Resumo
A prescrição extintiva regulada pelo Código Civil pode ser conceituada como sendo a extinção da pretensão pela não resistência à violação do direito em juízo no prazo legal. Ela difere dos institutos da decadência, preclusão, perempção e usucapião. Para sua ocorrência devem estar ausentes as causas suspensivas e interruptivas. Em regra, tem cabimento nas ações de conhecimento condenatórias e seu prazo é de dez anos.
Sumário
I – Introdução
II – Conceito
III – Institutos Jurídicos Diferenciados
IV - Requisitos
V – Hipóteses de Cabimento
VI - Prazos
VII – Conclusão
VIII - Bibliografia
I) Introdução
A prescrição extintiva, regulada pelo Código Civil, identifica-se pelo seu conceito, institutos jurídicos diferenciados, requisitos, cabimento e prazos.
II) Conceito
A prescrição extintiva está regulada no artigo 189 ao artigo 206 do Código Civil. É um instituto peculiar que tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e pode ser conceituado como sendo a extinção da pretensão decorrente da violação do direito pelo não exercício da resistência em juízo no prazo fixado em lei. Assim, a ação que protege determinado direito perece pela falta da resistência à pretensão alheia.
Ela pode ser renunciada de forma expressa ou tácita, desde que já tenha sido consumada e este procedimento não lesar direito de terceiro. Trata-se de matéria de defesa que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Deve ser alegada na primeira oportunidade que o réu tenha de se manifestar no processo para que fique caracterizada como matéria pré-questionada.
III) Institutos Jurídicos Diferenciados
A prescrição extintiva difere de vários institutos jurídicos.
A decadência é a perda do direito pelo seu não exercício, ou seja, o direito perece. Em regra, ela corre contra todas as pessoas e não pode ser renunciada e ainda pode ser reconhecida de ofício pelo juiz quando estiver fixada em lei. Se ela for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir-lhe a falta (artigo 207 ao artigo 211 do Código Civil). Aplica-se às ações de conhecimento constitutivas ou desconstitutivas, com prazo estabelecido em lei para o seu exercício.
Por seu turno, a preclusão é a perda de uma faculdade processual por decurso de prazo (temporal), por escolha de um ato entre os vários atos que poderiam ser praticados (consumativa) e ainda pela prática de um ato anterior que torna incompatível a prática de ato posterior (lógica), nos termos do artigo 183, artigo 245, artigo 473 e artigo 601 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a perempção é a extinção da pretensão decorrente da violação do direito pelo autor ter dado causa a três arquivamentos sucessivos ao processo pelo abandono da causa por mais de trinta dias, em conformidade com o parágrafo único do artigo 268 do Código de Processo Civil.
Por fim, a prescrição aquisitiva ou a usucapião é uma forma de aquisição da propriedade que se aplica a bens móveis (art. 1260 ao art. 1262 do Código Civil) e a bens imóveis (art. 1238 ao art. 1.244 do Código Civil e art. 10 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001). Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do Código Civil).
IV) Requisitos
A prescrição extintiva tem como requisitos:
- a existência de ação correspondente ao direito violado;
- a inércia do titular do direito violado;
- o decurso do prazo legal;
- a ausência de causas de impedimento ou suspensão quando a prescrição já iniciou e o período já transcorrido é considerado, e de interrupção quando a prescrição não iniciou e o período transcorrido não é considerado.
V) Hipóteses de Cabimento
Em regra, a prescrição extintiva tem cabimento nas ações de conhecimento condenatórias.
Todavia, cabe esclarecer que são imprescritíveis:
- as ações de conhecimento meramente declaratórias e constitutivas ou desconstitutivas sem prazo estabelecido em lei para o exercício;
- as ações que versam sobre direitos da personalidade, sobre estado da pessoa, sobre bens públicos, sobre direitos potestativos, ou de exercício voluntário, antes de iniciada a violação;
- a ação reivindicatória do proprietário do bem imóvel que pode reavê-lo de quem quer que injustamente o detenha.
A prescrição extintiva fica impedida ou suspensa nos seguintes casos:
- não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes até o fim do poder familiar, entre tutores e tutelados até o fim da tutela e entre curadores e curatelados a te o fim da curatela,
- não corre contra absolutamente incapazes e ausentes do País;
- não corre enquanto não nascer a ação própria para tutelar o direito violado ou actio nata.
A prescrição extintiva fica interrompida nos seguintes casos:
- pelo despacho judicial determinando a citação do réu;
- pelo protesto judicial como medida cautelar ou que constitua o devedor em mora;
- pela habilitação do crédito;
- pelos atos do devedor reconhecendo inequivocamente a dívida.
VI) Prazos
A prescrição extintiva da pretensão ocorre como regra geral no prazo de dez anos.
Entretanto, ela pode ter prazos menores, a saber:
- em cinco anos tais como para a pretensão de cobrança de dívida, de honorários de profissional liberal e de ônus de sucumbência;
- em quatro anos tal como para a pretensão de prestação de contas de tutela;
- em três anos tais como para a pretensão de cobrança de aluguel, de prestação de renda vitalícia, de juros, de dívida pela violação contratual ou de lei ou ainda pelo título de crédito, e ainda para o ressarcimento pelo enriquecimento sem causa e para a restituição de dividendos recebidos de má-fé e seguro obrigatório;
- em dois anos tal como para a pretensão de cobrança da prestação alimentar;
- em um ano tais como para a pretensão de cobrança de dívida de hospedagem, de sinistro de seguro, de emolumentos notoriais, de avaliação periciais de bens que compõem o capital social e créditos sociais.
VII) Conclusão
A prescrição extintiva regulada pelo Código Civil é a extinção da pretensão decorrente da violação do direito pelo não exercício da resistência em juízo no prazo fixado em lei. Ela difere dos institutos jurídicos da decadência, preclusão, perempção e usucapião. Para sua ocorrência devem estar ausentes as causas suspensivas e interruptivas. Em regra, aplica-se às ações de conhecimento condenatórias e seu prazo é de dez anos, podendo ocorrer em prazo menor, nos casos identificados em lei.
VIII) Bibliografia
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas Direito Civil Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas Direito das Obrigações Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas Direito das Obrigações Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
ULHÔA, Fábio. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
(Texto elaborado em abril de 2006)
Carmen Ferreira Saraiva
Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos/MG;Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Educação Continuada – IEC/PUCMINAS.
Código da publicação: 1175
Como citar o texto:
SARAIVA, Carmen Ferreira.Generalidades sobre a Prescrição Extintiva Regulada pelo Código Civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 173. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/1175/generalidades-prescricao-extintiva-regulada-pelo-codigo-civil. Acesso em 10 abr. 2006.
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