Sumário: 1. Introdução; 2. Pessoa Natural e Pessoa Jurídica ; 3. Empresa e Empresário; 4. Espécies de Sociedades; 5. O princípio da preservação e a recuperação Econômica da Empresa; 6. Conclusão; 7. Bibliografia.

1. Introdução

Quando se ouve fala em Falência, lembramos automaticamente no fim da pessoa jurídica de direito privado. Contudo, a Nova Lei de Falências (N.º 11.101/05), que entrou em vigor no começo do mês de junho, veio para acompanhar as diretrizes econômicas dos novos tempo, se atualizar e aprimorar os mecanismos financeiros de uma empresa.

A sua aprovação, veio com o intuito de conservar, preservar as empresas que estão em nosso atual mercado. E não qualquer empresa e sim as empresas licitas que já estão presente no nosso mercado capitalista, como também as empresas que estão para surgir.

Para que se ocorra a recuperação Judicial da pessoa jurídica de direito privado, há necessidade de seguir os requisitos essenciais.

O que se dizia falência, ou concordata, no primeiro momento de desespero comercial da empresa, agora posso dizer que o empresário tem varias opções: a Recuperação extrajudicial; a recuperação judicial e a falência, nos últimos casos.

Não posso afirmar que com a Nova Lei de Recuperação de empresas, toas as sociedades empresarias vão se salvar, mas posso dizer que, pelos menos, terão chances de tentar.

2. Pessoa Natural e Pessoa Jurídica

Tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, surgiram do direito, pois ambos tem direitos e obrigações.

Contudo a pessoa Jurídica nasce de uma união de indivíduos, com um determinado fim. E nesta união há critérios exigidos pela lei, nos quais não se confundem com a pessoa  natural dos sócios.

As pessoas jurídicas têm duas espécies: as de direito privado e as de direito público. Estas espécies são elencadas pelo Código Civil de 2002, disposto no artigo 40, e suas subespécies nos artigos 41 e incisos, 42 e 44 e incisos.

Para seu nascimento, também, há necessidade de seguir requisitos. Alguns deles é a vontade entre as partes para fazer nascer aquela sociedade, isto é, estamos diante do principio da autonomia de vontade; além de seguir as condições legais para o nascimento da empresa, se concretizando com a inscrição no registro público, e por fim o objeto de trabalho deve ser licito.

Não posso deixar de citar, que os sócios são responsáveis pela pessoa jurídica, e que tem suas obrigações e responsabilidades limitadas ou ilimitadas, que são designadas no próprio contrato social que é levado a registro.

3. Empresa e Empresário

Quando ao significado de empresa, o nosso código civil é omisso, mas temos a doutrina que diz, claramente, que a empresa é uma organização q se destina a atividades de produção e de circulação de mercadorias, de bens e/ou serviços, e são dirigidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Já a figura do empresário esta expressa no artigo 966 do Código Civil:

"art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

O empresário pode ser uma pessoa física ou jurídica, que tem direitos e  obrigações. Ele assume todos os riscos da empresa, e por isso é a pessoa que esta destinada a organizar a empresa e dá andamento à ela.

4. Espécies de Sociedades

As distinções das empresas vão de acordo com a sua estrutura econômica.

Classificando as sociedades temos:

- sociedades de pessoas: as sociedades em nome coletivo; em comandita simples; de capital e industria; em conta de participação; sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

-  sociedades de capitais:  as sociedades anônimas e em comanditas por ações.

5. O princípio da preservação e a recuperação Econômica da Empresa

Um dos princípios mais moderno do nosso novo processo falimentar é o da preservação da empresa. Pois, a empresa é composta não somente de sócios, mas de empregados que servem para a mão de obra, sócios para cuidar do passivo e do ativo da empresa, os fornecedores no qual no qual fornecem a mateira prima e outros tipos de matéria para o acontecimento do produto final, o fisco q traz tributos a serem pagos, os consumidores que vão consumir todos os produtos e serviços apresentados pela empresa, e vários outros.

Por isso os sócios devem sempre analisar, e tentar solucionar os problemas existentes, que possam comprometer a atividade econômica da empresa.

Esse principio, não veio para proteger ou "passar a mão na cabeça" de empresa alguma, e sim para resguardar os interesses de todos os envolvidos com aquela empresa. Pois vivemos em um clico vicioso no qual, se uma empresa deixa de prestar os serviços, toda a sociedade sofre com isso.

Pode-se dizer que o gráfico representa a produção de produtos, que por sua vez gera o trabalho aos indivíduos, com eles trabalhando, geram rendas para que para que possam consumir os produtos fabricados, e assim sucessivamente.

Este ciclo econômico, não qual não pode parar, ou uma das categorias, jamais deve deixar de funcionar, coso contrario, a empresa perderá a sua estabilidade.

E quando um dos fatores entra em crise, todos os outros são afetados prejudicando o ciclo.

Na lei anterior, isto não acontecia, o empresário não encontrava respaldo na esfera judicial para que a sua recuperação se tornasse viável. Contudo, na nova lei de recuperação de falências, tem como  objetivo principal evitar que isso se torne corriqueiro, o Juiz, tentando achar uma solução para este processo, e pensando no interesse social e coletivo de nossa sociedade, mesmo que alguns interesses sejam sacrificados.

Deverá pensar na preservação da empresa e o seu desenvolvimento. Criando assim, uma nova chance da empresa se reerguer e desenvolver, diferente, a sua atividade empresarial. A nova lei busca  a recuperação a recuperação da empresa, que esta sofrendo uma crise econômica, e não consegue subsídios para sair dela.

O legislado tenta preservar a empresa, concedendo a ela formas de negociação, junto aos seus credores. Isso pode ser uma solução, porém não significa que isso dará certo. É, somente, uma forma de tentar solucionar o problema, e preservar a empresa.

A Nova Lei de Recuperação de Falências tenta evitar o desaparecimento das empresas. E o motivo de seu surgimento esta bem claro no artigo 47, Código Civil:

" A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise economico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica."

Tal situação possui conseqüências diretas na aprovação e na realização de um plano de recuperação a ser apresentado, e mais especialmente na sua aprovação.

O principio da sua preservação, traz a idéia de necessidade, na qual gera empregos, contribuinte fiscal, em geral, fomentadora da economia.

Quando se fala em preservar uma empresa, não significa que os credores vão colocar o empresário no "colo" e fazer com que tudo fique bem e ajeitado. E também este não foi o intuito da nova lei, e sim de proporcionar uma nova maneira de adequar a sua empresa. Na antiga concordata, era um passo mais lento para a falência da empresa. E as vezes, poderia ser uma empresa que teve um pequeno calculo errado nas despesas.

Posso citar vários exemplos vividos por todos nós. na época do apagão, por exemplo, muitas empresas de lâmpadas modificaram suas lâmpadas para as de luz branca. muitas empresas que viviam de somente pessoas físicas, e quando a nossa economia muda, de uma hora para outra, esta empresa perdeu muitos clientes, e sua principal fonte de renda. Com isso, aos poucos, ele ia perdendo a empresa, pois não tinha como saldar seus credores.

Agora, com a nova lei, há possibilidades de conseguir saldar estas dividas, desde que os credores entrem em acordo com os devedores, caso contrario, isto não acontecerá. Analisando mais afundo, posso dizer que sustento que não se deve manter qualquer empresa, e sim as empresas que são benéficas para a comunidade; e para me dar apoio neste entendimento, posso citar o artigo 75 do Código Civil:

"A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa."

Isto é, se mesmo que as empresas se recuperem, os seus custos econômicos e sociais forem menores que a sua liquidação, não vale a pena manter esta empresa. Com isso, somente a economia da empresa pode legitimar a aplicação de um plano que vise sua recuperação.

Com este plano de recuperação, os magistrados deverão atuar com os princípios da função social e com os artigos 421 e 422 do Código Civil. E também deve observar o interesse público da preservação da empresa.

Não esquecendo que todos os bens e contratos da empresa são inclusos na recuperação e poderão ser executados. Por isso é importante o principio da preservação, pois mesmo que a empresa entre com o plano de recuperação, a fonte produtora será preservada e com isso os empregos e os interesses dos credores estarão garantidos, pois a empresa estará gerando capital, e assim poderá quitar as suas dividas atribuídas, desde que ele  gere mais capital, pois necessitará de capital de giro para a compra de subsídios de matéria prima.

6. Conclusão

A Nova lei de Falências, veio salientar as obrigações da empresa privada. Pois a falência permite ao devedor pedir reparação de danos para o credor que requeriu a falência. E com isso o empresário tem soluções para saldar suas dividas, sem que tenha que recorrer a falência.

A preservação da empresa é muito importante, não somente para o empresário, mas para os credores, para a sociedade em si. Pois com a empresa, regularizada, pode-se continuar o ciclo social. Beneficiando vários cidadãos, vários credores e até mesmo a empresa.

A posição do juiz é de mediação. Mesmo que se leve o plano pronto ao juiz, ele deverá analisar as condições necessárias e primarias para que o acordo de recuperação da empresa seja concretizado licitamente.

Não se deve homologar, sem que antes ocorra uma analise detalhada das perspectivas do novo contrato. Isso é muito importante, pois a preservação da empresa, depende que esta recuperação seja concretizada.

Não devemos pensar somente na figura da empresa, nos benefícios causados e muito mesmo pensarmos somente nos credores. E sim a preservação é pensar no coletivo social.

Não que devemos pensar em caridade, e sim em preservar os tributos pagos, os empregados, que possuem uma fonte de renda, e os consumidores, que fazer parte daquela sociedade. Isto é, a preservação afeta o Empresário, o estado, o consumidor, os empregados, os credores, os clientes e o mercado em geral; por isso o legislador pensou em conservar a empresa e tudo que ela beneficiou a nossa sociedade, economicamente. O contrario da falência, que prejudica o nosso mercado, e tudo q esta ligado a ele.

Com isso posso concluir que a preservação é extremamente importante monetariamente para nossa sociedade, não esquecendo de verificar as possibilidades e os prós e os contras de preservar uma empresa.

7. Bibliografia.

 

CODIGO CIVIL, Editora RT, ano de 2005.

COSTA, Alexandre Freitas. A Recuperação Econômica da Empresa.Ano III n.º 16. Disponível na Internet: . Acesso em 17 de junho de 2005.

JUNIOR, Jesualdo Eduardo de Almeida. O Direito de Empresa no novo Código Civil. Disponível na Internet: . Acesso em 20 de junho de 2005.

__________________LEI DE RECUPERAÇÃO DE FALÊNCIA (11.101/95) , Editora Saraiva. Ano 2005.

MESQUITA, Igor Nunes. A "nova Lei de Falências" e a participação dos credores. Disponível na Internet: . Acesso em 20 de junho de 2005.

TROVAO, Antônio  de Jesus, FREITAS, Alexandre. A lei de recuperação de empresas - algumas considerações. Disponível na Internet: . Acesso em 10 de junho de 2005.

WALD, Arnaldo. A Recuperação da Empresa. Disponível na Internet: . Acesso em 17 de junho de 2005.

VENOSA, Silvio de Salvo. Curso de Direito Civil. 3º ed. vol. 1. São Paulo: Atlas, 2003.

 

Como citar o texto:

OLIVEIRA, Elaine Cristina de..O Principio da Preservação da Empresa na Nova Lei de Recuperação de Falências. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 154. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-falimentar/916/o-principio-preservacao-empresa-nova-lei-recuperacao-falencias. Acesso em 28 nov. 2005.

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