1. CONCEITO

As relações habituais que, em decorrência da lei, de cláusulas contratuais e, ainda, do objeto da relação jurídica, colocam a Administração em posição jurídica peculiar em favor da satisfação de um interesse público, são os chamados contratos administrativos, firmados pela Administração Pública e regidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 8.666/93.

A Lei menciona diversas figuras da Administração (direta e indireta) como entidades sujeitas à aplicação da Lei de Licitações, quando houver necessidade em firmar contratações. Assim, na intenção de firmar ajuste com particular ou com outra entidade da Administração, para a consecução de interesse público, e ainda, nos moldes ditados pela Administração, esta seguirá as regras dispostas no referido diploma legal, qualificando tal ajuste como contrato administrativo, tendo em vista a posição privilegiada da Administração.

Porém, não obstante tais ajustes configurarem a Administração posição jurídica privilegiada, não lhe retira a natureza de contrato consensual, é o que ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra. Licitação e Contrato Administrativo, Ou seja, o contrato administrativo não configura relação em que subsistem vantagens apenas ao Poder Público. Se assim o fosse, não haveriam interessados em firmar ajustes com a Administração Pública.

Nesse sentido, Francis-Paul Benoit, citado por Celso Antonio Bandeira de Mello, aduz que “Não é por isso que se deva menosprezar o interesse do particular contratante. Aliás, se procedesse desta maneira, é perfeitamente evidente que a Administração não encontraria contratantes”. É o caso do direito do contratante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, assim como a devida contraprestação, ou seja, a equivalência entre a prestações da relação, bem como a reciprocidade das obrigações. (BÉNOÎT, Francis-Paul. Lê Droit Administratif Français, Dalloz, 1968, p. 588).

De outra forma, para o ilustre doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello, assim como outros doutrinadores por este citado, a rotulação “contrato administrativo” induz a uma interpretação imprópria. Isso porque, o Poder Público, em razão de suas prerrogativas e funções, tem a disponibilidade sobre o serviço público e a utilização de um bem público. Ainda, existem poderes e proteções que lhe são inerentes independentes de estarem previstos contratualmente, assim como a possibilidade da Administração em alterar o contrato por motivo de interesse público. Desse modo, conferindo-lhe posição distinta do ‘acordo de vontades’ presente nos contratos gerais e, por esse motivo, residindo à rotulação imprópria dos chamados “contratos administrativos”. Até mesmo porque, os poderes reconhecidos a Administração nestes contratos nada mais são do que atos unilaterais, próprios da competência pública.

De toda forma, para evitar confusões indevidas, o autor mencionado utiliza a mesma terminologia já utilizada na doutrina para rotular as relações em que “por força da lei, de cláusulas contratuais ou do objeto da relação jurídica situem a Administração em posição jurídica peculiar em prol da satisfação de um interesse administrativo”.

A partir das conceituações trazidas pela doutrina mencionada, bem como outras, percebe-se que, o que tipifica, essencialmente, o contrato administrativo distinguindo-o do contrato da esfera privada é a supremacia do poder público em relação ao privado, para conferir as condições iniciais do ajuste. Essa é a já dita posição privilegiada da Administração na relação estabelecida. Da mesma forma, a finalidade de interesse público é outra peculiaridade sempre presente nos contratos firmados pelo Poder Público, conferindo à Administração todas as suas prerrogativas e pressupostos necessários a sua atuação.

2. INTERESSE PÚBLICO

Como mencionado na conceituação dos contratos administrativos, o interesse público é a razão essencial dos ajustes travados pela Administração Pública com particulares, ou outros entes da Administração, na busca pela consecução de determinado objeto, seja ele uma compra, prestação de serviços ou outra necessidade inerente à realização do bem comum. Portanto, mais do relevante, é necessário trazer a baila o que se entende por interesse público, a fim de esclarecer alguns mitos de sua qualificação.

A priori, a expressão interesse público, para a tradição jurídica é identificado como o interesse de todos, ou o interesse do Estado. No entanto, faz-se necessário esclarecer essa afirmativa.

Quando mencionamos que o interesse público é o interesse do todo, importa salientar que esse “todo” não esta dissociado do interesse de cada um. Isso porque, o interesse do todo é uma manifestação do interesse das partes. É a segurança do indivíduo como partícipe de uma sociedade, de ter seus interesses reconhecidos e assegurados.

Tal afirmativa é válida, tendo em vista que não poderá haver um interesse público que seja discrepante do interesse de cada um, que seja semelhante ao de todos os membros da sociedade. Contudo, não obstante tal afirmativa, é possível haverem situações em que o interesse público seja discordante de um dado interesse particular. É o caso da desapropriação, em que o indivíduo terá interesse pessoal de não sofrer desapropriação, no entanto, diante de um interesse da coletividade, como a criação de uma escola, hospital ou uma liberação de rua, o interesse público poderá vir a ser utilizado em seu desfavor. Isso não retira a necessidade para as partes (como indivíduo) na existência do instituto da desapropriação, como o exemplo citado. Dessa forma, resta evidente que o que não pode acontecer é que o interesse público seja contrário ao conjunto de interesses dos indivíduos quando considerados como partes de uma coletividade/sociedade.

Ainda no mesmo sentido, faz-se necessário esclarecer a identificação do interesse público como sendo um interesse do Estado. Isso não se perfaz de todo certo. O que ocorre na verdade é que, o Estado, como legitimado a ser sujeito de interesse público, quando em um Estado Democrático de Direito, desenvolve a função de realização dos interesses públicos, é o instrumento destes.

Portanto, tal função somente é atribuída ao Estado, tendo em vista este ser o responsável pela atividade pública, reconhecendo-se que o “conceito de interesse público é anterior ao conceito de interesse do Estado”.Contudo, isso não significa que o Estado não poderá ser titular de interesses privados. Isso pode acontecer quando bens e empreendimentos são confiscados pela União. É o caso das empresas confiscadas pelo Estado durante o período não-democrático da nossa História. Empresas sem nenhuma relação com interesse público passaram a serem geridas pelo Estado. Ressalta-se, também, a situação da herança vacante, disciplinada no Código Civil Brasileiro de 2002 (art. 1819 a 1823), na qual o Estado passa a ser titular de bens, afastado de qualquer interesse público.

Dessa forma percebe-se que não é pelo fato do Estado ser o instrumento de realização dos interesses públicos que, todo interesse do Estado será público, o que se tem é uma presunção de que o será.

Nesse sentido, cumpre dizer que ao Estado não é permitido buscar a satisfação de interesses próprios como os particulares. É por isso que existe todo o aparato do direito administrativo, com seus institutos – como o contrato administrativo -, designando a forma de atuação do Estado, seja na realização do bem comum, interesse público, seja em razão do interesse do aparato estatal.

Em vista disso, ao falarmos ‘interesse público’ significa dizer, principalmente no que tange os contratos administrativos, “... interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”.

3. CONTRATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO ESTRITO

3.1 QUAIS SÃO ELES?

Não são somente os princípios da supremacia do interesse público e a finalidade de interesse público que distinguem os contratos administrativos dos privados. A cláusula da pacta sunt servanda – por meio da qual as partes se obrigam a cumprir o convencionado fielmente - ao contrário dos contratos regidos pelo direito privado ou regime contratual comum, não se manifesta nos contratos celebrados pela Administração, ao menos em alguns casos.

Isso porque, a Administração Pública exerce o poder de alterar unilateralmente os contratos em que fizer parte, assim como outras peculiaridades incompatíveis com o regime de direito privado.

Tal situação demonstra-se clara nos contratos de concessão de serviços, firmados pela Administração – única a ter disponibilidade sobre o serviço público e a utilização de um bem público – por meio do qual um dado particular poderá exercer a exploração de determinado serviço público. Se o regime contratual comum fosse aplicado aos contratos de concessão, a Administração não teria disponibilidade de alterá-los diante de fatos supervenientes, como por exemplo, na concessão do serviço de transporte público cláusulas relativas a trajetos, forma de cobrança dos usuários ou pontos de parada não poderiam ser adequadas ao interesse público, quando necessário.

Desse modo, defronte tais necessidades, restou evidente o desenvolvimento de regime típico aos contratos administrativos, no qual reconhecesse ao Poder Público seus poderes em alterar o contrato de forma unilateral, como outras prerrogativas que adiante serão vistas.

Tendo em vista as considerações acima, para Carlos Ari Sundfeld, saber quais são os contratos administrativos em sentido estrito, em um aspecto apenas teórico, teria como resposta: “são aqueles contendo, implícita ou explicitamente cláusulas que, num contrato de direito privado, seriam impossíveis, inválidas ou impróprias, porque informadas pelo princípio da autoridade”.

Não obstante, para melhor esclarecer o assunto, cumpre verificar como foi tratado no direito brasileiro.

O mesmo doutrinador traz a baila à questão da atribuição legislativa da União em dispor sobre as normas concernentes aos contratos administrativos, é o se retira do contido no art. 22, XXVII da Constituição da República:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...).

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle “;

Assim como compete a União legislar sobre as questões concernentes ao direito civil e comercial, conforme Carlos Ari Sundfeld, lógico seria atribuir-lhe competência para tratar sobre as regras que implicam aos contratos administrativos. Isto é, cumpre ao mesmo ente que legisla sobre as regras do direito contratual comum, legislar sobre as regras dos contratos específicos, ou seja, os administrativos.

No entanto, observar-se que a União dispõe apenas sobre as regras gerais aplicadas aos contratos administrativos, tal competência foi exercida por meio da criação da Lei nº 8.666/93 que disciplina as licitações e os contratos firmados pelo Poder Público. Resta, então, saber quais são os contratos administrativos, regidos pela Lei de Licitações.

O art. 1º do referido diploma legal dispôs que os contratos administrativos seriam aqueles pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, esclarecendo no seu art. 6º o que entende por cada um deles. Vejamos:

“Art. 6° Para fins desta Lei, considera-se:

I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos-profissionais;

III – Compra – toda aquisição remuneração de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV – Alienação – toda transferência de domínio de bens para a terceiros;

(...)”

Apesar de não disciplinado no referido artigo, as permissões e concessões também estão submetidas às regras aplicadas aos contratos administrativos, de acordo com o art. 124 da Lei de Licitações. O que não poderia deixar de ser, visto ser a concessão o mais típico contrato administrativo.

Ressalta-se, ainda, que a Lei prevê em seu art. 62, § 3 º outros contratos que também são regidos de acordo com as normas aplicadas aos contratos discriminados no art. 1º. São os contratos de seguro, de financiamento, de locação e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

Importa transcrevermos o conteúdo do § 3º do art. 62:

“Art. 62. (...)

(...)

§3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I – aos contratos de seguro, financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II – aos contratos em que a Administração for parte, como usuária de serviço público.”

Ora, se se aplica por inteiro o regime do Direito Público, aos contratos em que predomina as regras de direito privado, nos parece que tais contratos passarão a serem sujeitos ao regime administrativo. Assim, nas palavras de Carlos Ari Sundfeld:

“De qualquer modo, a norma é clara: os contratos da Administração, listados ou não nos arts. 1º e 62, §3º, ficaram sujeitos ao regime típico do contrato administrativo em sentido estrito.

Com isso, o estatuto terminou por adotar o critério subjetivo para indicação dos contratos administrativos em sentido estrito. Para ele, são contratos administrativos em sentido estrito, independentemente de seu objeto, todos os que tenham como parte uma pessoa jurídica de direito público (administração direta, autarquias e fundações governamentais públicas) ou alguém que lhe faça as vezes.””.

Portanto, diante da caracterização dos contratos administrativos em sentido estrito, reconhecendo que este regime possui peculiaridades distintas dos contratos regidos pelo direito comum, necessário entender quais são suas prerrogativas.

3.2 PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CLÁUSULAS EXORBITANTES

Diante dos poderes inerentes a Administração na gerência do interesse público, ao travar os chamados contratos administrativos, algumas prerrogativas lhe são próprias, pertencentes ao direito administrativo, e distinguindo-os dos contratos privados.

Por prerrogativa pode-se entender tratar-se de um privilégio, uma vantagem. Assim, em outras palavras, prerrogativa é uma faculdade que se assegura a uma dada pessoa de poder fazer certas coisas.

O Poder Público possui prerrogativas ou privilégios contratuais que lhe são próprios, exclusivos. São exclusivos na medida em que inexistem no mundo das relações privadas.

Sobre o assunto, Celso Antonio Bandeira de Mello aduz:

“Em decorrência dos poderes que lhe assistem, a Administração fica autorizada – respeitado o objeto do contrato – a determinar modificações nas prestações devidas pelo contratante em função das necessidades públicas, a acompanhar e fiscalizar continuamente a execução dele, a impor sanções estipuladas quando faltas do obrigado as ensejarem e a rescindir o contrato sponte própria se o interesse público demandar.”

A partir das palavras do doutrinador citado cumpre dizer que as prerrogativas do Poder Público são peculiaridades presentes, sejam elas explícitas ou implícitas, em todo o contrato travado com a Administração. Em geral, são chamadas de cláusulas exorbitantes, e decorrem de lei ou de princípios próprios ao Direito Público, que regem a atividade administrativa. São chamadas de cláusulas exorbitantes justamente porque se constituem em privilégios que não são admitidos nas relações de direito privado. Tais privilégios, se existentes num contrato de direito privado, são tidos, no plano jurídico, como nulos ou de nenhum efeito jurídico.

Cumpre mencionar aqui que Marçal Justen Filho entende que, tratar as prerrogativas da Administração Pública apenas às cláusulas parece restritivo demais, visto que as prerrogativas derivam, justamente, da sua função perante os administrados.

As cláusulas exorbitantes refletem-se por meio de diversas prerrogativas da Administração, no entanto, destacam-se algumas delas: “a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, no equilíbrio econômico-financeiro, na revisão de preços e tarifas, na impossibilidade de exceção de contrato não cumprido, no controle do contrato e na aplicação de penalidades contratuais pela Administração.”

Diante das cláusulas mencionadas, necessário tecer alguns comentários de cada uma delas.

3.1.1 Alteração e Rescisão Unilateral

A possibilidade de alteração unilateral retrata um dos deveres-poderes da Administração, mediante o qual, na intenção de realização de um interesse público, lhe é permitido intervir no contrato estabelecido, inserindo as modificações necessárias e adequadas, pelos motivos que lhe deram causa.

Ressalta-se, contudo, que tais modificações não podem se dar de forma facultativa. Cumpre a Administração interceder unilateralmente nos contratos firmados somente no que tange as chamadas cláusulas regulamentares ou de serviços. É o que ensina Hely Lopes Meireles:

“A doutrina é uniforme no admitir que o poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo é inerente à Administração e pode ser exercido mesmo que nenhuma cláusula expressa o consigne. Mas a alteração só pode atingir as denominadas cláusulas regulamentares ou de serviço, isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução.”

A possibilidade de a Administração alterar cláusulas relacionadas ao objeto do contrato ou do seu modo de execução decorre do dever de atendimento adequado às necessidades de interesse público. Assim, diante do desenvolvimento tecnológico, cumpre a Administração trazer a sociedade e ao bem estar social as “mutações do progresso.”

Ainda, a alteração e rescisão unilateral não dependem de cláusula expressa para se concretizarem. De toda a forma, a Lei de Licitações disciplina em seus art.s 65, 77 a 80 as hipóteses em que a Administração poderá exercer de tais prerrogativas.

Todavia, não obstante o poder de alteração unilateral da Administração, não poderá deixar de cumprir as disposições constitucionais que concedem o direito ao contraditório e a ampla defesa. Assim, diante da necessidade de rescindir, unilateralmente, o contrato firmado com particular, a Administração deverá respeitar o devido processo Administrativo, comunicando o interessado dos motivos a rescisão e oportunizando-o de apresentar defesa.

3.1.2 Equilíbrio econômico

O Equilíbrio Econômico-financeiro dos contratos firmados pela Poder Público, também chamado de equação econômico-financeira é o ajuste inicial travado entre a Administração e o contratado. Ocorrendo alterações contratuais que impliquem em um desbalanceamento desta equação, cumpre a Administração adequar as condições a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação.

Essa recomposição é prevista na Lei de Licitações nas situações em que ocorra alteração de prazo contratual, nos termos do inciso I, § 1º do art. 57; nos casos em que a Administração utiliza sua prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, dentro dos limites estabelecidos na Lei, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58, bem como em circunstâncias em que a recomposição decorre de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, conforme disposto na alínea "d" do art. 65, sendo necessária a demonstração da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro, para que o contratado possa se beneficiar de qualquer um dos referidos artigos.

Ainda, cumpre observar que reequilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos somente é permitida quando o desequilíbrio ocorrer após o início da vigência do contrato, motivo pela qual a Lei estabelece as hipóteses de revisão contratual a fim de obter o equilíbrio econômico-financeiro nas condições inicialmente pactuadas, restringindo-se a possibilidade de revisão da equação econômico-financeira dos contratos administrativos às hipóteses contidas no texto legal.

3.1.3 Reajustamento de preços e tarifas

O reajustamento de preços, ou simplesmente, reajuste de preços, é a atualização do valor inicialmente pactuado em decorrência de alterações mercadológicas que repercutam no contrato, como por exemplo o custo execução e remuneração. Portanto, pode-se traduzir por reajuste de preços a atualização do valor do contrato, relacionados a elevação do custo de consecução de seu objeto, diante do curso normal da economia. “É uma forma de corrigir os efeitos ruinosos da inflação”.

O reajuste de preços está previsto na Lei de Licitações no inciso I, art. 40, pelo qual disciplina que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, desde a data da apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela. Tal reajuste se dará com base em índices previamente fixados no contrato e somente poderá ocorrer após transcorridos 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

Vê-se, portanto, que o reajuste de preços é uma faculdade concedida a Administração para evitar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do pacto inicial. Porém, cumpre salientar que o reajuste é instituto diverso da revisão. Isso porque, o reajuste é cláusula do contrato, previamente estabelecida, que dispõe sobre a necessidade de alteração dos preços decorrido o período de 12 meses, conforme dito anteriormente. Isto é, para ocorrer o reajuste de preços faz-se necessário à previsão no instrumento contratual. De maneira diversa ocorre com a revisão, que poderá ser manifestada independente de cláusula prevista, mas, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de efeitos incalculáveis, conforme prevê a alínea “d”, inc. II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

Desse modo, se o contrato não contemplar previsão de reajuste e se não tiver ocorrido nenhuma das hipóteses apontadas no art. 65, II, "d", ou no § 5º do mesmo dispositivo, qual seja, a superveniência ou majoração de tributos ou encargos legais, de comprovada repercussão nos preços, a revisão também não será possível e, portanto, os preços permanecerão imodificáveis.

Sobre o assunto, Arnold Wald aduz:

“Justifica-se, numa matéria que tem sido objeto de relativamente poucos estudos, fazer a distinção, nem sempre muito clara, nem na praxe administrativa, nem mesmo nos tribunais, entre a correção monetária e a imprevisão. Há entre ambas uma diferença de origem, de fundamento e de grau. Enquanto a imprevisão surgiu ex lege, a correção pode ser legal ou convencional. A primeira se contenta para a concessão de reajustamento com a variação dos salários, dos materiais ou do custo de vida, prevista ou imprevista, desde que a oscilação ultrapasse uma percentagem mínima fixada contratual ou legalmente. A segunda, ao contrário, exige um fato imprevisível pelas partes que tenha abalado a estrutura econômica do contrato. Enfim, a correção monetária convencional ou legal é dada independentemente das condições específicas do contrato, enquanto, ao contrário, em tese, a teoria da imprevisão somente concede o reajustamento quando o exato cumprimento do contrato implica em tornar insolvente o contratante particular.”

3.1.4 Exceção do Contrato não Cumprido

A exceção do contrato não cumprido ou exceptio non adimplenti contractus, usada freqüentemente nos contratos privados, não se aplica, a priori em relação à Administração. Somente o Poder Público, como parte da relação contratual, poderá exercer a faculdade de cessar o contrato quando a outra parte não cumprir com sua obrigação. O particular, ao contratar com a Administração, não poderá exercer de tal faculdade visto o princípio da continuidade do serviço público, ou seja, diante de atraso da contraprestação da Administração, o contratado não poderá rescindir o contrato ou paralisar sua execução No entanto, a Administração não poderá submeter o contratado a prejuízos insuportáveis em função da falta de pagamento. Assim, diante de situação insustentável, é permitido ao particular paralisar a consecução do objeto. Frisa-se, no entanto, que a possibilidade de aplicar a exceptio é somente da Administração.

3.1.5 Controle do Contrato

Outro poder peculiar a Administração é a possibilidade de controlar o perfeito andamento do contrato, ou seja, da consecução do objeto avençado. Conforme ensina Hely Lopes Meireles, ao Poder Público é permitido fiscalizar, supervisionar, intervir e acompanhar a execução do contrato.

Salutar mencionar que desse controle não retira do particular o direito de executar o avençado nos conformes pactuados no instrumento de contrato. Cumpre a Administração, por meio do seu poder de controle, verificar se o contratado está agindo para o alcance do objeto contratado. A Administração poderá intervir para assegurar a continuidade do serviço ao verificar algum evento estranho que paralise ou retarde a execução do objeto.

De um modo geral, o poder de controle do contrato tem função de zelar pela “...exatidão dos trabalhos, dando orientação conveniente e impondo as modificações que o interesse público exigir.”

3.1.6 Aplicação de Penalidades Contratuais

Prevista na Lei de Licitações, inc. IV do art. 58, a aplicação de sanções pela inexecução total ou parcial do contrato é também uma prerrogativa do Poder Público. Diferente do que ocorre nos contratos privados, diante de hipótese de inexecução do contrato, é permitido nos contratos administrativo que uma das partes – o Poder Público – imponha sanção à outra parte, independente de intervenção judiciária.

Tal prerrogativa deriva da possibilidade da Administração em controlar os contratos firmados por ela. Isso porque, diante de falta por parte do particular, cabe a Administração penalizá-lo de alguma forma.

Assim, se o contratado, por exemplo, atrasar a consecução do objeto, de forma injustificada, estará sujeito a aplicação de multa pela Administração, nos moldes previstos no contrato e/ou instrumento convocatório que antecedeu.

Tais penalidades estão previstas no art. 87 da Lei de Licitações, são elas: a advertência, a multa, a suspensão temporária em contratar com a Administração e a declaração de idoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público.

3.3 INTERPRETAÇÃO DOS CONTATOS ADMINISTRATIVOS

Hely Lopes Meirelles ensina que na tarefa de “interpretação do contrato administrativo é preciso ter sempre em vista que as normas que o regem são as do Direito Público, suplementadas pelas do Direito Privado (Lei nº 8.666, de 1993, art. 54), e não o contrário, como, lamentavelmente, ainda se pratica entre nós.”

Ressalta-se, da assertiva acima, que o atendimento ao interesse público é finalidade de toda contratação firmada pelo Pode Público, portanto, na interpretação destes, não poderá afastar-se da premissa precípua de tal ajuste. Assim sendo, nesses contratos não há como interpretar suas cláusulas voltadas a atender interesses individuais do contratado, este é o princípio fundamental voltado à interpretação dos contratos avençados com a Administração.

No entanto, restam outras peculiaridades imprescindíveis a interpretação desses contratos, como o direito da Administração em alterar cláusulas regulamentares a fim de atender o melhor interesse público e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pactuado inicialmente entre as partes. Ainda, o direito a reciprocidade e equivalência dos direitos e obrigações, com o devido comprometimento da Administração em compensar a supremacia do interesse público com vantagens econômicas em prol do contratado.

Por fim, quanto a interpretação dos contratos administrativos, vale mencionar que os termos do edital e/ou convite que o vincularem, bem como seus anexos, mesmo não transcritos farão parte do instrumento de contrato, não podendo afastá-los ou contrariar suas disposições.

CONCLUSÃO

Pode-se concluir que os contratos Administrativos tem como característica o comprometimento com o interesse público. Os contratos firmados pelo Poder Público que lhes confere prerrogativas próprias que os distingue do Direito Comum.

Observa-se, no entanto, que a finalidade de interesse público deve estar presente em todos os contratos avençados pela Administração, como se demonstrou durante todo o trabalho deverão ter como finalidade a consecução de um interesse público.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 557

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e Contratos Administrativos. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 175

SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 204.

JUSTEN FILHO, Marçal. “Conceito de Interesse Público e a ‘Personalização’ do Direito Administrativo”. Artigo publico na Revista Trimestral de Direito Público – 26, p. 117

 

Como citar o texto:

MOREIRA, Gerusa Andrea..Contrato administrativo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 212. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/1675/contrato-administrativo. Acesso em 14 jan. 2007.

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