1.      Forma, Finalidade e Valor Jurídico do Instrumento Público

As formas jurídicas, solenes e não solenes, têm papel fundamental no Direito e na realização espontânea do Direito, pois são decisivas para a certeza jurídica e a paz social. Em virtude disso se dá a exigência de formas mais solenes à medida que cresce a complexidade, a seriedade e a importância do ato, como por exemplo, a exigência de escritura pública nos casos arrolados pelo Art. 107, 108 e 215 do Código Civil Brasileiro.

O instrumento público notarial é todo aquele elaborado pelo notário, investido na função de acordo com a lei, preenchidos todos os requisitos legais, cujo objeto seja lícito, os agentes capazes e a forma esteja prescrita em lei.

O documento notarial atual tem características de autenticidade, correição e exatidão, oferecendo inclusive valor constitutivo em determinados atos e contratos, servindo como valor de moeda que movimenta o tráfico jurídico e seu acesso aos registros públicos, outorgando-lhe valor processual, seja por força executiva, seja por seu valor probatório. O documento público possui todas essas garantias, graças à participação do notário, titular de uma fé pública, reconhecida e preservada de acordo com o ordenamento jurídico existente.

Para a segurança de um documento público, faz-se necessária a intervenção notarial, produzindo-lhe uma força probante, fundada no cumprimento de determinadas formalidades documentais.

Na elaboração de um documento público, o notário age como órgão da administração pública dos interesses privados, e esse é o critério fundamental para classificarmos um documento, ou seja, o seu autor, não a pessoa que materialmente o escreve, mas sim o sujeito a quem poderemos imputar a responsabilidade pelo documento, ou seja, o autor é que o caracteriza como instrumento público.

Os fins fundamentais e essenciais do instrumento público são criar e dar forma aos negócios jurídicos (quando a forma é necessária para a existência  do ato); provar que ocorreu um fato ou que haja nascido um negócio jurídico e, dar eficácia ao negócio  jurídico ou ao fato que reflete o instrumento.

Desses fins principais do instrumento público, surgem outros, quais sejam: tornar executiva a obrigação, substituir a tradição real e garantir contra terceiros interessados.

A intervenção notarial no instrumento público forma prova pré-constituída, para prevenir e estar em postura favorável em caso de discussão futura.

1.1 Eficácia Probatória

A força probante dos documentos é a eficácia que o direito material ou processual atribui aos documentos para que sejam probatórios de atos jurídicos, estrito senso, atos-fatos jurídicos e negócios jurídicos, ou de atos processuais.

Importante se faz ressaltar que documento público é conceito que abrange o de instrumento público e o de documento público, stricto sensu.

O instrumento público é a composição redigida em linguagem escrita, por oficial público, no exercício e de acordo com as atribuições próprias é todo aquele elaborado pelo notário, investido na função de acordo com a lei, preenchidos todos os requisitos legais, cujo objeto seja lícito, os agentes capazes e a forma esteja prescrita em lei, com o fito de preservar e provar fato, ato ou negócio jurídico em virtude de cuja existência foi confeccionado e em virtude de cuja validade é necessária sua confecção; já, documentos públicos são escritos elaborados por oficial público sem o firo de  servir de prova, mas podendo, eventualmente, assim ser utilizados.

O direito material é que faz irradiar a eficácia da prova se o ato não é puramente processual. Assim, quando o Art. 364 do Código de Processo Civil, dispõe que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário público declara que ocorreram em sua presença”, implicitamente faz remissão às leis especiais sobre os documentos públicos.

O direito material cuida da matéria no Código Civil Brasileiro a partir do Art. 212, e o Código de Processo Civil, no seu Art. 366, deixa evidenciada a necessidade de a prova seguir o que determina o Código Civil, nos casos que especifica.

O instrumento público porta pôr fé tudo aquilo que nele se encontre narrado, tanto as declarações dos notários como aquelas que provêm das partes, posto que o instrumento é uma relação fiel e exata de um fato, ou melhor, de uma sucessão de fatos acontecidos perante o notário, em um só ato.

O caráter da prova pré-constituída, que reveste o documento público, tem sido destacado tradicionalmente e considerado pela doutrina como fundamental para caracterizar a prova.

Se o que prova o instrumento público é  um negócio jurídico, é preciso admitir-se que sua eficácia probatória não se limita aos fatos tangíveis, acontecidos perante o notário, mas sim que alcança um fato jurídico abstrato ou intangível, qual seja, a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica e, conseqüentemente, as declarações das partes enquanto elemento essencial de tal negócio.

O princípio do livre convencimento motivado do juiz (Art. 131 do CPC) encontra limite nas provas legais, e se a prova legal existir validamente, o juiz não poderá deixar de lhe atribuir o valor probante que a lei lhe confere.

1.2  Força Executiva

O direito positivo vigente, mais especificamente o Art. 585, II do Código de Processo Civil, atribui à escritura pública notarial a força executiva de todas as obrigações nela constantes, sejam pecuniárias, de fazer, de não fazer, entre outras. 

A redação, em vigor, do Art. 585 do Código de Processo Civil, não mais restringe os títulos extrajudiciais às obrigações de pagamento em dinheiro, admitindo, dada sua amplitude, que os documentos referidos contenham prestações de fazer ou não fazer, ou de entrega de coisa infungível.

Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo.

O ajustado em uma escritura pública deve ser executado indiscutivelmente, sem apreciação do mérito, fazendo-se cumprir a obrigação, para depois se discutir o mérito de sua validade, partindo do princípio da força executiva do título público.

Referências Bibliográficas:

ARMELLA, Cristina Noemi (directora). Tratado de Derecho Notarial, Registral e inmobiliario. Más de Cincuenta Años de Jurisprudencia Agrupada y Comentada. Buenos Aires: Ad-Hoc Villela Editor, 1998. Tomo I.  

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do Direito Notarial. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.

CENEVIVA, Walter.  Lei dos Registros Públicos Comentada. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

COMASSETTO, Miriam Saccol. A função notarial como forma de  prevenção de litígios. Porto Alegre: Norton Editor, 2002.

ERPEN, Décio Antonio. A Atividade Notarial e Registral: Uma Organização  Social Pré-Jurídica. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 35/36, p. 37-39, jan./dez. 1995

_________. A responsabilidade Civil, Penal e Administrativa dos Notários e Registradores. Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 01, p. 1-16, 1999.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 1984. v. 3.

LARRAUD, Rufino. Curso de Derecho Notarial. Buenos Aires: Depalma, 1966.

NERY JÚNIOR, Nelson.; NERY, Rosa Maria Andrade da. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: atualizado até 10.03.1999. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

NOVO Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Estudo comparativo com o Código Civil de 1916. Prefácio do Prof. Miguel Reale. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

PARIZATTO, João Roberto. Serviços Notariais e de Registro, de acordo com a Lei n. 8.935, de 18/11/94: atribuições dos tabeliães e oficiais. Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1995.

RÊGO, Paulo Roberto de Carvalho. Registros Públicos e Notas. Porto Alegre, RS: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004.

REZENDE, Afonso Celso F. de. Dicionário Direito Imobiliário e Afins. 2. ed. Campinas-SP: Copola, 1997.

_________. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito: direito de propriedade e atividade notarial. São Paulo: Copola, 1998.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: Processo de Conhecimento. Atualizado pela Lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. I.

.

 

Como citar o texto:

SANDER, Tatiana..Forma, Finalidade e Valor Jurídico do Instrumento Público. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 132. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-notarial-e-registral/657/forma-finalidade-valor-juridico-instrumento-publico. Acesso em 28 jun. 2005.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.