O título pode pegar os desavisados de surpresa e fazê-los pensar que sou a favor da prática do nepotismo. Não sou. E mesmo se fosse não diria – como muitos que o são não admitem publicamente. Quando falo da desnecessidade de emenda constitucional para o fim do nepotismo no âmbito dos três Poderes do Estado refiro-me a desnecessidade por já haver fundamento legal – ou constitucional, para ser mais específico – a permitir que já se exonere todos os parentes ocupantes de cargos de comissão. Aliás, para ser mais exato: norma já há a proibir a prática de nepotismo.

Ora, para que sejamos conduzidos à tal constatação precisamos tão-somente lançarmos mão de algumas das melhores técnicas da hermenêutica contemporânea. O Ministro Carlos Ayres de Brito argumentou em favor da constitucionalidade da Resolução do CNJ dizendo que estaria ela apenas a instrumentalizar os princípios da moralidade e da impessoalidade, ambos abarcados pelo texto constitucional vigente. O citado jurista perguntou a si mesmo e em seguida respondeu: “À face destas premissas constitucionais, cabe perguntar: a Resolução que se faz de objeto desta ADC densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição? Respondo que sim”.

De fato, não há antinomia alguma entre o conteúdo constitucional e o do ato do Conselho Nacional de Justiça. Depois volta o Ministro a perguntar a si mesmo para responder em seguida: “Os condicionamentos impostos pela Resolução em foco seriam atentatórios da liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37)? A resposta agora é negativa”.

Para justificar sua resposta, Carlos Ayres de Brito aduz que a proibição de se nomear parentes para cargos em comissão decorre não da Resolução apenas, mas da própria Constituição. A nomeação de parentes já era proibida pela Carta Política Fundamental antes mesmo de o CNJ emanar o ato normativo examinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº 12. O que ocorreu foi que a Resolução do CNJ fez com que a proibição passasse a estar “mais expletivamente” positivada, para usar uma expressão do Relator.

As palavras do Ministro foram no seguinte sentido: “As restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado” (Grifo original).

A única conclusão que se pode tirar dessa perfeita argumentação lógica do professor Carlos Ayres de Brito é que não se faz necessário que o Congresso Nacional venha a aprovar e promulgar emenda constitucional a proibir a prática de nepotismo nos Poderes Legislativo e Executivo, pelo fato de que esta proibição já consta da Constituição. Não fosse assim, estar-se-ia a “discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público”.

Caso venha, de fato, a ser aprovada emenda constitucional nesse sentido, estar-se-á a ser prolixo – como o foi a Resolução do CNJ. Mas a análise empírica me mostra que no Brasil ser prolixo é não apenas necessário, mas também vital para a respeitabilidade do sistema jurídico como um todo porquanto as normas principiológicas ainda não tiveram a sua impositividade reconhecida nem por grande parte dos juristas nacionais, quanto mais por aqueles que não foram sugados ou atraídos pela paixão do Direito – os leigos.

E essa constatação me joga num profundo estado reflexivo donde saio sempre mais triste do que quando entro porque me dou de cara com a realidade e sua crueza: para que determinada conduta seja seguida no Brasil ela não basta ser imposta por uma norma; não basta que esta norma seja traduzida por um princípio; não basta que um princípio estipule, de modo vinculante, um norte para todos os cidadãos e órgãos estatais; não basta que uma permissão ou proibição conste de norma constitucional; tudo isso deve vir expresso do modo mais explícito possível, sob pena de se descumprir um mandamento constitucional – ou infraconstitucional – usando de subterfúgios interpretatórios – ou não –, normalmente justificados pela velha dogmática jurídica.

Notas:

1 - Quando da leitura de seu voto de relator no julgamento da medida liminar em ADC 12/2005, aforada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, tendo como objeto a Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça.

2 - Idem.

(Elaborado em fevereiro de 2006)

 

Como citar o texto:

ROCHA NETO, Alcimor..Interpretação constitucional e nepotismo: sobre a desnecessidade de Emenda Constitucional para o fim do nepotismo nos Três Poderes. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 169. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1106/interpretacao-constitucional-nepotismo-desnecessidade-emenda-constitucional-fim-nepotismo-tres-poderes. Acesso em 13 mar. 2006.

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