Resumo: Os poderes da Administração Pública estão previstos no ordenamento jurídico. O poder regulamentar é exercido pelos Chefes do Poder Executivo na edição de decretos. O poder hierárquico tem como finalidade a organização da Administração Pública. O poder disciplinar prevê a aplicação de penalidade aos agentes pela prática de infrações funcionais. O poder de polícia limita e disciplina o exercício de interesses, atividades, bens e direitos individuais ou coletivos.

Sumário: I – Introdução; II – Aspectos Gerais dos Poderes da Administração Pública; III – Poder Regulamentar; IV – Poder Hierárquico; V – Poder Disciplinar; VI – Poder de Polícia; VII – Conclusão; VIII - Bibliografia.

I) Introdução

Os poderes da Administração Pública têm vários aspectos e as seguintes espécies, a saber: regulamentar, hierárquico, disciplinar e de polícia.

II) Aspectos Gerais dos Poderes da Administração Pública

Os poderes da Administração Pública são instrumentos de sua atuação. O seu exercício é lícito, obrigatório e imposto por lei. O poder vinculado é aquele em que a lei prevê uma única conduta possível ao agente diante do caso concreto. Por outro lado, no poder discricionário a norma fixa vários comportamentos ao agente que deve exercer o juízo de conveniência e oportunidade dentro dos limites legais, sob pena de caracterizar arbitrariedade.

O abuso de poder é o seu exercício ilícito, do qual decorrem o excesso de poder em que o agente extrapola a sua competência legal de sua atuação e ainda o desvio de finalidade em que o agente abandona a finalidade legal de sua atuação.

A usurpação de função não caracteriza abuso de poder, uma vez que aquele que atua não é agente público.

III) Poder Regulamentar

O poder regulamentar é atribuído privativamente aos Chefes do Poder Executivo para editar decretos de execução ao fiel cumprimento à lei (inc. IV art. 84 Constituição Federal).

Em regra, não tem cabimento, assim, a existência de decreto autônomo para disciplinar matéria não prevista em lei, em conformidade com o entendimento majoritário. Excepcionalmente, pode haver decreto autônomo dispondo sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (inc. VI art. 84 Constituição Federal).

IV) Poder Hierárquico

O poder hierárquico tem como escopo a organização da Administração Púbica. No aspecto interno, o agente público deve cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo com eficiência. No aspecto externo, o ato administrativo elaborado pelo agente deve ser avaliado.

V) Poder Disciplinar

O exercício do poder disciplinar permite que a Administração Pública aplique penalidade aos seus agentes pela prática de infrações funcionais, decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de improbidade (Lei nº 8.429, de 1992) e por danos causados a terceiros (§ 6º art. 37 da CF).

A apuração de infração funcional é ato vinculado, sob pena de ficar caracterizada a condescendência criminosa (art. 320 Código Penal).

A aplicação da penalidade é ato discricionário que deve ser motivado pelas razões de fato e de direito, bem como consubstanciado em várias circunstâncias, tais como: natureza e gravidade da infração, causas atenuantes e agravantes, antecedentes e danos causados (Lei nº 8.112, de 1990 e Lei nº 9.784, de 1999).

O poder disciplinar está limitado pelas cláusulas pétreas do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa (inc. LIV e inc. LV art. 5º CF).

Instrumentos para aplicação das sanções disciplinares

A sindicância é o procedimento administrativo simplificado em que é apurada infração, cuja pena de advertência ou suspensão não ultrapasse a 30 dias; ao seu término, caso não seja apurada qualquer irregularidade deve ser arquivado.

O processo administrativo disciplinar é o procedimento administrativo complexo em que é apurada infração cuja pena de advertência ou suspensão ultrapasse a 30 dias. Tem as seguintes fases: abertura por meio da portaria, instrução inclusive com as informações originárias da sindicância e julgamento.

Não mais são admitidos o termo de declaração, em que o agente admite expressamente a autoria da infração e a verdade sabida, em que o autoridade que presenciou a prática da infração pode aplicar a pena ao agente.

VI) Poder de Polícia

O poder de polícia é a “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo” (art. 78 CTN).

O ato de poder de polícia pode ter caráter geral e normativo e ainda ter caráter individual com destinatário específico. O seu objeto abrange interesses, atividades, bens e direitos individuais ou coletivos. Ele deve ser exercido pela polícia administrativa. O ato tem como atributos a presunção de legitimidade e validade, a auto-executoriedade pois pode ser executado independentemente de ordem judicial, a imperatividade já que o efetivo exercício pode ser exigido e a discricionariedade em alguns casos.

VII) Conclusão

Os poderes da Administração Pública, previstos no ordenamento jurídico, são de cumprimento obrigatório e instrumentos de sua atuação. O poder regulamentar é exercido privativamente pelos Chefes do Poder Executivo na edição de decretos de execução ao fiel cumprimento à lei. O poder hierárquico é atribuído para a Administração Pública organizar-se. O poder disciplinar prevê a aplicação de penalidade aos agentes pela prática de infrações funcionais, cuja apuração é ato vinculado por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar e cuja aplicação da penalidade é ato discricionário. O poder de polícia limita e disciplina o exercício de interesses, atividades, bens e direitos individuais ou coletivos, é exercido pela polícia administrativa e pode ter caráter regulamentar ou autônomo.

VIII) Bibliografia:

ROSA, Márcio Fernando Elias. Sinopses Jurídicas Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.

(Elaborado em março de 2006)

 

Como citar o texto:

Carmen Ferreira Saraiva.Poderes da Administração Pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 168. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/1091/poderes-administracao-publica. Acesso em 3 mar. 2006.

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