Em breve estada que tivemos na cidade de Maceió, verificamos que circulava pelas praias avião veiculando propaganda eleitoral de candidato a Governador de Alagoas.

Divagando em nossos pensamentos, concluímos que avião, segundo a legislação eleitoral, pode ser entendido como outdoor. Isso parece absurdo para publicitários, porque, segundo estes, outdoor é aquele painel de publicidade que contém vinte metros quadrados.

O conceito de outdoor trazido pela legislação eleitoral, contudo, não é esse. Outdoor é todo e qualquer “engenho publicitário explorado comercialmente”.

Aviões costumam ser utilizados na praia para divulgação comercial de produtos variados. Se, durante a campanha eleitoral, tais aviões passam a ser utilizados para a propaganda eleitoral, devem ser considerados outdoor, cuja veiculação foi proibida pela minireforma eleitoral, Lei nº 11.300/06.

A punição consiste em multa, que varia de R$5.320,50 a R$15.961,50, na cessação da conduta, podendo o candidato também ter seu registro, diploma ou mandado cassados, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, também alterado pela Lei nº 11.300/06.

E nem se diga que se trata de restrição inconstitucional ao direito de propriedade, porque a Constituição Federal não consagra direitos absolutos, havendo uma série de restrições quanto à utilização de bens particulares em campanha eleitoral, notadamente aqueles que podem ser entendidos como de uso comum (bares, restaurantes, clubes, faculdades, cinemas, etc.), ou utilizados em concessões ou permissões de serviço público (ônibus, táxis, carrinho de pipoca, etc.).

As restrições à utilização de bens particulares na propaganda eleitoral decorrem da proteção ao regime democrático, sem dúvida alguma, um dos mais importantes bens constitucionais.

A conduta não merecerá punição se o avião utilizado nunca tiver sido explorado comercialmente, para fins publicitários.

Trata-se de uma curiosidade da legislação eleitoral, que é dotada de uma série de peculiaridades, desconhecidas, por vezes, pelos próprios operadores do direito.

Para fins eleitorais, avião pode ser outdoor.

 

O texto está autorizado para publicação.

 

Como citar o texto:

ROLLO, Arthur; ROLLO, Alberto..Avião outdoor. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 192. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/1468/aviao-outdoor. Acesso em 20 ago. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.