Entendemos que, em parte, sim.

Com efeito, o artigo 53 e seus parágrafos da Constituição Federal foram modificados pela Emenda Constitucional nº 35, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, aos 21 de dezembro de 2001.

Embora com mudanças, a nova Emenda, em conclusão, manteve a possibilidade do Congresso Nacional resolver sobre a prisão em flagrante de seus membros, bem como sobre a sustação ou não de processo criminal contra Senador ou Deputado Federal, além de ter, "apertis verbis", consagrado a imunidade civil dos Deputados e Senadores nas suas opiniões, palavras e votos.

Assim, a nova Emenda, "a priori", afirma a existência da inviolabilidade, civil e penal, dos Deputados e Senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Houve, quanto aos chamados crimes de opinião ("verbi gratia" crimes contra a honra), portanto, a impossibilidade da vítima ajuizar a respectiva ação civil para reparação de danos morais, pois, mesmo que a vítima o faça, a imunidade, agora civil, estaria a tornar improcedente o pedido da vítima nesse sentido, o que não estava explícito no antigo artigo 53 da Constituição Federal.

Quanto a qualquer outro tipo de crime, desde a expedição do diploma, os Deputados e Senadores só poderão ser presos, caso a prisão seja em flagrante e o crime inafiançável, mas, em vinte e quatro (24) horas, o auto de prisão em flagrante será remetido à Casa respectiva (Senado Federal ou Câmara dos Deputados), local em que os seus membros, pelo voto da maioria deles, resolverão sobre a prisão.

Suponhamos que um Deputado ou um Senador, após a expedição do seu diploma, mate alguém em praça pública com inúmeros disparos de arma de fogo e que seja preso em flagrante e com várias testemunhas presenciais do "delitum".

Após lavrado o indigitado auto de prisão em flagrante, este será enviado à Casa respectiva e os Senadores ou Deputados Federais resolverão sobre a prisão, "id est", "in thesis", qualquer parlamentar, mesmo que não tenha formação e nem mesmo informação jurídica, poderá resolver sobre a prisão em flagrante e relaxar esta, o que nos parece não condizer com a lógica jurídica e nem legal, sendo irrazoável.

Ainda, se este mesmo parlamentar for denunciado pelo homicídio e se a denúncia for recebida no Supremo Tribunal Federal, este Egrégio Tribunal deverá dar ciência à Casa respectiva (Senado Federal ou Câmara dos Deputados) e esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Ou seja, continua sendo possível a paralisação do processo criminal contra o parlamentar, caso assim o delibere a Casa respectiva, durando, a sustação do processo, até o final do mandato do parlamentar envolvido.

Ainda bem que, ao menos, a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato, norma já prevista, "mutatis mutandis", no parágrafo 2º do antigo artigo 53 da Constituição Federal.

Portanto, embora, antes da nova Emenda, a Casa respectiva tivesse que dar licença para o processo criminal contra o parlamentar, hoje, embora sejam possíveis a denúncia e o recebimento desta contra o parlamentar, a Casa respectiva poderá, da mesma maneira, sustar o andamento da ação penal, o que redunda, em ambos os casos, na impossibilidade de continuação do processo criminal contra o parlamentar envolvido e mesmo que preso em flagrante por ter matado alguém com vários tiros e com inúmeras testemunhas presenciais.

Resumindo-se, constatamos que a nova Emenda Constitucional tornou explícita a imunidade civil nos crimes de opinião, manteve a possibilidade do Congresso Nacional resolver sobre a prisão em flagrante do parlamentar e, embora possíveis a denúncia e seu recebimento contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, ainda assim é possível a sustação do andamento da ação penal.

Será que a impunidade acabou?

"Quid multa"?

 

Como citar o texto:

RODRIGUES, Décio Luiz José..Imunidade Parlamentar: A Impunidade Continua?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 157. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-publico/952/imunidade-parlamentar-impunidade-continua. Acesso em 20 dez. 2005.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.