O salário-família é uma importância paga mensalmente pela empresa, junto com o salário, ao empregado (exceto empregado doméstico) e ao trabalhador avulso. Já os outros beneficiários do salário–família que são o aposentado por idade, o aposentado por invalidez e o aposentado rural, recebem mensalmente o beneficio juntamente com suas aposentadorias, para cada filho menor de até 14 anos de idade, e tem que ter uma renda de até R$ 654,61 para que possam receber este beneficio.
É equiparado a filho, os enteados, o menor sob sua tutela que não possua condições suficientes para seu sustento e educação e o menor sob sua guarda.
O pagamento será devido a partir do momento que o empregado apresentar a empresa onde trabalha a certidão de nascimento do filho, sendo a este também, obrigado a apresentar o atestado de vacinação anualmente do filho até que complete 6 anos de idade e o comprovante de freqüência escolar semestralmente do filho a partir dos 7 anos de idade até completar os 14 anos, no qual terá cessado este beneficio.
Se o segurado deixar de apresentar o atestado de vacinação ou o comprovante de freqüência nas datas previstas, o salário-família será suspenso, até que apresente os documentos devidos.
Tanto o pai quanto a mãe quando forem empregados, terão direito, separadamente ao salário-família em relação aos respectivos filhos. E deverão assinar um Termo de Responsabilidade no qual comprometerão comunicar a ocorrência dos seguintes fatos:
- óbito do filho;
- cessação da invalidez do filho inválido e
- o pagamento a outrem nos casos de separação, abandono do filho ou perda do pátrio poder.
Os documentos necessários para dar entrada no salário-família são:
-Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
-Cadastro de Pessoa Física (CPF);
-Certidão de Nascimento do filho e
-Laudo médico (feito pelos médicos do INSS) especificando a invalidez do filho quando maior de 14 anos de idade.
O valor da cota do salário-família em 1º de abril de 2006 é:
- R$ 22,33 para o empregado com renda de até R$ 435,52 e
- R$ 15,74 para o empregado com renda acima de R4 435,52 até R$ 654,61.
O salário-família cessará quando:
- o filho completar os 14 anos de idade;
- quando o filho vier a óbito e
- quando o pai ou a mãe forem demitidos da empresa.
O salário-família não necessita ter carência, pois assim, que o pai ou a mãe apresentarem os documentos devidos, passam a receber o beneficio.
Bibliografia:
-MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21ª ed. Atlas: São Paulo, 2005.
--------------Manual do Trabalho Doméstico. 7ª ed. Atlas: São Paulo, 2004.
Flávia Martins André da Silva
Graduada em Direito e Ciências Contábeis pela UNI-Anhanguera de Goiás e Pós-graduada em Direito Público e Direito Privado pela Faculdade Araguai/Instituto Solus.Código da publicação: 1203
Como citar o texto:
SILVA, Flávia Martins André da..Salário-Família do Trabalhador: Lei nº 4.266 de 03-10-1963. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 176. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/1203/salario-familia-trabalhador-lei-n-4-266-03-10-1963. Acesso em 1 mai. 2006.
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