1. Do Direito Ambiental 

Antes de discorrermos sobre os princípios do direito ambiental, faz-se oportuna uma breve explanação sobre o objeto principal de conhecimento: o próprio Direito Ambiental.

Em nossa existência como espécie humana, estamos em constante contato com o mundo exterior, tanto no sentido natural ou físico (com relação ao solo, água, florestas, paisagens e fatores meteorológicos), como no sentido cultural (constituído pelo patrimônio histórico, artístico, científico, arqueológico, paisagístico, turístico), e porque não citarmos o sentido psicosocial (vivencia no dia a dia, cada um seu grupo social, no sentido espiritual do próprio ser humano).

Como não poderia deixar de ser, o Direito Ambiental é o conjunto de normas que controlam de forma coercitiva as atividades relacionadas ao meio ambiente, visando a preservação ambiental, tanto para a geração atual, como para as futuras gerações, buscando equalizar, conscientizar e fiscalizar as atividades da sociedade como um todo, trazendo consigo a punibilidade para aqueles que venham a desrespeitar tais normas.

Como em qualquer ramo do direito, e conforme o valor axiológico que os fatos ambientais nos trazem como experiência jurídica, há um conjunto de princípios que regem o direito ambiental, sendo estes a base fundamental, ou estrutura central na qual as normas são construídas. Deve, entretanto ficar claro que os princípios do direito ambiental, sempre caminharão em conformidade com os princípios de outros ramos do direito, e nem poderia estar apartado, pois, uma vez fazendo parte do nosso ordenamento jurídico, deve fortalecer nossa estrutura normativa, firmando assim a unicidade e coerência do mesmo.

Pois bem, em vista do exposto, podemos enumerar e explanar sobre os princípios do Direito Ambiental, conforme seguem.

2. Dos Princípios do Direito Ambiental

2.1 Principio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana

Ao falarmos sobre direitos fundamentais da pessoa humana, lembramo-nos de pronto do artigo 5° da Constituição Federal. Seu Caput diz: “Todos são iguais perante a lei,... garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”. Aqui, e os incisos seguintes descrevem com detalhes, o Estado assume a responsabilidade primaria de garantir a todos, um ambiente digno, buscando satisfazer as suas necessidades básicas.

Em adição, e de forma muito capaz, o artigo 225, nos traz um complemento fundamental a esses direitos, como podemos destacar seu caput , onde declara que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Temos agora, e principalmente partir dos movimentos em favor do meio ambiente, como o Encontro Rio (1992), Conferencia da ONU (1972) e pela Carta da Terra (1997), incorporado, ainda que forma ainda a ser aprimorada, o direito a um meio ambiente equilibrado, garantindo portanto, a qualidade de vida, protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza. Conforme Milaré destaca, temos, a partir desse artigo 225, este principio como sendo transcendental das clausulas pétreas.

2.2 Principio da natureza publica da proteção ambiental

 

Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo portanto, de interesse publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o brocado “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos claro que temos aqui configurado, um direito indisponível, por fazer parte das clausulas pétreas.

O Estado, visando a proteção coletiva, deve, através de seus institutos, agirem, inclusive de forma coercitiva, visando alcançar objetivo de levar qualidade de vida a todos.

2.3 Principio do controle do poluidor pelo Poder Publico

Como já dito, cabe ao Estado, através das policias administrativas, fiscalizar e orientar os particulares quanto aos seus limites em usufruir o meio ambiente. Desta forma, é empregado, principalmente de forma educativa, infra-estrutura e tecnologias com o intuito de conscientizar sobre a importância de observar sempre o coletivo, nunca o individual. Todo esse trabalho é feito em observância ao artigo 225, CF.

2.4 Principio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento

Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este principio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio 17.

2.5 Principio da participação comunitária1. Do Direito Ambiental

Antes de discorrermos sobre os princípios do direito ambiental, faz-se oportuna uma breve explanação sobre o objeto principal de conhecimento: o próprio Direito Ambiental.

Em nossa existência como espécie humana, estamos em constante contato com o mundo exterior, tanto no sentido natural ou físico (com relação ao solo, água, florestas, paisagens e fatores meteorológicos), como no sentido cultural (constituído pelo patrimônio histórico, artístico, científico, arqueológico, paisagístico, turístico), e porque não citarmos o sentido psicosocial (vivencia no dia a dia, cada um seu grupo social, no sentido espiritual do próprio ser humano).

Como não poderia deixar de ser, o Direito Ambiental é o conjunto de normas que controlam de forma coercitiva as atividades relacionadas ao meio ambiente, visando a preservação ambiental, tanto para a geração atual, como para as futuras gerações, buscando equalizar, conscientizar e fiscalizar as atividades da sociedade como um todo, trazendo consigo a punibilidade para aqueles que venham a desrespeitar tais normas.

Como em qualquer ramo do direito, e conforme o valor axiológico que os fatos ambientais nos trazem como experiência jurídica, há um conjunto de princípios que regem o direito ambiental, sendo estes a base fundamental, ou estrutura central na qual as normas são construídas. Deve, entretanto ficar claro que os princípios do direito ambiental, sempre caminharão em conformidade com os princípios de outros ramos do direito, e nem poderia estar apartado, pois, uma vez fazendo parte do nosso ordenamento jurídico, deve fortalecer nossa estrutura normativa, firmando assim a unicidade e coerência do mesmo.

Pois bem, em vista do exposto, podemos enumerar e explanar sobre os princípios do Direito Ambiental, conforme seguem.

2. Dos Princípios do Direito Ambiental

2.1 Principio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana

Ao falarmos sobre direitos fundamentais da pessoa humana, lembramo-nos de pronto do artigo 5° da Constituição Federal. Seu Caput diz: “Todos são iguais perante a lei,... garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”. Aqui, e os incisos seguintes descrevem com detalhes, o Estado assume a responsabilidade primaria de garantir a todos, um ambiente digno, buscando satisfazer as suas necessidades básicas.

Em adição, e de forma muito capaz, o artigo 225, nos traz um complemento fundamental a esses direitos, como podemos destacar seu caput , onde declara que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Temos agora, e principalmente partir dos movimentos em favor do meio ambiente, como o Encontro Rio (1992), Conferencia da ONU (1972) e pela Carta da Terra (1997), incorporado, ainda que forma ainda a ser aprimorada, o direito a um meio ambiente equilibrado, garantindo portanto, a qualidade de vida, protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza. Conforme Milaré destaca, temos, a partir desse artigo 225, este principio como sendo transcendental das clausulas pétreas.

2.2 Principio da natureza publica da proteção ambiental

 

Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo portanto, de interesse publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o brocado “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos claro que temos aqui configurado, um direito indisponível, por fazer parte das clausulas pétreas.

O Estado, visando a proteção coletiva, deve, através de seus institutos, agirem, inclusive de forma coercitiva, visando alcançar objetivo de levar qualidade de vida a todos.

2.3 Principio do controle do poluidor pelo Poder Publico

Como já dito, cabe ao Estado, através das policias administrativas, fiscalizar e orientar os particulares quanto aos seus limites em usufruir o meio ambiente. Desta forma, é empregado, principalmente de forma educativa, infra-estrutura e tecnologias com o intuito de conscientizar sobre a importância de observar sempre o coletivo, nunca o individual. Todo esse trabalho é feito em observância ao artigo 225, CF.

2.4 Principio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento

Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este principio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio 17.

2.5 Principio da participação comunitária

Segundo este princípio, que não é aplicado somente no direito ambiental, para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como os assuntos discutidos de forma salutar, é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade. E o sucesso nos resultados demonstra que tanto a população quanto a força sindical tem se envolvido ativamente em definir e realinhar tais políticas. Esse princípio está calcado o caput do artigo 225, bem como objeto o princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro. Alem disso, está ligado ao direito à participação, pois aqueles da sociedade que tem acesso às informações, podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente.

2.6 Principio do poluidor pagador

Neste principio, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque, junto com o processo produtivo, também são produzidas externalidades negativas. Da-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção, são recebidos pela coletividade, enquanto o lucro é recebido somente pelo produtor. Não se deve confundir este principio como licença para poluir, pois o ônus para o poluidor, tem caráter punitivo, para que crie a consciência de que o meio ambiente deve ser preservado, inclusive no processo de produção e desenvolvimento.

2.7 Principio da prevenção

Édis Milaré, define com destreza este principio: “O principio da prevenção é basilar o Direito Ambiental, concernindo à prioridade de que deve ser dadas as medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.” Isso vale dizer que, segundo este principio, as possíveis ações danosas ao meio ambiente devem ser identificadas e eliminadas antes de se concretizarem, em proteção a sociedade atual e futura.

2.8 Principio da função sócio ambiental da propriedade

A propriedade, conforme a constituição atual deve cumprir com sua função social (art. 128 § 2°, cf.). Alem dessa função social, podemos destacar ainda, a função ambiental que a propriedade deve ter, em preservar a flora, fauna, belezas naturais,o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.

A partir destas informações, deve haver um controle por parte do Estado, havendo, no caso de desobediência a estas normas e a este princípio, sansão no usufruto da propriedade, ate que a situação seja ajustada e o meio ambiente seja protegido.

2.9 Principio do direito ao desenvolvimento sustentável

Sustentabilidade quer dizer, usufruir protegendo. Isso vale dizer que, há aqui ao mesmo tempo um direito, o de usufruir, e uma obrigação, a de preservar. Durante um longo tempo na historia, o homem tem usufruído o meio ambiente sem se preocupar com as futuras gerações. Hoje temos como conseqüência o efeito estufa, chuva ácida, poluição dos rios, mares e outros problemas, por não haver tal preocupação com o crescimento sustentável. Com esse intuito, a agenda 21 de 1992 veio a ter como meta buscar o respeito de todos os paises a este principio tão importante para a continuidade de nossa espécie humana, que é de nossa responsabilidade. Responsabilidade esta, que engloba dirimir o desperdício, consumo desordenado, bem como desrespeito a todos os recursos disponíveis.

2.10 Principio da Cooperação entre os povos

Este princípio trata do fato de que não há em nenhum outro assunto, tanta interdependência entre os paises quanto este do meio ambiente. Por exemplo, a chuva ácida provocada pela indústria química nos EUA atingiu o Canadá, e a poluição do mar pode ser levada a milhares de quilômetros, atravessando vários paises.

Assim sendo, há necessidade cada vez maior que haver integração, ou cooperação entre todos os povos, a fim de realmente discutir o assunto meio ambiente, criar políticas ambientais, resolver problemas desta ordem, bem como disseminar a cultura de proteção a todo custo do meio ambiente. Desde 1972, com a 1ª Conferencia Mundial de Estocolmo, essa necessidade tem chamado a atenção tanto de governos como de grandes organizações econômicas. Porem, ainda temos políticas muito jovens, necessitando portanto que haja disseminação em todos os pólos das sociedades, para que este princípio possa ser aplicado no sentido amplo.

3 Bibliografia

Milaré, Edis. Direito do Ambiente : doutrina, pratica, jurisprudência, glossário / Edis Milaré. – 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,2001.

 

Como citar o texto:

NUNES, Rogério..Princípios do Direito Ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 170. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/1121/principios-direito-ambiental. Acesso em 20 mar. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.