos ao Banco Santos, e a compensação dos valores devidos com as debêntures adquiridas a título de reciprocidade. Portanto, diante do quadro acima, percebe-se que se faz necessária uma harmonização da Lei nº 6.024/74 às disposições da Nova Lei de Falências, evitando-se o risco sistêmico da decretação da quebra do banco, minimizando as perdas dos correntistas e depositantes, mantendo-se ativa a parte saudável da instituição, com a rápida liquidação de ativos, quase impossível na lei de liquidações atualmente em vigor.

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Como citar o texto:

NOROSCHNY, Roberta..A Nova Lei de Falências Aplicada às Instituições Financeiras. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 126. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-falimentar/602/a-nova-lei-falencias-aplicada-as-instituicoes-financeiras. Acesso em 19 mai. 2005.

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