Sumário: 1. Breves considerações; 2. Jurisdição: tripartição de poderes do Estado; 3. Tutela antecipada; 4. Projeto de Lei n° 186/2005 do Senado Federal; 5. Conclusão.

1. Breves considerações

Salvo as hipóteses excepcionais daquele que sofre ameaça ou teve algum direito seu lesado em que nosso ordenamento jurídico expressamente faculta ao ameaçado ou lesado a iniciativa de afastar esta ameaça ou fazer cessar a lesão, a exemplo da defesa possessória (art. 1.210, §1º, Código Civil) ou da legítima defesa (art. 25, Código Penal). Fora disto, o lesado ou ameaçado está impedido de praticar atos tendentes a afastar a ameaça, fazer cessar o dano ou ainda de reparar o dano sofrido a não ser com a atuação de um dos órgãos, função ou poderes do Estado, o Poder Judiciário.

A Constituição Federal de 1988 prevê esta atuação substitutiva expressamente no seu art. 5°, inciso XXXV, assegurando àquele que teve seu direito lesado ou ameaçado de levar ao conhecimento do Judiciário tais fatos para que este, após análise minuciosa aplicando a disposição abstrata da lei ao caso concreto faça cessar a ameaça ou lesão ou determine a reparação do dano sofrido.

2. Jurisdição: tripartição de poderes do Estado 

Ao lado de duas outras funções, órgãos ou poderes do Estado: o Legislativo e o Executivo, temos o Judiciário, incumbido de substituir a atuação do lesado na satisfação do direito para pronunciar-se sobre o conflito trazido ao seu conhecimento, concedendo uma medida jurisdicional que conceda a cada um o que lhe é de direito.

Esta atividade consiste na função jurisdicional, que através da adequação da lei abstrata ao caso concreto enseja o fim do conflito, aplicando efetivamente as normas de conduta, portanto, exercendo a jurisdição.

O Estado-jurisdição em sua análise para pôr fim ao conflito não se dá de forma aleatória, mas segundo critérios pré-ordenados, daí a criação das normas de conduta (direito material) e de normas para fazer exercitá-las (direito processual).

Esta manifestação estatal se dá através de dois órgãos: juízes e tribunais. Nestes os juízes atuam em colegiado e proferem acórdãos, enquanto que os juízes proferem sentenças, atos estes que extinguem os processos quer sem julgamento ou com julgamento de mérito, respectivamente, arts. 267 e 269, ambos do Código de Processo Civil.

Mas estas decisões não seguem prazos céleres, pois seguem trâmites próprios e se forem de maior complexidade, necessário a prática de mais atos e maior o lapso temporal para pôr fim ao conflito, enquanto que se de menor complexidade o conflito, menos atos serão praticados em busca da solução. Mas não é só, com o constante aumento dos conflitos trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário, aliado ao tempo que é necessário à análise de cada caso concreto não é incomum que quando o Estado-jurisdição venha a proferir a solução do conflito tal decisão não tenha mais serventia (ineficácia), pois a ameaça se concretizou e a lesão não tem como ser reparada, daí a ineficácia da medida em decorrência da intempestividade.

Este um dos problemas crônicos enfrentados em nosso ordenamento jurídico, a demora na prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário e uma das alternativas buscadas para acelerar, para afastar a ineficácia da medida jurisdicional prestada intempestivamente consiste na tutela antecipada, também denominada de antecipação dos efeitos da tutela, tutela jurisdicional antecipada ou ainda tutela antecipatória , instituída pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994.

3. Tutela antecipada

Consiste na concessão precedente de uma medida buscada pela parte antes do pronunciamento final do juiz. Nada mais é que conceder antecipadamente o pedido pelo autor ou parte dele que, em regra somente o seria concedido ao final do processo.

Esta medida credencia o juiz para que provisoriamente execute uma sentença ainda não proferida mas que pelas circunstâncias da causa o autorizam a prevê-la, pois antecipa uma tutela satisfativa que seria reconhecida na decisão final . Tal credenciamento atende aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e efetividade do processo.

Os requisitos para concessão desta medida estão elencados nos incisos I e II do art. 273 do CPC e apesar do caput conter a expressão poderá, parcela da doutrina, dentre eles Nelson Nery Júnior entende que trata-se de obrigação do juiz concedê-la quando preenchidos tais pressupostos legais .

Hodiernamente assim dispõe o art. 273, CPC:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verosimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio da dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

O efeito danoso do tempo sofreu mitigação com a disposição do inciso II do art. 273, CPC segundo entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, pois o ônus temporal do processo será distribuído entre as partes do conflito proporcionalmente à evidência do direito do autor ou da fragilidade da defesa do réu , esta manifestada pela incontrovérsia do direito discutido.

Na realidade, a evidência do direito do autor e a fragilidade da defesa do réu resultam em situações favoráveis para o autor e qual o motivo em se adiar aquilo que pode ser de pronto concedido para sê-lo somente ao final de longo lapso temporal se já visualizado pelo juiz que as decisões serão semelhantes, isto é, favorável ao autor da demanda.

Porém, os efeitos desse dispositivo não foram efetivados satisfatoriamente na realidade processual pátria, pois como ressaltado por Marcelo José Magalhães Bonício, a técnica da antecipação da tutela não surtiu os resultados esperados, pois não é incomum a situação “em que o juiz só concede a tutela antecipada na sentença, esquecendo-se que a sentença já é a própria tutela e, portanto, que nada mais haveria a antecipar” .

Em face de um novo ciclo de reformas do CPC, há um Projeto de Lei (n° 186/2005) em trâmite no Senado Federal que se efetivados dará uma nova dinâmica ao referido instituto, principalmente quanto ao fato de se reconhecer os efeitos da coisa julgada à medida concedida liminarmente em sede de tutela antecipada. Em sucinta análise é o veremos a seguir.

4. Projeto de Lei nº 186/2005 do Senado Federal

Fruto do posicionamento de José Roberto dos Santos Bedaque e de Ada Pellegrini Grinover da necessidade em se conferir estabilidade às decisões concedidas em sede de tutela antecipada, foi constituída uma comissão para elaborar um anteprojeto de lei sobre a estabilização da tutela antecipada. Esta comissão foi constituída durante a V Jornada Brasileira de Direito Processual Civil, ocorrida em agosto de 2003 na cidade de Foz do Iguaçu/PR. Além dos já citados defensores da estabilização da tutela antecipada, compuseram tal comissão Kazuo Watanabe e Luiz Guilherme Marinoni. Fruto desta reunião culminou os dispositivos que serão a seguir examinados.

O anteprojeto de lei fruto do trabalho da referida comissão culminou no Projeto de Lei nº 186/2005 do Senado Federal objeto tendo como fundamento principal a busca da estabilização da tutela antecipada, isto é, a decisão proferida em sede de tutela antecipada poderá revestir-se dos efeitos da coisa julgada quando a parte beneficiária contentar-se com a medida que lhe assegurada, ainda que parcial, aliada à inércia da parte contrária contra quem foi concedida a antecipação que nada fez para combatê-la.

O referido Projeto de Lei traz as seguintes disposições :

"Art. 273-A. A antecipação de tutela poderá ser requerida em procedimento antecedente ou na pendência do processo.

Art. 273-B. Aplicam-se ao procedimento previsto no art. 273-A, no que couber, as disposições do Livro III, Título único, Capítulo I deste Código.

§ 1º Preclusa a decisão que concedeu a tutela antecipada, é facultado, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a) ao réu, propor demanda que vise à sentença de mérito;

b) ao autor, em caso de antecipação parcial, propor demanda que vise à satisfação integral da pretensão.

§ 2º Não intentada a ação, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida.

Art. 273-C. Preclusa a decisão que concedeu a tutela antecipada no curso do processo, é facultado à parte interessada requerer seu prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando o julgamento de mérito.

Parágrafo único. Não pleiteado o prosseguimento do processo, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida.

Art. 273-D. Proposta a demanda (§ 1° do art. 273-B) ou retomado o curso do processo (art. 273-C), sua eventual extinção, sem julgamento do mérito, não ocasionará a ineficácia da medida antecipatória, ressalvada a carência da ação, se incompatíveis as decisões."

Pela dicção do art. 273-A, há possibilidade do autor requerer e a antecipação da tutela ser concedida quer na pendência de processos em trâmite, postulada na inicial ou incidentalmente, como também precedentemente quando tratar-se dos procedimentos cautelares, conforme aplicação subsidiária das disposições do Livro III, Título único, Capítulo I deste Código, ou seja, usar-se-ão no que couber (art. 273-B).

Se o beneficiário da medida antecipada discordar do que lhe foi antecipado, o § 1º, lhe faculta, na eventualidade de nenhuma argüição advir da parte contrária, diga-se recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias propor uma demanda visando a satisfação integral da pretensão buscada se aquela concedida antecipadamente ter sido parcial. Mesma faculdade tem o réu, que poderá propor demanda visando uma sentença de mérito que contraponha as alegações do autor e ponha um fim ao conflito. Esta disposição se dá para as hipóteses de procedimentos antecedentes, leia-se cautelares.

A teor do § 2º opera-se os efeitos da coisa julgada se inertes permanecerem o beneficiário da medida e a parte contra quem deu-se a mesma nos limites da decisão proferida.

Se a medida antecipada se der no curso de um processo, a teor do art. 273-C, se nenhuma medida combativa se operar, o beneficiário pode requerer seu prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando o julgamento de mérito. Porém, se permanecer inerte, determina o parágrafo único como efeito o revestimento da coisa julgada nos limites da decisão proferida.

Outra novidade de grande repercussão encontramos no art. 273-D, que diz respeito a eficácia da medida antecipatória (coisa julgada) na hipótese de retomado o curso da ação em que se pleiteou incidentalmente a antecipação ou ainda quando proposta ação cognitiva, na hipótese da antecipação se der precedentemente e o resultado destas demandas consiste na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, CPC).

Esta possibilidade só não persistirá se eventualmente a extinção tiver como fundamento a carência da ação, a teor do inciso VI do art. 267, CPC.

5. Conclusão

Instituto jurídico que desde o seu advento causou e ainda causa perplexidade quanto ao seu uso efetivo, passa por adequações e aperfeiçoamentos, mormente o Projeto de Lei nº 186/2005 do Senado Federal, ora analisado sucintamente, em que projeta-se os efeitos da coisa julgada ao pronunciamento judicial em que se antecipou a tutela, pois deferida precedentemente à análise final em que o juiz extinguirá o processo com ou sem julgamento do mérito.

O ponto crucial do referido Projeto funda-se no contentamento, ainda que parcial a favor de quem foi concedida a antecipação de tutela, bem como a inércia daquele contra quem os efeitos desta antecipação irá repercutir, irá surtir efeito.

Desse binômio contentamento versus inércia decorre a coisa julgada daquilo que foi antecipado, operando-se os efeitos benéficos a quem aproveita tal medida, desde que requerido pela parte beneficiária e atendidos os requisitos legais.

Se há requerimento da parte em antecipar-lhe o que entende lhe ser cabível e face a inércia da parte contrária que, tacitamente concorda com o pedido se nada faz para atacar tal concessão, desde que entender plausível o juiz que aquilo que seria concedido somente ao final pode sê-lo no primeiro contato que tiver com a demanda, manifesto é a efetividade e celeridade do processo, não tendo motivos para deixar escoar lapso temporal considerável se o réu “concordar” com as alegações contrárias ao seu direito, suas pretensões.

Se no dia a dia os casos concretos analisados desenrolar-se da maneira como posta acima e desde que o Projeto venha a se transformar em lei, entendo que o instituto jurídico da antecipação de tutela sofrerá considerável avançado, porém, se divergirem tanto o autor como o réu com o teor da decisão antecipada, os desdobramentos serão os mesmos que observa-se no presente, pois as partes continuarão a defender suas alegações até o momento em que se analisará definitivamente o mérito da demanda e a antecipação não terá surtido os efeitos que tentou-se buscar com a tentativa dos efeitos da coisa julgada da decisão concedida antes da análise meritória.

Esta medida buscada pelo presente Projeto de Lei retira dos ombros do juiz o receio em antecipar uma tutela ainda que visualize que ao final do processo a medida seria a mesma e somente a confirma na sentença, devolvendo este ônus principalmente para a parte contra quem irá repercutir os efeitos desta antecipação (réu), que pela sua inércia concordará com o pedido pelo autor, e este, da mesma forma pode permanecer inerte se concorda com o que lhe foi antecipado, pois na atual conjuntura em que se encontra o trâmite de um processo nos tribunais pátrios, será prudente pensar bastante em contentar-se com o que lhe foi antecipado, ainda que parcialmente, pois esta parcialidade também é satisfação do direito controvertido buscado em juízo.

Desta forma, a matéria do presente Projeto de Lei pode ser considerada como um avanço na busca de uma celeridade e efetividade de uma demanda judicial se vier a viger.

A Ciência Jurídica está em constante transformação para atender as necessidades da sociedade e o seu aperfeiçoamento deve ser constante, não esquecendo que acertos e desacertos são o consentâneo dessa busca, e na atual evolução que encontra-se o Código de Processo Civil pátrio, só o tempo irá atestar se os efeitos da coisa julgada da antecipação de tutela serão úteis em nosso ordenamento jurídico. Se o objetivo buscado não surtir o efeito esperado, outros meios deverão ser buscados para que a plena satisfação dos direitos violados ou ameaçados sob análise do Poder Judiciário sejam eficazes, efetivas e principalmente, céleres.

 

Como citar o texto:

COSTA, Williams Coelho..Coisa julgada da decisão concedida liminarmente em sede de antecipação de tutela: breves considerações sobre o Projeto de Lei n°186/2005 do Senado Federal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 186. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1380/coisa-julgada-decisao-concedida-liminarmente-sede-antecipacao-tutela-breves-consideracoes-projeto-lei-1862005-senado-federal. Acesso em 9 jul. 2006.

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