1. O projeto de lei da Câmara dos Deputados n. 4.729/2004 acresce parágrafos aos artigos 552 e 554 do Código de Processo Civil, alterando o julgamento dos agravos.

1.1. O projeto visa conferir maior racionalidade e celeridade a prestação jurisdicional, ressalvando, contudo, o direito ao contraditório e a ampla defesa. O projeto está em tramitação no Congresso Nacional (em regime de prioridade).

1.2. Cumpre observar ainda, que este projeto de lei está apensado ao projeto de lei n. 1.823/1996 – que também altera a redação do artigo 554 do CPC.

1.3. Do estudo deste projeto de lei, que altera a lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), resulta este novo panorama processual civil:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA N. 4.729/2004.

Art. 1º Os arts. 552 e 554 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

NOVA REDAÇÃO.

Art. 552.

§ 4º O julgamento de agravo contra decisão do relator, caso não ocorra nas duas sessões ordinárias subseqüentes à interposição, dependerá de inclusão em pauta se assim o requerer qualquer das partes.

OBSERVAÇÕES.

2. O projeto acrescenta a re-inclusão em pauta de julgamento de agravo contra decisão do Relator, caso não ocorra nas duas sessões ordinárias subseqüentes à interposição, ficando condicionada a requerimento de qualquer das partes.

2.1. Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO.

CPC, art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3º Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.

 

NOVA REDAÇÃO.

Art. 554.

Parágrafo único. As partes terão, igualmente, direito à sustentação oral:

I - no julgamento de agravo interno contra a decisão que, nos termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa;

II - no julgamento de agravo contra a decisão que, nos termos do art. 545, haja reformado o acórdão recorrido.

OBSERVAÇÕES.

3. Admitir-se-á sustentação oral em recurso contra decisão que tenha reformado o acórdão recorrido, ou que tenha decidido o mérito da causa – nas hipóteses dos artigos 557 e 545 do CPC.

3.1. O caput do artigo permanece inalterado.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO.

CPC, art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

ARTIGOS PERTINENTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

CPC, art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.

CPC, art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1ºA Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

CR, art. 93.

[...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[...]

LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

LOMP, art. 19.

[...]

§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

[...]

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

OBSERVAÇÕES.

4. A alteração entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

4.1. A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes.

5. Nosso cordial Vale.

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..Breves notas ao Projeto de Lei que altera o julgamento dos agravos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 190. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1451/breves-notas-ao-projeto-lei-altera-julgamento-agravos. Acesso em 9 ago. 2006.

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