A preponderância dos homens que se encontram atualmente cumprindo algum tipo de pena privativa de liberdade nos presídios brasileiros apresentam em comum a característica de não terem a paternidade reconhecida em seu registro civil de nascimento, não terem conhecido ou convivido com o progenitor ou, por fim, foram vítimas de grave violência física e/ou moral praticada na infância pelo próprio genitor. Nos Estados Unidos , relata Silveira [1998, p. 28] que um estudo da NFI aponta o índice de 60% de autores de crimes de estupros que cresceram sem seus pais.

A ausência do exercício da paternidade [paternidade irresponsável] representa a causa de inúmeros e gravíssimos problemas de sociabilidade levando a um adulto com seqüelas emocionais e psicológicas por ter passado por toda sorte de rejeição na infância/adolescência já que submetidos ao longo da vida civil aos constrangimentos decorrentes de não ter identificado a paternidade em seus documentos e aos gracejos na escola, sofrendo diuturna violência moral que lhe submete a sociedade com seus preconceitos.

Imprescindível a evolução/transformação de mero genitor para o verdadeiro papel da plena paternidade, mediante um trabalho de conscientização do pai. As escolas e as empresas são espaços privilegiados para deflagrar um processo de mudança social. Milhares de crianças catarinenses [cerca de 80 mil em idade escolar], segundo levantamento realizado pela Secretaria de Educação [2004], não tem a paternidade reconhecida, contudo é possível amenizar os efeitos do problema através da facilitação do acesso ao registro civil da paternidade por meio da Lei n. 8.560/92, evitando-se, assim, o moroso e socialmente caro caminho da ação judicial de investigação de paternidade.

A negativa do suposto genitor e a recusa da mãe em indicar o nome do pai, aliada a desinformação e da gratuidade dos atos de registro agravaram por vez a caótica situação. Campanhas nacionais, estaduais e municipais, inclusive com a participação do Poder Judiciário, promoveram o registro de nascimento para milhares de crianças e adolescentes brasileiros, todavia com o passar dos anos a lei deixou de cumprir a sua função social pelos pífios resultados alcançados no tocante à paternidade em face da expectativa do legislador ordinário, razão pela qual impõe-se o efetivo resgate da cidadania e contribuir para o verdadeiro tema da paternidade a partir do enfoque social, antropológico e psicanalítico da evolução familiar.

 

Como citar o texto:

ORSATTO, Sílvio Dagoberto..Uma reflexão sobre a importância do exercício da paternidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 190. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/1452/uma-reflexao-importancia-exercicio-paternidade. Acesso em 10 ago. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.