SUMÁRIO: Introdução; 1- Desenvolvimento sustentável e sua inter-relação com o direito do consumidor: uma nova visão social na busca de um mundo mais respeitado; Considerações Finais; Bibliografia.

RESUMO: Verifica-se a existência da relação entre o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor, buscando-se um equilíbrio entre o  meio ambiente e a desenfreada ascensão do poder econômico. Os consumidores são pessoas, logo estas dependem de um meio ambiente equilibrado para sobreviverem, assim é importante que se busque uma consciência ecológica para que as gerações atuais, não venham a comprometer as futuras e que essas possam usufruir de um meio ambiente saudável, como também de uma sociedade mais organizada.

PALAVRAS-CHAVE: relação de consumo; desenvolvimento sustentável; Direito Ambiental; Direito do Consumidor;

ABSTRACT: The existence of the relationship will be observed between the Environmental Right and the Consumer`s Right, besides the search of a balance of the environment and the wild search of being able to economical. The consumers are people, soon these depend on a balanced environment for us to live, it is like this important that an ecological conscience is looked for so that all of the generations can enjoy not only of the environment, but of a society.

KEY-WORDS: consumption relationship; maintainable development; Environmental right; Right of the Consumer

INTRODUÇÃO

A preocupação com o meio ambiente leva a perquirição sobre as ameaças que podem transformar-se em situações danosas a todo o sistema ambiental. Nessa seara verifica-se que a busca desenfreada do poder e pseudos benefícios que a sociedade de consumo oferece adquirem a forma configurada do perigo, que se demonstra como elemento presente no contexto social da modernidade e porque não da pós-modernidade.

Hoje, um dos problemas que se apresenta à humanidade é o que se refere à compreensão sobre a idéia do que é estar no mundo, e sua vinculação com o próprio planeta. É a necessidade de se adquirir uma consciência de que a humanidade faz parte da natureza, ou seja, do sistema ambiental[3].

Vislumbra-se, que o desafio que é enfrentado hoje, pela crise do meio ambiente global e da relação de consumo-poder, pode acarretar uma futura catástrofe, que é uma ameaça potencial para nossa sociedade.

Nesse contexto se insere a sociedade o consentimento que, bonificado sobre a idéia de dominação, leva apenas em consideração o placar das necessidades de consumo criadas por essa mesma sociedade e que desconsidera o impacto de seus atos sobre o meio ambiente.

 Percebe-se que a economia capitalista de livre mercado implantada com o sistema liberal não possui qualquer preocupação com as minorias, com os excluídos, com os animais, enfim, com os seres mudos da natureza. A atitude do sistema desconsidera a ética, a igualdade e a solidariedade que são pressupostos fundamentais para a sobrevivência da humanidade na estrita manutenção do sistema ecológico.

Nesse artigo, pretende-se enfrentar a idéia de desenvolvimento sustentável e seu inter-relacionamento com as relações de consumo, com vista a compreensão das possibilidades de uma reflexão sobre a inserção da atividade consumerista como elemento de convivência recíproca entre o ser comunicativo e os seres que não possuem essa qualidade, dentro da idéia de tutela e não de exploração.

1– DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SUA INTER-RELAÇÃO COM O DIREITO DO CONSUMIDOR: UMA NOVA VISÃO SOCIAL NA BUSCA DE UM MUNDO MAIS RESPEITADO.

O planeta Terra vive um momento de grandes transformações, a humanidade de certa maneira tomou a consciência dos abusos cometidos contra a natureza, em nome do tão famoso poder econômico, o qual move a sociedade.

Como afirma o autor Fernando dos Reis Condesso,

(...) o planeta terra encontra-se, hoje, perante o dilema de viver uma “civilização” industrial e agrícola poluidora, conter uma população que cresce a um ritmo galopante e ter um patrimônio e recursos naturais, incessantemente, degradados pela humanidade, à escala mundial. Como vimos, os problemas ambientais situam-se, hoje, entre as principais questões mundiais.[4]

Essa mesma humanidade sempre se utilizou e utiliza dos recursos naturais para o seu benefício, sendo eles, a água, o solo, a alimentação, os minerais e o próprio ar, sem o qual não existiríamos, formando dessa maneira uma relação de consumo do homem versus o meio ambiente[5].

Percebe-se que a estrutura da civilização está se tornando cada vez mais complexa e, conforme aumenta essa complexidade, afasta-se cada vez mais distantes do meio ambiente que nos cerca. A civilização está em meio a uma jornada trágica, a qual somente se apega a bens[6] de consumo, poder,... esquecendo que perdeu o sentimento de integração com a natureza.

Torna-se fácil encarar a Terra somente como um conjunto de recursos, o qual pode usufruir ao nosso bel-prazer, sem dar o verdadeiro valor que os mesmos possuem. A perspectiva ecológica inicia com uma visão do conjunto, ou seja, de uma compreensão de como as diversas partes da natureza interagem nos padrões de equilíbrio ecológico-econômico. Dessa maneira, o estudo do meio ambiente global exige uma profunda reavaliação da forma como está sendo usado na atual sociedade.

Vislumbra-se verificar que nossa civilização não é estática, ou seja, está sempre em movimento, portanto, o nosso pensar, agir, sentir, nossas ideologias, paradigmas, tradições vão sendo herdados ao longo dos tempos. Dessa maneira, como serão as futuras gerações, se não inserirmos uma consciência de controle e equilíbrio nas relações de consumo e de preservação ambiental?

Urge perceber a ilusão de que essas gerações podem seguir um caminho próprio, mas é muito difícil romper padrões de pensamentos arraigados em uma cultura. É preciso romper muitos paradigmas, que às vezes as sociedades por comodismo não os fazem.

O equilíbrio entre a ecologia e a relação de consumo depende da capacidade humana de restaurar a harmonia entre o insaciável apetite humano de poder e consumo com o frágil meio ambiente, além do que é importante observar, em última análise, a necessidade de restaurar a harmonia entre os próprios seres humanos.

Perfaz-se observar que o Direito Ambiental possue uma relação com o Direito do Consumidor, pois ambos são de derradeira importância e interesse social, ou seja, ambos se referem a interesses difusos da sociedade.

Na visão de Roberto Senise Lisboa,

A relação de consumo, liame dotado de elementos próprios que devem estar presentes no caso concreto para que se possa aplicar o Código de Defesa do Consumidor, a exemplo das demais relações jurídicas existentes na sociedade pós-moderna, integra um complexo de relações intersubjetivas existentes na biosfera.[7]

Dessa maneira, percebe-se que ambos tem uma preocupação relevante com os padrões de vida social e com a preservação, seja do consumidor-pessoa ou do meio ambiente, salienta-se também, que ambos tem uma certa carência de políticas que se tornem adequadas a sua proteção.

Faz-se, verificar que um dos maiores problemas da humanidade é a degradação dos ecossistemas que exercem papel fundamental na sobrevivência da espécie humana, além de seu crescimento econômico.

Como denota Hélio Z. Gama:

Ao traçar os Direitos Fundamentais dos Consumidores, a ONU incluiu o Direito a um Meio Ambiente saudável, de tal forma que os padrões ambientais viessem a contribuir para as satisfações dos consumidores nos desfrutes das utilidades dos bens e serviços.[8]

Ressalta-se que, o desenvolvimento econômico em consonância com o meio ambiente sempre pressupõe de certa maneira um desenvolvimento sustentável, que proporciona as sociedades o suprimento de seus interesses e a satisfação de suas necessidades, mediante a utilização certa dos recursos ambientais, garantindo tanto as presentes como as futuras gerações uma forma de vida e de consumo.

É importante manifestar considerações a respeito do princípio do desenvolvimento sustentável, uma vez que o mesmo é de extrema importância para as sociedades presentes e futuras.

O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Assim, assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado é promover uma sadia qualidade de vida, mas dentro da atual conjectura social, tem-se que visar o bem-estar econômico, pois a atual sociedade caracteriza-se como tipicamente de consumo.

Visualizando o equilíbrio entre o desenvolvimento sócio-econômico e a defesa do meio ambiente, criou-se a terminologia empregada, desenvolvimento sustentável, inicialmente, na Conferência Mundial de Meio Ambiente, em Estocolmo, realizada em 1972 e repetida nas demais conferências sobre o tema Meio Ambiente, em especial na ECO-92.

Na visão da autora Clarissa F. M. D’Isep,

Vários foram os conceitos e interpretações atribuídos ao “desenvolvimento sustentável”. São exemplos:

a) a Declaração do Rio/92, que, dentre os vários princípios que a ilustram, destacamos o principio 3, segundo o qual “o desenvolvimento sustentável deve ser promovido de forma a garantir as necessidades das presentes e das futuras gerações”;

b) ou, ainda, conforme o relatório Nosso futuro comum, segundo o qual “sustainable development that needs of the present without compromising the ability of future generations to meet their own needs. It contains within it two key concepts: - the concept of ‘needs’, in particular the essential needs of the world’s poor, which overriding priority should be given; and – the idea of limitations imposed by the state of technology and social organization on the environment’s ability to meet present and future needs. [9]

Imperioso verificar a concepção da autora salientando que,

O elevado estágio de degradação ambiental, destaque deste final de milênio, só vem comprovar a relevância da adoção de uma postura “pró meio ambiente”, desenvolvendo, para tanto, estudos criativos de métodos de proteção ambiental, que hodiernamente já ultrapassada as fronteiras das soluções paliativas de cunho cosmético que imperavam em dias de modismo desembasado.

Assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado é, inexoravelmente, promover a sadia qualidade de vida. Entretanto, dentro da nossa atual concepção de qualidade de vida, está englobado o bem-estar econômico, pois a sociedade em que vivemos hoje é tipicamente uma sociedade de consumo. Isso nos permite afirmar que, aos olhos desta sociedade, a poluição é a pobreza.

Logo nas primeiras manifestações do meio ambiente sobre a crise ambiental, foi apontada como sua causa maior o desenvolvimento econômico – mais especificamente a atividade industrial.

Visualizando entre a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, há uma dicotomia, na verdade, um antagonismo.[10]

Na norma constitucional, esse princípio está salientado no artigo 225, em seu caput, dizendo:

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado..., impondo-se ao Pode Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. (grifo nosso). [11]

 Urge verificar que os recursos naturais são esgotáveis e que faz-se necessário uma preservação do meio ambiente. Assim, necessita-se buscar uma harmonia entre o desenvolvimento sócio-econômico[12] e o meio ambiente, para que se possa permitir o desenvolvimento, de forma planejada/ordenada para que os recursos que hoje existem não se esgotem e que as futuras gerações possam usufruí-los na sua forma plena.

Na concepção de Fernando dos Reis Condesso,

A teoria econômica tem assentado em pressupostos, como o da gratuitidade dos elementos da natureza ou da equiparação do quantitativo ao qualitativo, que, independentemente de não serem exatos, em termos de aproximação à realidade, são inacessíveis, neste momento. A racionalidade clássica da teoria econômica, concebida, apenas, como racionalidade de um certo tipo de cálculo econômico, é, hoje, percebida, claramente, como irracionalidade face às contradições e limites revelados, ao considerar-se a economia como algo em si, fechada na definição autista da sua própria racionalidade, desprezando a interação com as outras esferas da atividade humana que se inscrevem no seio da biosfera, a sociocultural e natural.[13]

Portanto, a conquista do equilíbrio entre o progresso, desenvolvimento econômico, social, as relações de consumo e a utilização de recursos naturais exige um planejamento territorial que possua diretrizes limítrofes para a sustentabilidade.

Percebe-se que, o Direito Ambiental visa a proteção da biosfera e o Direito do Consumidor à proteção do consumidor[14], assim, ambos estão ligados pelo objetivo da proteção das espécies e para um crescimento ordenado onde a humanidade possa usufruir os bens e ter suas necessidades básicas sanadas.

Na busca do desenvolvimento existe um cuidado para que o mesmo ocorra de forma sustentável, através da adoção de práticas de produção e de circulação de riquezas que não afetem os padrões ambientais existentes.

Deve-se respeitar o meio ambiente, a Agenda 21, que surgiu na ECO92, realizada no Rio de Janeiro, possui a preocupação com o consumo sustentável, onde a responsabilidade ambiental dos fornecedores e dos consumidores seja determinante, de tal forma que o consumo não se transforme em predador dos recursos que a natureza dispõe, ou seja, de tal forma que esses recursos sejam destruídos ou comprometidos o menos possível quando se cogitarem a satisfazer as necessidades da sociedade de consumo.

É importante que exista um zelo no tratamento e destinação das embalagens dos produto, para que as mesmas não contaminem nem ataquem o meio ambiente. Isso deve envolver os consumidores e fornecedores. É de extrema relevância social e já está sendo vista pela sociedade através do chamado consumo verde, que tem esse compromisso com o meio ambiente, e com a expectativa de que essas mudanças possam acarretar mudanças de atitudes.

No que se refere ao “consumo verde” à visão de Hélio Z. Gama é:

Especiais preocupações com um “consumo verde”, em que as embalagens e os conteúdos dos produtos não contaminem nem agridam ao meio ambiente estão a cada dia mais envolvendo os consumidores e os fornecedores, inobstante os custos econômicos que essa mudança de atitude ou de expectativas possa acarretar. [15]

Sabe-se que os recursos naturais são esgotáveis, assim, os consumidores devem possuir a consciência de que se faz necessário modificar os seus hábitos de consumo com vistas a procurarem padrões de consumo sustentável não só para seu próprio benefício, mas para o benefício da sociedade e das futuras gerações.

Percebe-se, de fato que, a cada dia há uma crescente preferência, dos consumidores que possuem responsabilidade, por produtos que se mostrem ecologicamente corretos, tanto nos aspectos de poderem ser reciclados ou substituídos, como na ótica de serem evitados rejeitos que não sejam  biodegradáveis ou degradáveis.

Essa atitude é importante para a sociedade, pois visa a busca de um crescimento ordenado em harmonia com um meio ambiente sadio, ou seja, para a busca de um desenvolvimento sustentável.

Assim, os consumidores e os fornecedores devem controlar sua ansiedade pelo desfrute e fabricação  de bens que possam trazer reflexos nefastos ao meio ambiente. Tudo pode ser feito de forma correta para que não haja agressão ao ambiente, afinal depende-se do mesmo para poder viver.

 Paralelamente, o Direito do Consumidor juntamente com o Direito Ambiental visam a busca de um consumo ordenado, ou seja, de um consumo sustentável que reflita em novas fontes de consumo ou que, reduzindo os usos de recursos naturais finitos e de substâncias tóxicas que degradem o meio ambiente, permita o uso dos bens e dos serviços de tal maneira que se possa verificar que não existam ameaças ao consumo das gerações futuras.

Na visão de Hélio Z. Gama:

Como os recursos naturais são esgotáveis e como são eles também escassos ante às pressões de consumo, é natural que parcelas dos responsáveis de consumidores passem a modificar os seus hábitos de consumo, com vistas à procura dos padrões de consumo sustentável.

A cada dia modifica-se as preferências dos consumidores responsáveis para os produtos que se mostrem ecologicamente corretos, tanto sob os aspectos de poderem ser substituídos ou reciclados, quando sob a ótica de serem evitados rejeitos não degradáveis.

O chamado “custo ambiental” é hoje uma preocupação dos consumidores responsáveis, embora a cultura contínua das adoções de regras ambientais possa encarecer sobremaneira os produtos e serviços. [16]

De qualquer modo, a maioria dos produtos e serviços gera um impacto ambiental, mas sabe-se também, que o consumidor deve estar atento em dar preferência a produtos que gerem menos degradações ao meio ambiente ou aos ecossistemas, pois somente dessa maneira, pode-se ter um mundo melhor para todos os seres que o habitam, ou caso contrário, ter-se-á o fim, não só da sociedade de consumo, mas também do planeta.

Evidentemente, não se pode examinar o Direito do Consumidor e suas relações de consumo sem visualizar o Direito Ambiental, que deve ser considerado tanto pelos fornecedores como pelos consumidores. A responsabilidade ambiental decorre da luta pela sobrevivência da espécie humana, dessa maneira, percebe-se, que surge uma íntima ligação que existe entre esses dois direitos, os tornando de fundamental importância para a sobrevivência de todos.

Como afirma Hélio Z. Gama:

(...) o inciso XIV do art. 51 do CDC inclui dentre as cláusulas abusivas aquelas que “infrinjam que possibilitem a violação das normas ambientais”.Significa que, em razão da Responsabilidade Ambiental, um consumidor não possa ser obrigado a assinar um contrato onde consta cláusula que determine qualquer comportamento que venha contrariar as normas ambientais ou mesmo venha a possibilitar, por meios diretos ou indiretos, as violações dos padrões ambientais.  [17]

Por outro lado, a proteção do meio ambiente, através de métodos de conservação, reparação e educação, é essencial para a globalização econômica e para o equilíbrio ecológico, ou seja, para o desenvolvimento sustentável e para a garantia de vida, de saúde e de segurança das pessoas, ou seja, dos consumidores, fornecedores e dos seres vivos.

Percebe-se que o desenvolvimento social-econômico trouxe, além dos benefícios, a degradação ambiental e a seqüela de um subdesenvolvimento de várias nações, interferindo nas relações de consumo e causando sérios problemas sociais.

Em resposta a crise ambiental a sociedade deve buscar o envolvimento de todos os setores que a compõe, além de iniciar uma nova relação entre o homem-consumidor-fornecedor e o meio ambiente que os cerca.

Tendo em vista à complexidade das questões ambientais, o desenvolvimento só é possível se equilibrarmos as relações entre as dimensões sociais, políticas, ecológicas, econômicas, espaciais e culturais[18]. É necessário que exista uma conscientização, que se inicie a educação ambiental, desde os ensinos fundamentais até o superior, para que todos saibam que são importantes as relações de consumo, mas que também elas somente existirão caso se apresente um meio ambiente equilibrado e sadio, onde todos os seres possam usufruir o mesmo, desde as gerações atuais até as posteriores.

A superação da crise ambiental roga por modificações nas prioridades dos Estados, além das mudanças individuais, uma vez que o ser humano é o principal agente das transformações ambientais e que as suas escolhas pessoais ou mesmo sociais, econômicas e políticas continuam sendo, na atualidade, trilhada através de um caminho ecologicamente insustentável.

Sobressalta-se que a mudanças de paradigmas são fundamentais para se começar uma nova sociedade voltada ao equilíbrio econômico, social e ambiental.

Para que o desenvolvimento sustentável ocorra, exige-se uma habilidade para equilibrar as relações entre todas as dimensões existentes. Também, deve-se começar a valorizar a economia dos recursos naturais e preservar as biodiversidades, a fauna, a flora, o ar, o solo...

Portanto, o liame do desenvolvimento sustentável depende de políticas de governo comprometidas em conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e a eqüidade social, procurando assim atender às necessidades das gerações atuais e futuras.

As novas estratégias do desenvolvimento devem buscar um planejamento regional e mundial, devendo pensar globalmente através de ações locais.

Por fim, entende-se que a ameaça ao meio ambiente não vem somente da tecnologia e do crescimento econômico desordenado, mas das formas e das condições em que eles se criam e como aquelas são utilizadas. Dessa maneira, não cabe discutir que o desenvolvimento sustentável depende da construção de novos paradigmas tanto pessoais, como governamentais e estruturais, de vontades políticas e de uma participação dos cidadãos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos que existe a possibilidade de determinar nossos próprios rumos, porém mudanças são necessárias para que o nosso crescimento seja satisfatório e qualitativo não apenas quantitativo.

Indubitavelmente, verifica-se que a problemática do meio ambiente emerge como um fenômeno econômico voltado para o poder e o consumo, perfazendo-se no atual contexto social onde urge uma necessidade de rupturas de conceitos, na busca de um padrão de vida melhor a todos.

Dessa maneira, esse contexto atual evidencia a urgência para se adotar novos enfoques integrativos, capazes de transpor a discussão de nível unilateral para uma discussão bilateral, voltada para todos na busca da preservação do ambiente, ou seja, na busca de um desenvolvimento sustentável.

A cada estudo acerca do pensamento atual sobre a idéia de sustentabilidade, percebe-se que o homem almeja arraigar em si uma mudança de conceitos para disponibilizar aos seus uma vida melhor e mais justa.

Essa sustentabilidade importa em transformações tanto sociais como econômicas, políticas, jurídicas... porque caso contrário, existirá a discrepância entre as instituições existentes e a emergência de idéias novas.

O desenvolvimento sustentável pressupõe o equilíbrio entre o homem/natureza/economia relação de consumo e que, ao se propor esse equilíbrio aponta-se a uma nova filosofia para que a humanidade como parte integrante do meio ambiente e sujeita as convenções sociais, as quais possam mudar paradigmas e buscar um mundo mais justo e fraterno.

Transformações amplas devem operar nas relações políticas e econômicas do Estado, que deve buscar conscientizar seus cidadãos à procura de um equilíbrio e da preservação do meio ambiente. Deve, também, mostrar aos seus cidadãos o mal causado pela ganância na busca do poder e da desenfreada relação de consumo.

Impõe-se uma nova racionalidade, no que tange a noção do qualitativo sobre o quantitativo além da percepção entre o equilíbrio econômico e o poder.

É importante também, verificar-se que as condições ambientais estão intimamente ligadas a nossa qualidade de vida, um meio ambiente sadio traz uma melhor desenvoltura vital, caso contrário, instalar-se-á o caos social/ ambiental.

Incumbe perceber que a maior questão está na instauração de uma idéia de equilíbrio entre o crescimento econômico desordenado e a busca desenfreada de poder com o meio ambiente. Assim, o entendimento de qualidade de vida deve constituir-se de uma visão dos seres humanos, enquanto participantes de uma sociedade industrial-econômica no gerenciamento dos problemas existentes.

Dessa maneira, entende-se que o homem está contra a natureza e que a mesma é dominada por esse homem, constituindo-se uma visão antropocêntrica. Essa dicotomia é considerada muito perigosa para o desenvolvimento de uma harmonia entre o homem/poder econômico/relação de consumo e o meio ambiente/biosfera/terra. Isto pode acarretar uma catástrofe ecológica levando o planeta e o ser humano a desordem ou até a destruição.

Na mesma medida carece compreender que o Direito do Consumidor tem uma forte relação com o Direito Ambiental, consequentemente, é indispensável que se cultive uma relação entre ambos.

Portanto, para a busca do desenvolvimento é uma preocupação especial para que o mesmo seja sustentável, ou seja, existe a necessidade de adotar práticas de produção e de circulação de riquezas, de tal maneira que as mesmas não se afastem dos padrões ambientais e, que possa existir um equilíbrio entre ambos.

As ações das empresas devem ser norteadas em obediência aos padrões adequados de uma boa gestão ambiental, tanto nos seus processos de produção como nos produtos e serviços que as mesmas oferecem aos consumidores.

É extraordinário eleger os princípios fundamentais de proteção ambiental para que haja melhor qualidade de vida a todos e, para que, no futuro possam existir relações de consumo.

Por fim, não estudar a relação de consumo existente na sociedade, sem verificar o Direito Ambiental é um grave problema, pois ambos possuem uma interdependência, uma inter-relação, a qual é importante para o crescimento e desenvolvimento da população.

Essa responsabilidade ambiental é importante, pois dela depende a sobrevivência da espécie humana. Também, faz-se necessário à quebra de paradigmas, como o do progresso-lucro-crescimento desordenado e da concepção antropocêntrica do homem, para que exista a busca de mudanças estruturais que irão gerar novos comportamentos humanos.

Somente com a junção de todas as searas do conhecimento, de forma multidisciplinar e sistêmica, indubitavelmente tratando-se da ética, é que poder-se-á resgatar a natureza, que acabou se tornando refém da ganância humana.

A mesma – ética - pode constituir-se como ferramenta fundamental para a substituição do desfigurado antroprocentrismo num benéfico biocentrismo, o qual alicerça-se na convicção de que o homem é elemento da Terra, da mesma forma que outras espécies vivas. Verificar-se que as espécie humana são elementos integrados em um sistema de interdependência. Indo além, surge a convicção de que todos os organismos são centros teleológicos da vida no sentido de que cada ser é único e, o mais respeitável urge na verificação de que o homem não é essencialmente superior a outras espécies, sendo extremamente dependente das relações ecossistêmicas.

A história humana é um fragmento da história da Terra. Disso decorre que nossa existência deve basear-se numa vida em comunidade, em que todos os elementos existentes devem ser respeitados e considerados como um fragmento indispensável para a manutenção congruente da vida no planeta Terra.

         BIBLIOGRAFIA

BACHELET, Michael. A ingerência ecológica. Direito ambiental em questão. Tradução de Fernanda Oliveira. Lisboa: Instituto Piaget, 1995.

BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e Meio Ambiente. As estratégias de mudanças da Agenda 21. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.

BECKER, Dinizar Fermiano.(organizador) Desenvolvimento Sustentável. Necessidade e/ou possibilidade? Santa cruz do Sul: Edunisc, 1997.

BRAUN, Ricardo. Desenvolvimento ao ponto sustentável. Novos paradigmas ambientais. Petrópolis: Vozes, 2001.

BRUBAKER, Sterling. Viver na Terra. O homem e seu ambiente em perspectiva. São Paulo: Cultrix, 1976.

CAPRA, Frijot. A teia da vida. São Paulo: Cultrix, 1996.

CAMARGO, Andréa Tavares. O Desenvolvimento Sustentável e o Direito Ambiental. Publicação da Bancada do Partido Socialista Brasileiro Assembléia Legislativa – RS. Caderno Socialsita – 3, 2000.

CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. 3º edição. São Paulo: Letras e Letras, 2001.

CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental: dos descaminhos da casa à Harmonia da Nave. Florianópolis: Habitus, 2003.

CARVALHO, José Carlos. Poder Executivo. In. TRIGUEIRO, André (coord). Meio Ambiente no século 21. 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento. Pp. 258-273.

CAVALCANTI, Clóvis. Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. 4ª edição. São Paulo: Cortez, 2002.

CASTELLS, Manuel. O verdejar do ser: o movimento ambientalista. In. CASTELLS, Manuel. O Poder da Identidade. Tradução de Klauss Brandini Gerhar. 3ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999. pp. 141-168.

CONDESSO, Fernando dos Reis. Direito do Ambiente. Portugal: Almeidinha, 2001.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. São Paulo: Saraiva, 1999.

D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000: análise jurídica do modelo de gestão ambiental e certificação ISO 14000. São Paulo: RT, 2004.

DEMARI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2ª edição. São Paulo: Max Limonad, 2001.

DIAS, Reinaldo. Turismo Sustentável e Meio ambiente. São Paulo: Atlas, 2003.

DUARTE, Marise Costa de Souza. Meio Ambiente Sadio: Direito Fundamental. Curitiba: Juruá, 2003.

FILHO, Américo Pellegrini. Ecologia, cultura e turismo. 7ª edição. São Paulo: Papirus, 2001.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.

GABEIRA, Fernando. Poder Legislativo. In. . TRIGUEIRO, André (coord). Meio Ambiente no século 21. 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento. Pp. 274-285.

GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GORE, Al. A terra em balanço: ecologia e o espírito humano. São Paulo: Augustus, 1993.

HOGAN, Daniel Joseph; VIEIRA, Paulo Freire. Dilemas socioambientais e desenvolvimento sustentável. 2ª edição. São Paulo: Unicamp, 1995.

JR., Harold W. Helfrich. A crise ambiental. A luta do homem para viver consigo mesmo. São Paulo: Melhoramentos, 1974.

KLIKSBERG, Bernardo. Falácias e mitos do desenvolvimento social. São Paulo: Cortez, 2001.

LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade racionalidade, complexidade, poder. 2ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2002.

LISBOA, Roberto Senise. O contrato como instrumento de tutela ambiental. Revista do Consumidor, nº 35, p. 171-197.

PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Responsabilidade civil por danos ao consumidor causados por defeitos dos produtos. A teoria da Ação social e o Direito do Consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

LILTTE, Paul E. Políticas ambientais no Brasil: análises, instrumentos e experiências, IIEB. São Paulo, Peirópolis, 2003.

MACCORMICK, John. Rumo ao paraíso: a história do movimento ambientalista. Cap. I, III, IV e V. Rio de Janeiro: Relume-Dumerá, 1992.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.

NALINI, José Renato. Poder Judiciário. In. . TRIGUEIRO, André (coord). Meio Ambiente no século 21. 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento. Pp. 285-305.

SARTRE, Jean-Paul. Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

TRIGUEIRO, André (coord.). Meio Ambiente no Século 21. Rio de Janeiro: Sextante, 2003.

Notas:

 

 

[3] “De acordo com a visão sistêmica, as propriedades essenciais de um organismo, ou sistema vivo, são propriedades do todo, que nenhuma das partes possui. Elas surgem das interações e das relações entre as partes”. CAPRA, Frijot. A teia da vida. São Paulo: Cultrix, 1996. p. 40.

[4] CONDESSO, Fernando dos Reis. Direito do Ambiente. Portugal: Almeidinha, 2001 p. 39

[5] O artigo 3º, I, da Lei. nº 6.398/81, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o mesmo é definido como:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

[6] “[...] quando Marx fala da reificação, não pretende mostrar que somos transformados em coisas, mas que somos homens condenados a viver humanamente a condição das coisas materiais”.  SARTRE, Jean-Paul. Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1978. p. 157.

[7] LISBOA, Roberto Senise. O contrato como instrumento de tutela ambiental. Revista do Consumidor, nº 35, p. 171

[8] GAMA, Hélio Zaghetto. Op.cit. p. 235

[9] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000: análise jurídica do modelo de gestão ambiental e certificação ISO 14000. São Paulo: RT, 2004. p. 36

[10] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Op.cit. p. 35

[11] Constituição da República Federativa do Brasil. p. 122-123

[12] Economia na visão da autora Clarissa Ferreira Macedo D’Isep, em seu livro acima citado pg. 39, é a transformação de recursos para a satisfação das necessidades e bem-estar do homem. Os elementos dessa transformação, denominados “fatores de produção”, são os seguintes: trabalho, capital e matéria-prima (natureza), que, ao gerarem bens e serviços (tidos como fluxos reais), desencadeiam uma série de relações, que afetam diretamente a qualidade de vida humana, às quais podemos atribuir um caráter difuso e revelador da interação do homem da sociedade de consumo com o seu meio.

Já na visão de Cristiane Demari, em seu livro Direito Ambiental Econômico: (...) a economia seria a ecologia em movimento, sendo o homem o seu movimentador.

[13] CONDESSO, Fernando dos Reis. Op.cit. p. 72

[14] Conforme o autor Agostinho Oli Koppe Pereira, em seu livro Responsabilidade civil por danos ao consumidor causados por defeitos dos produtos, p. 81,

“(...) é importante salientar que não existe um protótipo de consumidor, ou consumidor típico. Existem, na realidade, tipos de consumidores com certas características e outros com outras. Os consumidores estão presentes em todas as classes sociais, embora possa ser admitido que determinadas pessoas, por estarem excluídas do contexto econômico-social não sejam consumidores.

Quando se fala de consumidores em todas as classes sociais tem-se em vista tanto o âmbito econômico quanto o cultural. Assim, temos consumidores nas classes alta, média e baixa da população e também temos consumidores que são vão do analfabeto ao pós-doutor. Essa diversidade de consumidores impõe, obrigatoriamente, a configuração de características diferenciadas, que vão deste a escolha do tipo de produto a ser consumido até o nível de compreensão sobre informações e publicidade.

(...)

O conceito de consumidor pode, também, estar vinculado ao aspecto subjetivo e objetivo do consumir. O conceito de consumidor estará vinculado ao aspecto subjetivo, quando existe uma finalidade no ato de reiterada do bem do mercado, e estará vinculado ao aspecto objetivo, quando o único interesse é a reiterada do bem do mercado, sem a preocupação do porquê dessa retirada.

[15] GAMA, Hélio Zaghetto. Op. Cit. P.236

[16] GAMA, Hélio Zaghetto.. op. Cit. P.236

[17] GAMA, Hélio Zaghetto. Op. Cit. P. 240

[18] “Requer um horizonte de planejamento que vai além das necessidades e aspirações das populações atuais e exige, de imediato, a integração das questões ambientais, sociais e econômicas”. TRIGUEIRO, André (coord.). Meio Ambiente no Século 21. Rio de Janeiro: Sextante, 2003. p. 348.

 

Como citar o texto:

CALGARO, Cleide; GIRON, Jerônimo..Direito do consumidor e sua relação com o desenvolvimento sustentável. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 177. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/1248/direito-consumidor-relacao-com-desenvolvimento-sustentavel. Acesso em 8 mai. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.