O termo genérico "cartório", antes da promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, era usado para designar ofícios judiciais, extrajudiciais e até mesmo os distritos policiais. Com o advento do artigo 236 da Constituição Federal, substituiu o termo "cartório" pela expressão "Serviço Notarial e de Registro", na qual dispõe: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Em 18 de novembro de 1994, a Lei Federal n° 8.935, regulamentou esse artigo, consagrando a utilização do termo "Serviço Notarial e de Registro" para identificar os antigos cartórios extrajudiciais, necessários à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Com a Carta de 1988, os cargos de titulares de cartórios foram substituídos pelas funções delegadas de Tabeliães ou Oficiais de Serviços Notariais ou de Registro.

As atribuições do “Serviço Notarial e de Registro” são delegadas a particulares, selecionados através de concurso público aberto a bacharéis em Direito e não bacharéis em Direito, que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

Atualmente, são denominados Serviços Notariais e/ou de Registro os:

TABELIONATO DE NOTAS - Executa a lavratura de escrituras, procurações, testamentos, e atas notariais, além de atos de reconhecimento de firmas e de autenticação de fotocópias. Sua competência territorial se estende a todo município onde se encontra instalada. Havendo mais de uma Serventia no município, haverá livre concorrência dentro dele.

TABELIONATO DE PROTESTOS - Efetua o recebimento de títulos sujeitos a protesto, bem como lavra seu respectivo instrumento, em caso de não pagamento. Sua competência territorial estende-se a todo território da comarca onde se encontra instalada. Havendo mais de uma Serventia na comarca, haverá um Serviço de Distribuição dos respectivos títulos.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Providencia, além de outros atos, o registro de todos os títulos translativos de direitos reais, bem como as devidas averbações que podem modificar a situação do imóvel ou a dos que se apresentam como detentores de seus direitos, além de inscrever todos os atos relacionados ao parcelamento do solo e regularização de condomínios especiais. Sua competência territorial estende-se a comarca onde se encontra instalada. Em caso de mais de uma Serventia nesse território, dita competência será determinada através de divisão geográfica da aludida comarca.

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Registra todo e qualquer documento, instrumento ou texto que não tenha atribuição específica a outra Serventia Registral, observando que sua inscrição pode ocorrer em alguns casos, de forma facultativa, apenas para conservação, e em outros, obrigatoriamente, para ter a regular validade contra terceiros. Seu território de atuação estende-se a toda a comarca. Havendo mais de uma Serventia na comarca, haverá livre concorrência dentro dela.

REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS - Procede a matrícula de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e de agências de notícias, além da inscrição de todos os atos relacionados a constituição de sociedades civis, desde que não tenham dentre suas atribuições nenhuma com a finalidade comercial. Sua competência se estende a toda a comarca onde se encontra instalada. Havendo mais de uma Serventia na comarca, haverá livre concorrência.

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Tem por fim efetuar todos os atos relacionados a vida civil de cada um, como nascimento, casamento, óbito, e interdição, procedendo-se aos registros, averbações e anotações relacionadas a eventual modificação do estado inserto na respectiva inscrição. Sua competência territorial é peculiar ao ato e tempo em que vier a ser praticado, obedecendo, às vezes, o local de domicílio do interessado, e em outras o do fato que vier dar motivo a sua prática. Havendo mais de uma Serventia no mesmo município, deverá ser obedecida a região determinada a cada uma, com as peculiaridades acima apontadas.

Tendo, assim, cada Serventia sua atribuição em razão da matéria e quase sempre restrita a um território, estando os seus titulares e prepostos impedidos de exercer seus trabalhos fora dela e dele, sob pena de responder administrativamente por seu não cumprimento, e por eventuais prejuízos que seu ato irregular vier a trazer aos seus usuários.

Referências:

CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

LOUREIRO FILHO, Lair da Silva e LOUREIRO, Claudia Regina Magalhães. Notas e registros públicos. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

PARIZATTO, João Roberto. Serviços notariais e de registro. 1. Ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1995.

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Como citar o texto:

NOVAES, Ane Carolina..Serviço Notarial e de Registro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 128. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-notarial-e-registral/632/servico-notarial-registro. Acesso em 3 jun. 2005.

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