Problemática da Videoconferência (on line) no Interrogatório do Acusado - arts. 185 usque 196 do CPP”, aborda um dos atos processuais mais importantes, senão o mais importante do Processo Penal.

É intensa a polêmica que visa à introdução, na legislação penal, do interrogatório on-line, sendo que atualmente há duas iniciativas legislativas tramitando em conjunto no Congresso Nacional: o projeto de lei n. 2.504/00, do deputado Nelson Proença e o projeto de lei n. 1.233/99, de autoria do deputado Luiz Antônio Fleury, este último tendo como modificação, no art. 185 do CPP, cujo parágrafo único passaria a dispor que "Se o acusado estiver preso, o interrogatório e audiência poderão ser feitos à distancia, por meio telemático que forneça som e imagem ao vivo, bem como um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador".

Todavia, a questão é bastante controvertida. Diversas são as manifestações contrárias ao tele-interrogatório, fundamentando a repulsa nos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da imediação (contato pessoal do juiz com as partes). Para o Professor Nucci, é inaceitável o interrogatório on line, sendo um significativo atraso no direito de defesa dos réus. O Contato direto entre o magistrado e o réu, no entanto, parece-nos imperioso. Para ele, com a edição da lei 10.792/03, no §1º do art 185 a possibilidade do juiz dirigir-se ao estabelecimento prisional onde se encontra o acusado, ficou clara a rejeição da videoconferência

Outros autores entendem o que o tele-interrogatório assegura ao réu, com maior amplitude, o acesso ao seu juiz natural, que as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem e que evitaria os julgamentos à revelia, fortalecendo o princípio do juiz natural, com a videoconferência.

Com tudo, a resposta está relacionada à aplicação do princípio da proporcionalidade a resolver a colisão entre dois direitos fundamentais, quais sejam, a ampla defesa e o direito de presença, de um lado, e a segurança e ordem pública a ensejar a eficiência, de outro

O STJ em recente julgado manifestou-se que o interrogatório feito através tele-audiência em real time, não manifestando prejuízo ao réu, não configura cerceamento de defesa, não reconhecendo da nulidade (RHC 6272, 5ª T., Rel Min. Felix Ficher, 03.04.1997 - RHC 15.558-SP, 5ª T., Rel Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ 11.10.2004).

Nesse sentido, o que deve autorizar o uso da técnica, é o fundado receio de comprometimento da eficiência do processo, seja por razões de segurança ou de ordem pública e a participação à distância resulte necessária para evitar atraso no seu andamento e nem prejuízo à parte.

 

Como citar o texto:

LAUREANO, Luis Homero Leandro..Interrogatório on line. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 214. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1679/interrogatorio-on-line. Acesso em 28 jan. 2007.

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