A Republica Federativa do Brasil, inspirada nos ideais de um estado democrático de Direito, adota o chamado sistema Tripartite de Poder, onde a função do estado é fragmentada em três esferas de competência: A Legislativa, a Executiva e a Judiciária, pretendendo-se que sejam elas, ao mesmo tempo, independentes e harmônicas.

            Antes de mais nada, faz-se mister salientar que trata-se de uma divisão de funções, e não de poderes, já que o poder do estado é uno e indivisível, assim como ele próprio, mesmo porque o estado é essencialmente o poder, e vice-versa.

            Registrada a pequena ressalva, cumpre indagar a efetiva existência destes ideais que dão título ao texto, e a palavra ideais é sim proposital, querendo elucidar que tais institutos à muito, para não dizer desde sempre, figuram como projeções estritamente idealizadas, no limiar da razão e da utopia, entre o possível – com muito custo, é verdade – e o fantasioso, demagógico, sendo estas últimas, infelizmente, as expressões que melhor qualificam a presença destes institutos, ou sua persecução, se imaginarmos que eles jamais foram alcançados de fato.

            Muito se tem dito que a Independência dos poderes reside na insubordinação, ou seja, um não se submete ao outro, o que de fato é uma inverdade. A independência é, com efeito, a garantia de que não existirá invasão de competência, cada qual exercitará sua função de forma circunscrita, não usurpando atribuições do outro. Se isso não fosse verdade, um policial civil não estaria obrigado a cumprir uma ordem judicial. Noutra face, até mesmo esta independência funcional é excepcionada, como por exemplo quando os Tribunais elaboram seus Regimentos Internos, usurpando, ao menos aparentemente, a função legislativa, ou ao contrário, quando a Administração Pública julga um processo disciplinar, em ambos os exemplos, não resta dúvida que as atribuições funcionais são exercidas de forma atípica pelos poderes constituídos, isto posto, a questão é: isso representa lesão ao princípio, ou ideal de independência dos poderes?

            Para responder a esta indagação, apresenta-se aquele princípio que se colocou ao lado da independência, qual seja, a Harmonia dos poderes, que reza a necessidade de existir um liame entre eles, em nome da unidade do poder estatal, ou, para ser mais realista, para viabilidade daquele, já que a tripartição de competências tem por escopo sustentar a efetividade do estado enquanto instituição, e é justamente aí que se localiza a “caixa de pandóra”, com efeito, busca-se em nome da harmonia obliterar a independência, o que atinge a imparcialidade, que por sua vez afetará diretamente a estrutura do estado propriamente dita, refletindo-se em uma ficção de autonomia e uma efetiva vinculação.

            Assim, sem qualquer exagero, poder-se-ia dizer que a harmonia dos poderes é o instrumento de moderação entre eles, apaziguando a ingerência de um sobre o outro, todavia, esta moderação tem caráter político, e não jurídico, dadas as circunstâncias em que sua projeção se consuma.

            A partir daí, erige-se um raciocínio onde a justiça, enquanto vista sob ótica do estado, é um conceito político, e como se não bastasse, é ainda demagógico. As aspirações jurídicas encontram-se permeadas por obscuros e escusos interasses, quase sempre de ordem econômica, isso leva a descrença no sistema, e por conseguinte, não resta outra alternativa senão prostrar-se ao corolário, a independência é uma utopia, de tão excepcionalizada, deixou de ser regra para ser exceção, a relação entre os poderes não só é de vinculação como também de subserviência, se não o é na teoria, inexoravelmente é na prática, pois já dizia Marx, “entre a práxis e a teoria, há mais que um abismo”.

            À exemplificar, vejamos o seguinte. Na estrutura do Poder Judiciário brasileiro, o órgão máximo é o Supremo Tribunal Federal, à quem incumbe, precipuamente, a guarda dos ditames que dimanam da Constituição. Pois bem, o ingresso em tão egrégio, independente, autônomo e harmônico tribunal – quanto a esta ultima característica não paira a menor dúvida – se perfaz através de indicação do Presidente da República, chefe do poder executivo, bem como mediante sabatina do Congresso Nacional (Câmara de cúpula do Poder Legislativo), ou melhor, depois de comprovada a ilibada conduta e o notável saber jurídico, cuja aferição decorre do juízo de cidadãos que muitas vezes sequer conhecem a esmo a ordem jurídica, sem mencionar o outro critério. Pois muito bem, isso é o fiel retrato da independência e da harmonia dos poderes no estado brasileiro.

            Bem se sabe que a gênese da teoria política ocidental é fruto da fusão de ideais religiosos – patrística – e da filosofia grega, o que resultou em uma teoria eclética. Contudo, tais teorias erigiram-se originariamente e fundiram-se sob a égide do cenário sócio-econômico-político europeu, assim, na América Latina, sua ocorrência representa discrepâncias gritantes em relação ao modelo original, talvez por isso a propagação dos ideais impressos nas ordens constitucionais sul-americanos sejam exacerbadamente surrealistas.

            Tal estrutura se vê ainda mais problematizada se considerarmos o regime democrático que figura sobressalente nos sistemas políticos americanos. Com efeito, em nossos dias, o conceito de soberania e sobremaneira o de autonomia, impelem o estado – instituição – a consolidar diuturnamente sua condição de ente máximo, supremo da organização social, o que, dadas as conjunturas estatais sulamericanas, é quase inimaginável. Neste contexto, vê-se que, a frustração de pressupostos do estado liberal nos moldes do teórico John Loocke declina a sua insustentabilidade em estruturas de estado como a nossa, cabendo a estas, com maior propriedade, o modelo hobesiano, absolutista.

            Neste contexto, não há de se olvidar que o estado absoluto é ofensivo as conquistas democráticas patentes em nosso estágio evolucional, já que como já foi exposto, a falta de efetividade dos ideais estadistas acabam por legitimar a pretensão de que este torne-se ao menos presente, e isso só será possível sob a perspectiva de um estado fortalecido em sua coercitividade, cujo preço é a perca de dadas liberdades sociais.

            Assim, se a independência é uma utopia e, mormente, se o estado democrático de direito nada mais é que uma excludente de responsabilidade de que se utiliza o estado para furtar-se a persecução de suas atribuições, restam duas alternativas: a desobediência civil ou, no contraponto, um estado absoluto, forte, presente. A democracia no contexto dos estados subdesenvolvidos retrata a decadência do poder governamental, refletindo a sedimentação das projeções elitistas, frutos do voraz e insaciável sistema capitalista.

Publicações do mesmo autor:

Artigo: Súmula vinculando: o que discutir?. Boletim Informativo OAB/Subceção de Foz do Iguaçu/PR.

Artigo: sistemática carcerária. Boletim Informativo OAB/Subceção de Foz do Iguaçu/PR. Março/2004.

Artigo: Princípios, Aplicabilidade e Legitimidade. Boletim Informativo OAB/Subceção de Foz do Iguaçu/PR. junho/2004.

Artigo: Inovações e falhas da Lei 10.046 – O Novo Código Civil. Boletim Informativo OAB/Subceção de Foz do Iguaçu/PR. Julho/2004.

Artigo: O Processo de Relativização dos Direitos. Boletim Informativo OAB/Subceção de Foz do Iguaçu/PR. agosto/2004.

Artigo: O papel do Direito em face dos novos conceitos geo-políticos de Soberania. Boletim Informativo OAB/Subceção de Foz do Iguaçu/PR. novembro/2004.

Artigo: Aborto eugênico, Eutanásia e Dignidade da pessoa. Boletim Informativo OAB/Subceção de Foz do Iguaçu/PR. fevereiro/2005.

Artigo: Prova ilícita: O paradoxo da Justiça e da Segurança Jurídica. Boletim Informativo OAB/Subceção de Foz do Iguaçu/PR. Março/2005

Artigo: O Contrato Social do século XXI. Boletim Informativo OAB/Subceção de Foz do Iguaçu/PR. junho/2005.

Artigo: Estado, Legitimidade e Democracia. Boletim Informativo OAB/Subceção de Foz do Iguaçu/PR. dezembro/2005.

Artigo: Da Constitucionalidade à Constitucionalização, um ilegítimo fenômeno de legitimação. http://www.boletimjuridico.com.br. Março/2006.

Artigo: Princípio da Insignificância: Propósito da aplicabilidade. Boletim Informativo OAB/Subceção de Foz do Iguaçu/PR. Fevereiro/2006.

 

Como citar o texto:

SILVA, Flávio Alexandre..Da Independência a demagogia, da harmonia a sujeição: aspectos de princípios constitucionais de coexistência utópica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 170. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1129/da-independencia-demagogia-harmonia-sujeicao-aspectos-principios-constitucionais-coexistencia-utopica. Acesso em 21 mar. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.