Sumário: 1. Intróito; 2. Origem, 2.1. Influência Estrangeira; 3. Objeto do Mandado de Segurança Coletivo; 4. Coisa Julgada, 4.1 Limites Objetivos; 5. Recursos, 5.1 Agravo de Instrumento, 5.2 Recurso Ordinário, 5.3 Embargos Infringentes; 6. Projeto de Lei Nº 5.067, DE 2001; 7. Jurisprudência STJ; 8. Bibliografia.

1. Intróito

                        Não ensejando grandes repercussões de ordem prática, é discutido ainda perante a doutrina um enquadramento como disciplina no direito, partilhando alguns que os ditos “remédios constitucionais” fariam parte de um Direito Processual Constitucional ou um Direito Constitucional Processual.

                        Quanto a terminologia dos requisitos necessários a sua impetração havia  crítica referente a exigência de um direito certo e incontestável (art. 113 da Constituição de 1934). Sobre o termo incontestável, tanto a doutrina como a jurisprudência se manifestou alegando que tal termo seria um absurdo, haja vista que qualquer direito invocado em juízo é direito disputado, contestado, pois[1].

                        Releva-se, entretanto, comentar a origem dada por alguns doutrinadores sustentando o mandado de segurança como um tradicional direito de petição, também previsto na CF, onde de início seu exercício se dava como jurisdição voluntária.

                        Obviamente que o atual texto previsto na CF sofre críticas. Estas levantada pelo Prof. Hely Lopes Meirelles, onde defende que o conceito dado atualmente também é mal expresso e impróprio, pois os requisitos de líquido e certo seria exigido aos fatos e situações a insurgirem o exercício do direito. Pois o direito em si que não fosse líquido e certo, não seria um direito.

                        Uma outra observação a ser feita é quanto a topologia da previsão do mandado de segurança na Constituição Federal. Não é ao acaso que este está inserido no artigo 5º da CF/1988. O artigo 5º prever os direitos e garantias individuais e estes por sua vez, de acordo com o art. 60, § 4º, I a IV CF estão tidos como cláusulas pétreas, logo apresentam um núcleo imodificável.

                        Surge assim um primeiro questionamento. Estaria o MS Coletivo sob esta proteção como o MS individual?

Partindo para o raciocínio que o artigo 5º da CF trata em regra de direito e garantias individuais, o MS Coletivo estaria excluído deste núcleo imodificável. Sobre um outro enfoque, conforme afirma o Prof. Marcelo Navarro, poder-se-ia considerar de um lado o direito de ação e do outro o objeto litigioso desta, logo o exercício do direito de ação, seja através de um MS coletivo, caberia a todos. O mesmo Professor faz uma ressalva que: “é forçoso reconhecer que o direito de pedir a tutela coletiva – em outras palavras, o direito de ação coletiva – não pode ser considerado propriamente individual, porquanto não é deferido com exclusividade a uma única pessoa, mas quantos tenham legitimidade para agir em prol do grupo ou da coletividade ao qual se destine a proteção”[2].

                        Compartilhamos da conclusão do professor, entendendo que o mandado de segurança na forma coletiva estaria fora deste núcleo imodificável da Constituição, permanecendo assim apenas a manifestação e exercício individual do instrumento. Não desconsiderando como boa parte da doutrina o MS Coletivo como espécie do mandado de segurança tradicional, e não uma nova modalidade do remédio. Com se verá, na realidade houve uma ampliação na legitimidade, com isso algumas repercussões tornam-se inevitáveis.

                        Torna-se bastante pertinente expor o entendimento do incomparável J. J. Calmon de Passos, ao afirmar:

“Não se cuida, cumpre logo dizer e fundamentar, de uma nova garantia constitucional. Estamos diante do velho mandado de segurança, ampliado em termos de legitimação para sua propositura, dessa legitimação nova resultando repercussões sobre a estrutura do procedimento e sobre a decisão de mérito nela proferida”[3].

                        Dessa maneira caberia mais um questionamento com relação ao mandado de segurança coletivo. Estaríamos tratando de uma defesa de direitos coletivos ou uma defesa coletiva de direitos?

                        O direito a ser defendido no writ sempre será individual, há a faculdade deste direito individual ser exercido por meio dos legitimados coletivamente, o direito em si não é coletivo a representação que será.

2. Origem

                        De alguma forma Portugal e consequentemente o Brasil resistiu as influências da Revolução Francesa. Sob a égide das Ordenações do Reino a resistência surtira efeito até 1916 com edição do Código Civil.

                        Eduardo Talamini em trabalho sob o tema “As origens do mandado de segurança na tradição luso-brasileira” defende o surgimento das tutelas de natureza mandamental através do processo interdital luso-brasileiro. O que poderia ser constatado por meio das Ordenações Afonsinas (1438-1481), Ordenações Manoelinas (1514) e as Ordenações Filipinas (1603).

                        Apesar de resistências de Ribas, Lafayette, Clóvis Beviláqua e Paulo Rodrigues Teixeira, Ruy Barbosa defendia a existência da posse de direitos pessoais, a intenção era a utilização do procedimentos possessórios, no que futuramente serviria de rascunho para o mandado de segurança. Posterior fase fora a utilização do Habeas Corpus para defesa do objeto atual do mandado de segurança.

2.1. Influência Estrangeira

                        Defende-se ainda influência do Juicio de Amparo mexicano e da conhecida Class Action Norte-americana, conhecida por nós pela grande influência na ação civil pública brasileira e ações coletivas previstas no CDC.

                        Quanto ao Juicio de Amparo mexicano há  semelhança apenas quanto a uma das tantas abrangências dada ao instrumento mexicano, precisamente no que tange ao amparo administrativo, o qual manifesta como uma forma de impugnação dos atos da administração ativa.

                        Fora isto, o juicio de amparo apresenta funções de[4]:

                    I.Instrumento protetor de direitos fundamentais;

                 II.Meio de combater leis inconstitucionais;

               III.Recurso de cassação;

              IV.Forma de impugnação dos atos da administração ativa. (este assemelhado ao nosso mandado de segurança)

Tanto na Argentina como no Uruguai há a previsão e uso do juicio de amparo, entretanto, alerta-nos Hermes Zaneti Júnior (p.38-39) que há algumas diferenças quanto a legitimidade, ou seja, no Uruguai o Ministério Público, associações ou qualquer interessado está legitimado a propor o writ, diferente da Argentina que exige a coincidência entre o legitimado e o titular do direito ofendido.

3. Objeto do Mandado de Segurança Coletivo

                        Conforme já defendido na introdução do presente estudo, temos o mandado de segurança coletivo como uma espécie do mandado de segurança tradicional. Obviamente com ampliação dos legitimados ativos e respectivas implicações a esta.

                        O objeto deste remédio constitucional buscará sempre a correção do ato ou omissão de autoridade desde que ilegal e ofensivo de direito individuais, coletivos, líquido e certo.

                        Conforme assevera Zelmo Simionato “... em que pese nossa Constituição ser marcada pelo detalhismo, desta feita limitou-se o texto constitucional a apenas criar o mandado de segurança coletivo, explicitando-se as hipóteses de legitimação, sem, contudo, definir seu objeto”[5] .

                        Ciente do uso dos pressupostos delineados ao mandado de segurança individual, não há como desconhecer o writ como mais um meio de defesa dos direitos e interesses coletivos lato sensu.

                        Porém questiona-se se seriam considerados todos os interesses coletivos previstos na LACP e CDC. Com relação aos direitos e interesses coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos há até um consenso jurisprudencial e doutrinário quanto ao cabimento.

                        No entanto, apesar de minoritária, mas de grande relevância parte da doutrina não entende a possibilidade de mandado de segurança coletivo para interesses e direitos difusos.

                        Dentre estes que não enxergam a defesa de interesses ou direitos difusos estariam Athos Gusmão Carneiro, Ernani Fidélis dos Santos,  José Rogério Cruz e Tucci e Uadi Lamêgo Bulos. Os argumentos seriam que o MS coletivo só seria apto para proteger direito subjetivos individuais, que só um direito subjetivo poderia ser líquido e certo, que seria só admissível para defesa de direito e não interesses, dentre outros.

                        Independente de qualquer posicionamento há de ficar consignado que  independente da categoria de direito a ser protegido, se for precisamente comprovado os pressupostos processuais atinentes ao writ, como fatos absolutamente incontroversos e respectiva comprovação documental, não haveria uma  razão para desconhecê-lo. Logo, se um direito difuso a ser objeto de um writ configurar estes requisitos não há razão para negativa. Um bom exemplo para o caso seria um ato administrativo que gere conseqüente dano ambiental.

                        Há de ser registrar que o Projeto de Lei 5.067, de  2001 (em anexo), em trâmite no Congresso Nacional exclui totalmente a possibilidade de mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos ou interesses difusos. O artigo 21 do referido projeto prever a possibilidade do interesse e direito coletivo stricto sensu e do individual homogêneo.

4. Coisa Julgada

                        Inicialmente pedimos licença para expor uma breve explanação acerca  da classificação das sentenças. Poder-se-ia dividir a classificação das sentenças de acordo com sua eficácia mediante duas correntes, “um clássica, denominada de ternária, a classificar as sentenças como de eficácia declaratória, eficácia constitutiva e eficácia condenatória; havendo por conseguinte, corrente mais atual, denominada de quinária, a agregar à primeira, mais duas eficácias, a executiva e mandamental[6].

                        Concentraremos o foco justamente nas sentenças de eficácia mandamental, obviamente por refletir a natureza da sentença do mandado de segurança. Pede-se licença para apresentar a definição dada pelo Prof. Arruda Alvim acerca desta natureza mandamental:

“O comando mandamental, em nosso sentir, é significativo de que se agrega ao efeito da decisão uma ordem, categórica, para o destinatário desta, a esse mandamento submeter-se. De certa forma, se na execução, propriamente dita, praticam-se atos materiais substitutivos da vontade do executado, na mandamentalidade a realização do direito depende dessa vontade; ou talvez, mais comumente de vergar e submeter essa vontade. Nessa medida, ou, diante dessa contingência, é necessário quebrar essa vontade do destinatário do mandamento. Pretender-se que alguma coisa se cumpra ou que uma ordem seja obedecida, sem correspondente sanção, ou sem a correspondente possibilidade de sanção, é manifesta ingenuidade”[7]

                        Observa-se que sentença mandamental pode ter, mesmo que mínimos, os demais efeitos das outras sentenças, seja declaratória, condenatória, constitutiva, e executiva. Relevando-se ainda que neste tipo de sentença o ato independe de vontade de qualquer parte, mas um mandamento do Estado, um ato de império.

                        No entendimento do Professor Ovídio A. Baptista, diferente de uma condenação, onde há apenas um título executivo passível de execução, a sentença com efeito mandamental é uma ordem, logo poderia se dizer que há uma condenação acrescido de uma ordem, onde o Estado-Juiz exercita este comando.

                        Com relação a coisa julgada material tem-se o status surgido do comando da sentença de mérito onde não cabe mais qualquer discussão tornando-a definitível. Deve-se ficar entendido que a coisa julgada não é um efeito da sentença e sim do trânsito em julgado.

                        Consequentemente surge a tão pregada autoridade da coisa julgada material difundida por Liebman, esta autoridade surge com o trânsito em julgado do elemento declaratório da sentença. Não de seu efeito, que surge antes mesmo do trânsito em julgado por meio da coisa julgada formal.

                        Relevante ainda frisar que conforme prega o artigo 469 do CPC a autoridade da coisa julgada é dada por meio do elemento declaratório da sentença, seu conteúdo, sendo descartáveis o relatório e o fundamento da sentença. O mestre maior Enrico Túlio Liebman, em sua clássica obra Eficácia e Autoridade da Sentença assevera que:

“a autoridade da coisa julgada, que se pode definir com precisão, com a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se define ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também e seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam o próprio ato ”[8].

                        Com intuito de definir a coisa julgada do mandado segurança coletivo deve se ter em mente as regras dos artigos 15 e 16 Lei nº 1533/51 e artigos 103 e 104 CDC, e ainda naquilo que não colidir as regras do Código Processo Civil.

                        Em relação a Lei do mandado de segurança (individual) seus artigos 15 e 16 deve ficar atento que independente de sua concessão ou não, não impedirá aquele que  queira discutir seus efeitos patrimoniais.

                        Já pelo indeferimento da ação mandamental onde não tenha sido apreciado o mérito, ou se ainda as provas foram consideradas insuficientes (e assim venha determinado na decisão) poderá ser movido novo writ. Nesta situação, novo prazo de 120 dias será contado para propositura de nova ação.

                        Esta sentença de efeito mandamental e elemento declaratório, não diferente conterá a cláusula implícita rebus sic stantibus, o que ensejará as mesmas relações jurídicas e factuais argüidas na petição inicial. Ora, não se entende a razão de ser desta cláusula. Pelo que fora averiguado a presente cláusula representará um status de imprevisão do efeito vindouro da sentença.

                        Seguindo o modelo utilizado como regra para ações coletivas, ter-se-á como parâmetro legal os artigos 103 e 104 do CDC.

                        Dessa maneira, pode se concluir que seguido a interpretação proposta pela doutrina, se teria a com relação a coisa julgada as mesmas extensões dada as ações coletivas e ações civis pública, assim, com base no artigo 103 CDC teríamos:

·                   Mandado de Segurança Coletivo para interesses difusos (caso seja possível) – a sentença faria coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas;

·                   Mandado de Segurança Coletivo para interesses ou direitos coletivos stricto sensu – a sentença faria coisa julgada ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas;

·                   Mandado de Segurança Coletivo para interesses ou direitos individuais homogêneos – a sentença fará coisa julgada erga omnes no caso da procedência do pedido.

Cabe uma pequena observação quanto ao Mandado de Segurança Coletivo para interesses ou direitos individuais homogêneos, pois apesar do artigo 103, III, CDC nada mencionar quanto ao “indeferimento por insuficiência de provas”. Se fossemos seguir o proposto pelo CDC seria impossível impetração de novo MSC para esta categoria, pois o CDC não admite mesmo pela insuficiência de provas novo pedido. Ocorre que a Lei e Mandado de Segurança, por meio de seu artigo 16, indistintamente afirma que se o mérito não foi apreciado caberá a repropositura.

4.1 Limites Objetivos

                        Não diferente dos direitos individuais, a sentença deverá corresponder aquilo que fora requerido na petição inicial.

                        Por alguns tidos como novidade, um avanço, mas algo que já vinha sendo praticado no direito penal é a transposição in utilibus do julgado coletivo para os individuais. Ocorre que esta transposição se dá exclusivamente para ações individuais com fins reparatórios.

                        Aceitável tal transporte para ações coletivas em geral, entretanto, tratando-se de mandado de segurança que visa questionar o ato administrativo seria forçoso aceitar tal transporte.

5. Recursos

5.1 Agravo de Instrumento

                        Considerando o procedimento sumário do mandado de segurança há uma resistência quanto a admissibilidade do agravo de instrumento dentro deste procedimento.

                        Os argumentos trazidos pelos tribunais para o não cabimento deste recurso seriam:

                    I.Falta de previsão legal na lei específica (os tribunais ignoram a aplicação subsidiária do CPC);

                 II.Pelo fato do MS apresentar um rito simplificado a interposição de um agravo comprometeria todo procedimento ( desconsideram que a regra do agravo é o efeito devolutivo e ainda, caso não fosse permitido o agravo só restaria a impetração de um outro MS);

               III. Na decisão de liminar, como exemplo, o juiz estaria acobertado pela “discricionariedade judicial”, o que implicaria concluir que o ato não comportaria um revisão ( Ora, a concessão de liminar é um ato totalmente vinculado aos requisitos impostos pela lei, além de que para estes argumentos com base em “discricionariedade judicial” tem-se um remédio que é o mandado de segurança contra ato judicial, as conhecidas “decisões teratológicas”);

              IV.Com relação a uma liminar no MS esta seria um mero despacho e não uma decisão interlocutória (equivocada tal posição pois a concessão de liminar contem todo um conteúdo decisório passível de causar um gravame a parte, logo não pode ser considerado um simples despacho).

5.2 Recurso Ordinário

                        Considerando o MS impetrado originalmente em Tribunais Superiores, foi reintroduzido na Constituição Federal e 1988 por meio dos artigos 102, II e 104, II o recurso ordinário em face de decisão denegatória de ordem.

                        Em relação as decisões dadas pelos Tribunais Estaduais e Regionais Federais caberá ao STJ a apreciação do presente recurso, já com relação aos Tribunais Superiores caberá ao STF.

                        Os requisitos a ser seguido por este recurso será o da apelação, logicamente com algumas particularidades, tal qual apenas o efeito devolutivo, possibilidade de reexame de todos aspectos de cunho fático e jurídico e possibilidade do STJ discutir matéria constitucional.

Alguns requisitos atinentes a este recurso:

a.                  Única instância;

b.                 Decisões proferidas por Tribunais Superiores, Estaduais e Regionais;

c.                  Referente a decisões que ponham fim ao processo denegando a ordem.;

d.                 Sem revisor no caso do STJ.

Faz-se necessário uma observação quanto ao requisito “denegação a ordem”, resta dúvida se inclui o mérito ou não nesta denegatória, ou se caberia o recurso mesmo sem apreciação do mérito.

Ainda, quando se vislumbra denegação a ordem inevitavelmente incluir-se-ia apenas o interesse daquele que moveu o writ, esta denegação só contrariaria  o interesse  do impetrante. Logo o pólo passivo não teria direito ao recurso?

Se a interpretação do dispositivo fosse totalmente literal, não restaria dúvida da impossibilidade do recurso por parte do impetrado. Surge assim conflito entre princípios constitucionais, e quando pesado junto aos princípios expostos e assegurados por meio do artigo 5º da CF, não resta dúvida também que estes prevalecerão.

Consequentemente em atenção aos princípios da paridade processual aliado a princípio do duplo grau de jurisdição poderá sim o impetrado fazer uso do recurso ordinário tanto quanto ao mérito apreciado ou não.

Por fim cabe uma última observação quanto ao reexame necessário no caso do impetrado ser vencido. Conforme assevera Nelson Nery Jr.  esta remessa oficial tem efeito de devolutividade amplo, consequentemente até então não se fará coisa julgada.

O entendimento predominante é que a remessa obrigatória não possui natureza recursal, a reforma poderá ocorrer na íntegra e podendo esta reforma ser pior para própria administração, a competência para esta será a mesma do recurso voluntário.

5.3 Embargos Infringentes

STF Súmula 597 - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.

STJ Súmula 169 - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

6. PROJETO DE LEI Nº 5.067, DE 2001

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. nº 3.689 de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23, contado da notificação.

Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos cinco dias úteis seguintes.

§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de cento e vinte dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em duas vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda, e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de dez dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4º Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de dez dias.

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir, do impetrante, caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau, que conceder ou denegar a liminar, caberá agravo de instrumento, observado o disposto no Código de Processo Civil.

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5ºAs vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil.

Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de três dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de quarenta e oito horas da notificação da medida liminar, remeterão ao ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato de relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário, em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do art. 7o, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de dez dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em trinta dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o parágrafo anterior, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator, que conceder ou denegar a medida liminar, caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de trinta dias contados da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de cinco dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros da impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 do Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Às autoridades administrativas que não cumprirem as decisões proferidas em mandado de segurança aplicar-se-á a pena prevista no art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação.

Art. 28. Revogam-se a Lei no 1.533, de 31 de dezembro de 1951; a Lei no 4.166, de 4 de dezembro de 1962; a Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964; a Lei no 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973; o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974; o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982; e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

7. Jurisprudência STJ

RESP 427140

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO À MORALIDADE PÚBLICA.   1. O Ministério público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º). 2. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37 da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). 4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico concurso de ações entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 5.A lógica jurídica sugere que legitimar-se o Ministério Público como o mais perfeito órgão intermediário entre o Estado e a sociedade para todas as demandas transindividuais e interditar-lhe a iniciativa da Ação Popular, revela contraditio in terminis. 6. Interpretação histórica justifica a posição do MP como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto à época de sua edição, valorizava-se o parquet como guardião da lei, entrevendo-se  conflitante a posição de parte e de custos legis. 7. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. 8. Os interesses mencionados na LACP acaso se encontrem sob iminência de lesão por ato abusivo da autoridade podem ser tutelados pelo mandamus coletivo. 9. No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atingem o interesse difuso, passível é a propositura da Ação Civil Pública fazendo as vezes de uma Ação Popular multilegitimária. 10. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral, etc. 11. A moralidade administrativa e seus desvios, com conseqüências patrimoniais para o erário público enquadram-se na categoria dos interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos. 12. Recurso especial desprovido.     8. Bibliografia   ·   Alvim, Arruda Manual de Direito Processual Civil vol II.  ·   Cahali, Claudia Elisabete Schwerz, Aspectos processuais do mandado de seguranca coletivo.  ·   Dantas, Marcelo Navarro Ribeiro Mandado de Segurança coletivo – Legitimação Ativa, Ed. Saraiva.   ·   Liebman, Enrico Túlio  Eficácia e Autoridade da Sentença.   ·   Talamini, Eduardo As origens do mandado de segurança na tradição luso-brasileira.  ·   Passos, J. J. Calmon de  Mandado de segurança coletivo. Mandado de injução. “Habeas data”.   ·   Zelmo, Simionato Aspectos processuais do mandado de segurança coletivo.  

[1] Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Mandado de Segurança coletivo – Legitimação Ativa, Ed. Saraiva p. 11.

[2] Idem p. 18.

[3] J. J. Calmon de Passos,  Mandado de segurança coletivo. Mandado de injução. “Habeas data”. P. 07.

[4] Modelo tirado da dissertação de mestrado “Aspectos processuais do mandado de segurança coletivo”, Zelmo Simionato, p. 30., citando ZAMUDIO.

[5] Zelmo Simionato, Aspectos Processuais do Mandado de Segurança Coletivo: Objeto, Legitimação e Coisa Julgada. P. 55.

[6] Idem p. 105.

[7] Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil vol II, p. 660.

[8] Enrico Túlio Liebman,  Eficácia e Autoridade da Sentença , p. 54.

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Como citar o texto:

SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade..Algumas Considerações sobre o Mandado de Segurança Coletivo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 127. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/609/algumas-consideracoes-mandado-seguranca-coletivo. Acesso em 23 mai. 2005.

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