Resumo: No presente artigo visa-se analisar, de uma forma crítica, a Teoria do Risco do Desenvolvimento e a responsabilidade do fabricante de produtos por danos causados ao meio ambiente, buscando-se demonstrar que a dogmática jurídica não possui força suficiente para resolver os problemas vindos da aplicação dessa teoria na assimilação ou não dos riscos do desenvolvimento, pelo fornecedor, dentro da sociedade de consumo que está baseada na concentração de poder com conseqüências  na degradação ambiental, onde a sustentabilidade é um elemento de segundo plano. Dessa forma é importante a verificação da viabilidade da teoria do risco do desenvolvimento na busca da responsabilidade dos danos causados no meio ambiente.

Palavras-chave: Direito; Consumidor; Risco; Meio ambiente

Abstract: In the present article it is aimed at to analyze, of a critical form, the Theory of the Risk of the Development and the responsibility of the manufacturer of products for actual damages to the environment, searching to demonstrate that the legal dogmática does not possess force enough to decide the come problems of the application of this theory in the assimilation or not of the risks of the development, for the supplier, inside of the consumption society that is based on the concentration of power with consequences in the ambient degradation, where the sustentabilidade is a plan as element. Of this form the verification of the viability of the theory of the risk of the development in the search of the responsibility of the actual damages in the environment is important.

Key Words: Rigth; Consumer; Risk; environmen;

Sumário:   Introdução;  1. A teoria    do     risco  de desenvolvimento e a responsabilidade do fabricante de produtos por danos causados ao meio ambiente: soluções possíveis na busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

                 Introdução

No presente artigo, que possui como título “A teoria do risco de desenvolvimento: a responsabilidade do fabricante de produtos por danos causados ao meio ambiente”, possui o objetivo de  elaborar um estudo/sistemático a respeito da teoria do risco de desenvolvimento, buscando de certa maneira, algumas soluções aos problemas que emergem quando se abordam as questões atinentes às indenizações por danos causados, por produtos, ao consumidor, sob a ótica dessa teoria.

A Teoria do risco de desenvolvimento é um dos temas que tem propiciado as mais diversas discussões dentro da área que versa sobre o Direito do Consumidor, o que remete, também, à siscussão às agressões ao meio ambiente causadas pela falta de responsabilidade do fabricante do produto.

Assim, o trabalho é elaborado buscando analisar a teoria do risco de desenvolvimento, suas implicações, e as possíveis soluções que podem ser adotadas para minimizar as conseqüências advindas com os danos provocados, por produtos, ao consumidor e meio ambiente na seara dessa teoria.

1. A teoria    do     risco  de desenvolvimento e a responsabilidade do fabricante de produtos por danos causados ao meio ambiente: soluções possíveis na busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A teoria do risco de desenvolvimento é um  tema que causa impacto no Direito do Consumidor, uma vez que não existe uma posição clara na legislação, na doutrina e nem na jurisprudência para resolver os problemas dela advindos.

Destarte, a dificuldade em se adotar elementos jurídicos para tratar-se desse tema se deve ao fator primordial de  que o produto entra no mercado como se estivesse em perfeitas condições, ou seja, como se estivesse sem nenhum defeito. E tudo isso provado pelos aspectos tecnológicos e científicos que estão presentes no  momento em que o produto é elaborado e posto a venda. 

No que tange a legislação brasileira, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC - não é claro para tranqüilizar o meio jurídico e o  meio social, ou seja, o mesmo não consegue estabelecer a certeza  que do direito se poderia esperar.

Existem duas hipóteses quando se busca  solução para o problema da responsabilidade civil por danos ao consumidor e ao meio ambiente caudados por produtos  dentro da teoria do risco de desenvolvimento e através da   dogmática jurídica: a primeira, quando a norma dispõe pela exoneração da responsabilidade do fornecedor frente aos danos produzidos dentro da referida teoria;  Na segunda hipótese, quando se dispõe de forma contrária, não haverá exoneração do fornecedor. Assim, essas duas alternativas não são caráter suficiente para dirimir o conflito, porque ele não se resume em estar ou não na lei a exoneração  do fornecedor.

Essa preocupação hermenêutica é com o individual, não  tendo condições de ir além dele.  Percebe-se que o social parece não fazer parte do Direito, embora se saiba que é no social que  o Direito deve ser criado e para ele encaminhado.

A interpretação não pode ficar vinculada à lei como elemento generalizante-reprodutivo, onde todo esforço é ventilado para a busca do que provem do legislativo, do que está expressamente disposto na norma. Com essa análise não se consegue resolver o problema que neste artigo se apresenta, por isso repensar é a palavra corretamente aplicável à atual situação. E esse repensar passa por uma análise dialético-social da teoria do risco de desenvolvimento, sem o abandono da dogmática. Assim, pretende-se ir além da própria norma, influindo no estabelecimento do sentido da produção idealizada para a teoria do risco de desenvolvimento, e distanciando-se  dos sentidos objetificados pela tradicional hermenêutica.[3]  Pode-se aduzir que a proposta para o enfrentamento do problema é, justamente, uma interpretação que coloque a questão da teoria do risco de desenvolvimento dentro do seu lugar histórico  e temporal. Enfim, dentro de seu lugar social, deixando-se de lado a dicotomia sujeito-objeto  e superando os dualismos da tradição metafísica clássica, e interpretando a partir dos pré-juízos (pré-conceitos) oriundos da tradição que se está inserido.[4]

Ao tratar-se a teoria do risco de desenvolvimento, em sentido amplo,  busca-se soluções, em termos gerais, para os problemas atinentes a essa teoria, aproveitando, até mesmo, o direito comparado já estudado. O primeiro elemento que deve ser tratado dentro dessa nova análise, é o que se denomina de senso comum teórico.  Através dele se estabelecem certas idéias interpretativas que vêm sustentadas por aspectos ideológicos e interesses valorados antecipadamente que são, como diz Lenio Streck, “legitimados mediante discursos produzidos pelos órgãos institucionais, tais como parlamentos, os tribunais, as escolas de direito, as associações profissionais e a administração pública”.[5]   Nesse contexto, acaba-se por aceitar como verdadeiras as idéias que nem sempre refletem  as reais situações do entrelaçamento das relações jurídicas, porque o sentido comum teórico segue um direcionamento de reprodução sem questionamentos. Assim, têm-se as idéias de que “todos são iguais perante a lei”; que “as partes são livres ao contratar”.

Pelo que se vê, a  análise deve ser feita dentro do contexto social, político, econômico e jurídico, de onde as respostas devem vir, uma vez que argumentações não faltam tanto para responsabilizar o produtor, quanto para isentá-lo. Por isso o aprofundamento do tema se faz necessário para além da própria norma.

Nesse sentido, o aprofundamento do tema faz-se necessário para proporcionar à sociedade a segurança que ela espera das relações de consumo. O tema “teoria do risco de desenvolvimento e a responsabilidade o fabricante de produtos por danos causados ao consumidor e ao meio ambiente”, que está sendo enfocado é controvertido em várias questões.

Dessa forma,  fica  difícil atingir uma solução que atenda a todas as situações, sendo impossível  beneficiar os dois lados simultaneamente. Desra forma, ou se opta por dar segurança ao consumidor e ao meio ambiente, ou se opta pelo desenvolvimento econômico acelerado.

Para essa situação surgem várias hipóteses de solução para se tentar solucionar problema.  Sendo elas:

Inicialmente, argumenta-se a possibilidade da   contratação, pelo fornecedor,   de um seguro que possa, o valor dispendido, ser distribuído no custo da mercadoria.  Isso conduziria à possibilidade do ressarcimento, via seguro, dos danos que surgissem com o produto ou serviço.  Contrapõe-se a essa idéia a impossibilidade de contratar um seguro[6] sobre o que não se conhece, uma vez que se está tratando da teoria do risco de desenvolvimento e, a partir dela, os danos não são previsíveis. Mesmo que se pudesse firmar o referido seguro, seu prêmio seria tão alto que inviabilizaria a comercialização do produto ou serviço. Analisando as ponderações expostas afirma I. Feliu que:

Em primeiro lugar, é discutível que os riscos desconhecidos não podem ser assegurados. Que em tais circunstâncias os prêmios sejam enormemente elevados é outra questão, porém, disso  não se deve extrair a impossibilidade de assegurar-se esses riscos.  Em um regime de responsabilidade objetiva absoluta no qual o fabricante responde por riscos não reconhecidos, o preço dos produtos com riscos deste tipo será sempre elevado, já para satisfazer os prêmios assegurativos, já para facilitar à empresa o resíduo necessário para o caso de que o risco se materialize com conseqüências realmente graves.  De fato, o custo do seguro virá proporcionalmente determinado pela quantidade de informação disponível,[...][7]

Já, num segundo momento, argumenta-se que as informações passadas ao consumidor, sobre os riscos, dariam um direcionamento seguro para a escolha do produto a ser feita pelo consumidor. Contrapõe-se a essas afirmações o fato de que as informações prestadas não seriam exatas, pois se desconhecem os possíveis danos, e o consumidor ficaria totalmente indefeso frente à nocividade do produto.

Um  terceiro  argumento, baseado na responsabilidade integral do fabricante, explica que são poucos os produtos  que entrariam no mercado sem uma definição clara da ciência sobre os riscos que eles possuem.  Nesse sentido, Feliu:

Por outro lado, es preciso notar que en la práctica, muchos de los casos en los que se habla de riesgos desconocidos, los daños nunca son totalmente imprevisibles para la comunidad cientí­fica en el momento de la puesta en circulación del producto. Son realmente infrecuentes los supuestos en los que un producto parece del todo seguro cientificamente y después resulta grave­mente dañoso. El fabricante suele tener al menos, una conciencia abstracta del eventual peligro. Por ello, el cálculo de los riesgos asegurables así como de la posible entidad de los daños, aunque de difícil precisión, puede llegar a realizarse sobre una serie de premisas más o menos fiables.[8]

Num quarto momento, faz-se a seguinte questão: quem detém o poder de decisão para pôr um produto no mercado?  A resposta é: o fornecedor. Na mesma concepção, quem é responsável pela divulgação do produto no mercado? Resposta: o fornecedor.  Assim, considerando-se que o fornecedor é responsável pela introdução do produto no mercado, bem como pela propaganda que induz o consumidor a consumi-lo, tem-se por conclusão que ele, o fornecedor, é o único responsável pelos danos que esse produto possa causar ao consumidor.

Um quinto aspecto que deve ser considerado, e que possui na base a exoneração da responsabilidade do fornecedor, está relacionado aos danos sofridos por terceiros que não contrataram com o fornecedor, e também no que se refere aos danos ao meio ambiente.  Muitas vezes, a vítima do evento é terceiro que não participou sequer da relação jurídica.  Portanto, estes não estão dentro da relação econômica, da relação de custo, da relação de informação, enfim, dentro de todas as relações elencadas e que poderiam ser tidas como elementos para induzir à exclusão da responsabilidade do fornecedor. Por outro lado, o meio ambiente, com seus “seres mudos”, também não possuem condições de fazer frente aos fornecedores.

Segundo, Luiz Antonio Rizzato Nunez,  a grande novidade positivada foi o estabelecimento da responsabilidade dos agentes econômicos baseada na ausência da culpa, inaugurando uma nova fase na ordem econômica do País, na medida em que os fornecedores de produtos ou serviços, necessariamente, terão de incluir nas suas previsões administrativas este novo elemento de custos.[9]

E, por fim, argumenta-se que a não-exclusão da responsabilidade do fornecedor pelos danos não previsíveis importaria em uma retração na fabricação de produtos de alto risco, o que causaria, também, uma falta de incentivo na investigação e no desenvolvimento tecnológico, vez que os fornecedores não teriam mais interesses em colocar no mercado produtos que poderiam trazer-lhes perigo de indenizações.  Por outro lado, argumentação contrária também é ventilada nesse âmbito de discussão, conforme informa  Feliu:

Frente a essa argumentação, é possível realizar algumas reflexões.  Por um lado, a mesma argumentação se tem utilizado para defender a imposição de responsabilidade sobre o fabricante, afirmando que, ao ter que responder por riscos imprevisíveis, se estão criando incentivos para que os fabricantes dediquem mais recursos e esforços à investigação. Se o fabricante sabe que vai responder por qualquer perigo, incrementará seus esforços para reduzir sua incerteza, descobrindo novos riscos e adotando o quanto antes possível as medidas de segurança adequadas.[10]

Importante, considerar que o fornecedor, no caso de existência da responsabilidade, obrará com toda a cautela para pôr o produto no mercado de tal forma que esteja ele seguro de que o produto não ofereça perigo ao consumidor e ao meio ambiente.

A teoria do risco de desenvolvimento, no que se refere à exclusão, ou não,  da responsabilidade do fornecedor, deve ser analisada em conjunto com o impacto deflagrado na sociedade pelo tipo de risco oferecido pela colocação do produto ou serviço no mercado consumidor.

Dentro do entendimento de que o Direito não é elemento  coagulado no tempo e no espaço, nem instrumental rígido de conformações exatas, pode-se buscar soluções que atendam  a diversas situações submetidas a um mesmo dispositivo legal.  As legislações adotam soluções distintas para solucionar esse problema da teoria do risco de desenvolvimento vinculado com à exoneração ou não da responsabilidade. Isso denota a diversidade de opiniões e, também, de certa maneira, a insegurança do Direito para tratar com o problema. Portanto, devido a essas discussões cabe aos intérpretes, ou seja, juristas, advogados, promotores,  juízes, doutrinadores, enfim todos aqueles envolvidos na interpretação do Direito buscar soluções adequadas a esse complexo tema.

A exclusão, ou não, da responsabilidade baseada na teoria do risco de desenvolvimento não pode ser resolvida somente por um artigo de lei que escolha  por uma ou outra opção.  O problema é  muito mais amplo e desgastante, além de envolver todo o contexto social onde o ditame vai ser aplicado, estando par a par com  o impacto causado pelo dano criado pelo produto no meio social.

A análise formulada neste trabalho leva ao entendimento de que a teoria do risco de desenvolvimento não pode ser tratada apenas pela ótica da dogmática jurídica ou do Direito positivo que é a lei estabelecida pelo Estado. Assim, os problemas oriundos desta teoria não serão solucionados em sua totalidade pela lei, mas  pela análise inter-relacional  da lei inserida no contexto histórico da sociedade visando ao sujeito enquanto elemento que é e faz história.

Pelo  que foi visto neste item, a teoria do risco de desenvolvimento, no que se refere à exclusão, ou não,  da responsabilidade do fornecedor, deve ser analisada conjuntamente com o impacto deflagrado na sociedade pelo tipo de risco oferecido pela colocação do produto ou serviço no mercado consumidor.

Dentro do entendimento de que o Direito não é elemento  coagulado no tempo e no espaço, nem instrumental rígido de conformações exatas, pode-se buscar soluções que atendam  a diversas situações submetidas a um mesmo dispositivo legal.  As legislações, conforme já disposto, têm adotado soluções distintas para solver o problema da teoria do risco de desenvolvimento vinculado à exoneração ou não da responsabilidade. Isso demonstra a diversidade de opiniões e a própria insegurança do Direito para tratar com o problema. Nesse patamar de discussão cabe ao intérprete – juristas, advogados, promotores,  juízes, doutrinadores, enfim todos aqueles envolvidos na interpretação do Direito -  tornar vivo o Direito que se pretende inter-relacionado com a sociedade.

Não é a norma objetificada que trará solução ao tema aqui enfrentado mas, o seu inter-relacionamento com o sujeito configurado no seu espaço e no seu tempo histórico.  Por essa análise pode-se notar por que as soluções legislativas – por uma ou outra opção – dogmatizadas na busca da “certeza do Direito” não conferem à sociedade a tranqüilidade necessária para  o seu desenvolvimento.

O Direito, ao optar dogmaticamente por uma ou outra solução, afasta-se da sua função social, vez que se torna um “fator obstaculizante do Estado Democrático de Direito”[11] e, portanto, afastado de sua função social.  Optar por excluir a responsabilidade deixará os consumidores desamparados, sem qualquer tipo de segurança; optar por manter a responsabilidade poderá provocar retração no desenvolvimento, pela saída dos fornecedores do mercado de risco. Tanto por uma, quanto por outra escolha, se for analisada a questão pela clássica idéia da harmonia social que o Direito deve proporcionar à sociedade, tal não será alcançado em nenhuma das hipóteses.

A hermenêutica tradicional, generalizante-reprodutiva não consegue solucionar os problemas advindos da teoria do risco de desenvolvimento.  A idéia de  aplicar a norma pelo  que nela está escrito, ou pelo que o legislador quis dizer não possui lugar no tema que se está enfocando.  O caminho que se abre é da análise dialético-social da teoria.

O legislador poderá optar por qualquer das soluções apontadas – exoneração da responsabilidade, não exoneração, ou, até mesmo, silenciar sobre o assunto – porém, a interpretação, a hermenêutica que se fará de tais dispositivos legais não pode  ser de cunho dogmático-reprodutivo, vez que, por esse caminho não haverá solução ao problema.  A hermenêutica que se apresenta para o enfrentamento da questão enfocada no presente tema, deverá propiciar à sociedade a tranqüilidade necessária para que as relações jurídicas de consumo se desenvolvam sem elementos traumatizantes.

A questão está em evitar o confronto entre Direito e Justiça.  Se,  o legislador dispor pela exoneração do fornecedor, e a interpretação da integração entre o fato e a norma levar a uma injustiça social, essa disposição deverá ser desconsiderada.

     Assim, não se pode tomar o Direito por sua forma, como se isso fosse a solução de todos os problemas.  Já se demonstrou, nos itens anteriores, que  a dogmática e a formalização não foram suficientes para solucionar as questões levantadas com a teoria do risco de desenvolvimento.

O culto à lei, enquanto forma, onde se coloca em segundo plano o conteúdo e a Justiça, é o mesmo que caminhar na noite escura do tempo onde as estrelas e a lua são escondidas pelas nuvens espessas. Diz bem Pontes de Miranda em seu Sistema de Ciência Positiva do Direito, II, p. 24: “As formas sociais não existem por si, sem razão de ser, nem tão pouco em virtude de certa espécie de predestina­ção: a constituição físico-química de sarcode precede as disposições anatômicas que derivam daquela em função do meio; a identidade de certos interesses e caracteres cria os Estados, as alianças e a humanidade. Donde a conclusão que se impõe: a forma é conseqüência e não causa.”[12]

Nessa seara de discussões, um dos problemas que se enfrenta é a questão da segurança, que alguns autores afirmam só existir dentro das normas legais, dentro do Direito positivo, dentro da dogmática jurídica.   Assim, a defesa da segurança do Direito estaria baseada, para esses autores, na lei como lei.  A esse respeito, Roberto Lyra pergunta: “Que insegurança maior pode haver do que a clamorosa injustiça, formalizada em lei e, ademais, sem meio de impugnação, depois de se tomar a formalização como intocável fonte de segurança e, portando, de justiça?”[13]   

Na questão da resolução de conflito, na visão ambiental, percebe-se que o homem/fornecedor voltado a visão antropocêntrica – que  se considera dono  e senhor de tudo – busca lançar no mercado produtos para a sua satisfação pessoal sem maiores preocupações com o meio ambiente,  ou seja, visa somente as  questões inerente ao poder, que lamentavelmente é o núcleo propulsor da sociedade capitalista.

 O homem/fornecedor se tornou regente do mundo, transformando esse mundo a partir de suas perspectivas que vão se alterando e buscando novas nuances, mesclando a realidade com o poder e formando um processo de destruição da sociedade e do meio ambiente.

A teoria do risco do desenvolvimento possui base para minimizar possíveis danos futuros causados pelos produtos ao consumidor e mesmo ao meio ambiente, buscando em seus alicerces uma punição/reparação do mesmo.

Dentro de certos parâmetros – possibilidade de reparação do dano - a sustentabilidade e a teoria do risco do desenvolvimento visam a busca de uma oportunidade de sobrevivência planetária para as presentes e futuras gerações. O meio ambiente vive um momento de inúmeras transformações cristalizando um sistema de valores universais congregados ao planeta Terra.

Assim, quando se atingir esse objetivo, ou seja, uma possível congregação entre a teoria do risco do desenvolvimento e a sustentabilidade poder-se-á chegar a uma solidariedade transgeracional.

O futuro exige a conservação e a sobrevivência, a sustentabilidade pode ser a chave de luz que falta para os fornecedores chegarem a valorização do ser humano e não a valorização econômica, proporcionando às espécies um novo horizonte, e dando uma nova visão de consumo e de economia.

Percebe-se que se está em dívida com o planeta, urge, que se encontre  novas soluções voltadas à quebra dos paradigmas existentes, abandonando o consumismo e buscando a sustentabilidade em sua plenitude. O consumo, a ciência, a razão, a vida, o homem/fornecedor devem buscar o verdadeiro sentido de tempo, espaço e da existência, ou seja, o reverso da medalha.  

Deve-se entender a complexidade natural da complexidade humana buscando a instauração de uma idéia de equilíbrio entre o crescimento econômico, a busca de poder, o consumo com o meio ambiente. Assim, a preservação da natureza requer uma eqüidade na diversidade tanto jurídica, quanto cultural e econômica.

Considerações Finais

Com as análises efetuadas, nota-se que tanto as legislações, quanto a doutrina têm encontrado diversas dificuldades em estabelecer elementos harmônicos para o bem-estar social.

Pelo trabalho elaborado, deve-se concluir que a dogmática tradicional não possui força suficiente para dirimir os problemas advindos com a teoria do risco de desenvolvimento, quando se trata de tê-la como elemento de exoneração ou não da responsabilidade de indenizar, por parte do fornecedor, por danos ao consumidor e ao meio ambiente produzidos por produtos dentro da teoria do risco de desenvolvimento.  

Por outro lado, neste  artigo se traz como proposta um aprofundamento dentro da falada hermenêutica desobjetificante, dando a entender que a solução para os problemas advindos, através da teoria do risco de desenvolvimento, será encontrada a partir da análise inter-relacional  da lei inserida no contexto histórico da sociedade, seus clamores, suas necessidades, visando ao sujeito enquanto elemento que é e faz história.

Assim,  saiu-se da dogmática, vinculada à hermenêutica tradicional, que não conseguiu solucionar os problemas buscados, para uma hermenêutica mais avançada, que, vislumbrando o contexto social, produziu a possibilidade de se trabalhar o Direito não de uma forma apenas reprodutiva, mas também criativa.

Por fim, o ser humano/fornecedor deve ser punido pelos danos que causar ao meio ambiente, através da lesgislação pátria, buscando a sustentabilidade, que nada mais é do que o equilíbrio entre o homem e o meio ambiente, entre a relação de consumo e a natureza, entre o poder e a terra.

Bibliografia.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Introdução ao estudo do direito: os fundamentos e a visão histórica, Rio de Janeiro: Forense, 1981.

BRUNO, Aníbal. Direito penal. Rio de Janeiro:  Forense, 1967.

CABALLÉ, Ana Isabel Lois. La responsabilidad del fabricante por los defectos de sus productos. Madrid: Teditoria Tecnos, 1996.

CODERCH, Pablo Salvador; FELIU, Josep Solé. Brujos y aprendices – los riesgos de desarrollo en la responsabilidad de producto. Madrid: Marcial Pons, 1999.

COELHO, Fábio Ulhoa. O empresário e os direitos de consumidor: o cálculo empresarial na interpretação do Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 1994.

DENARI, Z., et alli,  Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

FELIU, Josep Solé I. El concepto de defecto del producto en la responsabilidad civil del fabricante. Valencia: Tirant lo blanch, 1977.

GARCIA, Fernando L. de la Vega. Responsabilidad civil derivada del producto defectuoso. Madrid: Editorial Civitas, 1998.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito, 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

Legaz y Lacambra. Filosofia del derecho, 1962, 3ªed.

LIÉBANA, Domingo Jiménes. Responsabilidad civil: daños causados por productos defectuosos. Madrid: Editora Ana Navarro Salinas, 1998.

LLAMAS, Sonia Rodríguez. Régimen de responsabilidad civil por productos defectuosos. Pamplona: Editorial Aranzade, 1997.

LÓPEZ, María José Reyes. Seguridad de productos y responsabilidad del fabricante. Otro supuesto de responsabilidad civil especial: La del fabricante por productos defectuosos. (Análisis de la Ley 22/1994, de 6 de julio). Cuestiones materiales y procesales. Análisis doctrinal y jurisprudencial. Valencia: Editorial Práctica de Derecho, S.L., 1998.

MAXIMILIANO,  Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997.

MIRANDA, Pontes. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Tomo III, 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi,  1972.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1973.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentário ao CDC. São Paulo: Saraiva, 2001.

PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Considerações sobre a norma e a norma jurídica. In. Rev. Faculdade de Direito, nº3, Ca xias do Sul: EDUCS, maio/1995.

PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Responsabilidade civil por danos ao consumidor causados por defeitos dos produtos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

PEREIRA. Caio Mário da Silva, Caio. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

POLETTI, Ronaldo. Introdução ao direito. 3. ed.  São Paulo: Saraiva, 1996.

ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil.  12. ed. São Paulo: Saraiva, 1981-1982.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Notas sobre a história jurídico-social de Pasárgada. In,

SOUTO, Cláudio; Falcão, Joaquim. Sociologia e direito. Pioneira, 1980.

SOUTO, Cláudio. Da irrealidade jurídico-definitiva do direito natural, 1960.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(em) crise; uma exploração hermenêutica da construção do direito. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

Notas:

 

 

[3] Esse novo buscar está inserido no contexto estabelecido por Lenio Streck, onde: “Para que se rompa com as concepções vigorantes no campo jurídico-dogmaticizante, sustentadas no paradigma metafísico-obje­tificante, os textos jurídico-normativos e os fatos sociais não podem ser tratados como objetos. Com os aportes do novo paradigma hermenêutico aqui defendido, sustentado nas concepções heideggerianas-gadamerinas, essa relação objetificante pode/deve ser rompida, introduzindo-se uma relação entre o operador-intérprete do Direito e as normas/fa­tos sociais mediante uma ontologia fundamental onde o Dasein não é contraposto ao mundo das coisas e nem dele está apartado, mas, sim, o Dasein é/só-pode-ser junto com as coisas.” STRECK, ob. cit., p. 241.

[4] Conforme proposta de interpretação oferecida por Lenio Streck. STRECK, ob. cit., p. 241-242.

[5] Ibidem, p.57.

[6] Reyes Lópes, tratando sobre o assunto afirma que: “El problema que plantea su aceptación lo presenta el aseguramiento de este tipo de riesgos al sostener una incertidumbre que escapa a toda Ley de probabili­dades y a toda anticipación de frecuencia, ya que no es ni medible, ni cuantifica­ble y, en consecuencia, no susceptible de aseguramiento, a lo que se suma que, como este tipo de riesgos ocasiona fácilmente el mismo defecto en productos idénticos, el montante de las indemnizaciones que le corresponde pagar al mis­mo fabricante puede llegar a ser muy elevado. Por estas razones, la mayor parte de los Estados de la U.E. han desistido de ell debido a que no existían con anterioridad a la Directiva.” LÓPEZ, ob.cit., p.172.

[7] “En primer lugar, es discutible que los riesgos desconocidos no puedan asegurarse. Que en tales circunstancias las primas sean enormemente elevadas es otra cuestión, pero de ello no debe extraerse la imposibilidad de asegurar esos riesgos. En un régimen de responsabilidad objetiva absoluta en el que el fabricante responde por riesgos no reconocibles, el precio de los productos con riesgos de este tipo será siempre elevado, ya para satisfacer las primas asegurativas, ya para facilitar ala empre­sa el remanente necesario para el caso de que el riesgo se materialice con consecuencias realmente graves. De hecho, el coste del seguro vendrá proporcionalmente determinado por la cantidad de información disponible,...”  FELIU,  ob. cit., p. 509.

[8] FELIU, op. cit., p. 511.

[9] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentário ao CDC. São Paulo: Saraiva, 2001, p.115.

[10] “Frente a esa argumentación, es posible realizar algunas reflexiones. Por un lado, el mismo razonamiento se ha utilizado para defender la imposición de responsabilidad sobre el fabri­cante, afirmando que al tener que responder por riesgos impre­visibles, se están creando incentivos para que los fabricantes dediquen más recursos y esfuerzos a la investigación. Si el fabricante sabe que va a responder por cualquier peligro, incrementará sus esfuerzos para reducir su incertidumbre, descubriendo nuevos riesgos y adoptando lo antes posibie las medidas de seguridad adecuadas.” FELIU, ob. cit., p. 515.

[11] Conforme STRECK, ob. cit., p. 77.

[12] MIRANDA, Pontes. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Tomo III, 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi,  1972. p. 24.

[13] LYRA, Roberto. Visão Social do Direto, 1976.

 

Como citar o texto:

PEREIRA, Agostinho Oli Koppe; CALGARO, Cleide..A teoria do risco de desenvolvimento: a responsabilidade do fabricante de produtos por danos causados ao meio ambiente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 183. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/1311/a-teoria-risco-desenvolvimento-responsabilidade-fabricante-produtos-danos-causados-ao-meio-ambiente. Acesso em 16 jun. 2006.

Importante:

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