Por força da medida provisória nº1,724, de 29/10/1998 (D.O.U 30/12/1998) , o PIS e a COFINS sofreram profunda alteração na sistemática de cobrança (Capítulo I, arts. 2º a 8º), a qual passou a determinar que o faturamento corresponde à receita bruta e que essa deve ser entendida como totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de capital e classificação contábil adotada.
Na seqüência, decretada pelo Congresso Nacional, sancionada e promulgada pelo Presidente da República, foi inserida no sistema jurídico a Lei Federal nº9,718, de 27/11/98 (D.O.U 28/11/98), que repetiu as disposições constantes na MP1724, mormente ao que concerne ao crédito quantitativo da Regra-Matriz de Incidência Tributária – Base de Cálculo, in verbis:
“Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.”
“Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art 2º, excluem-se da receita bruta:
...”
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 150.755-1-PE, firmou entendimento no sentido de que a expressão RECEITA BRUTA corresponde a FATURAMENTO, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence. Essa linha também foi corroborada quando da apreciação da ADC nº1-1/DF (DOU 16.6.95) em voto exarado pelo Ministro Moreira Alves.
Portanto, o Plenário da Suprema Corte, ao apreciar o RE 150.755-PE, incorporou à Constituição Federal o conceito de faturamento previsto no Decreto-lei nº2.397/87, alçando-o ao nível constitucional. Diante de tal quadro as disposições insertas nos preceitos normativos constantes nos art. 2º e 3º, da Lei Federal 9.718/98 padecem de vicio de inconstitucionalidade.
Firmadas tais premissas basilares pode-se extrair o seguinte: O crédito quantitativo da Regra-Matriz de Incidência Tributária (base de cálculo) apenas admite as receitas decorrentes do faturamento (receita bruta) no seu campo exacional.
Em 30/07/04, o Governo Federal inseriu o Decreto nº5.164, o qual reduziu à alíquota zero o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa (apuração pelo lucro real). Contudo, o que parecia ser o alargamento da base de cálculo para tais contribuições, ficou como mero arremedo, pois o Parágrafo Único do art.1º, assim determina:
“Art. 1º. ...
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.”
Destaque-se, por oportuno, que a União Federal veiculou mera redução a zero da alíquota, o que importa afirmar que a relação jurídica tributaria se aperfeiçoa normalmente, contudo, por força de outra forma (redução a zero) não exsurge em face do contribuinte o dever de carrear aos cofres públicos o valor correspondente. Assim, são relações jurídicas distintas.
Observe-se que a União Federal promove indevida restrição em relação aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) mantendo-o no campo de incidência tributária. Contudo, esse entendimento fazendário não prospera.
Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) teve seu nascedouro jurídico na Lei Federal nº 4.506/64 e sempre foi classificado como receita financeira. A própria Receita Federal, através da Instrução Normativa IN nº11/96 assim o define, in verbis:
“Juros Sobre Capital Próprio”
Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observando o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualmente ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio liquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
...
...
§ 4º Os juros a que se refere este artigo, inclusive quando exercida a opção de que trata o § 1º ou quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no:
a) – lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro;
...”
É cediço que os juros sobre capital próprio é uma sistemática de remuneração dos sócios e acionistas autorizada expressamente pela legislação do imposto de renda. O Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, elaborou os Princípios Contábeis e nos itens 30 e 33, na parte que trata da contabilização do resultado da equivalência patrimonial, orienta inequivocamente no sentido de que o JCP devem ser contabilizados como RECEITA.
A Deliberação CVM nº 207.196, na letra “b” do item II, torna claro que o JCP é RECEITA, quando afirma que devem ser contabilizados a “Crédito na conta de investimentos” (receita, portanto). Volvendo aos princípios contábeis do IBRACON tem-se que nas hipóteses em que o investimento não seja avaliado pelo método de equivalência patrimonial, os lucros (juros) ou dividendos comportarão ser registro contábil em conta de RECEITA.
Portanto, a IN 11/97; os princípios contábeis editados pelo IBRACON; a Deliberação CVM nº 207.196 e os lindes traçados pela Lei Federal 4.506/64 c.c Lei 9.249/95 (§ 1º, artigo 9º), cotejado com a forte orientação dos tribunais existente, formam plexo normativo, doutrinário e jurisprudencial que indiscutivelmente encartam os Juros sobre Capital Próprio (JCP) como Receitas Financeiras, apartadas, portanto, da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Destarte, a questão específica atinente aos Juros Sobre Capital Próprio, permanece indevidamente “compondo” a base de cálculo do PIS e da COFINS. Na realidade tal fenômeno ajoujado (em sentido mais amplo) as demais receitas financeiras, vez que a União Federal apenas reduziu a zero a alíquota, representam indevida inserção na Base de Cálculo das contribuições em cotejo.
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Gesiel de Souza Rodrigues
Advogado, Professor de Direito Tributário e Direito Financeiro, Especialista em Direito Tributário IBET – IBDT, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil – INPG, Colaborador de diversos espaços jurídicos especializados.Código da publicação: 603
Como citar o texto:
RODRIGUES, Gesiel de Souza..Juros sobre capital próprio: breves apontamentos relacionados a sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS em cotejo com o Dec. 5.164/04. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 126. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/603/juros-capital-proprio-breves-apontamentos-relacionados-exclusao-base-calculo-piscofins-cotejo-com-dec-5-16404. Acesso em 20 mai. 2005.
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