O Estado brasileiro com seu direito penal material e seu esqueleto de processo penal não mais consegue ser efetivo na busca por uma solução real do problema "criminalidade". Atende esse a seu fim, reprimir, não ressocializa na maioria das vezes, mas não é meio eficaz para destruir a criminalidade. O crime organizado toma conta e faz frente a este Estado inorgânico e de Direito Penal puramente simbólico que apenas finge dar solução à sua enorme e crescente margem criminal.

A punição está frágil, como se a função principal de um Estado forte fosse somente "punir”. Instituições como família, escola, religiões estão sem forças para formar opiniões e modelos comportamentais, e nossa política está desvirtuada, assim o crime está nos altos escalões do poder. Na verdade a morte nos dá medo, para a família de vítimas do crime e para essa sociedade, as mortes decorrentes da criminalidade causam tamanha indignação, mas, todavia não serão em vão. Precisamos acordar e ver que, o quê o Estado tem que nos oferecer é liberdade, e não nos vender segurança a custas de um assistencialismo e negociações baratas com o mundo do narcotráfico e organizações criminosas.

O crime em face à sociedade está sendo frenético, mais forte do que o Estado. O que acontece a muito tempo em São Paulo e outras capitais como o Rio de Janeiro e Belo-Horizonte é um dos efeitos de um Estado fraco, vazio e apenas repressor. Os criminosos enfrentam a polícia, com um efeito direto e simbólico ao Direito Penal instituído pelo Estado democrático de Direito. Rebelião por fato da separação de alguns presos que articulam ações criminosas. Revelam um poder estatal que dá margem de atuação para criminosos para manter a calma política.

Isso por fato não é culpa de um direito penal que não consegue resolver a criminalidade, mas é efetivo naquilo que se pretende, ou seja, ele reprime, prendendo. Todavia ressocialização em alguns casos pode ser possível, mas em se tratando de crime organizado se torna risco, pois aculturar o mundo dos criminosos que possuem seu próprio estado de coisas e leis é quase utopia. Mata-se mais que em Bagdá. O Direito Penal, é utilizado e efetivo, todavia a sociedade enfrenta um caos de criminalidade que torna inviável até novas criminalizações. Ou seja, já se revela um Estado saturado de criminosos tanto capturados como não processados por falta de condições técnicas para o feito.

Prender lideres de facções passa por uma medida difícil que dentre outras a de reorganizar a linha de atuação do estado brasileiro frente à criminalidade. A sociedade clama por justiça e o direito clama por respeito, que não recebe do ente público chamado Estado. A criminologia, como ciência empírica, observando a criminalidade e os fatos, o delinqüente e o controle social evidenciaria fatores como a política e a “patologia cultural e biológica” atual de nosso país. Dentre alguns modelos comportamentais encontra-se a inovação que não é senão o crime, ou seja, indivíduos negam a ideologia do Estado e inova suas próprias leis. O modelo de supremacia econômica que temos com uma escassa distribuição social são opções que se segue conosco desde a idade das trevas. O resultado é força para os economicamente fortes, assim, é venda de segurança ao invés de garantia de liberdade. Uma globalização que promove aproximação de diversos gêneros como a da economia, é por Eugenio Raúl Zaffaroni criticada, visto que aqui ensejam incluído e excluído na menção de um período de colonização das Américas que houvera, a exploração versus explorado.

A crise do direito penal é reflexo de uma má organização do modelo social capitalista. Reforma processual penal instantaneamente trará efeitos momentâneos e como o direito é sujeito a evolução irá se transpor no tempo. Fato necessário é a verificação de um processo ágil que por força Estatal deve ser eficaz por conta da ultima ratio, ou seja, ultima razão de ser, quando não se encontra meio para controlar o crime. A política criminal de prevenção deve ser acelerada, com a forma de administração social capaz de retirar potenciais criminosos, gerados desde feto até a fase de compreensão, direto para o universo criminoso. O controle social deve ser integralizado para um modelo comportamental de valores de satisfação social em face de valores individualistas de comportamento apático ou inovador levando um ao apolítico e o outro ao “ser criminoso”.

Ademais, o Estado com sua ineficiência, repressor quando do enfrentamento não consegue inibir esse comportamento organizado de criminosos. A própria lei nº. 10.826 de 2003 – Estatuto do Desarmamento, revela uma forma de manobra política que se faz por usar o Direito Penal para a consecução de um fim, que nesse caso é de falsear a realidade fingindo solucionar um problema resolvendo parte da criminalidade. Configura-se aqui um Estado fictício que usa o chamado Direito Penal simbólico, “finge que resolve o problema com soluções fáceis, e a sociedade chora as mortes clamando por uma justiça que governos tendem ignorar. É o uso do Direito com marcas da ideologia Estatal”.

 

Como citar o texto:

SERRADOURADA, Leonardo..Direito penal simbólico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 179. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/1264/direito-penal-simbolico. Acesso em 21 mai. 2006.

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