EMENTA:

O cinema, indubitavelmente, é um excelente instrumento para a construção do conhecimento. É totalmente possível a partir da exibição de filmes se construir uma discussão delineando uma  crítica a respeito de diversos temas. No  caso  do Direito, o Cinema se torna um meio para a promoção de debates e desenvolvimento de senso crítico mais elaborado. Neste sentido foi produzido este artigo.

SUMÁRIO:1. O júri. 2. Sinopse do filme “O Júri”. 3. Um pouco da história do Tribunal do Júri. 4.O Tribunal do Júri nos E.U.A.(Diferenças com a realidade brasileira). 5.O Tribunal do Júri ou Conselho de Sentença no Brasil.6. Processo de escolha dos jurados na lei (CPP) e na prática.7. Importante decisão nas mãos de poucas pessoas. 8. Possibilidade de falha e corrupção deste instituto.9. Vulnerabilidade do júri perante o teatro do MP e do Defensor.10. Objetivo da Lei ao criar o Tribunal do Júri.11. Os crimes dolosos contra a vida.12. Conclusão. 13. Bibliografia.

O JÚRI

O filme “O Júri” [2] é provavelmente a maior demonstração do quão falha e absurda é a Instituição do Júri. Constitucionalmente a Instituição do Júri foi criada para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A previsão encontra-se inclusive na Constituição Federal de 1988 [3] .

O art 5º., que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, traz no seu inciso XXXVIII, e alíneas esta previsão:

Art. 5º.,XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Quis o legislador, em face da  comoção popular que normalmente acontece nos crimes dolosos contra a vida, mais especificamente , no caso do homicídio doloso, retirar de um só a possibilidade de decisão, a respeito dos destinos dos acusados. Entende o legislador, que da Instituição do Júri se extrai um resultado melhor para a sociedade . Os jurados são representantes do povo. Em número de (07) sete são  escolhidos entre cidadãos de índole impecável.

O objetivo do legislador foi entregar para a sociedade , para aplacar a ira da massa, o autor do opróbrio.   

SINOPSE DO FILME “ O JÚRI’:

Com a participação de Dustin Hoffman (Wendell Rohr), Gene Hackman(Rankin Fitch), John Cusack (Nicholas Easter), Rachel Weisz (Marlee), entre outros importantes atores hollywoodianos.

Conta a história dos bastidores de um processo milionário. Ocorre um homicídio doloso, com arma de fogo, no escritório de uma empresa, e a viúva de uma das pessoas assassinadas resolve buscar indenização pela morte de seu marido, processando a indústria de armas. O título original do filme é “Runaway Jury”, foi dirigido por Garry Fleder e estreou em 2003. É um filme americano (estadunidense) .

A indústria de armas vai contratar, a peso de ouro, um eficiente escritório de advocacia capaz de vencer qualquer causa. E esta é uma causa importante pois a vitória do  pleiteante pode abrir um precedente sem fim na justiça dos E.U.A. que é baseada no sistema do Common Law.

A postulante é defendida por um modesto escritório mas também considerado bastante eficiente. Wendell Rohr, papel de Dustin Hoffman será auxiliado por um jovem advogado chamado Jeremy Piven irão ser os patronos da viúva. Representa o bem nesta estória.

O escritório contratado para defender a indústria de armas é coordenado por um bruxo chamado de Rankin Fitch, papel do Gene Hackman, que é altamente especializado em perscrutar a alma humana. Seu papel será escolher os jurados que irá impugnar minimizando as chances de uma derrota. Representa o mal nesta estória.

O papel principal neste filme é feito por John Cusack. O filme se passa em New Orleans.

No filme, ambos os patronos e opositores, se conhecem de longa data. Rankin Fitch e Wendell Rohr foram colegas de quarto quando ainda eram estudantes. Ambos se conhecem e se respeitam mutuamente.

Os planos de vitória da indústria de armas é ameaçado com a interferência de Nicholas Easter e Marlee, que são namorados e estão tramando a manipulação do corpo de jurados. Fazem chantagem para ambos os lados do processo buscando dinheiro em troca de influência da tendência do júri.

Sabotagem, agressões, corrupção, manipulação, marcam o filme. 

UM POUCO DA HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

A instituição do júri começou na Inglaterra em 1215, época em que este país passou por uma profunda revolução social. A idéia inicial ainda hoje é razoavelmente mantida:

a) retira-se a decisão das mãos de um só julgador;

b) entrega-se o indiciado para  ser julgado pelos próprios concidadãos.

No Brasil a instituição do júri apareceu tardiamente em 18 de junho 1822, durante o processo de independência, que ocorreu logo em seguida (07-09-1822), e servia para julgar os chamados crimes de imprensa.

A Instituição do Júri ganhou status constitucional em  1824 [4] , no governo de Dom Pedro I,  na primeira Constituição do Brasil e passou a servir para julgar todo tipo de crime.

Hoje a Instituição do Júri funciona como julgamento de 1º. grau , tanto na Justiça Federal quanto na Estadual. As hipóteses de competência para os julgamentos feitos na Justiça Federal estão elencados no art. 190 da atual Constituição.

A atual Constituição Federal, dada a relevância social do Tribunal do Júri,  a tornou cláusula pétrea. O art. 60, § 4º., IV. [5] diz que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

A Instituição do Júri está elencada como direito e garantia fundamental no título II da CF , no art. 5º., XXXVIII. Sendo assim é uma cláusula pétrea e jamais poderá ser mexida exceto havendo mudança profunda das estruturas políticas e sociais, no caso uma revolução.

O TRIBUNAL DO JÚRI NOS E.U.A.(diferenças com a realidade brasileira)

1) E.U.A.:

a) o condenado opta pelo júri pois se declara não culpado (trail by jury);

b) presume-se que o réu seja inocente;

c) o devido processo legal (due process of law) é um direito público subjetivo aplicado segundo regras locais;

d) o juiz emite juízo de admissibilidade das provas-(papel ativo);

e) o acusado é perguntado (questions) sobre as circunstâncias do ato delituoso;

f) as testemunhas não podem ser interrogadas, são perguntadas apenas;

g) são em número de 12(doze) os jurados escolhidos entre eleitores;

h) defesa, acusado e acusação sentam-se lado a lado, de frente para o juiz e de costas para o auditório;

i) é feito registro da argumentação das partes postulantes;

j) os jurados, ao se reunirem secretamente, discutem abertamente entre si, e buscam o consenso, também não há nenhuma vigilância, mas não se comunicam com o público;

2) Brasil:

a) o júri é um procedimento obrigatório nos crimes dolosos contra a vida (CP 121 a 124) [6] ;

b) presume-se que o réu seja culpado;

c) o júri não se configura como um procedimento subjetivo em face da sua obrigatoriedade;

d) o juiz aceita todas as provas trazidas pelas partes-(papel passivo);

e) o réu é interrogado obrigatoriamente , entretanto possa permanecer calado.

f) as testemunhas são interrogadas;

g) são em número de 07 (sete) os jurados escolhidos em lista feita pelo juiz;

h) promotor senta-se ao lado do juiz, acusação em ângulo reto à mesa do juiz, réu de frente para o corpo de jurados.

i) não é feito  registro da fala das partes postulantes;

j) os jurados, ao se reunirem secretamente, são vigiados para não se comunicarem entre si;

O TRIBUNAL DO JÚRI OU CONSELHO DE SENTENÇA NO BRASIL

A previsão no CPP encontra-se entre os artigos 433 e 497 [7] . Nestes artigos encontramos:

a) a função do jurado;

b) o processo de escolha dos jurados;

c) as hipóteses de isenção de quem deve está isento de participar;

d) o processo de alistamento dos jurados;

e) a organização do júri;

f) e o julgamento pelo júri;

No Brasil a Instituição do Júri é soberana e sua decisão jamais poderá ser alterada. No Brasil é composto pelo juiz , que preside o julgamento e por sete jurados , que são sorteados dentre 21 convocados. É realizada a chamada de pelos menos quinze à seção. Promotor e Defensor podem recusar até três sorteados sem precisar explicar a causa da rejeição.  

PROCESSO DE ESCOLHA DOS JURADOS NA LEI (CPP) E NA PRÁTICA

A Lei , Código de Processo Penal (CPP) , art. 439, manda que anualmente o juiz da vara do júri proceda à escolha de até 500 pessoas , do seu conhecimento pessoal ou que tenha fidedigna informação. Publica-se lista sujeita a impugnação de nomes por qualquer cidadão. Estes nomes, passado o prazo de impugnação , serão publicados no Diário Oficial do Poder Judiciário e tem prazo de validade de um ano. Associações, sindicatos, repartições públicas também podem enviar listas auxiliando o Douto Magistrado.

Na prática a coisa não funciona bem assim pois a lei acaba se adaptando à realidade social. No mundo real acontece , ao contrário do que se poderia pensar, uma grande corrida ao Tribunal do Júri. O cidadão comum pensa, é o que se constata na conversa com diversas pessoas, que poderão ser sorteados e chamados a qualquer momento para compor o Conselho de Sentença. Difunde-se a sociedade o temor de se receber um chamado da justiça e ser obrigado a permanecer horas e/ou dias em enfadonha atividade ouvindo e apreciando exaustivos debates entre acusador e defensor. Ocorre ainda o imaginado receio de se tornar alvo do réu caso ele seja condenado.

Nada do que é difundido pelo imaginário popular é verdade, ao menos nesta situação. Existe uma busca muito grande   para se fazer parte do Júri. Isto pode ser explicado por vários motivos:

1º.) a legislação trabalhista (CLT e todos os estatutos de servidores públicos do Brasil) dispensa o trabalhador do comparecimento ao trabalho todas as vezes que for convocado para o júri. O art. 473, VIII da CLT [8] diz: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;

2º.) a dispensa atinge não só quem vai efetivamente participar do júri como todos aqueles que foram chamados;

3º.) durante o julgamento é servido lanches e refeições o que também serve de atrativo;

4º.) alimenta a expectativa na cabeça das pessoas da possibilidade de receberem propostas financeiras de favorecimento no voto;

5º.) a participação no Júri dá certa notoriedade a algumas pessoas em pequenas comunidades;

6º.) move algumas pessoas por sentimento de vingança a se alistarem para se “fazer  justiça” limpando das ruas “ a sujeira social”;

7º.) é um teatro gratuito onde é encenada a desgraça social.

8º.) o jurado ainda se beneficia do direito à prisão especial na hipótese de cometimento de crime comum, até o julgamento final;

9º.) benefício da preferência em caso de empate em concorrências;

10º.) absoluta presunção de idoneidade.

O art. 435 do CPP é extremamente pesado mas a ninguém atinge: “ a recusa ao  serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos.” É um dever constitucional também e está no art. 5º. VIII, que diz que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” E ainda mais , o artigo 15, IV da  CF diz que “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.”

Na verdade o alistamento acontece nas varas do júri em qualquer período do ano com o simples preenchimento de uma ficha, sem nenhuma análise da vida pregressa do candidato a jurado. Nesta lista são anotados os documentos básicos, endereço e principalmente a relação  de telefones onde o jurado pode ser encontrado. Os serventuários convidam os jurados que até avaliam se aquele é ou não um “bom júri”, se “vale a pena ou não” segundo suas expectativas pessoais.

A concorrência é enorme pelas vantagens oferecidas. A Lei não restringe o acesso ao corpo de jurados baseado em classe, sexo, idade, religião, profissão, mas normalmente buscam o alistamento:

a) servidores públicos de cargos médios e baixos para se ausentarem da rotina de suas atividades;

b) aposentados;

c) desempregados;

d) donas-de-casa;

e) ociosos de um modo geral;

f) estudantes de direito encantados com o Direito penal;

g) curiosos;

h) parente de alguma vítima da violência social;

Em cidades pequenas a lista também é menor e varia entre 80 e 300 pessoas mas são sempre os mesmos chamados. Quando o jurado é assíduo ele passa  a ser chamado constantemente. Promotores e advogados, nestas cidades pequenas até já sabem o voto de cada um pela convivência constante.

IMPORTANTE DECISÃO NAS MÃOS DE POUCAS PESSOAS

O grande problema do júri reside no fato de sete pessoas decidirem o destino de uma outra. São pessoas que não acompanharam as investigações, que não leram o inquérito, que não  tiveram acesso à leitura dos autos do processo, que nada sabem a respeito da vida e das circunstâncias do crime. Tudo que sabem é o que está sendo narrado pelo promotor e pelo advogado de defesa. 

O número 12 e o número 7 são tradicionalmente cabalísticos na cultura ocidental. O sistema americano reproduz aspectos religiosos. A perfeição do 12 é encontrada num misticismo com a Santa Ceia. Doze eram os apóstolos de Cristo, no que pese algumas dúvidas. O júri anglo-americano tenta reproduzir a perfeição do julgamento orientado por Deus, por isso, in casu, nos E.U.A. se invoca a proteção de Deus sempre ao início de uma nova seção.

Caracterizam o júri:

1) temporalidade. O júri não é permanente. É montado para um fim específico e logo desfeito.

2) constante renovação. Sempre há alternância entre os que julgam.

3) heterogeneidade . as pessoas, que fazem parte do júri, em tese, pertencem a classes, estratos, camadas e grupos sociais diferentes.

4) coletividade. O juízo do júri é formado por várias pessoas.

que são elementos, em tese, excelentes para a extração de dados apurados no mundo natural. No mundo do dever ser esse sistema pode representar um grande mal.

Suponhamos que os sorteados dentre os convocados, apenas por hipótese, comunguem com idéias antiprisionais ou sejam garantistas exacerbados ou que sejam partidários de crença onde o perdão é praticado pois a punição é ato exclusivo de entidade supraterrena. Certamente haverá uma tendência, muitíssima forte, para se absolver o acusado. Não raramente a impressa divulga a liberação de maníacos, psicopatas que levados ao Tribunal do Júri são absolvidos de seus crimes, fortemente consubstanciados com densa matéria probatória. O carisma do Defensor , às vezes, suplanta a necessidade da punição. Muitas vezes a cultura da conivência com a criminalidade leva o júri a ser complacente com o criminoso.

Vamos supor agora outra hipótese onde alguém que tenha cometido um homicídio  (121,CP) por culpa e não por dolo, sem nenhuma intenção de matar, ou que levado por motivo relevante, na defesa de sua integridade física ou de sua moral, tenha finalizado a vida de alguém. Durante o processo investigatório erroneamente foi apurado que o motivo foi fútil e o Promotor aceitou e o indiciou promovendo a ação penal. Levado ao júri, a pobre vítima de um processo mal feito, depara-se com um corpo de jurados que são radicais religiosos, e a Bahia , por exemplo, está infestada, e o réu é agnóstico, ateu ou cético. O preconceito certamente irá pesar bastante e dificilmente essa pobre criatura não apodrecerá num presídio imundo e não irá conviver com a escória social.

Será uma vítima deste sistema horroroso do Tribunal do Júri. A sociedade dos homens de bem é potencialmente, na acepção aristotélica, vítima deste parcialíssimo mecanismo.

Seria certamente melhor, para a minimização destes vícios que o Conselho de Sentença apresenta,  fosse formado de modo diferente e sofresse algumas mudanças:

1) houvesse aumento no número de jurados para pelo menos 21;

2) não houvesse lista de sorteio mas que  os sorteados fossem provenientes do universo de eleitores;

3) que os jurados conhecessem em maiores detalhes o teor dos autos processuais;

4) que na seção do júri não só Promotor e Defensor fossem ouvidos mas também a “autoridade policial” que é o Delegado e também os investigadores como testemunhas;

5) que o réu pudesse amplamente se exprimir a cada intervenção das autoridades supra citadas com o intuito de garantir o equilíbrio da sua defesa.

Sete pessoas não promovem um bom julgamento principalmente:

1) quando não acompanham o caso;

2) quando são movidos por razões previamente concebidas ao se alistarem no júri: desejo de vingança ou perdão premeditados;

3)  quando são escolhidos entre lista formada por pessoas de baixa escolaridade e pertencentes a classe social onde a violência é mais acirrada e conseqüentemente se tornam coniventes pela convivência.

4) quando são despreparados ou desconhecem os limites entre o legal e ilegal , entre o crime e a ação valorosa.

A preocupação em relação ao júri reside na observação maciça do veredicto de absolvição emanados deste tipo de julgamento. Repetem-se pelo Brasil afora casos de grotesca barbárie que terminam na liberdade do criminoso e no desespero da sociedade, principalmente no desespero dos familiares das vítimas.

O suborno, corrupção, descompromisso com a promoção da justiça no caso concreto, nos faz assistir a espetáculos dantescos onde o mal vence o bem. A instituição da Justiça se desmoraliza aos poucos, e à medida que juízos equivocados permitem que homicidas contumazes sejam devolvidos ao convívio social lançando ao lixo o trabalho sério e árduo de policiais e promotores.

Como o juízo de absolvição do Conselho de Sentença é supremo nada se tem a fazer. O criminoso ganha a inocência atestada e volta para as ruas causando indignação social.

Certamente a natureza da atividade criminosa mudou bastante desde 1.215 para cá. Não vivemos na Inglaterra medieval. Vivemos uma guerra civil não declarada. Vivemos num câncer em metástase.

É preciso urgentemente mudar esta precária instituição que enriquece os bons oradores e contribui para levar ao caos a sociedade.

O tribunal do júri não passa de uma vitrine onde advogados se lançam para vôos mais altos. Ascendem a carreiras mais sólidas os destacados do Tribunal do Júri. É um teatro onde os promotores, muitos sem convicção alguma do seu papel naquele momento, cansados, desmotivados pela rotina, não se empenham em pedir a condenação com ênfase. Os advogados, preparados proporcionalmente de acordo com o valor que cobram, sofismam até o ridículo para defender o seu cliente que é caricaturado como o símbolo da decência, moralidade e bons costumes.

Na Bahia, por exemplo, o Tribunal do Júri, é controlado por alguns “figurões” que faturam até R$ 300.000,00, ou seja, U$ 100.000,00.

Nos E.U.A. não é diferente, as sentenças indenizatórias são as mais vultosas do mundo e chegam à casa dos milhões de dólares. Certamente seus advogados recebem proporcionalmente ao valor da causa. Lá ultrapassa não raramente, os honorários, a casa também do milhão de dólares, a exemplo do que revela o  próprio filme.

E nos E.U.A. o espetáculo não é só limitadamente teatral como no Brasil. Lá o espetáculo é televisivo. Transmite-se para a grande massa que acompanha o desenrolar dos feitos como uma novela. É um seriado de fatos reais. A maioria destes fatos, que chocam ou dividem a opinião pública americana, são muito menos dantescos que os nossos.

Existem redes de TV a cabo nos E.U.A. que só retransmitem imagens de julgamentos. Jornalistas especializados em cobertura de Júri! Nós chegaremos lá um dia.

Talvez seja por isso que consumimos tantos filmes estadunidenses de júris. Talvez o filme “O júri” seja dos mais recentes o mais famoso deles. Retrata a corrupção do sistema que não é diferente do nosso.

A nossa Santa Ceia é menos farta por isso só convidamos 7, que simboliza por sinal, a morte. Representa a foice, o machado da morte, da colheita maldita.

Mas aqui o sete representam a quase certa porta para a liberdade. Afinal estamos entre amigos.  

POSSIBILIDADE DE FALHA E CORRUPÇÃO DESTE INSTITUTO

O grande problema do júri é a parcialidade do julgamento. Certamente as pessoas que compõem o Conselho de Sentença pensam diferentemente mas são afetadas pelo desconhecimento da Lei e são normalmente movidas por paixões. Ao juiz togado normalmente não interessa o resultado do julgamento mas tão somente a correta aplicação da lei. O juiz togado, normalmente, evita criar juízos de valor, sendo espera-se sempre a imparcialidade, se é que se pode esperar isto por parte do ser humano.

O contrário não se pode esperar do jurado que tem, às vezes, profundo interesse no resultado do processo.

Várias pessoas são movidas, pelas mais diversas razões , a se alistarem para o Conselho de Sentença e uma das mais fortes destas razões encontra-se certamente o desejo de praticar a justiça condenando sempre ou libertando sempre. Normalmente, independente das circunstâncias, os mesmos jurados fazem os mesmos votos. Há os que sempre condenam e os que sempre absolvem. E por isso passam a serem conhecidos. E quando sua presença não agrada são refutados na composição do corpo de jurados. 

Quando seus votos se tornam conhecidos, pela constância de comparecimentos, e fruto da convivência, e não interessam a determinados patronos são recusados. E só são recusados quando se prevê , com bastante plausibilidade, o seu veredicto.

É um espetáculo muito comum nos pequenos tribunais. Os mesmos promotores e os mesmos advogados de defesa impugnam os mesmos jurados pois se conhecem mutuamente e já sabem , inclusive com muita antecipação, a sua opinião a respeito.

VULNERABILIDADE DO JÚRI PERANTE O TEATRO DO MP E DEFENSOR

Excetuando as hipóteses onde o jurado possui uma concepção criminológica já definida a respeito do modo como se devem tratar os acusados, temos uma outra parcela de jurados, que acabam sendo influenciados pela dramatização encenada pelos atores da promotoria e defensoria. O desempenho do ator, que poderia representar qualquer dos lados do processo, vai, algumas vezes , definir a posição adotada pelo jurado. A teatralização, oratória, retórica, simpatia, inteligibilidade do discurso, certamente irá influenciar a decisão de pessoas mais susceptíveis ao espetáculo. Normalmente os atores deste teatro são pessoas altamente qualificadas em seu ofício e escolheram esta profissão por serem exímios profissionais.

OBJETIVO DA LEI AO CRIAR O TRIBUNAL DO JÚRI

O  juiz natural ou não togado, termos que expressam a atividade do jurado, tem por objetivo julgar conforme a visão que a sociedade tem naquele momento daquele crime. O que pensa a sociedade , o que querem os pares do réu. O réu é julgado pelos seus próprios semelhantes, pelos seus próprios pares.

OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

São crimes dolosos contra a vida:

a) homicídio. Art.121 CP

b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Art. 122 CP

c) infanticídio. Art. 123 CP

d) aborto. Art. 124 CP (obs. Esta figura típica hoje pode ser alcançada pela Lei dos Juizados Especiais.)

O Tribunal do Júri tem competência para julgar aqueles crimes que são  considerados pela sua natureza  como os mais terríveis ou abomináveis. O legislador selecionou somente os crimes mais graves, que mais afrontam a moralidade da sociedade. Diferentemente do sistema americano. No sistema estadunidense não há restrição quanto à ida a júri. Diversos casos entre crimes dolosos e não dolosos, culposos e não culposos, contra a vida ou não, têm acolhida no sistema judiciário americano. No filme “O Júri” quem senta no “banco dos réus” é a indústria de armas. Aqui isso jamais seria possível. No banco dos réus do Tribunal do Júri nosso, somente pessoa física pode sentar.

O sistema americano é muito mais amplo e contempla um universo maior de hipóteses onde o acusado tem a presunção da inocência. No nosso sistema o réu já chega para receber a crucificação em face de longo processo investigatório onde somente os casos mais aberrantes efetivamente vão a júri.

Na verdade , dos crimes dolosos contra a vida , raramente outro senão o homicídio vai a júri. Dos homicídios que resultam em ida ao Tribunal do Júri normalmente só encontramos o homicídio doloso praticado com requintes de crueldade, que está tipificado como homicídio qualificado. Art. 121 § 2º. CP.   

CONCLUSÃO

O filme apenas expõe a fragilidade do sistema do júri. As diferenças do sistema americano para o nosso não são relevantes no que concerne à possibilidade de falha a na inalcançabilidade. Tanto lá quanto cá são sistemas precários. O nosso é muito pior ainda diante dos fatos já elencados. Carece este sistema de mudanças efetivas para o bem da sociedade e para a correta promoção da justiça. Assistam ao filme. Tire suas próprias conclusões.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Código Civil, Código de Processo Civil e Constituição Federal.(Coord. Anne Joyce Angher). 4 ed.  São Paulo: Rideel, 2004.

BRASIL. Constituição de 1824. Disponível em:< www. planalto. gov .br/ ccivil _03/Constituição / Constitui %  E7ao  24. htm>.

BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º. De maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < https://wwwplanalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>

BRASIL. Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/del2848.htm>.

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O JÚRI. Direção: Gary Fleder. Produção: Gary Fleder, Christopher Mankiewicz e Arnon Milchan. Interpretes: John Cusack; Gene Hackman; Dustin Hoffman; Rachel Weisz e outros. Roteiro: Brian Koppelman, David Levien, Rick Cleveland e Matthew Chapman, baseado em livro de John Grisham. Fox Filmes, 2003.

Notas:

 

 

[2] O JÚRI. Direção: Gary Fleder. Produção: Gary Fleder, Christopher Mankiewicz e Arnon Milchan. Interpretes: John Cusack; Gene Hackman; Dustin Hoffman; Rachel Weisz e outros. Roteiro: Brian Koppelman, David Levien, Rick Cleveland e Matthew Chapman, baseado em livro de John Grisham. Fox Filmes, 2003.

[3] BRASIL. Código Civil, Código de Processo Civil e Constituição Federal.(Coord. Anne Joyce Angher). 4 ed.  São Paulo: Rideel, 2004. p. 105.

[4] Brasil.Constituição de 1824. Disponível em:< www.planalto.gov.br/ccivil _03/Constituicao/Constitui %E7ao24.htm> . Acesso em: 20 nov. 2005.

[5] BRASIL. Código Civil, Código de Processo Civil e Constituição Federal.(Coord. Anne Joyce Angher). 4 ed.  São Paulo: Rideel, 2004. p. 146.

[6] BRASIL. Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/del2848.htm>. Aceso em: 30 out. 2005.

[7] BRASIL. Decr-lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo penal. Disponível: <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. acesso em: 30 no. 2005.

[8] BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º. De maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < https://wwwplanalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 07 nov. 2005.

 

Como citar o texto:

BATISTA, Wdileston Gomes..O júri no Direito Comparado e o cinema. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 155. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/931/o-juri-direito-comparado-cinema. Acesso em 5 dez. 2005.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.