Início - (Continuação) 

 

4.6 Posição doutrinária que defende a possibilidade de isenção heterônoma através de tratado internacional somente para os tributos estaduais

Para essa posição doutrinária[678], que ora se adota, a norma constitucional inscrita no artigo 151, III, da Constituição da República é decorrência lógica do princípio federativo[679] [680] [681] adotado pela República Federativa do Brasil[682] [683] (formada pela união indissolúvel[684] dos Estados[685] e Municípios[686] [687] e do Distrito Federal – ex vi do artigo 1o, caput, da Constituição da República[688]). Tal princípio[689] está guardado sob o manto da cláusula constitucional de imutabilidade, que proíbe, peremptoriamente, ao Poder Constituinte derivado[690] propor[691]  emenda tendente a aboli-lo (ex vi do artigo 60, § 4o, I, da Constituição da República[692]), sendo, portanto, considerado um princípio fundamental. Não se analisará aqui se o princípio federativo, no Brasil, tenha sido mitigado[693] pelo Poder Constituinte originário[694].

Rui Barbosa, com sua escrita inigualável, escrevendo sobre o federalismo[695], comparou-o aos organismos vivos:

[...] Os Estados são órgãos; a União é o agregado orgânico. Os órgãos não podem viver fora do organismo, assim como o organismo não existe sem os órgãos. Separá-los é matá-los, procedendo como o anatomista, que opera sobre o cadáver, quando a nossa missão organizadora há de, pelo contrário, inspirar-se na do biólogo, que interpreta a natureza viva. Se me fosse dado buscar uma associação de idéias na ordem dos fenômenos da vida entre os organismos superiores da criação, eu compararia as afinidades da dependência entre as províncias federadas e a União Federal às relações de nutrição e desnutrição entre o sistema nervoso e o corpo, a cuja existência ele preside, estendendo e distribuindo a toda a parte as reservas locais. Não vejamos na União uma posição isolada no centro, mas o resultante das fôrças associadas disseminando-se equilibradamente até às extremidades (tp. OS, II, 22).[696]

Geraldo Ataliba, por seu turno, afirma que “No Brasil os princípios mais importantes são os da federação[697] e da república[698]. Por isso, exercem função capitular da mais transcendental importância, determinando inclusive como se deve interpretar os demais, cuja exegese e aplicação jamais poderão ensejar menoscabo ou detrimento para a força, eficácia e extensão dos primeiros [...].”[699]

Diga-se de passagem, que o Supremo Tribunal Federal assegurou a aplicação do princípio federativo aos municípios brasileiros, na qualidade de verdadeiros entes federados e dotados de autonomia[700] [701], quando concedeu Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 926-DF, que tinha por objeto o pedido de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional  3/93 e Lei Complementar 77/93,  que criou o Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira (IPMF), na parte que exigia o referido imposto dos entes federados (Estados-membros e municípios).[702] [703] Em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Rafael Munhoz de Mello afirma que “[...] a doutrina mais autorizada do direito constitucional pátria defende a posição do Município como ente federativo, mesmo que não haja qualquer participação municipal na formação da vontade nacional – e tampouco na estadual.”[704] (grifos nossos)

No plano do direito interno brasileiro, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios[705] [706], todos autônomos[707] nos termos da Constituição da República[708] (ex vi do caput, do artigo 18)[709].  Nesse sentido, a Constituição da República atribui, originariamente, as competências[710] para cada entidade federada, sejam as legislativas, administrativas ou tributárias. Essa repartição constitucional de competências é um dos pontos da própria noção de Estado federal[711] [712].

Para Celso Vedana “Os mais importantes princípios a serem observados para a harmonia interna na relação dos entes federados (os Municípios e os estados-membros) com o poder central, talvez estejam alicerçados numa correta e bem articulada definição constitucional das competências.”[713] Interessa, para o deslinde desse trabalho, somente as competências tributárias[714] [715] [716]. Destarte, o sistema tributário nacional está disposto no título VI da Constituição da República (- Da Tributação e do Orçamento), capítulo I – Do sistema tributário nacional, - que consta das seguintes seções (tabela 1 – anexo I): Dos princípios gerais (arts. 145-149); Das limitações do poder de tributar (arts. 150-152); Dos impostos da União (arts. 153-154); Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155); Dos impostos dos municípios (art. 156); e Da repartição das receitas tributárias (arts. 157-162).[717]

Segundo o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, “A Constituição da República, ao estruturar o sistema tributário nacional, formulou regras de competência destinadas a viabilizar, no plano da organização federativa[718] do Estado brasileiro, o exercício, pelas diversas pessoas políticas, das atribuições que lhes foram conferidas, privativamente, em matéria de tributação:”[719] Prossegue o Ministro Celso de Mello:

Isso significa, portanto, segundo o magistério da doutrina (Roque Antonio Carraza, ‘Curso de Direito Constitucional Tributário’, p. 308/310, item n. 28, 11a ed., 1998, Malheiros; Márcio Severo Marques, ‘Classificação Constitucional dos Tributos’, p. 93/94, item n. 5.2, 2000, Max Limonad; Hugo de Brito Machado, ‘Curso de Direito Tributário’, p. 25/26, item n. 3, 13a ed., 1998, Malheiros; Paulo de Barros Carvalho, ‘Curso de Direito Tributário’, p. 139/140, item n. 1, 9a ed., 1997, Saraiva; Zelmo Denari, ‘Curso de Direito Tributário’, p. 24, item n. 2, 4a ed., 1994, Forense, v.g.), que o ordenamento constitucional, em verdadeira repartição normativa das competências tributárias[720], conferiu, às pessoas, políticas, a faculdade de instituir tributos incluídos em suas respectivas esferas de atribuições legislativas.

Embora a Constituição não institua tributos, como enfatizado no magistério de eminentes autores (Roque Antonio Carraza, ‘Curso de Direito Constitucional Tributário’, p. 308/310, item n. 2.8, 11a ed., 1998, Malheiros; Celso Ribeiro Bastos, ‘Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário’, p. 123/124, 1991, Saraiva; Luciano Amaro, ‘Direito Tributário Brasileiro’, p. 97/98, item n. 4, 1994, Saraiva; Sacha Calmon Navarro Coelho, ‘Curso de Direito Tributário Brasileiro’, p. 68, item n. 2.6, 1999, Forense, v.g.), cabe reconhecer, no entanto, que as normas constitucionais que definem as regras de competência impositiva desempenham papel fundamental em tema de tributação[721], ‘porque veiculam comandos dirigidos ao produtor das normas jurídicas de tributação (normas de comportamento), para efeito de explicitar-lhe o procedimento a ser observado e o próprio conteúdo material do produto a ser legislado’ (Márcio Severo Marques, ‘Classificação Constitucional dos Tributos’, p. 94, item n. 5.2, 2000, Max Limonad.[722] [723]

Para o Ministro Celso de Mello “[...] as normas constitucionais que definem regras de competência impositiva [...], qualificam-se  como verdadeiras matrizes determinantes que conformam, juridicamente, em matéria tributária, a atividade normativa do legislador comum.”[724] [725]

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 138.284-8-CE, Pleno, Ministro Carlos Velloso, definiu as diversas espécies tributárias[726] existentes no sistema tributário nacional:

As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são as seguintes: a) os impostos (CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III); c.2.  parafiscais (CF. art. 149), que são: c.2.1. sociais: c.2.1.1. de seguridade social  (CF. art. 195, I, II e III); c.2.1.2. outras de seguridade social (CF. art. 195, § 4º); e c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF. art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF. art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF. art. 149) e c.3.2. corporativas (CF. art. 149).[727] (grifos nossos)

Roque Antonio Carrazza ensina que “O estudo da competência tributária[728] leva-nos, naturalmente, ao estudo da competência para conceder isenções tributárias.”[729] José Souto Maior Borges explica que:

O poder de isentar apresenta certa simetria com o poder de tributar. Tal circunstância fornece a explicação do fato de que praticamente todos os problemas que convergem para a área do tributo podem ser estudados sob ângulo oposto: o da isenção. Assim como existem limitações constitucionais ao poder de tributar, há limites que não podem ser transpostos pelo poder de isentar, porquanto ambos não passam de verso e reverso da mesma medalha.[730]

O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) preceitua que a isenção exclui o crédito tributário (artigo 175, inciso I)[731]. A doutrina pátria critica severamente[732] o conceito legal de isenção[733]. Para fins desse trabalho, entende-se a categoria isenção como sendo uma hipótese de não-incidência tributária, legalmente qualificada.[734]

Embora também se reconheça a natureza dúplice da União[735], consoante entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal[736], ora atuando com autonomia[737] [738] na qualidade de pessoa jurídica de direito interno, ora atuando com soberania[739] na qualidade de pessoa jurídica de direito externo (ou internacional), concorda-se, somente em parte, com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em comento. Ou seja, somente no que tange aos Estados-membros, mas não se abona à conclusão no que se refere aos Municípios[740], salvo se houver concordância através de legislação local, sob pena de flagrante ofensa ao próprio princípio federativo. Ademais, entendimento contrário fragilizaria ainda mais os municípios[741], entidades federadas já tão combalidas, que apesar de possuírem inúmeras obrigações constitucionalmente previstas, notadamente em face de sua população (ex vi artigo 30 da Constituição da República), não conseguem obter, na maioria das vezes, receitas tributárias suficientes em razão do atual sistema constitucional tributário, especialmente pela centralização do Poder Central[742], materializado na União (como entidade de direito público interno)[743].

Melhor explicando.

Adota-se a premissa de que o município[744] é um ente federativo por força da Constituição da República Federativa do Brasil (ex vi dos artigos 1o, caput e 18, caput). Não se olvida, porém, as severas críticas doutrinárias[745] a respeito dessa opção do Poder Constituinte originário, bem como, por outro lado, seu pioneirismo nas Repúblicas constitucionalizadas[746] [747].

Apesar dos Estados-membros e o Distrito Federal não possuírem soberania, mas somente autonomia, não é verdadeira a assertiva de que não possam participar ativamente do processo de incorporação dos tratados internacionais no direito interno brasileiro, pois possuem representantes no Congresso Nacional, quais sejam, os Senadores[748], consoante expressa disposição constitucional (ex vi do art. 46, caput e § 2o da Constituição da República). O Congresso Nacional é composto do Senado Federal e da Câmara dos Deputados (ex vi do artigo 44, caput, da Constituição da República). Como já dito alhures, é da competência do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (ex vi do artigo 49, inciso I, da Constituição da República). Incluem-se, nesse conceito, os tratados Internacionais que envolvam matéria tributária.

E nem se diga que no âmbito do direito internacional não se leva em consideração normas constitucionais dos Estados soberanos (no caso a necessidade de aprovação do Congresso Nacional – ex vi do artigo 49, inciso I[749], da Constituição da República), pois com base no artigo 46, itens 1 e 2, da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969, é perfeitamente cabível, em casos excepcionais, alegar-se violação das normas constitucionais que dispõem sobre competência para aderir, validamente, aos tratados internacionais:

Seção II

Nulidade de tratados

Artigo 46

Disposições de Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados

1. Um Estado não pode invocar o fato de seu consentimento em obrigar-se por um tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, como causa de nulidade de seu consentimento, a não ser que essa violação seja manifesta e diga respeito a uma regra de seu direito interno de importância fundamental.

2. Uma violação é manifesta se forma objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, na conformidade da prática formal e de boa-fé.[750] (grifos nossos)

Apesar de controvertido o entendimento do que se pode entender por uma regra de importância fundamental, adota-se, para esse trabalho, o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal de que, na República Federativa do Brasil, a Constituição da República se caracteriza como norma fundamental[751] [752] [753]. Denote-se, ainda, que o próprio princípio do pacta sunt servanda foi excepcionado pelo preceito contido no artigo 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados:

Artigo 27

Direito Interno e Observância de Tratados

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado. Esta regra não prejudica o art. 46. (grifos nossos)[754]

Já o tratamento dispensado aos municípios[755] [756] sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese respeitável entendimento em contrário, não pode ser o mesmo dispensado aos Estados-membros e ao Distrito Federal, por se tratar de situações flagrantemente díspares. Em razão da República Federativa do Brasil ter adotado uma espécie de federalismo peculiar, quiçá único, sua interpretação também deve corresponder a essa realidade[757].

Os municípios[758], ao contrário dos Estados-membros e do Distrito Federal, não têm qualquer ingerência institucional no que tange à incorporação de tratados internacionais no direito interno brasileiro, já que a Constituição da República não lhes atribuiu qualquer representação no âmbito do Congresso Nacional[759]. Não se desconhece a crítica doutrinária no sentido de que o Senado não tem mais um papel preponderante dentro do modelo federativo, representando, atualmente, ao lado da Câmara dos Deputados, somente a vontade do eleitorado, deixando, assim, de representar efetivamente os Estados-membros.[760] [761] [762]

Na verdade o Senado Federal[763] possui somente representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal (ex vi do artigo 46 da Constituição da República), já a Câmara dos Deputados[764] compõe-se de representantes do povo, e não dos entes federados (ex vi do artigo 45 da Constituição da República). Tal visão hermenêutica é imposta em razão de uma interpretação sistemática[765] das normas constitucionais que dão sustentação ao princípio federativo adotado no Brasil[766]. Nem se alegue que a Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003, que acrescentou o inciso XV[767], do art. 52 (competência do Senado Federal), alterou o sistema de representação dos municípios na federação brasileira, pois se trata de uma mera outorga de um poder-dever de efetuar avaliação periódica do sistema tributário nacional. Do mesmo modo não altera o entendimento acima exarado o disposto nos incisos V[768], VI[769], VII[770], IX, todos do artigo 52, da Constituição da República.[771]

Assim sendo, a fim de se haver equilíbrio[772] entre o princípio republicano[773] e o princípio federativo[774], defende-se que a União somente poderá isentar, através de tratados internacionais, tributos de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, e está impossibilitada de isentar, pela mesma via, os tributos municipais, já que somente os primeiros (Estados-membros e o Distrito Federal) possuem representação no Congresso Nacional, que compete, por sua vez, resolver, definitivamente, sobre tratados internacionais que envolvam matéria tributária, conforme expressa disposição constitucional (ex vi do artigo 49, inciso I, da Constituição da República).

Por fim, cabe transcrever, por sua incontestável atualidade, as palavras de Rui Barbosa, incansável defensor do federalismo e do regime republicano, que proclamava de forma veemente que “[...] há um regímen, ao qual eu não daria jamais o meu voto, porque esse é o mais tirânico e o mais desastroso dos regímens conhecidos: a república presidencial com a onipotência do Congresso; o arbítrio do Poder Executivo; apoiado na irresponsabilidade das maiorias políticas. [...].”[775]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As relações internacionais vêm, a cada dia, se intensificando mais entre os Estados soberanos, de modo a resultar, atualmente, uma multiplicação extraordinária dos tratados internacionais.

Os tratados internacionais em matéria tributária não se excluem dessa regra, ao revés, com o crescente direito da integração e a busca de uma harmonização tributária entre os Estados soberanos, a República Federativa do Brasil vem celebrando inúmeros tratados dessa espécie.

No plano do direito internacional os tratados devem ser cumpridos (princípio do pacta sunt servanda), sob pena de responsabilidade internacional do Estado. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já declarou que o primado da Constituição da República, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao próprio princípio do pacta sunt servanda. Destarte, a responsabilidade internacional do Estado também pode ser ensejada por ato de seu Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal entende que o direito interno e o direito internacional são dois sistemas distintos de produção de normas, entendendo que é na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao direito interno brasileiro.

O tratado internacional para poder ser executado no plano do direito interno brasileiro, segundo se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, e, ainda, ser promulgado mediante decreto presidencial. Não se concorda, porém, com a alegação da imprescindibilidade do decreto presidencial, por não haver fundamento constitucional para tanto.

Embora não se concordando com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de se exigir o decreto presidencial para se poder dar executoriedade ao tratado internacional no plano do direito interno brasileiro, é extremamente recomendável, de qualquer forma, que o Presidente da República observe o instituto da vacância para que o tratado internacional entre em vigor no âmbito interno e externo concomitantemente.

O tratado internacional, após ser devidamente incorporado ao direito interno brasileiro, situa-se, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no mesmo plano de validade, eficácia e de autoridade em que se posiciona a lei ordinária; havendo, entre ambos, mera relação de paridade normativa.

Apesar do Supremo Tribunal Federal entender que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, já pacificou o entendimento de que os tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil não podem versar sobre matéria reservada à lei complementar. A fim de se poder conciliar o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal com os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, propõe-se, no caso específico do tratado internacional versar sobre matéria afeta à lei complementar, a edição dessa espécie normativa (lei complementar) para o fim de incorporar os preceitos do referido tratado internacional ao direito brasileiro. É importante mencionar que para o direito internacional não importa o modo de integração da norma internacional ao direito interno, tendo como exemplo desse fato a Lei 8.617 de 04/01/1993 - DOU 05/01/1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros.

No caso de haver alguma antinomia entre a Constituição da República e o tratado internacional, prevalece, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o texto constitucional, salvo, atualmente, os tratados sobre direitos humanos que observarem o quorum estabelecido no novel § 3º, do art. 5º, da Constituição da República (com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), pois serão equivalentes às emendas constitucionais. Não se concorda, porém, que a resolução dos conflitos entre tratado internacional e direito interno, sob o prisma da constitucionalidade, seja o mais indicado, especialmente quando se tratar do direito de integração (Mercosul, por exemplo). Propõe-se, desse modo, com base em ensinamentos de José Carlos Moreira Alves, que a resolução de tais conflitos deveria se pautar pelo prisma da competência, tal como ocorre atualmente no âmbito da União Européia, possibilitando, desta forma, a existência de dois ordenamentos jurídicos distintos, um interno, e o outro supranacional, cada qual, por sua vez, resolvendo as questões de sua exclusiva competência.

Quando se fala de conflito entre lei ordinária e tratado internacional, a solução, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, será a aplicação alternativa do critério cronológico (lex posterior derogat priori), ou, quando cabível, do critério da especialidade. No caso específico do tratado internacional em matéria tributária, segundo afirmou, em uma conferência, o Ministro José Carlos Moreira Alves do Supremo Tribunal Federal, até o presente momento não há notícia de que tenha havido uma discussão específica no Supremo Tribunal Federal, no sentido de saber se pode uma lei complementar (no caso o art. 98 do CTN) estabelecer uma superioridade entre leis ordinárias. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já atribuiu, mesmo que incidentalmente, interpretação ao art. 98 do CTN conforme a constituição, no sentido de que somente seria aplicável aos chamados tratados-contratos e não aos tratados-leis ou tratados-normativos. Tal entendimento tem origem no recurso extraordinário 80.004-SE, datado de 1977, a partir do voto do Ministro Cunha Peixoto, que argumentou que os tratados previstos no art. 98 do CTN seriam títulos de direito subjetivo que devem ser respeitados pelas partes (tratados-contratos).

Esse entendimento, todavia, vem sendo fortemente criticado pela doutrina, pois a própria classificação entre tratados-leis e tratados-contratos, já foi abandonada no âmbito do direito internacional, posto que surgiu quando ainda se discutia se os tratados internacionais eram ou não fonte do direito internacional. Atualmente não há dúvida de que todo tratado internacional é fonte do direito internacional, uma vez que estabelece normas de conduta, sem contar que consta expressamente entre as fontes formais do direito internacional, conforme se depreende da leitura do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

Do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal diverge sobre o sentido e o alcance do art. 98 do CTN, a doutrina pátria segue o mesmo caminho.

As correntes doutrinárias que se formaram a partir do preceito contido no art. 98 do CTN são várias, e podem ser classificadas, em síntese, através dos seguintes enunciados: a) superioridade do tratado internacional em matéria tributária em face da lei ordinária; b) prevalência dos tratados em matéria tributária em face da lei ordinária em razão de sua especialidade, corrente esta a qual nos filiamos (o tratado seria uma norma especial que afastaria – e não revogaria – a legislação interna, enquanto vigorasse a norma interna); c) o tratado internacional em matéria tributária, quando se tratar de tratado-contrato (entendido aqueles que criam situações jurídicas subjetivas), revogaria ou modificaria a legislação tributária interna; d) prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna, não com base na questão da hierarquia entre lei e tratado internacional (art. 98 do CTN), mas sim por intermédio dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º); e) o art. 98 do CTN não pode tratar de questão de competência, matéria de exclusiva reserva constitucional; f) o art. 98 do CTN é um preceito meramente declaratório, não podendo, desta forma, lhe imputar qualquer inconstitucionalidade; g) o art. 98 do CTN é inconstitucional ou não foi recepcionado; h) o art. 98 do CTN não é inconstitucional por ser compatível com o art. 146, III, da Constituição da República, que visa estabelecer normas gerais em matéria tributária; i) o preceito no art. 98 do CTN é absolutamente inútil.

Ultrapassada a questão de se saber qual é a posição hierárquica do tratado internacional no direito interno brasileiro, seja sob o ângulo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seja sob o aspecto doutrinário, passa-se a analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a isenção heterônoma por intermédio de tratado internacional, especialmente após o advento da atual Constituição da República.

Assim sendo, a Constituição da República Federativa do Brasil, inovando, preceitua em seu art. 151, inciso III, que “É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” O Supremo Tribunal Federal, apesar de ainda não ter formado jurisprudência sobre o tema (já que se adota para essa categoria o significado de decisões reiteradas e uniformes sobre um determinado assunto), vem se inclinando pela possibilidade da isenção de tributos estaduais e municipais através de tratados internacionais, sob o principal argumento de que a “vedação constitucional em causa incide sobre a União Federal, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, responsável, nessa específica condição, pela instauração de uma ordem normativa autônoma meramente parcial, inconfundível com a posição institucional de soberania do Estado Federal brasileiro, que ostenta a qualidade de sujeito de direito internacional público e que constitui, no plano da organização política, a expressão mesma de uma comunidade jurídica global, investida de poder de gerar uma ordem normativa de dimensão nacional, essencialmente diversa, em autoridade, eficácia e aplicabilidade, daquela que se consubstancia nas leis e atos de caráter meramente federal” (Ministro Celso de Mello).

Ressalte-se que existe uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 175, de 1995), apresentada pelo Presidente da República, atribuindo a seguinte redação ao inciso III do art. 151, da Constituição República: ‘Art. 151 [...] III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, salvo quando prevista em tratado, convenção ou ato internacional do qual o Brasil seja signatário.” (grifos nossos) Até o presente momento a referida Proposta de Emenda Constitucional (PEC 175) não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

A doutrina pátria, em virtude da importância do tema, vem divergindo bastante sobre a isenção heterônoma por via de tratado internacional, podendo, por questão metodológica, ser classificada em duas grandes correntes e uma posição intermediária. Saliente-se que os fundamentos doutrinários são bastante variados, de modo que a classificação é realizada basicamente por seu resultado (aceitação ou não da isenção heterônoma através de tratados internacionais).

A primeira corrente doutrinária entende ser impossível, juridicamente, a instituição de isenções heterônomas por via de tratado internacional. Alguns adeptos dessa corrente entendem ser viável a referida isenção somente nas hipóteses taxativas da Constituição da República (ex vi do art. 155, § 2º, XII, “e”; e art. 156, § 3º, inciso II), e, ainda, por intermédio de lei complementar.

A segunda corrente doutrinária, que vem sendo acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, entende ser perfeitamente cabível a possibilidade da União isentar tributos estaduais e municipais por intermédio de tratado internacional, sob fundamento de que, entre outros, na ordem jurídica internacional, a República Federativa do Brasil é representada pela União, não como pessoa jurídica de direito público interno, mas como pessoa jurídica de direito público externo, não encontrando, assim, limitação no art. 151, inciso III, da Constituição da República.

A terceira posição, considerada intermediária, embora também reconheça a natureza dúplice da União, consoante entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, ora atuando com autonomia na qualidade de pessoa jurídica de direito interno, ora atuando com soberania na qualidade de pessoa jurídica de direito externo, aceita, somente em parte, o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em comento. Ou seja, somente no que tange aos Estados-membros, mas não em relação aos Municípios, sob pena de se fragilizar ainda mais essas entidades federadas, já tão combalidas, que apesar de possuírem inúmeras obrigações constitucionalmente previstas, notadamente em face de sua população (art. 30 da Constituição da República), não conseguem obter, na maioria das vezes, receitas tributárias suficientes em razão do atual sistema constitucional tributário, especialmente pela centralização do Poder Central, materializado na União (como entidade de direito público interno).

Melhor explicando.

Apesar dos Estados-membros e o Distrito Federal não possuírem soberania, mas somente autonomia, não é verdadeira a assertiva de que não possam participar ativamente do processo de incorporação dos tratados internacionais no direito interno brasileiro, pois possuem representantes no Congresso Nacional, quais sejam, os Senadores, consoante expressa disposição constitucional (art. 46, caput e § 2º da Constituição da República). O Congresso Nacional é composto do Senado Federal e da Câmara dos Deputados (art. 44, caput, da Constituição da República). É da competência do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, inciso I, da Constituição da República). Incluem-se, nesse conceito, os tratados Internacionais que envolvam matéria tributária.

Não é verdadeira a assertiva de que no âmbito do direito internacional não se leva em consideração, em hipótese alguma, normas constitucionais dos Estados soberanos (no caso a necessidade de aprovação do Congresso Nacional – ex vi do art. 49, inciso I, da Constituição da República), pois com base no art. 46, itens 1 e 2, da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969, é perfeitamente cabível, em casos excepcionais, alegar-se violação das normas constitucionais que dispõem sobre competência para aderir, validamente, aos tratados internacionais (art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969).

Já o tratamento dispensado aos Municípios sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese respeitável entendimento em contrário, não pode ser o mesmo dispensado aos Estados-membros e ao Distrito Federal, por se tratar de situações flagrantemente díspares. Em razão da República Federativa do Brasil ter adotado uma espécie de federalismo peculiar, quiçá único, sua interpretação também deve corresponder a essa realidade.

Os Municípios, ao contrário dos Estados-membros e do Distrito Federal, não têm qualquer ingerência institucional no que tange à incorporação de tratados internacionais no direito interno brasileiro, já que a Constituição da República não lhes atribuiu qualquer representação no âmbito do Congresso Nacional. Não se desconhece a crítica doutrinária no sentido de que o Senado não tem mais um papel preponderante dentro do modelo federativo, representando, atualmente, ao lado da Câmara dos Deputados, somente a vontade do eleitorado, deixando, assim, de representar efetivamente os Estados-membros.  

Na verdade o Senado Federal possui somente representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal (art. 46 da Constituição da República), já a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, e não dos entes federados (art. 45 da Constituição da República). Nem se alegue que a Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003, que acrescentou o inciso XV, do art. 52 (competência do Senado Federal), alterou o sistema de representação dos municípios na federação brasileira, pois se trata de uma mera outorga de um poder-dever de efetuar avaliação periódica do sistema tributário nacional. Do mesmo modo não altera o entendimento acima exarado o disposto nos incisos V, VI , VII , IX, todos do art. 52, da Constituição da República.

Assim sendo, a fim de se preservar o equilíbrio entre o princípio republicano e o princípio federativo, essa posição doutrinária defende a tese de que a União somente poderá isentar, através de tratados internacionais, tributos de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, e está impossibilitada de isentar, pela mesma via, os tributos municipais, já que somente os primeiros (Estados-membros e o Distrito Federal) possuem representação no Congresso Nacional, que compete, por sua vez, resolver, definitivamente, sobre tratados internacionais que envolvam matéria tributária, conforme expressa disposição constitucional.

Não é demais lembrar que é dever de todos manter a autoridade e supremacia da Constituição da República com o zelo, a intransigência e a devoção que urge consagrar àquela que representa a mais alta regra de organização jurídica do País[776], mesmo que contrarie entendimento manifestado pelo Órgão do Poder Judiciário que tem por missão precípua a sua guarda (ex vi do art. 102, caput, da Constituição da República).

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ACCIOLY, Elizabeth. Co-relações entre o direito internacional público e direito comunitário. Brasília: OAB, Conselho Federal, 1997. 264p.

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de direito internacional público. 15. ed. rev. e atual. por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002. 566p.

ABRÃO, Carlos Henrique. Tributação x globalização. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 11, n. 50, p. 282-284, mai-jun. 2003.

ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Globalização e estado contemporâneo. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2001. 152p.

ALVES, José Carlos Moreira. Conferência Inaugural – XXII simpósio nacional de direito tributário (anotações feitas por Vittorio Cassone – sem revisão do conferencista). In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Imunidades Tributárias – nova série n. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais : Centro de Extensão Universitária, 1998. p. 17-29.

ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Direito tributário na Constituição e no STF : teoria, jurisprudência e 400 questões. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. 270p.

AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Arts. 98 a 100. In: Comentários ao código tributário nacional. MARTINS, Ives Gandra da Silva. (coord.) 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1. p. 39-48.

AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 470-495.

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 491p.

AQUAROLI, Marcelo. Dicionário jurídico de latim e gramática. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: WVC Editora, 1998. 192p.

ARAÚJO, Ana Clarissa Masuko dos Santos. Drawback e o comércio exterior: visão jurídica e operacional. São Paulo: Aduaneiras, 2003. 346p.

ARAÚJO, Andréa Tourinho de. Possibilidade de isenção de tributo estadual concedida por tratado internacional. Direitonet. . Acesso em: 15 dez. 2004.

ARAUJO, Luiz Alberto David. Características comuns do federalismo. In: BASTOS, Celso (coord.). Por uma nova federação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 39-52.

ARIOSI, Mariângela F.. O iter procedimental da recepção dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 498, 17 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2004.

AKSELRAD, Moisés. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 211-229.

ATALIBA, Geraldo. Classificação científica dos tributos – regime jurídico das espécies tributárias. In: ATALIBA, Geraldo (Coord.). Elementos de direito tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978. p 73-93.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 209p.

ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. 191p.

AUGUSTO FILHO, João. Isenções e Exclusões Tributárias. São Paulo: Bushatsky, 1979. 167p.

AZEVEDO, Bernardo Montalvão Varjão de. Uma reflexão acerca dos pactos e convenções internacionais e sua aplicação no ordenamento jurídico. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 11, n. 43, p. 31-48, abr.-jun. 2003.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974. 606p.

BALERA, Wagner. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 244-258.

BALTHAZAR, Ubaldo César. Manual de direito tributário. Florianópolis: Diploma Legal, 1999. 92p.

BAPTISTA, Luiz Olavo. Inserção dos tratados no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 33, n. 132, p. 71-80, dez. 1996.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. 362p.

BARBOSA, Rui. Escritos e discursos seletos. 3. ed. Rio de Janeiro: Companhia Aguilar Editora, 1966. 1095p. 

BARBOSA, Salomão Almeida. O poder de celebrar tratados no direito positivo brasileiro – a experiência prática do brasil. Revista de Direito Internacional e Econômico, Porto Alegre, n. 1, p. 91-104, out.-dez. 2002.

BARRAL, Welber. Efeitos, duração e interpretação dos tratados. In: Direito internacional público & integração econômica regional. FRANCESCHINI, Luis Fernando. (coord.) Curitiba: Juruá, 2001. p. 9-21.

BARRAL, Welber; PRAZERES, Tatiana Lacerda. Isenção de tributos estaduais por tratados internacionais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 70, p. 141-149, jul. 2001.

BARROS, Felipe Luiz Machado; BRAGA, Peterson Fernandes. Os tratados internacionais em matéria tributária. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2004.

BARROSO, Luís Roberto. Constituição da república federativa do brasil anotada. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 1155p.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 324p.

BASSO, Maristela; ESTRELLA, Ângela Teresa Gobbi. Reflexões sobre o mercosul e o sistema tributário nacional. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 396-414.

BASTOS, Carlos Eduardo Caputo; FONTOURA, Jorge, et al. Advogado: desafios e perspectivas no contexto das relações internacionais. Brasília, D.F: CF da OAB, 1997. 264p.

BASTOS, Celso. A federação e o sistema tributário. In: BASTOS, Celso (coord.). Por uma nova federação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 96-120.

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988. v. 1.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 12. ed. reform. de acordo com a constituição federal de 1988. São Paulo: Saraiva. 1990. 372p.

BASTOS, Celso Ribeiro; FINKELSTEIN, Cláudio; PEREIRA; Luis César Ramos.. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 92-125.

BERARDO, Telma. Soberania, um novo conceito? Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, ano 10, n. 40, p. 21-45, jul.-set. 2002.

BITTAR, Eduardo C. B. Doutrinas e filosofias políticas : contribuições para a história das idéias políticas. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2002. 271p.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 19. Reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992. 217p.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. São Paulo: Editora Universidade de Brasília, 1989. 184p.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 2001. 797p.

BORBA, Claudio. Direito tributário: teoria e 1000 questões. 14ª ed. atual. até a emenda constitucional n. 40/03. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. 880p.

BORGES, Antônio de Moura. Convenções sobre dupla tributação internacional entre estados desenvolvidos e estados em desenvolvimento. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 8, p. 21-38, mai. 1996.

BORGES, José Alfredo. Tratado internacional em matéria tributária como fonte de direito. Revista de Direito Tributário, São Paulo, ns. 27/28, p. 161-178, jan./jul. 1984.

BORGES, José Souto Maior. Isenções em tratados internacionais de impostos dos estados-membros e municípios. Direito Tributário, estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Ed. Malheiros, 1997. v.1. 400p.

BORGES, José Souto Maior Borges. Isenções Tributárias. 1. ed. São Paulo: Sugestões Literárias S. A., 1969. 314p.

BORJA, Sérgio. A incorporação de tratados no sistema constitucional brasileiro. Revista de Derecho Internacional y del Mercosur, Buenos Aires/Argentina, ano 4, n. 7, p. 69-110, ago. 2003.

BOSON, Gerson de Britto Mello. Constitucionalização do direito internacional: internacionalização do direito constitucional – direito constitucional internacional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. 296p.

BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional público. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1994. 365p.

BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional público: o estado em direito das gentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. 366p.

BOTTALLO,  Eduardo D.; CARRAZA, Roque Antonio. Operações de exportação e equiparadas e imunidade à contribuição social sobre o lucro. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 91, p. 108-115, abr. 2003.

BRAGA, Felipe Luiz Machado Barros e Peterson Fernandes. Os Tratados Internacionais em Matéria Tributária. SOSA – Aduana e Comércio Exterior. Disponível em: . Acesso em 13. dez. 2004.

BRANT, Leonardo Nemer Caldeira. Os efeitos da sentença da corte internacional de justiça. SAMPAIO, José Adércio Leite (coord.). Jurisdição constitucional e direito fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 495-537.

BRASIL. Constituição federal: coletânea de legislação administrativa / organizadora Odete Medaur; obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. 1178p.

BRASIL. Código tributário nacional/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. 1376p.

BRASIL. Constituição da república federativa do brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. 292p.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004 (D.O.U 31.12.2004). Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 10 jan. 2005.

BRASIL. Região Sul. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Constitucional – Adesão ao simples – Créditos relativos ao IPI – Constitucional. Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.70.09.000865-6/PR. Apelante: Ind. de Madeiras Manil Ltda. Apelada: União Federal (Fazenda Nacional). Relator: Des. Vilson Darós. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Porto Alegre, ano 15, n. 52. p. 553. jun. 2004.

BRASIL. Região Sul. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 2001.71.00.006159-9/RS. Apelante: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul – CRF/RS. Apelado: Cemed Central de Medicamentos Ltda e outros. Relatora: Desembargadora Marga Barth Tessler. Revista do Tribunal Federal da 4ª Região. Porto Alegre, ano 15, n. 52, p. 568-569. jun. 2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Atraso em vôo internacional. Indenização tarifada. Convenção de Varsóvia. Protocolo Adicional n. 3. Reformatio in pejus. Recurso Especial n. 157.561/SP (Registro n. 97.87055-3). Recorrente: Aeroperu Empresa de Transporte Aéreo Del Peru S.A.. Recorrido: Edmundo Dantas Burbach e outros. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. 17. dez. 1998. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 16 dez. 2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tributário. Isenção. ICMS. Tratado Internacional. Impossibilidade. Recurso Especial n. 90.871/PE (Registro n. 96/0017825-9). Recorrente: Frigorífico Ibérico Ltda. Recorrido: Estado de Pernambuco. Relator: Min. José Delgado. 17. jun. 1997. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, n. 5/98, 1a quinzena, p. 97, mar. 1998.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Convenção n. 158/OIT. Proteção do Trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Argüição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do Brasil (Decreto Legislativo n. 68/92 e Decreto n. 1.855/96). Possibilidade de Controle abstrato de Constitucionalidade de Tratados ou Convenções Internacionais em face da Constituição da República. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.480-3 DF (Registro n. 2031-2). Requerentes: Confederação Nacional do Transporte – CNT e Confederação Nacional da Indústria – CNI. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Ministro Celso de Mello. 04 set. 1997. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 16 dez. 2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Tributário. Lei Complementar 87/96. ICMS e sua instituição. Arts. 150, II; 155, § 2o, VII, ‘a’, e inc. VIII, CF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.600-8 (Registro n. 18120). Recorrente: Procurador-Geral da República. Recorrido: Presidente da República. Relator: Min. Sydney Sanches. 20. jun. 2003. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 16 dez. 2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Convenção de Genebra. Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. Aval aposto à nota promissória não registrada no prazo legal. Impossibilidade de ser o avalista acionado, mesmo nas vias ordinárias. Validade do Decreto-lei n. 427, de 22.01.1969. Recurso Extraordinário n. 80.004/SE. Recorrente: Belmiro da Silveira Goes. Recorrido: Sebastião Leão Trindade. Relator: Min. Cunha Peixoto. 01. jun. 1977. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/it/ frame.asp?processo=80004& ;classe=re&cod_classe=437&origem=it &recurso=0 & tip_julgamento =m>. Acesso em: 16 dez. 2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo do STF. Mandado de Segurança n. 24.645-MC DF. Relator: Min. Celso de Mello. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 13 dez. 2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mercosul. Carta Rogatória Passiva. Denegação de Exequatur. Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto – MG). Ato Internacional cujo ciclo de Incorporação, ao direito interno do Brasil, ainda não se achava concluído à data da decisão denegatória do exequatur, proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Relações entre o Direito Internacional, o Direito Comunitário e o Direito Nacional do Brasil.  Agravo Regimental em Carta Rogatória n. 8.279-4 (Registro 1999-1). Agravante: Coagulantes Argentinos S/A. Relator: Ministro Celso de Mello. 17. jun. 1998. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 16 dez. 2004.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Notícias. II Encontro de Cortes Supremas dos Estados Partes e Associados do Mercosul. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2004.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Informação processual. Recurso Extraordinário n. 229.096-RS. Recorrente: Central Riograndense de Agroinsumos Ltda. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Min. IImar Galvão. Supremo Tribunal Federal. Distribuição em: 19. 05. 1998. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2004.

BRAUN, Diogo Marcel Reuter. A Incorporação dos Tratados Internacionais que Adicionem Direitos e Garantias à Constituição da República de 1988. Revista jurídica: Publicação anual do Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua, Blumenau, 2004, n. 1. p. 51-59. 2004.

BRIGADÃO, Clóvis; RODRIGUES, Gilberto. “Plugados no mundo”? Revista Internacional de Estudos Políticos, Rio de Janeiro, ano 1, n. 2, p. 417-420, ago. 1999.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 5. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003. 1542p.

BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. A impossibilidade de denúncia de tratados internacionais por ato privativo do presidente da república (uma análise crítica dos argumentos dominantes sobre o assunto). Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 12, n. 46, p. 339-346, jan.-mar. 2004.

CALIENDO, Paulo. Kelsen e o direito internacional. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 12, n. 47, p. 297-342, abr.-jun. 2004.

CAMARGO, Cláudio Antonio de Paula. Fundamentos da harmonização tributária entre os estados unitários e os estados federais do bloco mercosulista. Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 11, n. 53, p. 25-42, nov.-dez. 2003.

CAMPOS, Maria da Conceição Oliveira. Do princípio das nacionalidades nas relações internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 260p.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. rev. Coimbra/Portugal, 1995. 1228p.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 17 ed. rev., ampl. e atual. até a emenda constitucional n. 35/2001. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. 913p.

CARRAZZA, Roque Antonio. Entidade beneficentes de assistência social (filantrópicas) – imunidade do art. 195, § 7o, da cf – inconstitucionalidades da lei n. 9.732/98 – questões conexas. In: CARRAZA, Elizabeth Nazar (coord.). Direito tributário constitucional. São Paulo: Max Limonad, 1999. p. 9-48.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS – sua não-incidência sobre prestações de serviços de telecomunicação internacional (serviços de longa distância internacional), bem como sobre os serviços que os viabilizam (serviços auxiliares). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 60, p. 99-119, set. 2000.

CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda – operações de hedge internacional. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 27, p. 151-172, dez. 1997.

CARRAZZA, Roque Antonio. Mercosul e tributos estaduais, municipais e distritais. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 64, p. 182-191, abr.-jun. 1993.

CARRAZZA, Roque Antônio. Princípios constitucionais tributários e competência tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. 274p.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. 544p.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário : fundamentos jurídicos da incidência. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999. 270p.

CASELLA, Paulo Borba. Direito Internacional Tributário Brasileiro. São Paulo: LTr, 1995. 718p.

CASELLA, Paulo Borba. União Européia: instituições e ordenamento jurídico. São Paulo: LTr, 2002. 330p.

CASSONE, Vittorio. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação, classificação dos tributos, interpretação da legislação tributária, doutrina, prática e jurisprudência. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 519p.

CASSONE, Vittorio Cassone. Mercosul e a globalização do comércio internacional. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 151-187.

CAUPERS, João. Sobre o estado do Estado. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 11, n. 42, p. jan.-mar. 2003.

CEZAROTI, Guilherme. Lucros auferidos no exterior: a tributação do resultado da equivalência patrimonial pela IN SRF n. 213/02. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 97, p. 57-64, out. 2003.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito tributário. 4. ed. v. 16. São Paulo: Saraiva, 2002. 211p.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL interpretado : Tribunal Regional Federal da 1a Região, Gabinete da Revista. Brasília: Saraiva, 1995. 240p.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL interpretação e julgados artigo por artigo : Tribunal Regional Federal da 1a Região, Gabinete da Revista. Brasília: Saraiva, 1997. 1650p.

COELHO, José Washington. Código tributário nacional interpretado. Rio de Janeiro: Correio da Manta, 1968. 344p.

COELHO, Inocêncio Mártines. Ordenamento jurídico, constituição e norma fundamental. Conceito, objeto e elementos da constituição. Aula proferida no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Constituição. Disciplina Teoria da Constituição e Hermenêutica Constitucional. Unisul: 13 abr. 2005. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2005.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à constituição de 1988 : sistema tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 508p.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito tributário contemporâneo. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.  383p.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. As contribuições para a seguridade e os tratados internacionais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 26, p. 67-85, nov. 1997.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de direito tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 542p.

COELHO, Werner Nabiça. Sobre a prevalência do tratado internacional na sistemática jurídica do Estado do Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 114, 26 out. 2003. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2004.

COIMBRA, José dos Reis Feijó. Como se advoga na área fiscal. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1982. 185p.

CONTI, José Maurício. Sistema constitucional tributário interpretado pelos tribunais. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997. 300p.

CORRÊA, Sergio Feltin. Comentários aos arts. 96 a 112. In: Código tributário nacional comentado : doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS (LC 87-96) - ISS (DL 406-68) – IPVA. FREITAS, Vladimir Passos de. (coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 416-476.

COSTA, Alcides Jorge. Obrigação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975. 28p.

COSTA, Gustavo de Freitas Cavalcanti. Federalismo & ICMS: reflexos tributários. Curitiba: Juruá, 1999. 197p.

COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 609p.

COSTA, Marcos da; MENEZES, Paulo Lucena. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 508-526.

COSTA, Regina Helena. Comentários aos arts. 1º a 15, 29 a 31 e 175 a 182. In: Código tributário nacional comentado : doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS (LC 87-96) - ISS (DL 406-68) – IPVA. FREITAS, Vladimir Passos de. (coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 15-43; 81-86; 677-688.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à constituição brasileira de 1988, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, v. 5, 618p.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito tributário constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. 271p.

CUNHA, Silva; PEREIRA, Maria da Assunção do Vale. Manual de direito internacional público. Coimbra/Portugal: Almedina, 2000. 687p.

CUNHA, Sérgio Cérvulo da; GRAU, Eros Roberto, et al. Estudos de direito constitucional: em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003. 717p.

DALLARI, Pedro. Constituição e relações exteriores. São Paulo: Saraiva, 1994. 220p.

DALEFFE, Adriano. Ilegalidade da compensação financeira pela exportação de recursos minerais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 33, p. 7-15, jun. 1998.

D´AVILA, Felipe Luiz. A federação brasileira. In: BASTOS, Celso (coord.). Por uma nova federação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 53-76.

DELGADO, José Augusto. Aspectos tributários no tratado de assunção. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. 46-71.

DIALLO, Alfa Oumar. Tributação do comércio brasileiro e internacional. São Paulo: Método, 2001.

DINIZ, Arthur Jose Almeida. Novos paradigmas em direito internacional público. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995. 216p.

DIZ, Jamile Bergamachine; AMORIM, Letícia Balsamão. A legitimidade das vantagens fiscais obtidas por holdings instaladas em zonas de off-shore. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 9, n. 37, p. 45-54, out.-dez. 2001.

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. 480p.

DORIA, Antonio Roberto Sampaio. Discriminação de rendas tributárias. São Paulo: José Bushatsky, 1972. 232p.

DUARTE, Leonardo Avelino. Estudos sobre a posição hierárquica dos decretos legislativos que incorporaram tratados. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 10, n. 41, p. 69-96, out.-dez. 2002.

ENWEILER, Romano José. Os desafios de tributar na era da globalização. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. 134p.

ESTEVES, Maria do Rosário. Normas Gerais de Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 1997. 129p.

FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2001. 284p.

FALCÃO, Amílcar de Araújo. Introdução ao direito tributário. Rio de Janeiro: Rio, 1976. 156p.

FANUCCHI, Fábio. Arts. 9º a 15. In: Comentários ao código tributário nacional. MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1. 65-154p.

FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro. 4. ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1976.

FAVRETO, Maira. Isenções de tributos estaduais e municipais por tratados internacionais. Blumenau, 2004. Monografia (Graduação : Direito). Centro de Ciências Jurídicas. Universidade Regional de Blumenau. 57p.

FERNANDES, Edison Carlos. Direito tributário municipal. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2002. 192p.

FERNANDES, Edison Carlos. Sistema tributário do mercosul. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. 210p.

FERNANDES, Edison Carlos. Representação comercial internacional e seu tratamento tributário. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 98, p. 113-119, nov. 2003.

FERNANDES, Edison Carlos. Tratamento do imposto sobre exportação nas normas tributárias do mercado comum do sul – mercosul. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 70, p. 35-41, jul. 2001.

FERNANDES, Edison Carlos. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.  p. 342-358.

FERNANDES, Luciana de Medeiros. Soberania & processos de integração: o novo conceito de soberania em face da globalização. Curitiba: Juruá, 2002. 298p.

FERNANDES, Rodrigo Mineiro. Tributação em bases universais. Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 11, n. 53, p. 130-150, nov.-dez. 2003.

FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes Editora, 2002. 110p.

FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Trad. de Joaquim Campos de Miranda. Belo Horizonte: Líder, 2002. 88p.

FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes : o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. 224p.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 2128p.

FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 5.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. São Paulo:  Saraiva, 1990. v. 1. 600p.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. 371p.

FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à constituição de 1988. 1. ed. São Paulo: Julex Livros, 1989. v. 2.

FERRERI, Janice Helena. A federação. In: BASTOS, Celso (coord.). Por uma nova federação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 15-38.

FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Curso de direito constitucional brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. 197p.

FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Tratados internacionais. São Paulo: LTr, 1999. 565p.

FRANCO, Paulo Sérgio de Moura. Tratados internacionais em matéria tributária e as isenções de tributos estaduais e municipais. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 84, p. 205-221, abr. 2003.

GARCIA, Maria. Federalismo brasileiro – a repartição de rendas tributárias e o município: uma proposta. In: BASTOS, Celso (coord.). Por uma nova federação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 121-145.

GASTALDI, José Petrelli. Iniciação ao curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1965. 122p.

GILLI JÚNIOR, Ademir. O fenômeno da pluritributação internacional das rendas. Blumenau, 2004. Monografia (Graduação : Direito). Centro de Ciências Jurídicas. Universidade Regional de Blumenau. 52 p.

GODOI, Antonio Tide Tenório Albuquerque Madruga. Tratados internacionais concessivos de isenções de tributos estadual e municipal. A questão da vedação constitucional da isenção heterônoma. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 469, 19 out. 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2004.

GODOI, Marciano Seabra de. Os tratados ou convenções internacionais para evitar a dupla tributação e sua hierarquia normativa no direito brasileiro. In. Direito Tributário. SCHOUERI, Luís Eduardo (coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 975-1009. v. I.

GOMES, Carlos Roberto de Miranda. Curso de direito tributário. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1987. 234p.

GOMES, Eduardo Biacchi. Tratados internacionais: um ensaio sobre alguns aspectos relevantes nos ordenamentos jurídicos brasileiro e norte-americano. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 12, n. 46, p. 317-338, jan.-mar. 2004.

GONÇALVES, Cláudio Cairo. Isenção Heterônoma por via de Tratado Internacional – Uma Interpretação Sistemática. Direitoufba. Disponível em: < http://www.direitoufba.net/mensagem/ claudiocairo/ de-isencaodetributos.doc>. Acesso em: 13. dez. 2004.

GRAU, Eros Roberto. Conceito de tributo e fontes do direito tributário. São Paulo: Resenha Tributária, 1975. 105p.

GRECO, Marco Aurélio. Comércio exterior e novas realidades – problemas emergentes. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 44, p. 116-137, mai. 1999.

GRECO, Marco Aurélio. Tributação no mercosul. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 36-45.

GROTTI, Adelaide Musetti. Perspectivas para o federalismo. In: BASTOS, Celso (coord.). Por uma nova federação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 146-164.

GRUPENMACHER, Betina Treiger. Tratados internacionais em matéria tributária e ordem interna. São Paulo: Dialética, 1999. 159p.

GUSMÃO, Daniela Ribeiro de. A Concessão, pela união, de isenções relativas a tributos Estaduais e Municipais - possibilidade no âmbito dos tratados internacionais. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 216, p. 109-124, abr.-jun. 1999.

GUSMÃO, Daniela Ribeiro de. Isenção Tributária. O Neófito, ago. 1998. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2004.

GUTJAHR, Valéria; GUTJAHR, Patrícia. Possibilidade de a União celebrar Tratados Internacionais concedendo Isenções ou Benefícios em Tributos Estaduais e Municipais. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2004.

HAMATI, Cecília Maria Marcondes. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 259-275.

HARADA, Kiyoshi. Código tributário nacional anotado : Lei n. 5.172, de 25 de outubro de. São Paulo: Iglu, 2003. 377p.

HARADA, Kiyoshi. Sistema tributário na constituição de 1988: tributação progressiva. São Paulo: Saraiva, 1991. 275p.

HARADA, Kiyoshi. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 202-210.

HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 4ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 756p.

HORVATH, Estevão; CARVALHO, Nelson Ferreira de. Tratado internacional, em matéria tributária, pode exonerar tributos estaduais? Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 64, p. 262-268, abr.-jun. 1993.

HENARES NETO, Halley; CAMPANILE, Vinicius T. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 415-454.

ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário: atualizado de acordo com as emendas constitucionais nº 3, de 17-3-93, 10, de 4-3-96, 12, de 15-8-96, 17, de 22-11-97, 21, de 18-3-99, 29, de 13-9-00, 31, de 18-12-00, 32, de 11-9-01 e 33, de 11-12-01. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 321p.

ICHIHARA, Yoschiaki. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 230-243.

ICHIHARA, Yoshiaki. Princípio da legalidade tributária na constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1994. 138p.

JO, Hee Moon. Introdução ao direito internacional. São Paulo: LTr, 2000. 720p.

KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Trad. de José Florentino Duarte. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1986. 509p.

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Trad. de Luís Carlos Borges. 1. ed. São Paulo: Editora Universidade de Brasília, 1990. 433p.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 484p.

KLOR, Adriana Dreyzin de; KEGEL, Patrícia Luisa; BARRAL, Welber  [et al.]. Solução de controvérsias: OMC, União Européia e Mercosul (Pesquisas, n. 33). Rio de Janeiro: IRI : ECSA : Konrad-Adenauer-Stiftung, 2004. 240p.

LACOMBE, Américo Masset. Noções de direito tributário [et. al.]. São Paulo: LTR, 1975. 188p.

LAGEMANN, Eugênio; BORDIN, Luís Carlos Vitali. Federalismo fiscal no mercosul. Porto Alegre: Gráfica Editora Pallotti, 1993. 95p.

LAZARIN, Antônio. Introdução ao direito tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1992. 321p.

LEAL, Rodolpho. Direito tributário: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: LED Editora, 1988. 333p.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2003. 517p.

LEORNADOS, Gabriel Francisco. O imposto de renda de fonte sobre os pagamentos ao exterior por serviços técnicos – análise de um caso de renúncia fiscal do Brasil. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 40, p. 32-48, jan. 1999.

LIMA, Abili Lázaro Castro de. Globalização econômica, política e direito: análise das mazelas causadas no plano político-jurídico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. 368p.

LIMA, Rogério. A inconstitucionalidade do IPI na importação. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 77, p. 117-133, fev. 2002.

LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Tratados internacionais no brasil e integração. São Paulo: LTr, 1998. 231p.

LOBO, Maria Tereza de Almeida Rosa Cárcomo. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 126-136.

LOURENÇO, Vladimir Rossi. Tratados, convenções internacionais e tributação. Revista de Direito Tributário, São Paulo n. 37, p. 167-173, jan./set. 1996.

LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. Isenções tributárias. São Paulo: Dialética, 1999. 175p.

LUSTOSA, Isabel. O brasil entre as duas Américas: federalismo e unidade nacional. Revista Internacional de Estudos Políticos, Rio de Janeiro, ano 2, n. 1, p. 27-41, abr. 1999.

MACHADO, Charles M. Constituição federal na prática. Florianópolis: Terceiro Milênio, 1999. 384p.

MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. São Paulo: Atlas, 2003. v. I.

MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. São Paulo: Atlas, 2003. v. II.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 23. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003. 505p.

MACHADO, Hugo de Brito. ICMS – produtos destinados à exportação – serviço de transporte – não incidência – inteligência do art. 3o, II, da LC 87/96. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 50, p. 76-88, nov. 1999.

MACHADO, Hugo de Brito. Isenções de impostos estaduais e municipais concedidas pela união. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, n. 22/97, p. 540-543, nov. 1997.

MACHADO, Hugo de Brito. Temas de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. 245p.

MACHADO, Hugo de Brito. Tratados e convenções internacionais em matéria tributária. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 93, p. 25-33, jun. 2003.

MACHADO, Hugo de Brito. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 81-91.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Breves anotações sobre a incidência na importação. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 108, p. 78-90, set. 2004.

MAGALHÃES, José Carlos de. O supremo tribunal federal e o direito internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000. 176p.

MAGALHÃES, José Carlos de. O STF e as relações entre direito interno e direito internacional. Revista de Direito Público, São Paulo, n. 51/52, p. 122-125, jul. 1979.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Democracia e crise: alternativas estruturais para o brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2004).

MALERBI, Diva. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 72-80.

MAYAGOITIA, Guillermo I. Ortiz, Derecho internacional y derecho constitucional – un fallo interessante. Anuario de Derecho Constitucional Latino Americano (Konrad Adenauer Stiftung). Buenos Aires/Argentina, n. 2, p. 529-539, jan. 2000.

MARAFON, Plínio José; SOARES, Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 455-469.

MARINS, James. Justiça tributária e processo tributário. Curitiba: Champagnat, 1998. 112p.

MARQUES, Fernando de Oliveira. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 323-341.

MARTINS, Cláudio. Normas gerais de direito tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969. 417p.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Relatório – XXI simpósio nacional de direito tributário : tributação no mercosul. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 29, p. 84-87, fev. 1998.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Globalização, constituição e tributos. Revista de Derecho Internacional y del Mercosur. Buenos Aires/Argentina, ano 6, n. 5, p. 58-68, out. 2002.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sistema tributário nacional na constituição de 1988. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. 320p.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Teoria da imposição tributária. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 1998. 447p.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 17-35.

MARTINS, Natanael. Tratados internacionais em matéria tributária. Revista dos Tribunais : cadernos de direito tributário e finanças públicas, São Paulo, ano 3, n. 12, p. 193-201, jul.-set. 1995.

MATOS, Gustavo Martini de. Questões relacionadas à tributação dos “royalties”, em virtude da existência de tratados internacionais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 95, p. 65-74, ago. 2003.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira (org.). Coletânea de direito internacional. 2. ed. ampl. atual. até 01.01.2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, 895p.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos & relações internacionais. São Paulo: Agá Júris Editora, 2000. 502p.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O poder legislativo e os tratados internacionais: o treaty-making power na constituição brasileiro de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 10, n. 38, p. 9-45, jan.-mar. 2002.

MELO FILHO, Álvaro. Direito tributário : metodologia e aplicação. Rio de Janeiro: Forense, 1976. 134p.

MELO, José Eduardo Soares de. A importação no direito tributário : impostos, taxas, contribuições. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 218p.

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997. 303p.

MELO, José Eduardo Soares de. ICMS : teoria e prática. 6. ed. atual. com a Lei Complementar n. 114, de 16 de dezembro de 2002, e o novo código civil. São Paulo: Dialética, 2003. 367p.

MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994. 136p.

MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998. 88p.

MELO, Osvaldo Ferreira de. Tendências do federalismo no brasil. Florianópolis: Editora Lunardelli, 1975. 98p.

MELO, Suzana Soares. Pluritributação internacional das rendas: uma análise à luz do sistema tributário brasileiro e do direito internacional tributário. Blumenau, 2004. Monografia (Especialização : Direito Empresarial). Universidade Regional de Blumenau 2001. 76p.

MELLO, Celso de Albuquerque. A soberania através da história. In: MELLO, Celso de Albuquerque (coord.). Anuário: direito e globalização, 1: a soberania. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 7-22.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 6. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1979. v. I., 591p.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 5. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1976. v. II., 977p.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito constitucional internacional: uma introdução: constituição de 1988 revista em 1994. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. 412p.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito internacional da integração. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. 357p.

MELLO. Celso D.de Albuquerque. O direito internacional público em transformação. São Paulo: Resenha Universitária, 1976. 106p.

MELLO, José Eduardo Soares de. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 188-201.

MELLO, Rafael Munhoz de. Aspectos essenciais do federalismo. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 10, n. 41, p. 125-155, out.-dez. 2002.

MIRANDA, Jorge. Curso de direito internacional público. 2. ed. Portugal/S. João do Estoril: Principia, 2004. 346p.

MORAES, Alexandre de. Constituição do brasil interpretada e legislação constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 2984p.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 836p.

MORAES, Oswaldo de. Curso de legislação tributária. São Paulo: Saraiva, 1974. 113p.

MOSER, Claudinei. Isenção de tributos municipais e estaduais através de tratados internacionais: uma análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 311, 14 mai. 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2004.

MOURA, Monica Cabral da Silveira de. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 384-395.

NAKAYAMA, Juliana Kiyosen; RIBEIRO, Maria de Fátima. O Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) no Mercosul e os Direitos Fundamentais. Fenacon, jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2004.

NAKAYAMA, Juliana Kiyosen. Reforma tributária – mercosul & união européia. Curitiba: Juruá, 2003. 194p.

NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.) [et al.]. Comentários ao código tributário nacional: lei n. 5.172, de 25.10.1966. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 578p.

NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de direito tributário: para os cursos de direito, economia, administração e ciências contábeis. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 449p.

NASCIMENTO, Maria Luiza Justo. A incorporação das normas do mercosul aos ordenamentos jurídicos dos estados-membros. Curitiba: Juruá, 2004. 275p.

NASCIMENTO, Tupinambá. Da tributação e do orçamento na nova constituição. Rio de Janeiro: Aide, 1989. 234p.

NATAL, Eduardo Gonzaga Oliveira de. O ICMS e o adicional estadual do imposto de importação. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 86, p. 13-26, nov. 2002.

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Fundamentos do dever tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 224p.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 15. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. 344p.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Direito financeiro : curso de direito tributário. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: : Jose Bushatsky, 1971. 255p.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Interpretação e integração da legislação tributária. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do. (coord.) Interpretação no direito tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989. p. 7-11.

NOUR, Ricardo Abdul, Wagner. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 282-322.

NUNES, José de Castro. Do estado federado e sua organização municipal. 2. ed. Brasília: Câmara dos Deputados – coordenação de publicações, 1982. 266p.

NUNES JUNIOR, Venilto Paulo. O conceito de soberania no século XXI, Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 11, n. 14, p. 144-166, jan.-mar. 2003.

OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. Código tributário nacional: comentários, doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 794p.

OLIVEIRA, Juliana Maria Radtke Cordeiro de. Conflito entre tratados internacionais e normas de direito interno: problemática da incorporação de um tratado que versa sobre matéria que exige regulamentação através de lei complementar. Blumenau, 2000. Monografia (Especialização : Direito Empresarial). Universidade Regional de Blumenau 2001. 37p.

OZAI, Ivan Ozawa. As restrições existentes na celebração de tratados internacionais no Direito Tributário. Mackenzie. fev. 2003. Disponível em:  . Acesso em: 13 dez. 2004.

OLIVEIRA, Cláudio Brandão de. Manual de direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. 372p.

OLIVEIRA, Maria das Graças Patrocínio. Imposto de renda – remuneração paga pela banco mundial a funcionários brasileiros residentes no exterior (coordenação-geral do sistema de tributação). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 14, p. 105-107, nov. 1996.

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. O conceito de renda – inovação do art. 43 do CTN pela lei complementar n. 104 (a questão da disponibilidade sobre lucros de coligadas e controladas no exterior). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 73, p. 105-115, out. 2001.

OLIVEIRA, Raimundo Ney Sardinha de. Novos rumos do federalismo brasileiro: Belém, Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (Estudos Paraenses, 54), 1983. 23p.

PAGLIARINI, Mauro Fernandes. Direito internacional público. São Paulo: Juriscredi, 1971. 228p.

PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 8. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002. 206p.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2000. 848p.

PAUPERIO, Artur Machado. O conceito polêmico de soberania. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1958. 240p.

PIAZERA, Marcelo. Tratados internacionais como forma de evitar a bitributação e a elisão fiscal internacional. Blumenau, 2004. Monografia (Graduação : Direito). Centro de Ciências Jurídicas. Universidade Regional de Blumenau. 54p.

PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito da integração: estudos em homenagem a Werter R. Faria. Curitiba: Juruá, 2001. v. 1. 420p.

PIMENTEL, Luiz Otávio. Direito da integração: estudos em homenagem a Werter R. Faria. Curitiba: Juruá, 2001. v. 2. 420p.

PINHEIRO, Hésio Fernandes. Técnica legislativa: constituições e atos constitucionais do brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1962. 550p.

PIRES, Alice Catarina de Souza. Soluções de controvérsias no mercosul. São Paulo: LTr, 1998. 182p.

PIZOLIO, Reinaldo. Operações de exportação e isenção tributária. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 88, p. 115-125, jan. 2003.

PONTES, Helenilson Cunha. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. 359-383.

PORTA, Marcos de Lima. A noção jurídica da república. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 8, n. 32, p. 144-153, jul.-set. 2000.

PRICE, Waterhouse. A constituição do brasil de 1988 comparada com a constituição de 1967 e comentada. São Paulo: Price Waterhouse, 1989. 1028p.

RAMOS, Dircêo Torrecillas. O federalismo assimétrico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. 234p.

RAMOS, Rui Manuel Gens de Moura. Da comunidade internacional e do seu direito: estudos de direito internacional público e relações internacionais. Coimbra: Coimbra Ed, 1996. 281p.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 393p.

REBOUÇAS, Marcelo Cássio Amorim. A Súmula 71 do Superior Tribunal de Justiça e o Nefasto Perigo da Generalização. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2004.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 370p.

REIS, Márcio Monteiro. O estado contemporâneo e a noção de soberania. In: MELLO, Celso de Albuquerque (coord.). Anuário: direito e globalização, 1: a soberania. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 277-295.

REIS, Márcio Monteiro. Mercosul, união européia e constituição: a integração dos estados e os ordenamentos jurídicos nacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 328p.

REZEK, José Francisco. Direito dos tratados. Rio de Janeiro: Forense, 1984. 628p.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 403p.

REZEK, José Francisco. Jurisprudência do supremo e direito tributário. Revista de Direito Tributário, São Paulo, ano 10, n. 37, p. 109-140,  jul.-set. 1986.

REZENDE, Fernando; OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. Descentralização e federalismo fiscal no Brasil: desafios da reforma tributária. Rio de Janeiro: FGV, 2003. 331p.

RIBEIRO, Maria de Fátima; NAKAYANA, Juliana Kiyosen. Soberania e Reforma Tributária no Brasil. Universidade Estadual de Londrina – UEL, Londrina. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2004.

ROCHA, João Marcelo. Direito tributário. 2. ed. rev. e atual até a EC 37/2002. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2002. 378 p.

ROCHA, Valdir de Oliveira. Determinação do montante do tributo: quantificação, fixação e avaliação. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1995. 197p.

ROCHA, Valdir de Oliveira. Tratados internacionais e vigência das isenções por eles concedidas, em face da constituição de 1988. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, n. 5/91, p. 83-84, mar. 1991.

ROCHA, Valdir de Oliveira. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 276-281.

RODRIGUES, Leonardo Mota Costa. Tratados internacionais no direito tributário. A Priori, Paraná. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2004.

RODRIGUES, Marilene Talarico Martins. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 138-150.

ROLAND, Marcos Maldonado, Imposto de renda – situação fiscal de brasileiros residentes ou domiciliados no exterior (coordenação-geral do sistema de tributação). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 15, p. 81-83, dez. 1996.

ROLIM, João Dácio. Da tributação da renda mundial – princípios jurídicos. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 4, p. 47-51, jan. 1996.

ROTHMANN, Gerd W. Problemas de qualificação na aplicação das convenções contra a bitributação internacional. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 76, p. 33-43, jan. 2002.

RONCAGLIA, Marcelo Marques. As isenções heterônomas em face do tratado do gasoduto brasil-bolívia. In: TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p 501-527.

SANCHES, Marcelo Elias. Os tratados internacionais e a disciplina dos tributos estaduais e municipais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 59, p. 56-66, ago. 2000.

SANTOS, Giancarlo dos. A incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro na visão do Supremo Tribunal Federal. Blumenau, 2004. Monografia (Graduação : Direito). Centro de Ciências Jurídicas. Universidade Regional de Blumenau, inédito.

SANTOS, Giancarlo dos. A incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro na visão do Supremo Tribunal Federal. Universo Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2004.

SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. IPI – crédito-prêmio – exportação – momento de ocorrência do fato gerador do benefício (parecer da advocacia-geral da união). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 39, p. 96-111, dez. 1998.

SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Tributação no mercosul. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no mercosul. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 496-507.

SCHMITT, Juliano Ricardo. Isenções tributárias municipais, estaduais e distritais provenientes dos tratados internacionais. Blumenau, 2004. Artigo Científico (Graduação: Direito). Centro de Ciências Jurídicas. Universidade Regional de Blumenau, inédito.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Harmonização Tributário no Mercosul. Mackenzie. Disponível em: .  Acesso em 13. dez. 2004.

 

Como citar o texto:

MOSER, Claudinei..Isenção Heterônoma por via de tratado internacional: uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (6ª Parte). Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 168. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/1070/isencao-heteronoma-via-tratado-internacional-analise-jurisprudencia-supremo-tribunal-federal-6-parte-. Acesso em 3 mar. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.