Trata-se de instituto de direito eleitoral criado para exigir que as coligações feitas em nível federal não sejam desmanteladas na esfera estadual.Assim, se o PL tornar a fazer composição com o PT para o pleito presidencial terá que ver essa coligação repetida em S.Paulo. Ou, como alternativa, poderá lançar candidato próprio ao governo do estado ou não disputar o pleito para o governo do estado). O que não poderá fazer é coligar-se, para o pleito estadual, com outro partido (PMDB, PFL, por exemplo) assim disputando o governo do estado.

Já firmamos opinião, ainda em 2.002, no sentido de considerarmos, a verticalização, uma camisa de força eleitoral a limitar a atuação partidária. Não vemos como defender a verticalização como uma demonstração de coerência partidária. É só olhar para o pleito de 2.002 e verificar que o PT, então de forte conotação esquerdista, defensor de alteração profunda nas relações com o FMI e a estrutura bancária nacional e internacional, coligou-se com o PL do atual vice-presidente José de Alencar que, exatamente ao contrário do perfil petista, defendia e defende o exato cumprimento dos compromissos assumidos com a banca nacional e internacional.

Essa coligação de dois projetos antagônicos foi realizada e perdura até agora, sem que dela seja possível extrair qualquer coerência partidária e obediência aos conflitantes princípios programáticos de ambos os partidos.

Em verdade, a verticalização foi instituída para facilitar a vida dos donos do poder. Vem em benefício, principalmente, dos ocupantes do poder, seja no passado (PSDB), seja agora (PT). É muito mais fácil enfiar a camisa de força da verticalização de forma a exigir fidelidade aos partidos que fazem parte do poder, da estrutura governista.

Lá atrás chegamos a classificar, nos idos de 2.002, essa verticalização como comparável ao voto vinculado que, em 1.982 obrigava o eleitor a votar, tanto para o governo do estado, como para deputados federais, estaduais e até para vereador (porque o pleito foi conjunto, naquele ano) sempre no mesmo partido. Chamou-se, aquele procedimento de excrescência da ditadura. Situação muito semelhante ao procedimento de verticalização.

Diga-se mais, que a verticalização foi criada por Resolução do TSE, então presidido pelo Ministro Jobim, em fevereiro de 1.982, menos de um ano antes do pleito de outubro de 2.002. Dessa forma entendemos que não há que se falar em princípio da anualidade agora, se vier a ser promulgada a emenda constitucional que acaba com a verticalização nesse prazo menor do que um ano antes do pleito, se no passado a verticalização foi criada pelo TSE com menos de um ano da data do pleito. Não podemos esquecer que, no TSE têm assento três Ministros do STF o que já faz supor ser, qualquer julgamento feito no TSE a respeito, uma prévia do que acontecerá no STF.

Dirão alguns que o princípio da anualidade só se aplica às Leis de regência da matéria eleitoral E, Resolução não é lei. Diremos nós que Constituição também não é lei, embora seja ela conhecida como Lei Magna.

Há outros precedentes na Corte Eleitoral Superior, relativos ao princípio da anualidade. Em S.Vicente, por exemplo, no pleito de 2.002, os vereadores locais alteraram a Lei Orgânica Municipal diminuindo o número de vereadores. Isso foi feito em 3 de junho de 2.000, para valer no pleito de outubro do mesmo ano. Pois a Corte Eleitoral Superior e o STF entenderam que era válida a alteração por não afetar o processo eleitoral. E, lembremos, a diminuição do número de vagas em um pleito proporcional, altera, sim, o quociente eleitoral a vigorar naquela eleição. O que nos permite entender que, a queda da verticalização sendo promulgada até 10 de junho deste ano, quando começam as convenções partidárias que escolherão os candidatos ao pleito deste ano, pode entrar imediatamente em vigor valendo para o pleito de outubro de 2.006, este ano.

Outro argumento “ad terrorem” é aquele de que o tema chegará até o STF, sendo decidido sabe-se lá quando. Pois, a candidatura de Geraldo Alckmin, governador de São Paulo, ao pleito de 2.002, só agora, há menos de três meses, foi examinada e aprovada pelo STF.

Assim, entendemos que é possível impedir a verticalização (se, derrubar não é o termo técnico mais correto) para o pleito deste ano, a partir da promulgação, até 10 de junho do corrente, dessa emenda que está sendo examinada em Brasília.

Finalmente, acreditamos que ela vai ser aprovada porque, o guarda-chuva que abriga todos os candidatos ao próximo pleito, com a única exceção dos candidatos a presidente e vice-presidente da república é o guarda-chuva (financeiro e institucional) do candidato ao governo do estado. E dar liberdade às coligações estaduais e evitar o tiro no pé, coisa que nenhum deputado ou senador gosta de fazer.

 

Como citar o texto:

ROLLO, Alberto..Verticalização. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 163. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/1022/verticalizacao. Acesso em 30 jan. 2006.

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