O indeferimento é uma decisão o qual o juiz rejeita liminarmente a petição inicial. Interessante citar, nesse sentido, que o autor Barbosa Moreira tal indeferimento de “despacho liminar negativo”.

O indeferimento se caracteriza por ser uma decisão proferida antes da ouvida do réu. As causas que levam ao indeferimento pelo juiz, são as causas em que o réu pode alegar em sua defesa. Mas se o juiz acolher uma dessa causas depois da ouvida do réu, não será indeferimento.

Vale destacar uma característica interessante do indeferimento da inicial, esta ocorre quando do indeferimento o autor promove o recurso de apelação, que permite o juízo de retratação. Se o juiz não se retratar, a apelação será encaminhada ao Tribunal sem ouvir o réu. Se o Tribunal der provimento à apelação, os autos descem e cita-se o réu. Ademais, o réu pode alegar aquilo que o juiz alegou quando ocorreu o indeferimento.

Notamos, portando, que há não preclusão para o réu. O Supremo Tribunal Federal já entendeu, que é constitucional a apelação subir sem contra razões. É oportuno lembrar, que o indeferimento da petição inicial é uma sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito.Se o indeferimento é parcial, este não extingue o processo. O processo vai prosseguir quanto à parte a qual não houve indeferimento. E neste caso, não há sentença e nem se extingue o processo. O indeferimento parcial é uma decisão interlocutória, portanto comporta o recurso de agravo de instrumento.

Existem hipóteses de indeferimento da petição inicial com julgamento de mérito, que sempre é uma decisão favorável ao réu (lembrando que este não foi citado). Mas neste caso o escrivão deve comunicar ao réu a sua vitória. E isto será feito depois do trânsito em julgado. Esta vitória do réu é chamada pela doutrina “improcedência prima face”.

No direito há duas hipóteses de improcedência prima face fixadas em lei. A primeira ocorre do indeferimento da petição inicial por decadência ou prescrição. O artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil diz que o indeferimento é causa de extinção sem julgamento do mérito.

Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;...

E o artigo 295, inciso IV diz que é possível o indeferimento por prescrição ou decadência. Notamos da transcrição do dispositivo abaixo:

Art. 295 - A petição inicial será indeferida:

...

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);...”

E por fim, o artigo 269, inciso IV do mesmo Diploma Processual diz que a prescrição e decadência geram decisão de mérito. Vejamos:

Art. 269 - Haverá resolução de mérito:

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;...

Portanto, o indeferimento da petição inicial por decadência ou prescrição gera decisão de mérito. A decadência que o juiz pode reconhecer de ofício é a prevista no artigo 210 do Código Civil, ou seja, a decadência legal. Lembrando que a decadência convencional o juiz não pode suprir a sua alegação.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”.

Quanto à prescrição o seu reconhecimento de ofício é diferente. O Código Civil de 1916 dizia que o juiz poderia reconhecer a prescrição de direitos não patrimoniais, e o Código Processo Civil de 1973 ratificou isto, repetindo a regra. No entanto esta regra nunca foi aplicada porque não se tinha o conhecimento de um exemplo de prescrição não patrimonial. O Código Civil de 2002 no seu artigo 194 dizia que o juiz poderia conhecer de ofício a prescrição favorável ao incapaz. Mas com a lei 11.280 de 26 de fevereiro de 2006 revogou o artigo 194 do Diploma Civil, e o que está em vigência nos dias atuais é a regra do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto é, qualquer prescrição pode ser conhecida de ofício.

Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

...

§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição;...

Destacamos que esta regra, no entanto, gera um problema de compatibilização com a regra do artigo 191 do Código Civil, que está em vigor. Já que esta permite que o devedor renuncie a prescrição, apenas não a alegando, é uma renuncia tácita.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

Parte da doutrina, em busca de uma solução para o referido problema, se divide em duas opiniões. Sendo assim, uma parte da doutrina defende que o juiz pode conhecer de ofício a prescrição até ouvir o réu. Já outra parte da doutrina afirma que o juiz pode conhecer a qualquer tempo desde que ouvido o réu.

A segunda hipótese de improcedência prima face fixada em lei é no que tange os conflitos de massas (ou causas repetitivas). É a improcedência em causas repetitivas em que ocorre na situação em que o juiz já conclui pela improcedência poderá julgar imediatamente.

Esta segunda hipótese de improcedência prima face está prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil e foi inserida pela lei 11.277 de 07 de fevereiro desde ano. E uma hipótese polêmica, tanto que ensejou uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, ainda em andamento.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Parte da doutrina explica que referido dispositivo viola o princípio do contraditório. Em sentido contrário, outra parte da doutrina afirma que não há violação ao princípio do contraditório, sob o fundamento de que então todo o indeferimento violaria ao respectivo princípio constitucional. E ainda sustenta esta corrente que o artigo 285-A é uma inovação positiva, porque enseja um julgamento antecipado da lide. Conforme já dissemos, o tema é polêmico e até o presente momento não houve manifestação da Jurisprudência e nem pacificação na doutrina.

E por fim, vale citar que há mais uma hipótese de indeferimento prima face. Sendo esta uma hipótese doutrinária, ou seja, não decorre da lei. É a hipótese de improcedência por carência de ação. Restando claro, que para estes autores que defende a citada hipótese, o indeferimento por carência de ação é uma decisão de mérito.

Concluímos, portanto, que após o estudo do tema “improcedência prima face”, notamos que este está em crescimento. Sendo assim, devemos acompanhar a sua evolução, observando a posicionamento a ser firmado pela jurisprudência e pela doutrina.

 

Como citar o texto:

SILVA, Alessandra Feliciano da.."Improcedência prima face" e suas hipóteses legais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 193. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1492/improcedencia-prima-face-hipoteses-legais. Acesso em 4 set. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.