1. O Ministério da Justiça apresentou (na data de 19 de novembro de 2004) ao Congresso Nacional, o projeto de lei n. 4.497/2004 de iniciativa original do Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob a coordenação final dos processualistas Athos Gusmão Carneiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Petrônio Calmon Filho. O projeto altera o Livro II do Código de Processo Civil e está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

1.1. É o segundo projeto de lei concernente ao processo de execução apresentado pelo Ministério da Justiça, e tem como objetivo dar maior celeridade e eficiência a esse procedimento.

1.2. As normas constantes no projeto de lei n. 4.497/2004, antes de serem apresentadas ao Congresso Nacional, foram expostas e debatidas, durante dois anos, no Instituto Brasileiro de Direito Processual, e posteriormente no Ministério da Justiça, as alterações, foram ainda, submetidas à crítica e reflexão de alguns processualistas e operadores do processo.

1.2. Assim, as observações e alterações propostas são as seguintes:

1.2.1. Os artigos do Código de Processo Civil em princípio mantêm sua numeração, sendo os artigos em acréscimo identificados por letras;

1.2.2. O Livro II passa a regrar somente as execuções por título extrajudicial, cujas normas aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento de “cumprimento” da sentença, conforme regra constante do primeiro projeto apresentado (PL n. 3.253/2004) – já comentado por nós em outra oportunidade;

1.2.3. Após a citação para o pagamento em três dias (e não sendo o pagamento efetuado), a realização (pelo Oficial de Justiça) da penhora e da avaliação em uma mesma oportunidade, podendo o credor indicar, na inicial da execução, os bens a serem preferencialmente penhorados.

1.2.4. A defesa do executado (que não mais dependerá da “segurança do juízo”), far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença; com isso, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (impropriamente) “exceção de pré-executividade”, de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras causa ao andamento das execuções;

1.2.5. Há possibilidade de o executado requerer, no prazo para embargos (com o reconhecimento da dívida e a renúncia aos embargos), o pagamento em até seis parcelas mensais, com depósito inicial de trinta por cento do valor do débito;

1.2.6. Como já é sabido a alienação em hasta pública é demorada e onerosa. Por tal motivo propõe-se como meio expropriatório preferencial a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da avaliação.

1.2.7. Não pretendendo adjudicar o bem penhorado, o credor poderá solicitar sua alienação por iniciativa particular ou através de agentes credenciados, sob a supervisão do Juiz;

1.2.8. Far-se-á a alienação em hasta pública, simplificando seus trâmites (prevendo-se até o uso de meios eletrônicos) e permitindo ao arrematante o pagamento parcelado do preço do bem imóvel, mediante garantia hipotecária;

1.2.9. Será abolido o instituto da “remição”. Ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado será lícito exercer a faculdade de adjudicação em concorrência com o exeqüente;

1.2.10. São sugeridas muitas alterações no sentido de propiciar maior efetividade à execução, pela adoção de condutas preconizadas pela doutrina processual e pelos Tribunais, inclusive com o apoio dos meios eletrônicos.

1.2.11. As regras relativas à penhorabilidade e impenhorabilidade de bens (atualmente eivadas de anacronismo evidente) foram atualizadas, máxime no relativo à penhora de dinheiro;

1.2.12. Quanto à execução contra a Fazenda Pública não houve alterações, possivelmente será objeto de novas propostas.

1.3. Do estudo do projeto de lei n. 4.497/2004, que altera a lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) resulta este novo panorama processual civil:

PROJETO DE LEI N. 4.497 DE 2004.

Art. 1º.  A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

NOVA REDAÇÃO:

Art. 143

V - efetuar avaliações.

NOTA:

2. Fica acrescido o inciso V a redação do artigo. Os demais dispositivos permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 238

Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

NOTA:

3. Acrescenta-se a redação do artigo o parágrafo único. Acréscimo ao nosso ver desnecessário.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 365.

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

NOTA:

4. O próprio advogado pode declarar autenticidade das peças por ele apresentadas, sob sua responsabilidade pessoal (sujeitando-se ao procedimento administrativo perante a OAB – sem prejuízo das sanções civis e penais a que seu ato der causa).

4.1. Vale lembrar a parte final do parágrafo 1º do artigo 544 do CPC (alterado pela lei n. 10.352/01) trouxe redação semelhante ao dispositivo ora comentado, in verbis: “as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.

4.2. Os demais dispositivos do artigo ficam inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 411

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

NOTA:

5. Melhorou a redação do inciso, uma vez que o Tribunal Federal de Recursos não existe mais.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;

II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

III - os ministros de Estado;

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

V - o procurador-geral da República;

VI - os senadores e deputados federais;

VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

VIII - os deputados estaduais;

IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

Parágrafo único - O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 493

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;

NOTA:

6. Melhorou a redação do inciso, uma vez que o Tribunal Federal de Recursos não existe mais.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus Regimentos Internos;

II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

NOTA:

7. A nova redação do artigo 580 não contém o parágrafo único. Parece-nos que neste caso foi suprimido, pois a nova redação do caput engloba o disposto do parágrafo único.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

Parágrafo único - Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

NOTA:

8. Melhorou e muito a redação dos incisos.

8.1. Os demais dispositivos continuam inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;

V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

NOTA:

9. Os dois parágrafos do artigo permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

§ 1º - Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.

§ 2º - Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

NOTA:

10. A nova redação do artigo faz menção ao artigo 739, não obstante, esse artigo também é alterado pelo projeto. E para facilitar o estudo, transcrevemos a redação alterada do artigo:

Art. 739.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - quando inepta a petição (art. 295); ou

III - quando manifestamente protelatórios.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 592

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

NOTA:

11. Os demais dispositivos permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

IV - intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

NOTA:

12. Melhorou e muito a redação do caput e do inciso.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 614

I - com o título executivo extrajudicial;

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

NOVA REDAÇÃO:

Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º  O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias, contados da averbação.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo, relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4º  O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do art. 18, § 2º, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º  Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

NOTA:

13. Fica inserido no Código de Processo Civil o artigo 615-A.

13.1. A redação do artigo é novidade. E no parágrafo 5º traz a possibilidade dos Tribunais expedirem instruções sobre o cumprimento deste artigo.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

Não tem correspondente no Código de Processo Civil.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 618

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

NOTA:

14. A tão falada exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade nada mais é do que uma simples petição que é feita para alegar a nulidade na execução. Ouve-se falar muito dela agora, apesar de estar prevista no Código de Processo Civil desde 1973.

14.1. Os outros dispositivos do artigo permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);

II - se o devedor não for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

NOTA:

15. Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º foram excluídos da redação do artigo.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor.

§ 1º - O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.

§ 3º - No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.

§ 4º - Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada.

§ 5º - Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato.

§ 6º - No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.

§ 7º - O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 637.

Parágrafo único.  O direito de preferência será exercido no prazo de cinco dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).

NOTA:

16. O caput do artigo permanece inalterado.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, § 3º.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 647.

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, § 2o;

II - na alienação por iniciativa particular;

III - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

NOTA:

17. O caput do artigo permanece inalterado.

17.1. Para facilitar o estudo transcreve-se a redação do artigo supra mencionado (acrescentado por este projeto).

Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§ 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 647. A expropriação consiste:

I - na alienação de bens do devedor;

II - na adjudicação em favor do credor;

III - no usufruto de imóvel ou de empresa.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 649.

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1º  A impenhorabilidade não é oponível ao crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2º  O disposto no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§ 3º  Na hipótese do inciso IV, será considerado penhorável até quarenta por cento do total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.

NOTA:

18. Foram atualizadas (em boa hora) as regras sobre a penhorabilidade e a impenhorabilidade de bens.

18.1. Ficam acrescentados à redação do artigo os parágrafos 1º, 2º e 3º. O caput permanece inalterado.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;

III - o anel nupcial e os retratos de família;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V - os equipamentos dos militares;

VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida;

X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Parágrafo único.  Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a mil salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade.

NOTA:

19. Foram atualizadas (em boa hora) as regras sobre a penhorabilidade e a impenhorabilidade de bens.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens:

I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;

II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 652.  O devedor será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se incontinenti o executado.

§ 2º  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§ 4º  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

NOTA:

20. Aumento do prazo para o devedor efetuar o pagamento para 03 dias.

20.1. Cuidado com as novas regras.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

§ 1º - O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.

§ 2º - Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).

Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

NOTA:

21. O projeto acrescentou o artigo 652-A ao Código de Processo Civil.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

Não existe artigo correspondente no Código de Processo Civil.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também este intimado da penhora.

§ 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

NOTA:

22. Foram atualizadas (em boa hora) as regras sobre a penhorabilidade e a impenhorabilidade de bens.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - pedras e metais preciosos;

III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;

IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

V - móveis;

VI - veículos;

VII - semoventes;

VIII - imóveis;

IX - navios e aeronaves;

X - direitos e ações.

§ 1º - Incumbe também ao devedor:

I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;

III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;

V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora.

§ 2º - Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do art. 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

NOTA:

23. O projeto acrescentou o artigo 655-A ao Código de Processo Civil.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

Não existe artigo correspondente no Código de Processo Civil.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

NOTA:

24. O projeto acrescentou o artigo 655-B ao Código de Processo Civil.

24.1. Perfeita a inclusão deste artigo.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

Não existe artigo correspondente no Código de Processo Civil.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668.

§ 1o  É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).

§ 2o  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento.

§ 3o  O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;

IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;

V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;

VI - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único - Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 657.  Ouvida em três dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.

NOTA:

25. Estabelecimento de prazo.

25.1. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas e não somente as dúvidas levantadas pela nomeação.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.

Parágrafo único - O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1º  Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

§ 4º  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

§ 6º  Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

NOTA:

26. Os demais dispositivos não citados pelo projeto permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.

§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.

Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 666.  Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1º  Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

§ 2º  As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

§ 3º  A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

NOTA:

27. Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados.

27.1. Interessante. “A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito”.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 668.  O executado pode, no prazo de dez dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, IV e VI, art. 620).

Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 680.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.

NOTA:

28. Perfeita a alteração.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V).

NOVA REDAÇÃO:

Art. 681.  O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

Parágrafo único.  Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

NOTA:

29. Os incisos I e II permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 683. É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).

NOTA:

30. Melhorou e adequou a redação do dispositivo.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:

I - se provar erro ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1º, V).

NOVA REDAÇÃO:

Art. 684.

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);

NOTA:

31. Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 684. Não se procederá à avaliação se:

I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III - os bens forem de pequeno valor.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 685.

Parágrafo único.  Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

NOTA:

32. Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

IV - o dia e hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

§ 3º  Quando o valor dos bens penhorados não exceder sessenta vezes o valor do salário mínimo, vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; neste caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

NOTA:

33. Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;

II - o valor do bem;

III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;

V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).

§ 1º - No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

§ 2º - A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

§ 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 687

§ 2º  Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.

§ 5º  O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

NOTA:

34. Previsão do uso dos meios eletrônicos.

34.1. Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 1º - A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.

§ 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.

§ 3º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

§ 4º - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

§ 5º - O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 689-A.  O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

Parágrafo único.  O Conselho da Justiça Federal, relativamente à Justiça Federal, e os Tribunais de Justiça regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo os requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

NOTA:

35. Artigo acrescentado ao Código de Processo Civil.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

Não existe artigo correspondente no Código de Processo Civil.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até quinze dias, mediante caução.

§ 1º  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo a prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, propondo pelo menos trinta por cento à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 2º As propostas para aquisição a prestações indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, e serão juntadas aos autos.

§ 3º  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§ 4º  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..Anotações ao Projeto de Lei 4.497/04 – que altera o Processo de Execução. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 129. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/644/anotacoes-ao-projeto-lei-4-49704-altera-processo-execucao. Acesso em 10 jun. 2005.

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