A recente reforma por que passou o Código de Processo Civil brasileiro, ao menos em sua primeira etapa, realmente trouxe relevantes modificações que desde logo estão em muito contribuindo para a dinâmica dos direitos, na exata medida em que se concebe maior efetividade ao processo civil, que realmente presta-se a instrumentalizar a busca e a entrega da prestação jurisdicional, como adverte CÂNDIDO DINAMARCO(1). De qualquer forma, se os objetivos da reforma serão ou não totalmente alcançados, dirá o tempo, como afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA(2) ao apresentar os estudos escritos por vários processualistas brasileiro sobre o tema.

As alterações propostas ao processo civil brasileiro, iniciadas em 1992 e efetivamente editadas, ao menos em sua maior parte, no ano 1994, pautaram-se por verificar os principais pontos de estrangulamento apontados pela doutrina e jurisprudência pátria mais abalizada, tendo em consideração, como assevera a ilustrada Secretária da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil/MJ, Desembargadora FÁTIMA NANCY ANDRIGHI (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), que "a sociedade brasileira vem há muito reclamando uma prestação jurisdicional célere e eficaz, hábil a solucionar com a presteza necessária os conflitos que decorrem das relações sociais. A comunidade jurídica nacional, atendendo aos clamores dos jurisdicionados, através da modernização dos instrumentos processuais, busca aproximar a Justiça do cidadão, fazendo com que, parafraseando o mestre Ministro NÉRI DA SILVEIRA, o Direito exista no conviver humano como companheiro da vida, assistindo e protegendo, promovendo o convívio harmônico e a segurança nas relações sociais.

A modernização da legislação processual civil foi feita com o fim precípuo de agilizar o caminho processual, diminuir o tempo de andamento do processo, reduzindo o sofrimento do jurisdicionado que aguarda a solução para o seu problema jurídico, promovendo a tão sonhada e necessária aproximação entre a Justiça e o cidadão."(3)

O professor NELSON NERY JÚNIOR, refere que "o legislador procedeu às alterações, levando em conta os seguintes objetivos: a) modificações terminológicas, dando maior precisão técnica aos institutos; b) modificações estruturais, criando novos mecanismos de melhoria na prestação jurisdicional; c) modificações procedimentais de sorte a aperfeiçoar e agilizar o procedimento. Para esta última finalidade, foi adotado o critério de fazer inserir na norma as teses praticamente pacíficas na doutrina e jurisprudência"(4).

São inúmeros os pronunciamentos dos mais renomados e consagrados processualistas brasileiros, na mesma linha de pensamento, ressaltando que: "O Código de Processo Civil acaba de sofrer uma série de mini-reformas todas sistematicamente encadeadas para um único e proclamado desiderato: simplificar e desburocratizar o procedimento das causas cíveis, de modo a tornar mais célere, menos onerosa e mais eficaz a tarefa jurisdicional."(5)

Não há, pois, qualquer dúvida quanto ao propósito do legislador ordinário que se sensibilizou quanto a necessidade de alteração do processo civil brasileiro e assim editou as leis propostas. Visou-se maior celeridade na prestação jurisdicional, com diminuição do tempo de andamento do processo, para reduzir-se o sofrimento do jurisdicionado. Aliás, razão de ser do Judiciário e de seu principal instrumento.

Das diversas reformas introduzidas no processo, há uma que poucos têm se preocupado em debater, talvez por sua singeleza, ou porque, atento aos pontos de estrangulamento do processo, a questão restou suficientemente clara, de modo a dispensar maiores considerações. Parece, no entanto, que nossos Tribunais não apreenderam o sentido teleológico das reformas, ao menos em relação à norma contida no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe emprestou a Lei 8.952/94, inserindo no dispositivo a expressão "...e nas execuções, embargadas ou não...", relativamente a honorários advocatícios.

Em relação às execuções fundadas em título extrajudicial, nenhuma dúvida remanesce quanto a necessidade da fixação de honorários advocatícios a título de justa remuneração do profissional do direito, tido, aliás, como "indispensável à administração da justiça", na dicção do artigo 133, da Constituição Federal. Já, em execução fundada em título executivo judicial, ou seja, em sentença, prolatada obviamente em processo de conhecimento, a matéria tem provocado algum antagonismo na hermenêutica jurídica.

Recentemente a colenda Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada de nosso Estado enfrentou a matéria em venerável acórdão sob nº 6.158, de 11 de agosto de 1997, relatado pela douta Juíza DULCE MARIA CECCONI e lançado, à unanimidade, nos autos de Agravo de Instrumento nº 105.106-9, entendendo ser inadmissível a fixação de "novos honorários, em execução de sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, ao argumento contido no voto do relator de que ... As alegações do agravante, a meu ver, não têm aparo jurídico, já que a expressão introduzida pela mencionada lei indica que os honorários sempre terão cabimento na execução, sem se sujeitar aos limites rígidos do § 3º do mesmo artigo, vez que não há, ainda, sentença condenatória " (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR - Código de Processo Civil Anotado - 2ª edição, página 16).

Também sustentou o julgado "...Não se trata de título extrajudicial, pois só para tais execuções é válida a recomendação relativa ao arbitramento de honorários advocatícios para o caso da mesma não ser embargada. Assim, o que a jurisprudência já consagrara, tornou-se norma processual. Já fixados no processo de conhecimento, não há que se falar em alteração dos honorários na fase de execução da parte líquida da sentença, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso".

Com efeito, o texto anterior do § 4º, desse dispositivo legal, já alterado pela Lei 5.925/73, não contemplava - expressamente - as execuções, cabendo, até a edição da Lei 8.952/94, aos aplicadores do direito extrair da lei a verdadeira norma nela contida, através das regras usuais de interpretação, até firmar-se a jurisprudência no sentido de não ser cabível a fixação de novos honorários advocatícios nas execuções baseadas em sentença, porque o processo de conhecimento já havia contemplado tal verba e que esta seria devida, inclusive pela execução do julgado. Ao menos até a edição da lei alteradora do dispositivo mencionado, entenderam os Tribunais pátrios, que tão somente nas ações executivas fundadas em título extrajudicial, seria cabível a fixação de honorários advocatícios.

Orientava a interpretação da lei reguladora da matéria (§ 4º, do artigo 20) o pensamento como o de CHIOVENDA, no sentido de que "o fundamento desta condenação ... é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante..." (Instituições de Direito Processual Civil, volume 3º, página 207), como citou o venerável acórdão supramencionado. Posicionou-se a douta Câmara do Tribunal de Alçada paranaense, no sentido, sustentando no julgado, de que "tal conceito não mudou com a nova sistemática, ensejando-se acolhida à jurisprudência citada pela agravada no sentido de que em execução de sentença não cabem novos honorários, a menos que o devedor ofereça embargos e estes sejam rejeitados " (THEOTÔNIO NEGRÃO - Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, nota 41 ao artigo 20).

Parece, no entanto, estar o julgado dissociado na nova realidade processual, ante a nova sistemática adotada pelo legislador de 1994, em matéria de execução. GRECO FILHO cita CALAMANDREI, que em uma de suas conferência, proferida em Bari em março de 1955, sustentou: "Há tempos de rápida transformação em que o juiz deve ter a coragem de ser o precursor, o antecessor, o incitador. Lembrou, porém, que o mestre também afirmou que há tempos de estabilidade social em que o juiz deve limitar-se a secundar o legislador, sendo seu fiel sequaz, acompanhando-o passo a passo".(6)

Foram justamente os propósitos que estimularam a proposição das reformas por que passou o processo civil brasileiro, como inicialmente demonstrado, que sensibilizaram o legislador a editar a Lei Federal nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, dando nova redação ao § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que passou a ter a seguinte redação (sem os destaques): "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".

O intérprete de hoje, deve ter em conta, como afirma CÂNDIDO DINAMARCO que "o processualista moderno deixou de ser mero teórico das normas e princípios diretores da vida interior do sistema processual, como tradicionalmente fora, ... porque ... foi-se o tempo em que o direito processual mesmo era visto e afirmado como mera técnica despojada de ideologias ou valores próprios, sendo uma exclusiva função a atuação do direito substancial". O festejado processualista, cita, então, HECTOR FIX-ZAMUDIO que, a sua vez, afirma: "A verdadeira garantia dos direitos da pessoa consiste precisamente em sua proteção processual, para o que é preciso distinguir entre os direitos do homem e as garantias de tais direitos, que outra coisa são senão meios processuais por obra dos quais é possível sua realização e eficácia"(7).

Realmente, foi "movido por esses sentimentos, que o processualista passou a propor uma significativa mudança de perspectiva, enfocando o sistema processual a partir da ótica do consumidor dos serviços jurisdicionais, não mais pela visão de seus produtores (conhecidíssima proposta de MAURO CAPELETTI). ...Ainda insatisfeito, chegou o processualista ao campo da hermenêutica, com propostas de interpretação da lei substancial segundo critérios finalísticos e axiológicos, alvitrando que o juiz, ao interpretar a lei, seja sempre um canal de comunicação entre os valores do seu tempo e os casos em julgamento. Tudo em prol da justiça substancial do caso concreto. ...Os estudos modernos de direito processual focalizam com grande intensidade o tema da efetividade da tutela jurisdicional, num combate aberto ao conformismo judicial perante decisões não cumpridas ou mal cumpridas. Postulam-se reforçados poderes ao juiz e seu severo empenho, com vista a fazer com que o que no processo se faz seja efetivamente traduzido em tutela ao litigante que tiver direito a ela..."(8)

Na interpretação teleológica da nova norma contida no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não há mais margem a dúvida. Em se tratando de execução, seja ela fundada em título extrajudicial ou em título judicial - em sentença -, seja nos mesmos autos do processo de conhecimento, seja em autos apartados, sempre será devida a verba honorária ao patrono do exeqüente buscando dar-se verdadeira efetividade ao pronunciamento jurisdicional contido no título executivo judicial oriundo do processo de conhecimento, a par da celeridade processual buscada pela reforma processual. Não teria qualquer sentido preocupar-se o legislador em alterar o dispositivo legal, dando-lhe possibilidade de obter-se uma interpretação literal do texto, de sorte a afastar um ponto obscuro até então existente, e que permitia a aplicação da eqüidade (no sentido etimológico da palavra). Ao intérprete, ao julgador, não é dado fazer qualquer distinção que o legislador não fez e que não lhe deixou tal possibilidade.

Observe-se, o porque da norma. Passando em julgado a sentença condenatória, o réu condenado tem a obrigação de adimplir a obrigação. Não o fazendo voluntariamente, considera-se em mora o devedor, desde o termo em que verificou-se o trânsito em julgado, franqueando-se ao credor buscar a efetividade do provimento jurisdicional que lhe fora outorgado, mediante a execução do julgado, nos moldes do artigo 580 do Código de Processo Civil, devendo, por isso mesmo, o devedor responder por honorários advocatícios pela iniciativa do credor em buscar o elemento material, o objeto mediato do pedido formulado no processo de conhecimento. O devedor poderia ter evitado o procedimento executivo pagando seu débito, mesmo que, agindo, se fosse o caso, consoante a faculdade que lhe confere o artigo 570 combinado com o 605, ambos do Código de Processo Civil.

Ao juiz só é dado decidir por "eqüidade nos casos previstos em lei", quando não nas chamadas "lacunas da lei", tal qual dispõe o artigo 127, do Código de Processo Civil e a doutrina a respeito do tema. A eqüidade, como idéia de amenização do rigor da lei, ao se equiparar ou se aproximar do conceito de justiça ideal, esta a impedir que "o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito, contra o que CÍCERO já se insurgia ao proclamar summum ius, summa iniuri"(9). Como "justiça do caso dado, tem por escopo a aplicação do direito, de forma a satisfazer às necessidades sociais". Nem por isso, no entanto, deve o julgador ceder à suas eventuais tendências legiferantes a ponto de por de lado o seu dever de aplicar o direito positivo. Não pode o julgador, a pretexto de decidir com eqüidade, reformar o direito e muito menos negar vigência à lei, sob o fundamento de que contraria o ideal de justiça. É de todo inconveniente a utilização abusiva da eqüidade, como refere o preclaro civilista CAIO MÁRIO, na obra referida.

Então, se há lei expressamente determinando a incidência de honorários advocatícios nas execuções, embargadas ou não, não é dado ao juiz nem fazer distinção que legislador não fez, nem deixar aplicar o direito positivo no caso concreto que fora hipoteticamente previsto, como determina o dispositivo legal em questão. O argumento de que a nova norma só incidiria em processo de execução fundado em título extrajudicial, data maxima venia, resiste a melhor análise. Não é essa a norma contida no § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994. A norma é em sentido amplo. Os honorários advocatícios são devidos em qualquer processo de execução, mesmo em execução de sentença, independentemente daqueles fixados no processo de conhecimento, e mesmo quando a execução se processa nos mesmos autos. Ainda assim, sendo ou não opostos embargos, onde também serão fixados honorários ao sucumbente, mesmo que seja o embargante, sem qualquer relação com os honorários impostos no processo de conhecimento e os fixados pela execução do julgado, tendo em conta que os embargos, em que pese incidentes, constituem verdadeira ação autônoma de impugnação do título executivo, consoante entendimento da melhor doutrina.

As poucas manifestações doutrinárias acerca do tema, são majoritárias nesse mesmo sentido. Confira-se o posicionamento do processualista DONALDO ARMELIN: "A justificativa doutrinária para a imposição da verba honorária na execução não embargada, tão bem elaborada por MONIZ DE ARAGÃO(10), encontra agora respaldo legal. Mais do que isso, assegurou-se a plena autonomia do processo de execução no plano da imputação da responsabilidade pelo seu custo, lastreada no princípio da causalidade. Ao determinar que os honorários sejam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nas execuções embargadas ou não, a lei processual impôs, de um lado a verba honorária também nas execuções lastreadas em títulos judiciais e, de outro, a incidência na execução e nos embargos de devedor, considerando a natureza destes e sua relativa autonomia em face daquela".(11)

Do mesmo entender são NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: "...Em face da nova redação dada ao Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º, pela Lei 8.952/94, cabem honorários nas execuções tout court, de modo que mesmo nas fundadas em título judicial, os honorários devem ser fixados. Isto porque a execução é outro processo, que se iniciou em virtude da resistência do devedor em cumprir, de imediato, o comando emergente da sentença judicial. Por essa resistência, o devedor deu causa à instauração do processo executivo, devendo arcar com os ônus das despesas dele decorrentes".(12)

Como visto, o propósito da reforma do dispositivo em questão, foi justamente a de estimular o pronto cumprimento das decisões judiciais, dando-se efetividade ao processo. Ao impor condenação em honorários na execução fundada em sentença, está o legislador penalizado o devedor relapso, que deixa de cumprir a decisão transitada em julgado, e que está assim causando dano ao credor, na medida em que este não obtém, efetivamente o objeto mediato de seu pedido, buscado na ação de conhecimento, estando, então, em idêntica situação ao credor munido de título extrajudicial. Note-se que o título executivo judicial, que seria a sentença transitada em julgado, reconheceu os honorários no processo de conhecimento como acessório do crédito reconhecido, e não como verba remuneratória ao advogado da parte credora, para promover a execução do crédito. O credor por título extrajudicial, também pode postular as verbas acessórias de seu crédito, eventualmente estipuladas, como verbi gratia, valor de multa compensatória, de cláusula penal, etc.

Visou o legislador, em última análise, fazer com que o provimento jurisdicional seja mais rapidamente alcançado, sem que o devedor lance mão dos conhecidos expedientes procrastinatórios, permanecendo silente, no aguardo de que o credor venha mover execução, quando poderia (o devedor) - se efetivamente quisesse evitar a incidência dos honorários na execução - simplesmente cumprir voluntariamente o julgado, podendo até mesmo tomar a iniciativa de pagar o débito consoante lhe facultam os artigos 570 e 605 do Código de Processo Civil. Não há justifica para que o devedor que não cumpra voluntariamente com sua obrigação legal, de pagar o débito resultante da condenação, ser agraciado com dispensa de honorários na execução contra ela proposta, enquanto o credor experimenta o dissabor de um infindável processo executivo, que na maioria das vezes se arrasta por anos, como nos demonstra o conhecimento empírico.

É mais do que justa a fixação de honorários em execução fundada em sentença, independentemente dos honorários fixados no processo de conhecimento e, até daqueles devem ser fixados em eventuais embargos opostos. É legal e obrigatória a fixação, tendo em conta que as normas contidas no artigo 20 e parágrafos, são de "caráter imperativo".

NOTAS

(1) DINAMARCO, Cândido R. "A Instrumentalidade do Processo", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987.

(2) TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. "Reforma do Código de Processo Civil", São Paulo: Saraiva, 1996, apresentação.

(3) ANDRIGHI, Fátima Nancy. "O Instituto da Conciliação e a Reforma Processual", Revista Jurídica, Porto Alegre, Editora Síntese, nº 227, página 28 apud Vade Mecum Eletrônico Cível. Doutrina. CD nº 7.

(4) NERY JÚNIOR, Nelson. "A Reforma do Processo Civil", Revista Jurídica, Porto Alegre, Editora Síntese, nº 215, página 5, apud Vade Mecum Eletrônico Cível. Doutrina. CD nº 7.

(5) THEODORO JÚNIOR, Humberto. "As Principais Reformas do Código de Processo Civil em Matéria de Apelação e Embargos de Declaração", Revista Jurídica, Porto Alegre, Editora Síntese, nº 224, página 18, apud Vade Mecum Eletrônico Cível. Doutrina. CD nº 7.

(6) GRECO FILHO, Vicente. "Manual de Processo Penal", Saraiva, São Paulo, página 15.

(7) DINAMARCO. Cândido Rangel. "Nasce um Novo Processo Civil", apud "Reforma do Código de Processo Civil", Coordenador Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, São Paulo: Saraiva, 1996, páginas 2-3.

(8) Obra e página citadas.

(9) PEREIRA, Caio Mário da Silva. "Instituições de Direito Civil", 6ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1982, páginas 69-70.

(10) "Juros, Honorários e Custas no Processo de Execução de Títulos Judiciais", Revista de Processo, 6:15 e seguintes.

(11) ARMELIN, Donaldo. "O Processo de Execução e a Reforma do Código de Processo Civil", apud "Reforma do Código de Processo Civil", Coordenador Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, São Paulo: Saraiva, 1996, página 683 (sem destaques no original).

(12) NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 3ª edição verificada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, página 301 (em comentário ao artigo 20).

 

Como citar o texto:

JORGE, Francisco Carlos.Honorários na execução de sentença. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/145/honorarios-execucao-sentenca. Acesso em 12 ago. 2001.

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