1. Inicialmente advertimos que o intento do texto não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão.

2. A matéria é polêmica e já despertou acirrada discussão nos campos doutrinário e jurisprudencial, onde, inclusive, ainda não está pacificada.

Quaestio. Ticio move em face de Gaius processo de execução. Gaius citado, não paga e nem apresenta bens a penhora. (Informação – Gaius tem um único bem imóvel que é seu apartamento com um box de garagem). Ticio, então, indica para penhora esse box de garagem por entender que é penhorável.

3. Vejamos as posições e os argumentos:

3.1 Primeira posição. Pela eficácia da penhora.

3.1.1 Aqui encontramos duas sub-posições para a eficácia da penhora.

3.1.2. Primeiro entendimento. Independentemente da matrícula o box de garagem é penhorável. Uma vez que há uma interpretação restrita da lei n. 8.009, de 29 de março de 1990 – a família do devedor não mora na garagem e, portanto, não estaria protegida pela lei.

3.1.3. Essa posição não possui tantos adeptos, a nosso ver pela fragilidade dos argumentos.

3.1.4. Segundo entendimento. Quando o imóvel objeto da penhora (box) tem matrícula específica no Registro de Imóveis. Essa posição tem sido muito aceita pelos nossos Tribunais.

3.1.5. O bem penhorado, não está amparado pela lei 8.009/90, já que se constitui em unidade autônoma da residência familiar, inclusive com matrícula própria no Registro de Imóveis.

3.1.6. O box de garagem, nessas condições, possui objeto de circulação econômica, pode ser vendido, permutado ou cedido a condômino diverso, saindo da propriedade de um para outro, continuando útil a sua finalidade de uso, deste modo, plenamente eficaz a penhora.

3.1.7. Nesse sentido:

3.1.7.1. Execução. Penhora. Boxe de estacionamento. Penhorabilidade. O box de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. Recurso desprovido. (RESP 205898/SP, STJ, Rel. Min. Felix Fischer).

3.1.7.2. Agravo de instrumento – penhora – box de garagem – matrículas distintas – bem de família – Boxes de garagem com matrículas distintas dos apartamento podem ser penhorados. Lei 8.009/90 inaplicável ao caso. Embargos de declaração rejeitados. Unânime. (TJRS. EMD 70003005337 – 20ª C. Cív. – Rel. Des. Rubem Duarte – J. 13.03.2002)

3.2. Segunda posição. Pela ineficácia da penhora.

3.2.1. Refuta-se qualquer dos entendimentos acima pela eficácia da penhora.

3.2.2. Mesmo o imóvel objeto da penhora possuindo matrícula específica no Registro de Imóveis, não lhe retira a característica de extensão do apartamento o qual serve de moradia da família do devedor, tanto que foram adquiridos no mesmo momento.

3.2.3. Em que pese o respeito pelo douto entendimento contrário adotado por muitos, a nosso ver, aplica-se ao box as mesmas regras de impenhorabilidade que protegem o apartamento.

3.2.4. Admitir a penhora do box de garagem seria a mesma coisa que admitir a penhora do apartamento, visto que a garagem é extensão do mesmo.

3.2.5. Com efeito, vejamos:

3.2.5.1. Execução fiscal. Pretensão do Estado a que a penhora permaneça sobre o box de garagem dos executados, que se situa no prédio de apartamentos onde moram. Como ele é considerado acessório da unidade residencial a que serve, fica atingido pela mesma impenhorabilidade desta, nos termos da lei n. 8009/90 e 4591/64. Agravo improvido. (Agravo de instrumento n. 591068549, 1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. José Vellinho de Lacerda, julgado em 12/11/91).

3.2.5.2. Bem de família. Garagem de apartamento residencial. 1. A garagem de apartamento residencial, embora com matrícula própria, não pode ser penhorada, estando sob a proteção da Lei n. 8.009/90. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ, REsp 222012/SP ; Recurso especial 1999/0059505-0 3ª Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. J. 10/12/1999).

3.2.5.3. Execução fiscal. Vaga de garagem de apartamento. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Pretendida reforma. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ, REsp 595099 / RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0170878-0 Rel. Min. Franciulli Netto. J. 15/04/2004).

3.2.5.4. Bem de família garagem penhora impenhorabilidade penhora. Bem de família. Vagas na garagem de apartamento residencial. Não incidência por ser acessório do apartamento impenhorável como bem de família, devendo seguir o destino deste - constrição afastada - recurso improvido. (Antigo 1º TAC. Rec. 679264-3 Rel. Des. Matheus Fontes. 12ª Câmara. J. 03/04/1996).

4. Assim, estas linhas ficam dirigidas aos colegas (estudantes) para não se fecharem a dogmas e a argumentos pacóvios, esquecendo-se de questões importantes e necessárias, como a impenhorabilidade do bem de família. Nosso cordial Vale.

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..A impenhorabilidade do box da garagem. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 146. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/813/a-impenhorabilidade-box-garagem. Acesso em 2 out. 2005.

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