No Brasil, é tradição da lei assegurar receitas aos partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Desta forma, os repasses do Fundo Partidário gerenciados e distribuídos pelo TSE ([1]) evidenciam que os partidos são instituições privadas tuteladas financeiramente pelo Estado. Tanto que conforme números oficiais, a contar do exercício de 2000 por exemplo, mais de R$ 510 milhões foram distribuídos às tesourarias partidárias. Diante disso, financiamento público exclusivo para campanhas eleitorais nos moldes preconizados pela Reforma Política é pleonasmo e desvio de finalidade.

                   Primeiro, porque se os valores mensalmente repassados às agremiações decorrem do Orçamento da União, já há um (significativo) financiamento de natureza pública.

                   Segundo, que a legislação partidária em vigor determina expressamente que o destino dos recursos seja para campanhas eleitorais. Não há necessidade de mais dinheiro público ([2]). Com isso, basta aos partidos gerenciar eficazmente os recursos que recebem mensalmente para que no período eleitoral seus candidatos sejam contemplados. Se ainda não existem critérios legais de determinação e controle para os repasses internos, que o Congresso Nacional proceda no aperfeiçoamento das regras para, por exemplo, tornar obrigatório que os órgãos nacionais repassem níveis de percentuais aos estaduais e municipais. Seria, inclusive, a maneira de regulamentar o hiato para dar um contorno de realidade ao “caráter nacional” fixado pela Constituição Federal em relação aos partidos ([3]).

                   Terceiro, que esta relação jurídica em vigor, movimentada por dinheiro público, apenas reforça uma relação privilegiada que não distingue o público do privado, preterindo, por exemplo, ONGs e outras instituições de cunho social.

                   Contudo, importante destacar que partidos políticos, independentemente do conceito público que vierem a gozar, são instituições absolutamente indispensáveis e essenciais para um regime democrático. Todavia, recentes e explosivas declarações de congressista revelando doação não declarada à Justiça Eleitoral bem como fraude nas prestações de contas explicitou a fragilidade do sistema vigente e irradiou inúmeras denúncias, diariamente incrementadas por depoimentos e documentos em CPIs que se encontram em desenvolvimento.

                   Também recentemente, por ampla maioria, o TSE decidiu pela ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de contribuição partidária, o chamado “dízimo”, descontada sobre o salário de filiado ocupante de cargo ou função de confiança ([4]).

                   Conforme o didático voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio na resposta à Consulta 1.135/DF, a prática dos descontos contraria a óptica da plena disponibilidade da remuneração pelo servidor. Na concepção do Ministro Gilmar Mendes, que o acompanhou, ela é incompatível para aqueles que defendem a democracia e o princípio da liberdade de igualdade de condições.

                   A propósito, constou da ementa:

CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CONTRIBUIÇÃO A PARTIDO POLÍTICO – DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO – ABUSO DE AUTORIDADE E DE PODER ECONÔMICO – DIGNIDADE DO SERVIDOR – CONSIDERAÇÕES – Discrepa do arcabouço normativo em vigor o desconto, na remuneração do servidor que detenha cargo de confiança ou exerça função dessa espécie, da contribuição para o partido político.

                   Respeitadas as opiniões diversas, se entende que a destinação de mais recursos públicos para partidos e candidaturas significa escárnio que a sociedade não merece, sobretudo porque campanha eleitoral, para alcançar êxito, não precisa ser onerosa e sim eficiente.

                   Décadas atrás inexistia tamanho paternalismo e nem por isso o Congresso Nacional deixou de ter parlamentares bem votados e decentes em suas Casas. Logo, o momento revela a necessidade de um amplo e desapaixonado aperfeiçoamento das questões que envolvem financiamento e receitas de partidos e de candidaturas, sob pena de comprometimento da credibilidade restante.

NOTAS:

[1] Lei 9.096/95, Arts. 40 e 41.

[2] Lei 9.096/95, art. 44, III.

[3] CF/88, Art. 17, I.

[4] Resolução TSE Nº 22.025/DF – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 25.07.2005 (Caso "dízimo partidário").

(Concluído em agosto/2005)

 

Como citar o texto:

SANTOS, Antônio Augusto Mayer dos..Partidos políticos: financiamentos e finanças. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 142. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/745/partidos-politicos-financiamentos-financas. Acesso em 4 set. 2005.

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