Palavras-chave: Mandado de segurança. Ato de autoridade. Autoridade coatora. Matéria administrativa.

Resumo: O remédio constitucional do mandado de segurança se faz necessário contra ato ilegal de autoridade, nas formas administrativa, jurisdicional e legislativa. No presente ensaio configuramos os reflexos entre o ato ilegal da autoridade coatora em sede de ato administrativo típico da administração pública.

Sumário: 1. Generalidades. 2. Ato de autoridade. 3. Ilegalidade e abuso de poder. 4. Matéria administrativa. Referências.

1. Generalidades

Afere-se o mandado de segurança como garantia constitucional destinada a proteger situação jurídico-subjetiva alheia à resguardada por habeas corpus ou habeas data, ameaçada ou ferida por comportamento ilícito de autoridade ou pessoa equiparada. A determinação de todos os elementos processuais trespassa a natureza do writ, de ação civil de rito sumaríssimo. Tem, assim, como objeto da demanda a tutela correcional de ato ou omissão de autoridade, sob nova condição de admissibilidade do julgamento do mérito, qual seja fato líquido e certo da ofensa a direito.

Tais ilações são ligadas às concepções formadoras do instituto, cujas derivações conformam a qualidade de seus elementos partícipes principais e secundários. A condição material do impetrado subordina-se ao coator e à pessoa jurídica de que faz parte; formalmente, apenas ônus e deveres circunscrevem sua situação jurídica passiva. A autoridade coatora é sujeito que exerce função pública e detém poderes decisórios para cometimento de ato ilegal ou omissão de ato legal de autoridade. Pode pertencer a qualquer dos poderes, entidades estatais ou pessoas jurídicas com atribuições do poder público. Por sua vez, o ato ou omissão de autoridade é manifestação do agente do Poder Público ou de seus delegados, tanto em campo discricionário quanto em vinculado.

O mandado de segurança é utilizado contra ato de autoridade em matéria administrativa, legislativa ou jurisdicional. Resta-nos entrever a qualidade do ato coator pelo ato de autoridade e especificá-lo quanto à matéria administrativa, sempre sob o manto da ilegalidade e do abuso de poder.

1. Ato de autoridade

Ato de autoridade é ato de pessoa física, do agente ou representantes do Estado no desempenho de função pública.[1] É manifestação do Poder Público ou de seus delegados no desempenho de sua função ou a pretexto de exercê-la.[2] No mesmo tom, há seu reflexo comissivo ou omissivo.[3] Acerca da matéria, define Odete Medauar:

Aí se incluem os atos de agentes da administração direta e dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público; os atos de concessionárias e permissionárias de serviço público (quanto ao serviço delegado), os atos dos dirigentes de ordens profissionais (por exemplo, OAB, CREA, CRM etc.), no exercício de funções delegadas em matéria disciplinar e na fiscalização do exercício profissional.[4]

Entendemos que, em matéria de mandado de segurança, embora não se possa considerar a omissão de autoridade como um ato, ao menos se deve valer da premissa de que é um contraposto lógico, uma representação.[5] Estão sujeitos a controle por mandado de segurança tanto os atos discricionários, quanto os vinculados.

 Mesmo os atos administrativos de natureza discricionária submetem-se à revisão do judiciário quanto à sua legitimidade e legalidade,[6] pois apesar de não se poder examinar o mérito, deve-se verificar os pressupostos autorizadores de sua edição; e quanto aos vinculados, as hipóteses vinculadoras de sua expedição.[7] Tal não vale para controvérsias interpretativas dos atos interna corporis do Poder Legislativo, sobretudo em matéria regimental.[8] Desse modo, salientamos que o ato de autoridade passível de mandado de segurança é o ato de autoridade coator, isto é, ilegal e que fira direito; deve ser consumado e, se reversível, dar ao menos possibilidade de repor o status quo ante.[9]

Para efeito de cabimento do writ, está em desuso a classificação dos atos em de império e de gestão. Os primeiros seriam os que a Administração praticava no gozo de prerrogativas de autoridade, como a interdição de um estabelecimento; e os últimos, os que se perfaziam circunscritos às opções de política administrativa, como a venda de um bem.[10] Atualmente, fala-se em atos de Direito Privado e atos de Direito Público. Aqueles, ordenados pelo Direito Privado e inerentes à atividade privada, não estão sujeitos ao mandamus. Também afeta ao writ é a distinção entre atos discricionários vinculados. Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, os primeiros, “por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma”. Já os atos discricionários seriam os que “a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles”.[11] Pois bem, falamos em ato administrativo porque, sem dúvida, os atos jurisdicionais não podem ser discricionários. Não há opções pelos critérios de oportunidade e conveniência a um juiz. Ele é vinculado à diretriz que melhor se encaixe à norma. Conforme a teoria do desvio de poder, o judiciário deve controlar o ato discricionário cujo fim é diferente daquele que a lei fixou. Do mesmo modo, segundo a teoria dos motivos determinantes, os motivos devem ser verdadeiros.[12] Caso a delimitação da discricionariedade esteja sob conceitos subjetivos, é o princípio da razoabilidade que deve incidir. Inclusive, fundando-se no caput do art. 37 da CF, pode o judiciário invalidar os atos que atentem manifestamente contra a moralidade, desde que pelos padrões do homem comum.[13] Há reflexos entre o ato de autoridade e o coator. Sobre este deve refletir vontade e autoridade na ação ou omissão. Portanto, nos atos simples, coator é seu emitente – com exceção na função de fato, em que coator é o competente para correção; nos legislativos, a sua Mesa promulgadora.[14] Quando derivado de atribuições delegadas, é o agente delegado.[15] No procedimento administrativo e nos órgãos colegiados a coação se dá por quem o preside.[16] Já nos atos complexos predomina a tese de que coator é o que concluiu o ato.[17]

2. Ilegalidade e abuso de poder

A Constituição conferiu os pressupostos da     ilegalidade e do abuso de poder ao ato ou omissão lesivos ou passíveis de lesão. Sabe-se, porém, que o abuso de poder é espécie de ilegalidade; e esta nem sempre reflete aquele.[18] Para José Cretella Júnior, por exemplo, em casos de incompetência do agente ou desapropriação editada mediante portaria, e não por decreto, há apenas ilegalidade, e não abuso de poder.[19] Ilegalidade é a contrariedade ao comando normativo válido.

Ato administrativo é ilegal por vícios quanto ao sujeito, ao objeto,[20] ao motivo,[21] à finalidade e à forma.[22] O primeiro caso denota incompetência ou incapacidade; o segundo, objeto proibido, diverso do previsto, impossível, imoral ou incerto; o terceiro, matéria fundamentada inexistente, inadequada ou falsa; o quarto, desvio de poder ou finalidade; e o quinto, irregularidades quanto à forma.

Dos vícios quanto ao sujeito, na espécie incompetência, temos três: usurpação de função, função “de fato” e excesso de poder. Este, juntamente com o desvio de poder (que é vício quanto à finalidade),[23] constituem formas de abuso de poder.[24] A primeira excede os limites de uma competência; a segunda tem como objeto ato praticado fora da finalidade expressa ou interpretada na lei. Dessa forma, nem sempre a autoridade coatora será a que emitiu o ato ilegal, já que na “função de fato”, por exemplo, não era apta a corrigi-lo.

2. Matéria administrativa

Quando se fala em mandado de segurança, compreende-se, ipso facto, a idéia de ato administrativo, anota José Manoel de Arruda Alvim.[25] Realmente, a gênese do instituto é pelo controle dos atos da Administração Pública. Porém, a matéria administrativa revela-se junto aos administradores propriamente ditos e àqueles revestidos dessa qualidade pela natureza de certos atos a eles incumbidos. As resoluções dos Tribunais, a concessão de férias a seus membros e serventuários, o provimento de cargos de juiz de carreira[26] e o inquérito civil a cargo do Ministério Público têm, por exemplo, tal natureza. Nessa matéria, a competência é dos Tribunais para processar e julgar mandamus contra seus próprios atos ou de seu presidente, conforme jurisprudência firme.[27]

As autoridades constritas à Administração Direta ou Indireta, afetas ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF), figuram no mandado de segurança como autoridade coatora. A personificação jurídica por elas responsável é o sujeito passivo legítimo do mandamus. Já as autoridades judiciais e os membros do Ministério Público, quando cometem atos ilegais, são o sujeito passivo na relação jurídica processual por faltar imputabilidade a seus superiores hierárquicos. Os princípios do juiz e do promotor natural aliados ao da independência ou autonomia funcional refletem esse posicionamento. Os princípios da unidade e da indivisibilidade são estruturais ao Ministério Público, e nada afrontam a imputabilidade de seus membros.

Tomamos como matéria administrativa aquela cingida aos atos administrativos afetos ao campo material do Direito Administrativo, que não o Penal, Tributário, Eleitoral, entre outros. Assim, tem-se admitido a impetração da segurança, em enumeração não-taxativa, nas palavras de José Antônio Remédio:

Para anulação dos atos administrativos viciados ou ilegais, para obtenção ou revogação de autorização administrativa, para obtenção de certidões públicas, para obtenção ou revogação de concessão de serviços públicos, para participação ou anulação de concursos públicos, para obtenção de licença e alvará de construção de prédios, para coibir interdição administrativa irregular ou ilegal, para participação ou anulação de licitação pública e para impugnar sindicância e processo administrativo disciplinar viciados ou ilegais relativos a servidores públicos.[28]

Encaixam-se, em numerus apertus, no pólo passivo do mandado de segurança em sede administrativa: os órgãos do Poder Judiciário, os Tribunais de Contas; a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; os órgãos do Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na função atípica de administrar, dispondo sobre sua organização e operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores, por exemplo.[29] Do mesmo modo o Ministério Público, sobretudo quanto aos procedimentos expressos no art. 129, III e VI, da CF.

Os atos abusivos praticados no inquérito civil ou o próprio estão sujeitos ao mandamus; é o caso de investigação que tenha por objeto direitos estritamente individuais, sem qualquer presença de interesse público palpável.[30] O ato administrativo é ilegal por vícios quanto ao sujeito, ao objeto, ao motivo, à finalidade e à forma. Tanto os vinculados quanto os discricionários, como os decorrentes de poder de polícia, submetem-se ao controle da legalidade.[31] Assim também com os atos políticos, discricionários que são.

Referências

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[1] NUNES, Jose de Castro. Do mandado de segurança: e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 73.

[2] REMÉDIO, José Antônio. Mandado de segurança: individual e coletivo. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 163.

[3] Ibid., p. 168. Cf. PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 167.

[4] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 435. Em outra denotação técnica, José Cretella Júnior assevera: “Strictu sensu, ‘ato de autoridade’ é apenas o ato emanado de ‘autoridade pública’, antes de tudo; é também, por extensão, o ato editado por quem quer que detenha nas mãos uma fração de auctoritas, como ocorre com os atos praticados em virtude de delegação”. E continua: “Lato sensu”, ‘ato de autoridade’ é o ato proveniente de ‘qualquer tipo de autoridade, pública ou privada’, como vêm entendendo vários magistrados em processos de mandado de segurança [grifos do autor]” (CRETELLA JÚNIOR, José. Os “writs” na Constituição de 1988: mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação popular. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996. p. 62).

[5] Na casuística: “O Mandado de segurança visa à correção de ato de autoridade, comissivo ou omissivo” (STJ – ROMS 12798 – RJ – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Paulo Medina – DJU 12.04.2004 – p. 188); “A omissão da administração na atualização do valor de pensão devida à impetrante gera ofensa a direito líquido e certo” (TJRO – RN 200.000.2003.008809-7 – C.Esp. – Rel. Des. Sansão Saldanha – J. 11.02.2004). Lembremos que os reflexos ao prazo decadencial na omissão serão vistos quando do processamento do mandamus.

[6] Em jurisprudência: “Mesmo o ato discricionário deve ser motivado quando atinge direito de terceiros (artigo 37 da Constituição Federal e 111 da Constituição Estadual) – Princípio da publicidade e moralidade do ato administrativo” (TJSP – AC 82.158-5 – São Paulo – 1ª CDPúbl. – Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida – 07.12.1999); Porém, não se pode interferir pura e simplesmente nos critérios de oportunidade e conveniência. Por exemplo: “O ato administrativo que diminuiu a jornada de trabalho dos autores, entretanto, está dentro da discricionariedade conferida à administração pública, o que impede a concessão da segurança em face de o poder judiciário estar impedido de interferir na valoração dos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, sob pena de descumprir o princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes” (TJDF – APC 20000110750270 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Adelith de Carvalho Lopes – DJU 05.11.2003 – p. 32); “Nenhum ato está imune à apreciação do Judiciário, nem mesmo o ato discricionário, podendo sempre o Judiciário proclamar as nulidades e coibir abusos ou desvio da administração como constatado no caso em tela” (TJES – REO 051009000236 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Nivaldo Xavier Valinho – J. 11.09.2003). Assim também: TJMA – MS 003431-2003 – (45.481/2003) – C.Cív.Reun. – Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim – J. 01.08.2003.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 163.

[8] “Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo” (STF – MS 24356 – DF – TP – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 12.09.2003 – p. 29); “A natureza interna corporis da deliberação congressional – interpretação de normas do Regimento Interno do Congresso – desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema imune à análise judiciária” (STF – AGRMS 21.754 – DF – TP – Rel. p/ Ac. Francisco Rezek – DJU 21.02.1997). Cf. PACHECO, op. cit., p. 188.

[9] SIDOU, J. M. Othon. Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação popular: as garantias ativas dos direitos coletivos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 172.

[10] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 393.

[11] Ibidem.

[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 211.

[13] STJ – ROMS 16733 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 17.11.2003 – p. 342.

[14] SIDOU, op. cit., p. 149.

[15] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental, o controle incidental de normas no direito brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 61. Também para: ASSIS, Carlos Augusto de. Sujeito passivo no mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 80.

[16] SALVADOR, Antônio Raphael Silva; SOUZA, Osni de. Mandado de segurança. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 31.

[17] MEIRELLES, op. cit., p. 62. Também assim: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 88; SALVADOR; DE SOUZA, op. cit., p. 31. Consideramos melhor doutrina a de Cássio Scarpinella Bueno, segundo a qual nos atos sujeitos a controle, nos atos complexos e nos atos colegiados deve-se observar o instante de sua impugnação. Serão, assim, autoridades coatoras todos aqueles que até a perfeição do ato final participaram da vontade administrativa (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos sobre Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 23).

[18] Luís Eulálio de Bueno Vidigal argumentava: “ilegalidade e abuso de poder são expressões que se equivalem. É, pelo menos, certo que não se pode conceber abuso de poder sem violação da lei” (Apud BUZAID, Alfredo. Do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 108). Ao mesmo passo: CRETELLA JÚNIOR, op. cit., p. 50; ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 130.

[19] CRETELLA JÚNIOR, loc. cit. Há reiterados exemplos jurisprudenciais em que se caracteriza a ilegalidade do ato, sendo dispensável ou inexistente a caracterização do abuso de poder: “Na ocorrência de coisa julgada de acórdão que reconheceu o direito dos impetrantes à percepção dos valores de pensão, é ilegal e arbitrário o ato que determina a suspensão da execução. - Recurso ordinário a que se dá provimento” (STJ – ROMS 11931 – PA – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 17.05.2004 – p. 00287); “É ilegal a determinação inserida em sentença criminal absolutória, para que o INSS restabeleça a aposentadoria do acusado absolvido, pois, além de não se cuidar de efeito cogente da sentença penal, o julgamento, no ponto, revela-se manifestamente extra petita. 2. Concessão do mandado de segurança” (TRF 1ª R. – MS 1997.01.00.015355-8 – TO – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Olindo Menezes – J. 05.05.2004); “É ilegal a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário realizado de forma unilateral pela Autarquia Previdenciária sem a observância do devido processo legal” (TRF 5ª R. – AMS 81634 – (2002.05.00.020977-5) – CE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa – DJU 22.04.2004 – p. 450); “Consoante já pacificado pelo verbete nº 127 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” (TJES – REO 024030008502 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira – J. 04.05.2004). Ressalve-se, porém, a possibilidade de revogação, conforme assevera a jurisprudência: “É lícito à Administração revogar ou declarar a nulidade dos seus atos inquinados de vício de ilegalidade insanável, posto que deles não resultam direitos, assegurado, entretanto, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza o texto constitucional vigente” (TJMA – AC 012059/2003 – (46.239/2003) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – J. 15.09.2003).

[20] Alguns exemplos da jurisprudência recente: “I. A Instrução Normativa, mero ato administrativo, deve ater-se à função que lhe é própria, ancilar à Lei, desbordando de seus limites ao impor restrições ao livre exercício profissional consagrado na Carta de 88. II. Inadmissível a utilização, pela Administração, de meios coercitivos indiretos para a satisfação de créditos de natureza fiscal, dispondo, para esse efeito, de específicos mecanismos jurídicos previstos na legisação cogente. III. Precedentes. Súmulas nº s. 70, 323 e 547 do STF. IV. Apelação e remessa oficial improvidas” (TRF 3ª R. – AMS 249036 – (2002.61.14.003568-9) – 4ª T. – Relª Desª Fed. Salette Nascimento – DJU 30.06.2004 – p. 298); “1. Considera-se ilegal o ato administrativo que, sem embasamento legal e contrariando o edital, impediu a posse de candidato aprovado em cargo público, que preencheu todos os requisitos previstos na Lei nº 8.112/90. 2. Não há falar em excesso de prazo para a posse dos candidatos, tendo em vista o deferimento liminar para a reserva de vagas, caracterizando-se situação consolidada. 3. Apelo improvido” (TJDF – APC 20020110974300 – DF – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Cruz Macedo – DJU 25.03.2004 – p. 41). 

[21] Vejamos: “O ato administrativo deve ser motivado, posto que, a motivação é princípio constitucional que possibilita a existência e veracidade dos motivos e adequação do ato, aos fins do interesse público imposto por lei” (TJSE – RN 0252/2003 – (Proc. 6986/2003) – (20041073) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. José Artêmio Barreto – J. 13.04.2004); “Se a conduta do paciente não é prevista em lei como infratora (já que não é dever do agente de polícia civil a custódia de presos), o ato punitivo não contém motivação válida para embasá-lo. E motivação falsa (ou inválida) é o mesmo que ausência de motivação, caracterizando ilegalidade a ser corrigida pelo writ constitucional” (TJMS – MS 2003.008086-4/0000-00 – Campo Grande – 2ª S.Cív. – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – J. 11.12.2003).

[22] DI PIETRO, op. cit., p. 229. Congênere às lições de Maria Sylvia Di Pietro, Marcus Orione Correia pontua que: “A ilegalidade seria a atuação contrária à lei, e o abuso de poder, o excesso diante da lei e da finalidade nela inscrita (uma modalidade, como quer o culto Seabra Fagundes, da ilegalidade)” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direito processual constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 46). Desse modo, por ausência de lógica sistemática, não se nos afigura melhor a tese encampada por Michel Temer e Adhemar Ferreira Maciel, segundo a qual a ilegalidade estaria ligada ao ato vinculado, enquanto o abuso de poder estaria relacionado ao ato discricionário (Apud REMÉDIO, op. cit., p. 160). Ambos estão sujeitos a desvio de poder ou excesso de poder.

[23] “Configura abuso de poder a utilização, pela autoridade pública, para sua promoção pessoal, da estrutura administrativa do Estado, subvencionada que é pelo erário” (TREDF – Consulta-Rp-Rcl 326 – Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves – DJU 21.05.2002).

[24] Como por exemplo: “Dotação orçamentária - Repasse de recursos pelo poder executivo sob a forma de duodécimos em desacordo com o preceituado em lei específica. Desvio de poder configurado. Violação do direito líquido e certo da Câmara Municipal. Interferência do poder executivo em âmbito do legislativo. Sentença concessiva do writ. A desobediência aos dispositivos constantes na Lei Municipal, no que diz respeito à liberação mitigada dos critérios, em valores inferiores ao estabelecido pela regra de direito, constitui desvio de poder da norma escrita no artigo 168, da Constituição Federal, que tem caráter tutelar, concebida que foi para impedir o executivo de causar, em desfavor dos outros poderes, um estado de subordinação financeira que comprometesse a independência político-jurídica dos demais poderes do estado” (TJSP – AC 181.059-5/9 – Tupã – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Guerrieri Rezende – J. 26.01.2004). Lembremos que o excesso de poder e o desvio de poder, se adequados tipicamente às prescrições dos arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/65, configuram crime de abuso de autoridade, prescindida a responsabilidade civil e administrativa.

[25] ARRUDA ALVIM NETTO, José Manuel de. Mandado de segurança em matéria administrativa. Revista de direito da Procuradoria Geral de justiça do Estado do Rio de janeiro, Rio de Janeiro, n. 31, p. 52-57, 1977. p. 60.

[26] MORAES, op. cit., 2002, p. 449.

[27] TSE – MS 3093 – AC – Rio Branco – Rel. Juiz Fernando Neves da Silva – DJU 13.06.2003 – p. 94.; TREMS – MS 3 – (3.973) – Rel. Juiz Rene Siufi – J. 18.12.2001; TRERJ – MS . 236 – (21.769) – Rio de Janeiro – Rel. Des. Paulo Sérgio Fabião – J. 11.12.2001; TST – AGMS 747594 – TP – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 24.08.2001 – p. 725.

[28] REMÉDIO, op. cit., p. 201.

[29] MORAES, op. cit., 2002a, p. 375.

[30] PUOLI, José Carlos Batista. O mandado de segurança e os atos praticados pelo Ministério Público em inquéritos civis. In: BUENO; ARRUDA ALVIM; ARRUDA ALVIM WAMBIER, op. cit., p. 437.

[31] PACHECO, op. cit., p. 222. Exemplos em: STJ – ROMS 16302 – MT – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 13.10.2003 – p. 449; TJDF – AGI 20030020037838 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Jeronymo de Souza – DJU 19.11.2003 – p. 48.

(Concluído em maio/2005)

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Como citar o texto:

MELO FILHO, Renato Soares de..Ato de autoridade e Mandado de Segurança em matéria administrativa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 131. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/651/ato-autoridade-mandado-seguranca-materia-administrativa. Acesso em 20 jun. 2005.

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