Quem confessa a dívida previdenciária, optando pelo parcelamento do débito, fica impedido de ingressar em juízo para questioná-lo depois.

O contribuinte da Previdência Social que espontaneamente confessa os débitos previdenciários não pode discuti-los na Justiça.

Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – em consonância com a jurisprudência daquela Corte “segundo a qual a adesão a parcelamento, em que houve a assinatura de termo de confissão de dívida, equivale à renúncia sobre o direito sobre o qual se funda a ação”.

Logo, optando o contribuinte pelo parcelamento da dívida por meio do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), por exemplo, significa que reconhece o débito e renuncia a todo expediente ou ação que, porventura, pretenda discutir a dívida, objeto daquela avença.

O REFIS, tratando-se de uma transação, tem por finalidade a extinção dos litígios. Por conseguinte a legislação pertinente estabelece que, estando pendente de decisão judicial o crédito tributário que o contribuinte pretende ver incluído no citado programa, deve ele desistir da ação em curso e de qualquer outra, bem como renunciar ao direito em que se funda a ação. Isso quer significar que a inclusão de determinado débito do contribuinte no REFIS extingue todo e qualquer litígio que exista a respeito. Entretanto a lei admite, implicitamente, que o contribuinte ingresse no REFIS deixando fora dele um ou mais de seus débitos. Nesse caso, se a final vencido, terá o prazo de trinta dias para pagar o débito, sob pena de ser excluído do programa.

Em decisão monocrática, Danilo Fontenelle Sampaio, juiz Federal da 9ª Vara Federal no Ceará asseverou: ‘‘o Refis caracteriza-se ontologicamente como uma transação, que se divide em duas fases, sucessivas mas independentes: a primeira ocorre quando o contribuinte aceita e satisfaz os termos impostos pela lei, renuncia ao direito pleiteado nas ações que discutem a validade do crédito e desiste destas, adquirindo o direito de efetuar o pagamento dos seus débitos de forma parcelada e conforme o percentual de descontos estipulados. A segunda é compreendida como a continuidade dessa transação e consiste na efetivação fática do parcelamento deferido, com o pagamento das prestações’’. ( Revista Dialética de Direito Tributário, nº 67, pág. 178)

Em recente caso concreto examinado pela Corte, o município havia confessado de forma espontânea os débitos previdenciários ao parcelar a dívida, valendo-se do benefício previsto e depois de pagar a primeira parcela ingressou em Juízo questionando o débito.

A Justiça de Primeira Instância e o TRF da 5ª Região admitiram a ação do município-contribuinte, mas o STJ acolheu o Recurso Especial interposto pelo órgão de arrecadação da Procuradoria Geral da Fazenda – PGF e reformou a decisão anterior, acatando a argumentação de que ao confessar o crédito tributário ao INSS o contribuinte perdeu o direito de questionar judicialmente a dívida.

 

Assim, o contribuinte da Previdência que quiser parcelar o seu débito com o INSS deverá ter em conta essa decisão da Justiça antes de aderir a um parcelamento, na esfera administrativa, pois implica em firmar um termo de confissão da dívida, importando em não poder mais questionar aquele débito perante o Judiciário.

(Elaborado em maio/06)

 

Como citar o texto:

CHAGAS, Marco Aurélio..A confissão de dívida previdenciária e suas consequências. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 179. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/1270/a-confissao-divida-previdenciaria-consequencias. Acesso em 21 mai. 2006.

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