1. Conceito

A prescrição é a forma de extinguir um direito; sendo reconhecida após o ajuizamento da ação a prescrição não afeta o direito de ação, mas a exigibilidade deste direito, a inércia do titular do direito violado que não busca a reparação no prazo previsto em lei tel como conseqüência a prescrição”. [1]

O novel diploma civil, em seu art. 189 dispõe que “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

Cumpre evidenciar, que há grande diferença entre prescrição e decadência, pois nesta há a extinção do direito que não é exercido no prazo estipulado em lei. Nesse sentido, observamos que a decadência extingue o direito e a prescrição extingue a ação.

O prazo prescricional estabelecido em lei pelo Estado tem como objetivo a segurança jurídica das relações. Em se tratando da prescrição trabalhista, esta foi tratada pela nossa Carta Política.

2. Previsão Constitucional

A prescrição trabalhista se encontra entre os direitos sociais na Constituição da República Federativa do Brasil. Vale ressaltar que, no Brasil, foi a primeira vez que uma Constituição inseriu no seu texto norma sobre a prescrição do direito de ação.

 

Inicialmente, a prescrição trabalhista era prevista no art. 7º, inciso XXIX, alíneas “a” e “b”, as quais dispunham o seguinte:

"XXIX – ação quantos aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural."

Observa-se, portanto, que havia uma distinção entre o empregador urbano e o empregador rural, o que não era a decisão mais acertada.

Após a Emenda Constitucional nº 28, de 26 de maio de 2000, retificada no DOU, de 29 de maio de 2000 foi revogado o art. 233 do ADCT/CR88, bem como as alíneas “a” e “b”, do inciso XXIX do art. 7º, passando o referido inciso a ter a seguinte redação:

XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Assim sendo, a incoerente distinção entre trabalhador urbano e rural ficou rechaçada.

3. Prescrição Trabalhista: Causas Interruptivas

“A causa interruptiva mais relevante do Direito do Trabalho é a decorrente da propositura da ação judicial trabalhista (art. 172, I, CCB/1919; art. 202, I, CCB/2002).

A data dessa propositura fixa o termo exato da interrupção por ser automática a citação do reclamado no processo do trabalho (art. 841, CLT), tomando o juiz conhecimento do processo, em regra, apenas na audiência inaugural.” [2]

“A jurisprudência trabalhista firmou que a extinção do processo sem julgamento do mérito não prejudica a interrupção prescricional efetuada com a propositura da ação (Súmula 268, TST).” [3]

3. Prazos Prescricionais

Basicamente, o prazo prescricional do Direito do Trabalho está fixado na nossa Carta Política, compreendendo trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XXIX). Porém, existe controvérsia a cerca da prescrição aplicada ao empregado doméstico e o prazo especial concernente ao FGTS.

3.1 Prescrição nos contratos urbanos – há duas correntes interpretativas a respeito. A primeira, majoritária, elucida ter a Constituição ampliado o velho prazo celetista de dois para cinco anos, limitado ao biênio, após a ruptura do contrato, o prazo para protocolo de qualquer ação relativa ao pacto empregatício. Nesse diapasão, a prescrição seria qüinqüenal, contada do protocolo da ação, independente da extinção do contrato; o prazo bienal, por sua vez, atuaria observando a extinção do pacto, fluindo, porém concomitantemente com o lapso qüinqüenal;

3.2 Prescrição nos contratos rurais – A Emenda Constitucional 28 unificou os prazos prescricionais para o trabalhador urbano e rural : ação com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

3.2 Prescrição nos contratos domésticos – Há uma discussão no Direito do Trabalho sobre o prazo prescricional aplicável ao empregado doméstico. Entende-se haver uma lacuna normativa, ensejando a necessidade da integração jurídica. Uma primeira corrente sugeria que deveria ser aplicada a regra prescricional do velho Código Civil, uma segunda corrente doutrinária sugeria que fosse aplicado o prazo prescricional (dois anos) de antigos diplomas trabalhistas das décadas de 1930 e 1940. A terceira posição sugeria que se aplicasse o prazo do velho art. 11 da CLT (prescrição simples de dois anos). Sendo de todo inaceitáveis, surgiu uma quarta corrente, amplamente dominante, a qual dispões que o prazo prescricional aplicável ao contrato doméstico é aquele próprio ao trabalhador urbano consubstanciado pelo art. 7º, XXIX, da Lex Mater;

3.3 Prescrição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – In casu, também há uma discussão a respeito, em razão da natureza complexa do FGTS. Através da redação determinada pela Resolução n.º 121, de 28 de outubro de 2003, observa-se o enunciado da súmula 362 do TST o qual dispõe “362. FGTS. Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recebimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2(dois) anos após o término do contrato de trabalho;

3.4 Prescrição em Ações Meramente Declaratórias – Parte da doutrina e jurisprudência entendem não se sujeitarem à prescrição pleitos meramente declaratórios. Argumentando, nesse caso, que a prescrição abrangeria parcelas patrimoniais, as quais não estariam presentes em pedidos estritamente declaratórios. Como exemplo, temos o pedido declaratório de reconhecimento de vínculo empregatício, sem pleito de pagamento de parcelas contratuais. O reconhecimento de vínculo e a anotação de Carteira de Trabalho não prejudicariam a tese mencionada, pois, em tais casos, a sentença deveria determinar à secretaria da Vara Trabalhista que efetuasse as devidas anotações e não ao próprio empregador (§ 1º do art. 39 da CLT). Nesse sentido, essa posição doutrinária recebeu reforço da alteração contida no art. 11 da CLT pela Lei n.º 9.658, de 5.6.98 (DOU 8.6.98). Ao conferir nova redação ao preceito da CLT, estabeleceu que os prazos prescricionais não se aplicam “às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junta à Previdência Social”. Na mesma linha de raciocínio, informa a jurisprudência que será da data de extinção do último contrato que começará a fluir o prazo prescricional do direito de ação, objetivando a soma dos períodos descontínuos de trabalho (Súmula 156, TST).

4. Termo Inicial da Contagem do Prazo Prescricional

A jurisprudência especifica diversas hipóteses fáticas no que diz respeito à contagem da prescrição no Direito do Trabalho. Apesar de se levar em consideração os critérios gerais do Direito Civil, existem situações que merecem uma referência direta e específica por parte da jurisprudência.

Em primeiro momento, não havendo ação de cumprimento (art. 872, CLT), o dies a quo da prescrição conta-se do trânsito em julgado da sentença conforme está disposto na Súmula 349 do Pretório Excelso. E, em segundo momento, havendo ação de cumprimento antes do trânsito em julgado da sentença, hoje, já pacificado, interpreta-se favoravelmente ao trabalhador observando a Súmula 350 do TST que “o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado”.

Assim sendo, na existência ou não de ação de cumprimento, a prescrição referente às parcelas criadas pela sentença normativa flui somente desde o trânsito em julgado do referido diploma normativo.

No que tange aos pedidos de complementação de aposentadoria suportados pelo antigo empregador, a jurisprudência trabalhista sistematizou as correspondentes hipóteses prescricionais através das Súmulas 326 e 327.

5. Prescrição Total e Prescrição Parcial

A jurisprudência trabalhista faz distinção entre prescrição total e prescrição parcial: “Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei” (Súmula 294, TST).

"Assim, irá se firmar no instante da lesão – e de surgimento conseqüente da pretensão – caso não assegurada a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo, de regulamento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo qüinqüenal subseqüente (se o contrato estiver em andamento, é claro).

Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de lei, a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada. Torna-se, desse modo, parcial a prescrição, contando-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei”. [4]

6. Argüição da Prescrição: legitimidade e momento

Aplica-se à área justrabalhista e regra geral civilista. Assim sendo, pode agüir prescrição a própria parte conforme está disposto no art. 193 do Código Civil, mas não há dúvida de que o terceiro interessado também possa proceder a tal argüição. É evidente que o responsável subsidiário tem legitimidade e interesse jurídicos para argüir a prescrição.

Também é entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência que a prescrição não pode ser reconhecida ex officio, conforme está disposto no art. 194 do Código Civil “Art. 194. O juiz não pode suprir de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”.

De acordo com o princípio da eventualidade previsto no art. 300 do CPC, a prescrição deveria ser apresentada na contestação. Uma corrente entende que não sendo argüida na contestação, ocorre a preclusão quanto ao direito de argüir a prescrição em sede recursal. Mas, tal argumentação foi rechaçada pelo entendimento majoritário o qual tem base no art. 303, III, do CPC, o qual esclarece que em se tratando de matéria que possa ser formulada a qualquer tempo, a prescrição ode ser deduzida após a contestação. Nesse mesmo diapasão, também dispões o Código Civil: “Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.

À luz dos parâmetros jurisprudenciais assentados, cabe interpretar-se o dispositivo celetista que autoriza a argüição de prescrição na fase seguinte à cognição do processo, consubstanciada na liquidação/execução (art. 884, § 1º, CLT).

7. Prescrição Intercorrente

“Intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo”.[5]

Dispõe a Súmula 327 do STF: “ O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente” e, por outro lado, dispõe a Súmula 117 do TST: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Há uma conjugação de fatores que consideram inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Contudo, há uma situação que torna viável a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho, situação que permite harmonizar o estabelecido nas duas súmulas supracitadas. Porém, a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado ou de seu desaparecimento não enseja a decretação da prescrição.

8. Conclusão

Diante de todo o exposto, observa-se que o Direito do Trabalho e a Constituição da República Federativa do Brasil buscam tutelas os direitos dos operários considerados parte hipossuficiente nas relações de trabalho.

Merecendo aplausos, a Constituição equiparou os trabalhadores rurais aos urbanos, conferindo o mesmo prazo prescricional consoante está disposto no art. 7º, XXIX, desta Lei Maior.

A prescrição trabalhista, assim como a prescrição em geral, é uma forma de tutelar a segurança jurídica das relações de trabalho, pois direitos devem ser garantidos, mas o Direito, como ciência, não socorre a quem dorme.

______________________

Referências Bibliográficas

[1] MOURA, Luiz Arthur de. Prescrição trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 397, 8 ago.2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5558. Acesso em: 19 mar. 2006.

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 260.

[3] Apud, DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 261

[4] Apud, DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 275

[5] Apud, DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 280

 

Como citar o texto:

OLIVEIRA, Claudinea Silva de..Prescrição Trabalhista: modificações trazidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 171. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1134/prescricao-trabalhista-modificacoes-trazidas-pela-constituicao-republica-federativa-brasil-1988. Acesso em 27 mar. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.