1 INTRODUÇÃO

O desenvolvimento dos computadores, da rede de comunicação e conseqüentemente das relações advindas do meio eletrônico, trouxe à tona um novo contexto para ser abordado pela jurisdição brasileira. A popularização do uso dos computadores é recente, tal fato repercute diretamente no aspecto jurídico, tendo em vista que se tem que estudar a situação de forma a identificar qual o tipo de legislação é aplicável aos contratos telemáticos.

A idéia de se estudar os contratos eletrônicos surgiu da imensa preocupação em relação aos problemas que, de certa forma, afetam diretamente nossa vida cotidiana, tendo em vista que, com o avanço tecnológico cada vez mais surgem novas relações jurídicas constituídas através da rede mundial de computadores. O chamado Mundo Virtual está cada vez mais evidente e presente em nosso cotidiano, pois o uso do computador e da Internet não é mais privilégio apenas das classes mais altas da população. As classes média e média - baixa também possuem acesso ao mundo telemático, aumentando cada dia mais o número de Internautas e sucessivamente de relações geradas por este meio.

O tema é atual e polêmico, quem de nós nunca fez uma compra na WEB, olhou anúncios de produtos e serviços em Sites, ou até mesmo navegou na mesma?  A verdade é que no Brasil e no Mundo, nesse exato momento em que se faz este trabalho cientifico milhares de pessoas estão a contratar através da Internet, muitos deles tão pouco conhecem com quem estão contratando e talvez nem se dêem conta da magnitude de tais atos que praticam com tanta simplicidade, levando em consideração que, de tão acessíveis a certas pessoas, já são de costume. Essa realidade requer estudos apropriados, tendo em vista a identificar se essa nova realidade requer que se editem novas normas ou se apenas se faça uso de normas já existentes que poderiam se adaptar à questão dos contratos eletrônicos. Com a escolha desse tema, é necessário estudar a fundo os contratos e fazer um paralelo aos contratos eletrônicos procurando identificar as peculiaridades destes, razões que nos levam a mergulhar em alguns conceitos técnicos a respeito da informática, assim como a entender como se dá a formação de tais contratos, os requisitos para a validade, a classificação e a legislação aplicável aos mesmos.

Por fim, é importante enfatizar que a finalidade deste é tentar retirar a névoa que paira sobre este assunto, tendo em vista que no Brasil por mais que se tenha tecnologia de ponta, a legislação e a preocupação de nossos legisladores não caminham de mãos dadas com o corrente avanço tecnológico que nosso pais atravessa, ficando assim a desejar no tocante a soluções jurídicas para alguns problemas relacionados às novas relações oriundas do meio telemático.

2 O MUNDO VIRTUAL

Com o aperfeiçoamento do computador e dos softwares criados para o mesmo, surgiu o que conhecemos muito comumente hoje como Mundo Virtual, ou seja, uma nova forma das pessoas se relacionarem; um mundo em que todos se comunicam com todos, sem que se tenha a presença humana. Denomina-se virtual, porque o que se observa não é real, é um mundo representado por impulsos elétricos, que representam ou até mesmo interagem com as pessoas no momento da comunicação como se ali os interlocutores estivessem. É uma espécie de dimensão a que os seres humanos, em sua forma física, têm sua presença limitada, a não ser quando representados pelos dados transmitidos por instruções dadas ao computador.

3 TRANSPOSIÇÃO DO ANTIGO PARA O NOVO

Desde o inicio da civilização, o homem registra fatos importantes em algum tipo de material. Nos primórdios, estes registros eram feitos em paredes de cavernas, com o passar dos tempos e com a invenção da escrita, todo tipo de documento era registrado em papira, uma espécie de papel bem rudimentar e de baixa qualidade. Os antigos as enrolavam em forma de pergaminhos.

Com o passar dos séculos e o desenvolvimento da civilização, os contratos que eram celebrados anteriormente apenas na forma verbal, passaram a ser redigidos e assinados em papel, uma forma evoluída da papira com maior qualidade e durabilidade.

Atualmente os contratos são celebrados de diversas formas, mas o contexto que nos interessa especificamente nesse trabalho, é o da celebração do contrato por via eletrônica. Se observarmos atentamente, veremos que algumas pessoas ainda não se habituaram com a contratação eletrônica e conseqüentemente com o contato virtual, tendo em vista que alguns indivíduos ainda se apegam ao uso do papel e da presença física no momento da celebração de seus contratos.

Com a popularização da Internet e o aumento compulsivo da venda de microcomputadores o número de pessoas que tomam conhecimento e que passam a se adaptar a este novo meio de contratação de serviços e compra de bens só vem a aumentar a cada minuto. Com o transcorrer deste trabalho vamos tratar da problemática desse tipo de contratação tendo em vista a legislação escassa no sentido de regular problemas oriundos dessa nova forma de contratar.

4 CONTRATOS ELETRÔNICOS

Não se pode falar sobre contrato eletrônico, sem quem se explique o que é um contrato. Para a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz (1993, p. 9.), contrato é:

o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Para Bessone (1997, p. 17), pode-se definir o contrato como "[...] o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial".

Contrato para o Dicionário Jurídico Brasileiro (SANTOS, 2001, p. 58), in verbis:

vem do “Latim contractu”, é o acordo entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de adquirir, resguardar ou extinguir direito. Nota: Segundo Clóvis Beviláqua, “o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Esse acordo contratual entre duas ou mais pessoas produz efeitos jurídicos”.

4.1 Conceito e distinção em relação ao chamado Contrato Informático

Depois de citar o que vem a ser um contrato, adiante veremos várias conceituações referentes ao contrato eletrônico, objeto de nosso estudo neste trabalho, afim de se tirar qualquer dúvida que paire  sobre tal assunto.

Para Glanz (apud ANDRADE, 2004, p.29.) o contrato eletrônico tem o seguinte conceito: “contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas”.

Para Asensio (apud ANDRADE, 2004, p.29.) contrato eletrônico é definido como:

Aquele que se aperfeiçoa mediante o intercâmbio eletrônico de dados de computador a computador. Em sua linguagem: “La categoria de los contratos electrónicos, incluso en sentido estricto, de modo que englobe los contractos que se perfeccionam mediante el intercambio electrónico de datos de ordenador a ordenador (frente a uma noción amplia que incluiria todos los contratos celebrtados por medios electrónicos), no es una realidad específica de Internet, que sólo es uno de los medios de comunicación (entre ordenadores) empleados para la formación de contractos de tal categoria.

Contrato eletrônico na conceituação dada por Newton de Lucca (2003, p.33.)

é o negócio jurídico bilateral que tem o computador e uma rede de comunicação como suportes básicos para sua celebração, já contrato informático é o negócio jurídico bilateral que tem por objetivo bens ou serviços relacionados a ciência da computação.

Para Rodrigues (apud ANDRADE, 2004, p.30) conceitua-se contratação eletrônica como sendo, “aquella que se realiza mediante la utilización de algún elemento eletrônico cuando este tiene, o puede tener, una incidencia real y directa sobre la formación de la voluntad o el desarrollo o interpretación futura del acuerdo”.

No posicionamento do Mestre Ronaldo Andrade (2004, p.31), contrato eletrônico é:

o negócio jurídico celebrado mediante a transferência de informações entre computadores, e cujo instrumento pode ser decalcado em mídia eletrônica. [...] entram nessa categoria os contratos celebrados via correio eletrônico, Internet, Intranet, EDI (Eletronic Date Interchange) ou qualquer outro meio eletrônico, desde que permita a representação física do negócio em qualquer mídia eletrônica, como CD, disquete, fita de áudio ou vídeo.

Para Barbagalo (2001, p.37), contrato eletrônico tem a seguinte definição:

definimos como contratos eletrônicos os acordos entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interligados entre si.

De acordo com a conceituação dos vários doutrinadores anteriormente citados, a que nos pareceu mais adequada à realidade que vivenciamos hoje, é a da autora Erica Brandini Barbagalo (2001, p.37), pois ao nosso ver, é um dos mais completos e atuais conceitos relacionados ao contrato eletrônico e suas conseqüências quanto ao aspecto da celebração e efeitos no mundo jurídico.

4.2 Requisitos dos contratos eletrônicos

No ponto de vista de Barbagalo (2001, p.39):

para que tenham validade jurídica e surtam os feitos pretendidos pelas partes, os contratos eletrônicos, assim como quaisquer contratos, precisam ter presentes os requisitos que lhes asseguram a validade, como capacidade e legitimação das partes, objeto idôneo e licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento.

Enfatiza Aoki (apud, BARBAGALO, 2003, p. 40) que “a discussão sobre a legalidade de um contrato que se perfaz através de trocas de correio eletrônico ou mensagens públicas nas Webs deverá se ater à analise dos requisitos exigidos pela lei em qualquer contrato”.

No mesmo sentido entende Torres (apud BARBAGALO, 2001,p. 40):

os contratos eletrônicos somente diferem dos demais contratos em sua acepção tradicional no que se refere à forma com que são firmados. Assim sendo, os contratos eletrônicos devem preencher todos os requisitos aplicáveis às demais espécies de contratos.

Como se pode notar o contrato eletrônico é uma espécie de contrato que tem peculiaridades, mas no tocante aos requisitos para ter validade jurídica, este não pode deixar de atender aos requisitos que são considerados vitais para que um contrato, de qualquer espécie tenha validade e eficiência. Ao nosso ver, o ponto de vista de Barbagalo, é o mais aceito, pois engloba todos os possíveis requisitos para se ter um contrato válido e produtor de efeitos no mundo jurídico.

Um dos aspectos que não se pode deixar de lado nesse estudo, é o fato dos contratos eletrônicos não poderem se estender ao ponto de englobar os contratos que têm, como requisitos para sua validade, a presença de certas solenidades. Nesse aspecto concordamos com Barbagalo (2001, p. 40.), que assim explica:

embora as negociações preliminares possam ser entabuladas por meio das redes de computadores, o contrato solene não será válido se desobedecer à formalidade prescrita em lei, que, invariavelmente, não prevê a hipótese da utilização dos meios eletrônicos como suplementar ou alternativa a essas solenidades.

É importante frisar que ao estudarmos os requisitos dos contratos eletrônicos, não podemos esquecer de dois requisitos que são muito importantes quando da análise paralela aos contratos mais comuns, que são a capacidade e legitimação dos sujeitos que figuram na contratação telemática. Segundo Barbagalo (2001, p. 40):

a verificação desses requisitos é dificultada pela característica, inerente aos contratos eletrônicos, de ser a declaração de vontade manifestada sem que as partes estejam uma perante a outra. Essa dificuldade, alias, verifica-se na maioria dos contratos firmados sem que as partes estejam fisicamente presentes.

5 DA ASSINATURA DIGITAL OU FIRMA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATANTES

Nos contratos eletrônicos, assim como os demais tipos de contratos, faz-se necessária à anuência das partes do negócio jurídico. Essa dá-se através da assinatura do contrato. Nas contratações que não são realizadas em meio virtual essa assinatura é feita de forma manual no contrato, já no eletrônico, também se faz necessária a assinatura dos contratantes, só que esta é feita de forma diferente do que se faz comumente, é feita por meio da assinatura digital.

Para Brasil (2001), no tocante sobre assinatura digital, nos explica que:

essa assinatura é formada por uma série de letras, números e símbolos e é feita em duas etapas. Primeiramente o autor, através de um software que contém um algoritmo próprio, realiza uma operação e fez um tipo de resumo dos dados do documento que quer enviar, também chamado de função hash. Após essa operação ele usa a chave privada que vai encriptar este resumo e o resultado desse processo é a assinatura digital.

Sobre a segurança no meio eletrônico, Brasil (2001) nos ensina que:

a  segurança, que hoje é a maior preocupação de todos aqueles que negociam pelos meios eletrônicos. A credibilidade desses documentos está ligada essencialmente à sua originalidade e à certeza de que ele não foi alterado de alguma maneira pelos caminhos que percorreram até chegar ao destinatário.Os fatores de risco podem advir por fatores internos ou externos, sendo que os internos podem acontecer por erro humano ou mesmo falha técnica. O fator externo, e aí está o risco maior, consiste na atuação fraudulenta de estranhos que pode alcançar meios para adentrar no programa enviado e desviar o objetivo do mesmo, em prejuízo das partes envolvidas no negócio.

Sobre assinatura digital Brasil (2001) assevera que:

Essa assinatura é formada por uma série de letras, números e símbolos e é feita em duas etapas. Primeiramente o autor, através de um software que contém um algoritmo próprio, realiza uma operação e fez um tipo de resumo dos dados do documento que quer enviar, também chamado de função hash. Após essa operação ele usa a chave privada que vai encriptar este resumo e o resultado desse processo é a assinatura digital. É por isso que a assinatura eletrônica, diferentemente da assinatura real, se modifica a cada arquivo transformado em documento e o seu autor não poderá repeti-la como faz com as assinaturas apostas nos documentos reais.

A assinatura digital tem outras curiosidades; com este tipo de assinatura ocorre o fato de que nunca a mesma assinatura vai se repetir para dois documentos diferentes, ou seja, para cada documento vai ser criada uma assinatura diferente. Outro aspecto é o da certeza presumida de que somente os contratantes podem ter assinado o contrato eletrônico, isso se dá graças a tecnologia de criptografia de dados demonstrada de duas formas a seguir:

Figura 1 - Geração de Assinatura Digital de um documento

A Explicação técnica deste procedimento de forma exemplificativa é dada por Guilherme (2003), que assim explica:

Alguns algoritmos criptográficos de chave-pública permitem que estes sejam utilizados para gerar o que se denomina de assinaturas digitais. Estes algoritmos têm a característica de, além da operação normal de cifrar com a chave-pública e decifrar com a chave-privada, eles permitem também que, “cifrando-se” com a chave-privada, a “decifração” com a chave-pública resulta na recuperação da mensagem. Obviamente esta forma de uso não assegura o sigilo da mensagem, uma vez que qualquer um pode “decifrar” o criptograma, dado que a chave-pública é de conhecimento público. Entretanto, se esta operação resulta na “mensagem esperada” podemos ter a certeza de que somente o detentor da correspondente chave-privada poderia ter realizado a operação de “cifração”. Assim, uma assinatura digital é o criptograma resultante da cifração de um determinado bloco de dados (documento) pela utilização da chave-privada de quem assina em um algoritmo assimétrico. A verificação da assinatura é feita “decifrando-se” o criptograma (assinatura) com a suposta chave-pública correspondente. Se o resultado for “válido”, a assinatura é considerada “válida”, ou seja, autêntica, uma vez que apenas o detentor da chave-privativa, par da chave-pública utilizada, poderia ter gerado aquele criptograma. Na figura 2 ilustramos este procedimento. Aqui, Bob assina um “documento”, cifrando-o com sua chave-privada e enviando tanto o documento original quanto a “assinatura” para Alice. Esta “verifica a assinatura “decifrando-a” com a chave-pública de Bob (de conhecimento público), e comparando o resultado com o documento recebido. Se estiverem de acordo, a assinatura “confere”, caso contrário a assinatura é considerada inválida, significando que ou não foi Bob quem assinou, ou o documento foi adulterado após a assinatura. Observe-se que este procedimento é capaz de garantir tanto a origem (autenticação do emissor), tendo em vista que supostamente somente Bob conhece sua chave-privada e portanto somente ele é capaz de gerar uma assinatura que possa ser verificada com sua chave-pública, como também a integridade do documento, já que, se o mesmo for alterado, a verificação da assinatura irá indicar isto, caso tenha vindo efetivamente do pretenso emissor.

Figura 2 - Assinatura utilizando funções de hashing

i.                     Bob computa o hash do documento D que deseja assinar, obtendo h;

ii.                   Bob assina o hash obtido, cifrando-o com sua chave-privada, obtendo A;

iii.                  Bob envia o documento original, D, e sua assinatura, A, para Alice;

iv.                  Alice recalcula o hash do documento recebido, D’, (é fácil fazer este cálculo e a função de hashing é de domínio público), obtendo h’;

v.                    Alice “decifra” a assinatura recebida com a chave pública de Bob, obtendo h’’;

vi.                  Se h’ ? h’’, então a assinatura confere e, com elevadíssimo grau de certeza, Alice sabe que foi Bob que enviou o documento, e o documento recebido é cópia fiel do original. Caso contrário, ou não foi Bob que o enviou (assinou), ou o documento foi adulterado após a assinatura, ou ambos (GUILHERME, 2003).

Santos e Devegili (2002), nos explicam que:

Com o surgimento da assinatura digital surgiu um problema, como saber se a assinatura emanada de um suposto contratante é dele mesmo? Daí surgiu a criação das Autoridades Certificadoras, que funcionam como uma espécie de cartório, faz-se essa exemplificação de forma a assemelhar a garantia dada pelos cartórios às assinaturas reconhecidas nos mesmos, pois a idéia principal ou objetivo de ambos os certificadores são os mesmos, dar credibilidade à assinatura emanada nos negócios jurídicos. Essas Autoridades certificadoras a título ilustrativo são representadas no Brasil pelas empresas privadas como a CertiSign que é a subsidiária brasileira da VeriSign, a Entrust, representada no Brasil pela Módulo, e a Baltimore, representada no Brasil pela UniCERT.

Santos e Devegii (2002) sobre o contexto governamental no tocante ao aspecto das autoridades certificadoras, nos explica que:

No nosso país existe uma iniciativa denominada de ICP-Brasil, regulamentada pela medida provisória MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. A ICP-Brasil procura definir os padrões necessários à instituição das autoridades certificadoras no território brasileiro e garantir validade legal e credibilidade à assinatura digital. Complementam a medida provisória MP 2.200-2, resoluções, portarias e decretos. A ICP-Brasil possui origens na ICP-Gov, uma ICP do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto 3.587, de 05 de setembro de 2000 e revogada pelo Decreto 3.996, de 31 de outubro de 2001. 6 O VALOR JURÍDICO DO CONTRATO ELETRÔNICO

A contratação feita através de meios eletrônicos, principalmente após o advento do intenso crescimento do comércio eletrônico no país, e em todo o Globo, tem atraído uma grande atenção no meio jurídico para a questão dos contratos telemáticos.

Dentre os principais problemas, encontramos a questão da eficácia probatória que apresentam tais contratações, e a questão da ausência de legislação específica no contexto da contratação telemática.

Porém, através do presente trabalho, procurar-se-á demonstrar que a legislação em vigor pode ser aplicada, conferindo alguma efetividade aos contratos eletrônicos. 

Dentre as questões que perfazem a polêmica da questão, temos a identidade das partes, como por exemplo, a falsidade ideológica, a incapacidade das partes, etc. Temos também a questão da integridade do conteúdo do contrato (possibilidade de alterações), e a falta de assinatura de próprio punho dos contratantes. Para muitos, talvez um dos maiores problemas encontrados envolvendo os contratos eletrônicos (Bruno, 2000).

Nesse contexto, é aplicável a definição de Chiovenda (apud LIMA NETO, 1998), que considera documento, em sentido amplo, como sendo “toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente”.

Ressalta Silva (2000) que:

embora o contrato eletrônico seja um documento com menos formalidades que o contrato escrito, nossos doutrinadores têm, há anos, definido o documento como algo material, uma representação exterior do fato que se quer provar .Desta forma, podemos extrair duas conclusões básicas; a primeira que o contrato eletrônico, da mesma forma do que o físico, enquadra-se no conceito legal de documento, pois pode representar um ato ou fato jurídico. A segunda é que a sua plenitude depende da capacidade de mantê-lo íntegro e não deteriorável, pois é um suporte sujeito a adulterações imperceptíveis, perdendo parte de sua confiabilidade jurídica.

Conforme sustenta Cruz e Tucci (apud OLIVEIRA, 2004):

em nosso país conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo-se apenas na órbita das legislações fiscal e mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se vislumbra óbice à admissibilidade deste com meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados, todos os meios legais e moralmente legítimos. Assim, a admissibilidade e aproveitamento de meios de prova atípicos deflui, também, do princípio da livre apreciação dos elementos de convicção: Justamente admissão destas provas realça o critério mais seguro para saber se um sistema processual trilha o princípio da livre apreciação judicial da prova.

Assim, conforme o exposto, é aceitável o cabimento de documento eletrônico como prova, porque a própria legislação em vigor no Brasil no artigo 332 do Código de Processo Civil o torna aceitável.

Entretanto, entendem alguns doutrinadores que, ainda que possa ser o documento eletrônico equiparado ao documento tradicionalmente físico, falta-lhe ainda a identificação de sua autoria, uma vez que falta a assinatura a punho. Nesse aspecto, há que se aplicar o artigo 371, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a autoria do documento é normalmente identificável por meio da assinatura, salvo nos casos em que o documento não costuma ser assinado. (MARCACINI, 2000).

Sustenta o Mestre Augusto Tavares Rosa Marcacini (2002), que:

em casos tais, é evidente que algum elemento de prova deve nos levar a identificar o seu autor, fato que não se presume. Assim, mesmo nestas circunstâncias, aquele que juntar documento não subscrito, se contestada a autoria, terá o ônus de prová-la.

Entende Bruno (2001) que:

Desta feita, está relativamente resolvido, sem necessidade de maior criação legislativa, o problema da validade do documento eletrônico e da prova de sua autoria,  porém persiste a questão da veracidade de seu conteúdo, que é absolutamente vulnerável a adulteração, sem deixar rastros, em certos casos, o que o torna, ao mesmo tempo, uma prova frágil para o processo, de modo a ser recomendável atribuir ao documento eletrônico, ou contrato informático, unicamente, caráter indiciário de início de prova, nesses casos.

7 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

Para a doutrina, os contratos eletrônicos são classificados como; contratos eletrônicos intersistêmicos; contratos eletrônicos interpessoais e contratos eletrônicos interativos, como se pode ver a seguir.

7.1 Contratos eletrônicos intersistêmicos

Segundo Brandini (2001, p. 51):

São assim caracterizados os contratos eletrônicos forma­dos utilizando-se o computador como ponto convergente de vontades preexistentes, ou seja, as partes apenas transpõem para o computador as vontades resultantes de negociação prévia, sem que o equipamento interligado em rede tenha interferência na formação dessas vontades.

Desta Forma, observamos que o computador apenas serve como instrumento que possibilita às partes exporem suas vontades na realização de um negócio jurídico.

Explica Rossi (1999, p. 105), que a manifestação volitiva das partes envolvidas nas contratações intersistêmicas, “ocorre no momento em que os sistemas aplicativos são programados para a realização de cada uma das comunicações eletrônicas”.

Como ensina Rossi (1999, p. 106):

nessa modalidade de contratações eletrônica destaca-se a utilização do Electronic Data Interchange (EDI), que permite o diálogo eletrônico entre sistemas aplicativos distintos, mediante utilização de ´padrões de documentos` ou ´padrões de EDF ". Essa forma de contratação se caracteriza por realizar-se entre pessoas jurídicas, e é especialmente voltada a relações comerciais de atacado. Uma operação de EDI dá-se, por exemplo, quando uma empresa se comunica com o sistema de vendas de um

fornecedor visando à aquisição de um produto. Nessa comuni­cação são trocados, por exemplo, documentos eletrônicos de pedido de com­pra, ordens de transportes .

Santolim (1997, p. 24) entende este tipo de contrato formado utilizando-se o computador, da seguinte forma:

simples meio de comunicação, equivale ao aqui chamado contrato intersistêmico, uma vez que, no uso do computador como simples meio de comunicação, o contrato principal é celebrado de forma tradicional, e neste são estabelecidas as regras gerais de funcionamento das ocorrências futuras feitas mediante uso do computador, que poderão constituir-se em contratos derivados.

7.2 Contratos eletrônicos interpessoais

Segundo Brandini (1999, p. 53) por interpessoais podem ser entendidos:

os contratos celebrados por computador quando este é utilizado como meio de comunicação entre as partes, interagindo na formação da vontade destas e na instrumentalização do contrato, não sendo apenas forma de comunicação de vontade já concebida. Essa categoria se caracteriza principalmente pela interação humana nos dois extremos da relação.

Segundo a autora este tipo de contrato pode ser dividido em duas categorias distintas, conforme seja simultânea ou não a declaração de uma parte e sua recepção pela outra (BRANDINI, 1999, p. 53).

Brandini (1999, p. 54) conceitua contratos eletrônicos interpessoais simultâneos como:

São contratos eletrônicos interpessoais simultâneos, cele­brados em tempo real, on line, os contratos firmados por partes que estejam, ao mesmo tempo, conectadas à rede, contanto que possibilitando que a declaração de vontade de uma parte seja recebida pela outra no mesmo momento em que é declarada ou em curto espaço de tempo.

Deste modo, de acordo com o exposto pela autora, Brandini (1999, p. 54), podemos perceber que os contratos firmados de forma eletrônica interpessoal simultânea têm analogia com os contratos firmado pelo telefone, pois a ficção assim os considera, pois estes têm possibilidade de resposta imediata, podemos fazer tal analogia ao analisarmos o disposto no artigo 428, inciso I, do Código Civil Brasileiro que assim dispõe:

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.

É Muito importante este dispositivo, pois o mesmo ampliou o escopo de possibilidades de se ter o contrato entre presentes ao dispor, “ou por meio de comunicação semelhante”, assim desta forma, qualquer meio de se contratar que se assemelhe a estes previstos na lei, não necessitará de analogia ou nova redação legal para poder ser considerado como contrato entre presentes.    

Brandini (1999, p. 55), nos ensina que:

Contratos em que a declaração e a recepção da manifesta­ção de vontade não ocorrem simultaneamente, mas para os quais existe lapso temporal entre a declaração de uma parte e a recep­ção desta pela outra parte, são contratos eletrônicos interpessoais não simultâneos. Exemplos desses contratos são os celebrados via correio eletrônico, que, como se infere do próprio nome, equivale à correspondência epistolar comum.

Esses contratos estão contemplados no Código Civil, quando, em seu art. 434, caput, utiliza a expressão "contrato entre ausentes" em substituição à menção a "correspondência epistolar" que fazia o art. 1.086 do Código Civil de 1916, englobando, assim, os contratos eletrônico interpessoais não simultâneos.

Ensina Basso (1998, p. 110) que:

a troca de mensagens por correio eletrônico pode ser considerada como instantânea, desde que estejam os contratantes utilizando-se de seus respectivos computadores conectados a rede simultaneamente. Ressalta, entretanto, que o correio eletrônico pode não ser instantâneo se um certo espaço de tempo separar a oferta da aceitação pela outra parte).

Brandini (apud AOKI, 1997, p. 07) compartilhando do entendimento de Aoki cita que:

mesmo que a transmissão via correio eletrônico seja muito rápida, esta não pode ser considerada como instantânea. Isso porque, para se ter acesso à mensagem enviada por correio eletrônico, é necessária nova interação com o computador, ou seja, o conteúdo da mensagem não chega ao conhecimento do destinatário involuntariamente: é necessário que este execute nova ação para que possa acessar o conteúdo da mensagem recebida, o que retira a instantaneidade da comunicação.

Desta forma, para a autora os contratos eletrônicos celebrados via correio eletrônico estariam enquadrados na categoria dos contratos eletrônicos interpessoais não simultâneos.

7.3 Contratos eletrônicos interativos

Brandini (1999, p. 55) sobre os contratos eletrônicos interativos nos ensina que:

este é o mais peculiar dos modos de contratar via computador. Por esse meio de utilização uma pessoa interage com um sistema destinado ao processamento eletrônico de informações, colocado à disposição por outra pessoa, sem que esta esteja, ao mesmo tempo, conectada e sem que tenha ciência imediata de que o contato foi efetuado. Este é o exemplo mais comum de conclusão de contrato via Internet, pela World Wide Web, do qual derivam as compras de produtos ou contratação de serviços pela rede de computadores, mediante acesso aos chamados Web sites, compostos do que se usou denominar "páginas eletrônicas”.

Bruno (2001) sobre contratações Interativas ressalta:

esta talvez seja a mais usual forma de contratação utilizada pelo comércio eletrônico de consumo, vez que resulta de uma relação de comunicação estabelecida entre uma pessoa e um sistema previamente programado. Trata-se de um típico exemplo de contratação à distância, onde os serviços, produtos e informações são ofertados, em caráter permanente, através do estabelecimento virtual (site), que é acessado pelo usuário, que manifesta sua vontade ao efetuar a compra.

Nos explica Rossi (1999, p. 105) que:

as contratações interativas são o resultado de uma relação de comunicação estabelecida entre uma pessoa e um sistema aplicativo". E pros­segue: "note-se que o sistema aplicativo com o qual a comunicação se estabelece nada mais é do que um programa de computador que possibilita o acesso a bancos de dados diversos, ao mesmo tempo em que contém funções múltiplas que possibilitam a interação do usuário para, por exemplo, escolher itens de compra desejados, preencher formulários de dados pessoais e, especialmente, indicar sua aceitação aos termos de fornecimento.

Diferencia Marques (1995, p.98) "contratos de adesão" das "condições gerais dos contratos", caracterizando-se os contratos de adesão por:

terem suas cláusulas preestabelecidas uni-lateralmente por uma parte, sem que seja dada à outra parte oportunidade para discutir ou modificar o conteúdo do contrato, apresentando-se geralmente de forma escrita, faltando para sua completude apenas o preenchimento dos dados do contraente, objeto e preço. Quanto às condições gerais dos contratos, por sua vez, se caracterizam por serem condições a que se submetem os contratos, escritos ou não, em que uma parte aceita, tácita ou expressamente, que as cláusulas pré-elaboradas unilate-ralmente pela outra parte para um número indeterminado de relações contratuais integrem seu contrato específico. As condições gerais dos contratos podem englobar o conceito de contratos de adesão, diferenciando-se aquelas por maior rigidez, não admitindo inclusão de condições diferentes das predeterminadas.

Santolin (1997, p. 03) no tocante à vontade das partes, frente a um sistema computacional explica que:

mediante a interação com um sistema computacional, a parte que o acessou tem conhecimento da disposição do proprietário desse sistema em se vincular, originando na pessoa que acessa a vontade de integrar o vínculo. Portanto, o computador interligado à rede, utilizado desse modo, atua como auxiliar no processo de formação da vontade. 8 COMÉRCIO ELETRÔNICO

Barbosa Neto (2001) conceitua comércio como sendo, “a atividade econômica que, por meio de operações de compra e venda, transfere bens e serviços dos produtores para os consumidores ou outros produtores”.

Sobre o desenvolvimento do comércio Barbosa Neto (2001) nos explica que:

O desenvolvimento de embarcações e de outros meios de transportes, durante os séculos XV e XVI, contribuíram para a sua rápida expansão e, novas rotas oceânicas possibilitaram as importações da Ásia. O descobrimento da América trouxe novos bens ao mercado. A exploração espanhola das minas mexicanas e peruanas de ouro e prata transformaram as transações internacionais. Crescendo o comércio entre os continentes, surgiram novas formas de organizações comerciais. A Revolução Industrial converteu a Europa, durante o século XIX, no centro de um comércio global. O aumento da produção industrial foi acompanhado de uma rápida expansão do comércio. A evolução dos transportes terrestres, com a invenção da máquina a vapor e a construção de linhas férreas, favoreceu as comunicações entre o litoral e o interior dos continentes.

Com base na explicação do autor, se observa que a expansão do comércio vem de muito tempo atrás, e estava estritamente ligada ao desenvolvimento dos meios de produção e transporte. Com o passar dos séculos, hoje se observa que o comércio se expande além fronteiras. É feito entre negociantes de diversos lugares do planeta, sem a necessidade de deslocamento de ambos para que se possa negociar um produto ou serviço, percebe-se também que na atualidade, vem aumentando cada vez mais essa espécie de comércio o qual chamamos de comércio eletrônico.   

8.1 Conceito e base tecnológica para o comércio eletrônico

Comércio eletrônico ou e-commerce como é comumente conhecido no espaço cibernético é, segundo Albertin (2004, p. 15):

[...] é a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócio num ambiente eletrônico, por meio da aplicação inten­sa das tecnologias de comunicação e de informação, atendendo aos objetivos de negócio. Os processos podem ser realizados de forma completa ou parcial, incluindo as transações negócio-a-negócio, negócio-a-consumidor e intra-organizacional, numa infra-estrutura predominantemente pública de fácil e livre acesso e baixo custo.

Para o Ministério da Fazenda (2003) comércio eletrônico é conceituado como:

o conjunto de transações comerciais e financeiras realizadas por meio do processamento e transmissão de informação, incluindo texto, som e imagem. Dita informação pode ser o objeto principal da transação ou um elemento conexo a ela, a definição é ampla e inclui qualquer forma de transação de negócios nos quais as partes interagem eletronicamente, em vez de fazê-lo em forma física. Estabelecer contatos com clientes, trocar informações, vender, distribuir produtos, efetuar pagamentos eletrônicos são algumas formas de negociar eletronicamente.

Há alguns anos atrás, para um indivíduo ter acesso à Internet era um pouco difícil, pois existia uma certa carência de equipamentos, pois o número de computadores existentes era pequeno, assim como os conhecimentos específicos sobre como usar o computador para se ter acesso à Internet. Atualmente, entretanto,

com o aperfeiçoamento dos softwares de navegação, da popularidade dos computadores e provedores de acesso, essa realidade mudou e boa parte da população mundial tem acesso à Internet.

Diariamente milhares de pessoas através da interface gráfica da Internet, popularmente conhecida como WWW ou W3, com o auxilio de softwares denominados de Browsers, navegam em diversas sites, em diversas partes do Mundo, tendo acesso a informações em tempo real.

Através da Internet, os usuários podem fazer quase todo o tipo de atividade que se poderia fazer na realidade, por exemplo, um indivíduo interessado na compra de equipamentos de escritório, pode negociar com o fornecedor desse tipo de material a milhares de quilômetros de distância, sem sair da sala de seu escritório e em tempo real. Estes podem fazer a negociação, combinar pagamentos, data de entrega, através de softwares como o Messenger, o ICQ, Skype, que permitem conferências com áudio e vídeo em tempo real. Como se percebe o comércio eletrônico é quase perfeito, tal perfeição não é alcançada pelo fato de que em algumas exceções ocorrer de a mercadoria ou serviço  ser um objeto material ou ter que se prestado com emprego de mão-de-obra física  e pessoal, assim tendo que se finalizar a contratação de forma convencional. Nos demais casos a entrega é feita instantaneamente com o envio do software para um comprador do mesmo, por exemplo.

Como se percebe hoje, o objeto do comércio não é somente objetos materiais, pois é comum a compra de bens imateriais, como músicas em formatos digitais, vídeos, projetos arquitetônicos, softwares, dentre outros que podem valer muito mais do que objetos materiais dependendo da circunstância.

A base tecnológica que se tem hoje, talvez nunca tivesse sido imaginada pelos intelectuais dos séculos passados, pois tudo que se tinha como senso de valor econômico estava centrado em objetos materialmente possíveis, como ouro e prata, o que não acontece mais hoje.

8.2 Tipos de comércio eletrônico

O comércio eletrônico é dividido em dois tipos distintos de comércio, quanto aos agentes que participam do mesmo, sendo eles; o B2C(business-to-consumer) e o B2B(business-to-business). Referente ao B2C, entende o Ministério da Fazenda como sendo: “vendas de empresa ao consumidor (B2C, business-to-consumer). As empresas vendem seus produtos e prestam seus serviços por meio de um web site a clientes que os utilizarão para uso particular”.

Para B2B, entende o Ministério da Fazenda (2003) como sendo:

negócios entre empresas (B2B, business-to-business). As empresas podem intervir como usuárias – compradoras ou vendedoras – ou como provedoras de ferramentas ou serviços de suporte para o comércio eletrônico (por exemplo, instituições financeiras, provedores de serviços de internet, etc..

Como se observa facilmente, a grande distinção que se tem entre esses dois tipos de comércio é o fato de o B2C ser realizado entre pessoa jurídica, ou seja, o fornecedor e uma pessoa física, o consumidor. No caso do B2B, o comércio se realiza entre duas pessoas jurídicas diferentes.

É importante também neste momento, se fazer a distinção entre E-Business e E-Commerce, pois estes são diferentes, o E-Business  é:

toda aplicação on-line que oferece suporte a negócios, mas que não precisa necessariamente concluir uma venda, ou seja, um E-Business não é, obrigatoriamente, uma loja virtual. Provavelmente você já deve Ter visto na Internet a Sigla B2B (Business to Business), que nada mais é do que negócios entre empresas. (ENCARTE, 1998)

Por outro lado o E-Commerce:

refere-se à vendas, ou seja, é uma transação comercial pela internet. Você também já deve Ter visto em algum lugar na internet a sigla B2C (Business to Costumer) que se refere a transações comerciais de empresas direto para o cosumidor final, o termo “Business to Costumer” é muito usado para especificar uma loja virtual hoje em dia. (ENCARTE, 1998)

8.3 Estatísticas do comércio virtual

 

Produtos mais vendidos no varejo on-line no Brasil

ANO

FATURAMENTO ANUAL

Variação

2005(previsão)

R$  2.300 milhões

31,0%

2004

R$  1.750 milhões

47,0%

2003

R$  1.180 milhões

38,9%

2002

R$   850 milhões

-

Fonte: Pesquisa realizada pela empresa e-Bit

Participação da venda por Produtos no comércio eletrônico

(1º Trimestre de 2003 e 2004)

Produto

2003

2004

CD´s e DVD´s

32%

26%

Livros e Revistas

26%

24%

Informática

4,7%

6,0%

Saúde e Beleza

3,3%

7,2%

Telefonia / Celular

1,7%

3,3%

DVD Player

1,6%

1,9%

Flores

1,4%

1,7%

Palm e Acessórios

0,5%

0,9%

Fonte: Levantamento mensal realizado pela empresa e-Bit

  www.ebitempresa.com.br  /  Compilação:  www.e-commerce.org.br

Faturamento (R$ Bilhões)

Trimestre

1º 2004

2º 2004

3º 2004

4º 2004

Total

B2B Companies

29.8

42.8

34.7

41.6

148.9

B2B E-Markets

8.4

11.1

12.2

14.7

46.3

B2B Total

38.2

53.9

46.9

56.3

195.2

Fonte: Levantamento realizado pela empresa e-consulting

Como se observa existe um crescimento acentuado no número do comércio virtual. Com esse aumento, não aumenta apenas as estatísticas, mas também o número de conflitos resultantes das negociações feitas, de forma fraudulenta, assim como a quantidade de consumidores que são lesados pelos fornecedores através de negócios realizados através da Internet e ao qual abordaremos a legislação aplicável para esse e outros problemas relacionados no decorrer deste trabalho.

9 DOS PROBLEMAS QUANTO À LESGILAÇÃO APLICÁVEL E A DEFESA DOS CONSUMIDORES

9.1 Da legislação aplicável e do Foro

Segundo Sampaio e Souza (2002):

Trata-se de um dos mais complexos temas no novo ramo do direito da Internet. Sua importância reside em que na rede muitos dos fatos e atos jurídicos têm implicações internacionais, ensejando a aplicação das denominadas normas de sobredireito para o solução de conflitos de leis no espaço.  Em sede penal, o Brasil adota a teoria da ubiqüidade, ou seja, aplica-se a lei brasileira a qualquer crime que venha a ter repercussão no país.  Na seara cível, a norma brasileira que rege a aplicação do direito no espaço é o art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual para reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que forem constituídas.

De acordo com esse entendimento tem-se o art. 9º, § 2o da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual:

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

É importante observar o local de formação do contrato, na legislação brasileira utiliza-se o já citado artigo 9° Lei de Introdução ao Código Civil e o artigo 435 do Código de Processo Civil que assim dispõe, in verbis:

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Sampaio e Souza (2002) admitem que:

o fato de parte da doutrina interpretar esse artigo para entender que, em se adotando a teoria da expedição, considerar-se-á perfeito o contrato no foro da cidade onde residir o proponente (§2º do art. 9º da LICC). Dessa forma, independentemente de onde esteja situado o computador base da homepage e qualquer que seja a extensão do endereço eletrônico do e-mail, a lei que irá reger o contrato é a do foro do proponente.

Neste sentido entende Silva (2002) que “apesar de o Código Civil haver adotado a teoria da expedição da aceitação, sob o ponto de vista do tempo do contrato, adotou, quanto ao lugar da celebração do mesmo, o da expedição da oferta”.

Como se sabe, não pode um usuário que não possua conhecimentos técnicos, saber com exatidão onde se encontra um proponente que lhe oferta produtos ou serviços pela Rede Mundial de computadores, essa é uma incapacidade técnica da maioria dos internautas do mundo, sendo assim não se tem como ter a certeza de se estar celebrando um contrato, por exemplo, com um individuo, que lhe oferta um produto e diz estar em São Luis do Maranhão, tendo em vista o grande avanço tecnológico, o mesmo pode estar em qualquer lugar do mundo. Dessa maneira, uma parte dos doutrinadores como Sampaio e Souza (apud SILVA; 2002), defendem a idéia de que:

se deva reputar celebrado o contrato no país que estiver determinada a extensão do dome de domínio, por constituir uma segurança para o oblato, que saberia desde o momento em que recebe a proposta onde seria constituída a obrigação.

Como se viu o fato de não se poder ter certeza do local onde se concluiu a realização do negócio jurídico, de certa forma causa insegurança para o oblato. Para se resolver tal problema, alguns doutrinadores entendem que podem as partes, quando se tratar da relação contratual “business to business”, acordarem a respeito do foro para dirimirem questões relevantes sobre o negócio jurídico realizado de forma contratual, neste sentido entende Andrade (2004, p. 49 - 50):

No concernente à jurisdição, o contrato celebrado por meio eletrônico não difere das demais fornias de contratar. Tratando-se de relação contratual "business to business ´b. to b.`", ou seja, de relação contratual não enquadra­da como de consumo, ou "business to consumer ´b. to c.`" podem as partes contratantes, na esteira do disposto nos arts. 78 do Código Civil brasileiro e 95 do Código de Processo Civil, corroborados pelo entendimento jurisprudencial solidificado e expressado na Súmula n. 335 do STF, livre - mente estipularem cláusula eletiva de foro e, portanto, da jurisdição aplicá­vel aos contratos, sendo-lhes permitido eleger o foro do domicílio de qual­quer deles ou outro completamente diverso. A nosso ver, no caso de contra­to que não encerra relação de consumo - "b. to b." -, em que os contratantes em geral se encontram em posição de igualdade, a eleição de foro é a solução que melhor atende aos interesses das partes, independentemente do local onde foi de fato formado.

No mesmo sentido Sampaio e Souza (2002), nos ensinam que:

A fim de se evitar esse tipo de discussão e incerteza, as partes devem expressamente pactuar uma cláusula de legislação aplicável na solução de controvérsias oriundas do contrato. Ressalte-se, todavia, que estas cláusulas não prevalecerão, por exemplo, em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a norma que faculta ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu próprio domicílio tem caráter imperativo. Dessa forma, acredita-se que juizes brasileiros considerariam a lei brasileira aplicável às relações de consumo celebradas pela rede com proponentes domiciliados no exterior, apesar da existência de um foro de eleição. No entanto, caso esse fornecedor não tenha representante no Brasil, a executividade dessa sentença poderia ficar prejudicada.

Como já citado anteriormente esse tipo de cláusula não prevalecerá em contratos do tipo “businness to comsumer”, objeto deste trabalho, em que o que se aplica é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a norma que faculta ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu próprio domicílio tem caráter imperativo.

Neste sentido entende Andrade (2004, p. 53 - 54):

No que se trata ao direito consumerista, a premissa legal e os entendi­mentos jurisprudencial e doutrinário aqui expressados não se lhe aplicam, sendo abusiva a cláusula contratual eletiva de foro diverso daquele do consumidor, quando a este causar prejuízo.Nesse particular, veja-se que, em se tratando de ação de responsabilidade civil - contratual ou aquiliana -, impõe-se a norma do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, e, embora o referido diploma não disponha acerca da ação eventualmente proposta pelo fornecedor, neste caso aplicar-se a nor­ma inserida em seu art. 51, que dispõe acerca da nulidade das cláusulas abusivas, pois o consumidor, em geral a parte mais fraca do contrato, poderá ser extremamente prejudicado pela inserção de cláusula eletiva de foro que estabeleça a competência territorial do fornecedor, que poderá estar domiciliado em local distante e ou inacessível.

9.2 Da força probante

Ao analisarmos o artigo 332 do Código de Processo Civil, observa-se que, podemos utilizar qualquer meio como prova, desde que este seja lícito e moralmente legítimo, não sendo obrigatório que este esteja enumerado na lei.  Desta forma aplica-se o disposto no já referido artigo para os contratos eletrônicos, assim se faz reconhecido que o meio eletrônico é hábil à formação de contratos. Conforme o artigo 332 do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis:

todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa". A simples leitura do texto normativo revela que o rol de provas admitidas em nosso ordenamento jurídico é meramente exemplificativo e não taxativo, sendo que, para ser admitida, basta que a prova seja obtida por um meio legítimo.

Neste sentido entende Andrade (2004, p. 92) que:

No que se refere aos meios de prova do ato, fato ou negócio jurídico, a matéria, além de vir regulada no Código de Processo Civil nos artigos anterior­mente citados, que estabelecem a ampla liberdade dos meios probatórios, também é regulada no Código Civil nos arts. 212 a 232, instituindo uma li­berdade mitigada de forma para a celebração de contratos e demais atos ju­rídicos, na medida em que o art. 107 do Código Civil brasileiro dispõe que as declarações de vontade não dependerão de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, sendo certo que as exceções legais não são muitas, e no Código Civil brasileiro praticamente estão encerradas no art. 108.

Existem doutrinadores como Augusto Rosa Marcacini (2000), que defendem que se deve considerar o contrato eletrônico, como sendo, “um principio de prova por escrito”. Desta forma, observa-se que a exigência do documento escrito está no fato de que o mesmo está em forma de papel e confere às partes maior segurança nas relações jurídicas, tornando-as oponíveis a terceiros, garantindo sua preservação, protegendo a informação contra a deterioração causada pelo decurso do tempo. Neste sentido, manifestou-se o professor Correia (2001, p.13), da Universidade Lusíada:

[..]a circunstância de estar o documento disponível ao leitor na tela não lhe retira o caráter de documento escrito, pois continua sendo mensagem tradutora de manifestação de vontade expressa através do uso de caracteres alfanuméricos, expressa em um determinado idioma.

Nesse sentido afirma Newton de Lucca (2001, p. 43):

Juridicamente, como se sabe, o documento situa-se numa relação permanente com o instituto da prova, podendo ser definido, de forma simplificada, ora como um ´meio real de representação gráfica do fato`, ora como ´toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento` ou, em conceito mais pormenorizado, ´objeto corpóreo, produto da atividade humana da qual conserva os traços, o qual, por intermédio da percepção dos sinais sobre ele impressos, ou das luzes ou sons que possa fornecer, é capaz de representar, de modo permanente, a quem o observa, um fato exterior a esse documento.

Para Cerqueira (2001):

Os problemas fundamentais relativos à viabilidade da adoção de um conceito de documento eletrônico - necessário para outorgar-se força probante à relação jurídica nele representada, que é imprescindível para a viabilização do comércio eletrônico - estão basicamente ligados a três requisitos: autenticidade, integridade e perenidade do conteúdo. A autenticidade se refere à possibilidade de identificar, com elevado grau de certeza, a autoria da manifestação de vontade representada no documento digital, ou a ´qualidade do que é confirmado por ato de autoridade, de coisa, documento ou declaração verdadeiros`. Integridade significa a certeza de que o documento eletrônico não foi adulterado no caminho entre o emitente e o receptor ou por uma dessas partes e, em caso de haver adulteração, que essa seja identificável. A perenidade diz respeito à sua validade ao longo do tempo, o oposto da efemeridade.

No mesmo sentido, é importante frisar que o modelo de norma da UNCITRAL (1996), (United Nation Commission on International Trade Law) para o comércio eletrônico prevê, no artigo 6º, que:

quando a lei requer que a informação seja fornecida por escrito, esta exigência é alcançada se a informação contida na mensagem é acessível para ser utilizada em futuras referências.

Com a análise do exposto pela norma da UNCITRAL, observa-se que, mesmo que a informação seja exigida por escrito, mas se a mesma alcançar sua finalidade, que é a de transferir a mensagem, esta é considerada válida.

Rógerio Cruz e Tucci (apud OLIVEIRA, 2004) orientam que:

Em nosso país conquanto ainda inexistem regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo-se apenas na órbita das legislações fiscal e mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se vislumbra óbice à admissibilidade deste com meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados, todos os meios legais e moralmente legítimos. Assim, a admissibilidade e aproveitamento de meios de prova atípicos deflui, também, do princípio da livre apreciação dos elementos de convicção: Justamente admissão destas provas realça o critério mais seguro para saber se um sistema processual trilha o princípio da livre apreciação judicial da prova. (grifos acrescidos).

9.3 Conceito de consumidor, fornecedor e relações de consumo

Para facilitar o entendimento deste assunto, não se pode deixar de abordar os conceitos de consumidor, fornecedor e relação de consumo. Geraldo Filomeno (2004, p.39) sobre consumidor entende que:

[..] consumidor, abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, tão-somente econômica, psicológica ou sociológica, e concentrando-nos basicamente na acepção jurídica, vem a ser qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviços. Além disso, há que se equiparar a consumidor a coletividade que, potencialmente, esteja sujeita ou propensa à referida contratação. Caso contrário se deixaria à própria sorte, por exemplo, o público-alvo de campanhas publicitárias enganosas ou abusivas, ou então sujeito ao consumo de produtos ou serviços perigosos ou nocivos à sua saúde ou segurança.

Consumidores na concepção de Comparato (apud FILOMENO, 2004, p. 39) são ”aqueles que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes”.

O Código de Defesa do Consumidor é claro quanto a definição da pessoa do consumidor em seu artigo 2°, in verbis:

Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Neste raciocínio, Nunes (2000, p. 106), nos explica que:

[..] o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.  

Como se observa, podem ser consumidores, tanto a pessoa física, quanto a jurídica, interessando-nos, neste trabalho apenas o pertinente às relações jurídicas em que figurem como consumidores as pessoas físicas, ensejando o comércio tido como “Business to Consumer”. Não se pode esquecer de mencionar que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigos 17 e 29, que equipara a consumidor qualquer pessoa que tenha sido vitima de defeito em produto ou serviço.    

Agora passemos à conceituação do que seja fornecedor, segundo o Código de Defesa do Consumidor, artigo 3°, in verbis, fornecedor é: 

Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços[..]

Plácido e Silva (apud FILOMENO, 2004, p. 51), cita que:

entende-se todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou for­nece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos géneros e mercado-nas necessários a seu consumo". E, nesse sentido, por certo, que são compreendidos todos quantos propiciem a oferta de bens e serviços no mercado de consumo, de molde a atender às suas necessidades, pouco importando a que título.

Depois de exposto o que vem a ser consumidor e fornecedor, agora veremos o que vem a ser a relação de consumo, está segundo Marques (1995, p. 98) são "todas aquelas relações contratuais ligando um consumidor a um profissional, fornecedor de bens ou serviços".

9.4 Da relação de consumo no comércio eletrônico brasileiro e a legislação aplicável

Dois tipos de relações de consumo “B2C” são possíveis no comércio eletrônico brasileiro, a primeira é aquela estabelecida entre dois nacionais, e a segunda é aquela estabelecida entre um nacional e um individuo estrangeiro. Essas são amparadas por dispositivos diferentes como veremos adiante.

As relações de consumo advindas do comércio eletrônico “B2C” estabelecidas entre dois indivíduos nacionais são resguardadas pela Lei 8.078/90, tendo em conta estarem as partes domiciliadas no Brasil. No entanto, as relações de consumo transnacionais, ou seja, as realizadas por um nacional e um estrangeiro, não estão amparadas pela Lei do Consumidor Brasileira, por que a Lei de Introdução ao Código Civil, no artigo 9º § 2º, dispõe que “nas obrigações contratuais estabelecidas entre um nacional e um estrangeiro, será regulada pela Legislação do proponente, não estando, portanto, esta relação jurídica regulada ou sujeita às legislações consumeiristas brasileiras”.

10 DA DEFESA DOS CONSUMIDORES FRENTE AOS FORNECEDORES

Como se tem conhecimento os consumidores são a parte frágil da relação de consumo, tendo em vista que, através da internet podem facilmente ser ludibriados por fornecedores mal intencionados, desta forma, na ausência de uma legislação própria, vêm os juristas aplicando o Código do Consumidor, como forma de tentar proteger os consumidores lesados por práticas ilícitas, serviços e produtos defeituosos. Não apenas desta forma o cliente ou consumidor poderá ser atingido, podendo também ser de diversas maneiras. Como algumas enumerados por Lucca e Simão Filho (2000, p. 104) que são:

a)       A interceptação de mensagens encaminhadas através de e-mail;

b)       A colheita não autorizada de dados pessoais e confidenciais do consumidor;

c)       A utilização de senhas de acesso a determinados serviços em ambientes de internet;

d)       A interceptação de dados relativos a cartões de crédito e /ou cartões bancários;

e)       A efetiva aquisição de produtos ou serviços com dados interceptados;

f)         A apropriação da imagem virtual da pessoa, criando-se uma "persona" com todos os dados que se coletou desta em ambiente de internet.

g)       A apropriação de documentos encaminhados através de e-mail;

h)       A divulgação não autorizada em ambiente de rede de dados e documentos pessoais e do consumidor;

i)         A mercancia das informações, dados e documentos coletados;

j)         A destruição ou inutilização de softwares e/ou hardware decorrente de aspectos da invasão (vírus, ondas magnéticas etc).

Por não serem estes ilícitos acima citados, objeto desse trabalho, apenas os citamos afim de expor a abrangência de direitos que podem ser transgredidos, desta forma abordaremos a seguir algumas das possibilidades de o consumidor se proteger através do CDC.

10.1 Do direito de arrependimento ou direito de recesso

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, preceitua em seu art. 49, parágrafo único, sobre a questão do prazo para reflexão, in verbis:

Art.49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou produto, sempre que há contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste art., os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

De acordo com este dispositivo o consumidor ao se arrepender da aquisição de serviço e/ou produto, tem o prazo de sete dias para exercer seu direito de recesso. Nos explica Andrade (2004, p. 109 -110) que:

O consumidor, ao acessar um estabelecimento em­presarial virtual, não tem contato real com o produto ou serviço; em ra­zão disso, por mais fidedigna que seja a imagem do produto, ela será sempre uma representação que poderá não corresponder às suas expectativas, uma vez que a imagem de um produto não demonstra com clareza a sua tridimensionalidade, não permite que seja tateado e tampouco exala odor. Assim, a perfeita descrição do produto é essencial para que a relação de consumo seja realizada de modo a atender aos interesses do fornecedor e do consumidor.

Sobre o fato do artigo 49 do CDC ser aplicado apenas para a contratação de fornecimento de produtos e serviços que ocorrerem fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio, nos ensina Andrade (2004, p. 107-108) que:

A relação de consumo mantida por meio de contrato eletrônico, ainda que realizada por comunicação simultânea, caracterizará fornecimento de produto ou serviço fora do estabelecimento do fornecedor - art. 40 do Código de Defesa do Consumidor - ou venda à distância, na linguagem adotada pela Diretiva da União Europeia 7, de 20 de maio de 1997, uma vez que o contrato será concebido - formado - sem a presença física dos contratantes, e somente a execução do contrato por parte do fornecedor ocorrerá no mundo real, pois até mesmo a obrigação contratual do consumidor poderá ser virtual - pagamento por intermédio de cartão de crédito.

O art. 21 da Diretiva da União Européia (1997) estabelece que:

Para os fins da presente diretiva se entende por contrato à distância qualquer contrato tendo por objeto bem ou serviço estipulado entre um fornecedor e um consumidor no âmbito do sistema de venda ou de prestação de serviço à distância organizado pelo fornecedor que, por tal contrato, emprega exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância para celebração do contrato, compreendida a celebração do próprio contrato.

Assim, com base no exposto, pode o consumidor que adquiriu bens ou serviços utilizando-se da Internet, exercer o direito de recesso em face do fornecedor.

10.2 Da oferta e publicidade no comércio eletrônico

O CDC no que faz referência à publicidade no ambiente virtual equipara-o aos canais de televisão, rádio, outdoors, panfletos entre outros meios de publicidade, pois o anunciante e não o veículo de comunicação deve responder civil, penal e administrativamente pela publicidade que fizer, deduzindo-se este preceito do estabelecido no Código de Defesa do Consumidor que em seus artigos 36, parágrafo único e 37 dispõem respectivamente:

Artigo 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal.

Parágrafo Único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Artigo 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Sobre a publicidade enganosa Benjamin (1998, p. 187) cita que:

A posição da jurisprudência é cristalina: a publicidade enganosa é toda aquela que pode induzir o consumidor em erro. ´A enganosidade por omissão varia conforme o caso, já que não se exige, que o anúncio informe ao consumidor sobre todas as qualidades e características do produto ou serviço. O fundamental aqui é que a parcela omitida tenha o condão de influenciar a decisão do consumidor. É considerado essencial aquele dado que tem o poder de fazer com que o consumidor não materialize o negócio de consumo, caso o conheça.

Sobre publicidade abusiva esta é descrita pelo Art. 37 §2º do CDC, como:

aquela publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que

seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Em ambos os casos, como se observa, o ônus da prova da veracidade e correção das informações publicitárias recai sempre sobre o fornecedor, seja ele de B2C ou não.

Este dispositivo visa proteger os consumidores contra as práticas abusivas e a publicidade de forma enganosa que visa prejudicar o consumidor que talvez tenha a expectativa de vir adquirir bem ou serviço prestado por um por um fornecedor que faz publicidade através da Internet.

Sobre a oferta publicitária entende Ligia Costa (2002, p.06) que:

A primeira questão que se coloca é de saber se a oferta publicitária eletrônica está subordinada ao CDC. O artigo 30 do CDC diz que sim, ao dispor que ´toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado`. Note-se que a publicidade pode ser veiculada ´por qualquer forma ou meio de comunicação`. Deduz-se, então, que a oferta publicitária eletrônica insere-se perfeitamente nessa ampla definição do art. 30 do CDC.

Sobre a oferta publicitária e o B2C, Costa (2002, p. 06) nos ensina que:

A oferta publicitária no B2C não necessita de uma precisão absoluta nem requer a presença de todos os elementos essenciais do contrato, para ter força vinculante. Basta que tenha um mínimo de concisão, passível de criar expectativas no consunauta, para ser considerada vinculante. A vontade do fornecedor é irrelevante para a sua vinculação contratual, pois ele está vinculado, pelo CDC, aos termos da oferta veiculada publicitariamente. Ressalte-se que nem mesmo o fato de a mensagem ser equivocada, ou gerar certas ambigüidades, afasta a vinculação do fornecedor à mensagem.

Com a finalidade de impedir a pratica de publicidade que prejudique o consumidor, o CDC previu que, no caso de aceitação da oferta pelo consumidor, o fornecedor deverá cumprir o ofertado sob pena de ser compelido a fazê-lo. É a regra do artigo 35 do CDC, que concede ao consumidor as seguintes opções:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade

II  -   aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.

III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e a perdas e danos. 11 PROJETOS DE LEIS PARA REGULAMENTAR O COMÉRCIO ELETRÔNICO EM TRAMITAÇÃO NO BRASIL

Um importante passo para a criação de leis foi a aprovação da Lei Modelo da UNCITRAL. No Brasil o Poder Legislativo não está inerte em relação a temas tão importantes como os documentos eletrônicos, as assinaturas digitais e as autoridades certificadoras. Ao contrário, existem disposições normativas esparsas e vários projetos de lei, em trâmite no Congresso Nacional, que se referem, direta ou indiretamente, ao assunto. Com base no Banco de dados do Centro Brasileiro de Estudos Jurídicos da Internet (2002), enumera-se abaixo, alguns desses Anteprojetos e Projetos de Lei:

1.Anteprojeto de Lei da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo                                                                                                        

Dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital, e dá outras providências.

2.PProjeto de Lei n° 1.589, de 1999

O Projeto de Lei é de autoria do Deputado Luciano Pizzatto e outros que dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital, e dá outras providências.

3.Pojeto de Lei n° 3.016, de 2000

O Projeto de Lei do Deputado Antonio Carlos Pannunzio dispõe sobre a conduta e responsabilidade dos Provedores de Acesso.

4.Projeto de Lei n° 84, de 1999

Dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, suas penalidades e outras providências.

5. Projeto de Lei nº 1.713

Dispõe sobre os crimes de informática - Deputado Décio Braga.

6. Substituto ao Projeto de Lei nº 84, de 1999

7. Projeto de Lei nº 1.483, de 1999 (apensado Projeto de Lei nº 1.589, de 1999) e Parecer

 Institui a fatura eletrônica e a assinatura digital nas transações de comércio eletrônico

8. Projeto de Lei do Senado 672/99

Dispõe sobre a regulamentação do comércio eletrônico em todo o território nacional, aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem de dados usada no contexto de atividades comerciais.

9. Parecer de 2000

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA - CCJ, em caráter terminativo, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 672, de 1999, que "dispõe sobre o comércio eletrônico."

10. Projeto de Lei nº 3891 , de 2000 (do Sr. Júlio Semeghini)

Dispõe sobre o registro de usuários pelos provedores de serviços de acesso a redes de computadores, inclusive à Internet.

11. Projeto de Lei nº 3.360, de 2000

Dispõe sobre a privacidade de dados e a relação entre usuários, provedores e portais em redes eletrônicas.

12. Projeto de Lei nº 2.358, de 2000

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispondo sobre a propaganda eleitoral por meio de Serviços de Valor Adicionado, inclusive Internet, e dá outras providências.

13. Projeto de Lei nº 4.906, de 2001

Projeto de Lei do Deputado Júlio Semeghini que dispõe sobre comércio eletrônico

14. Projeto de Lei nº 4.906 de 2001 sobre comércio eletrônico aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados

15. Projeto de Lei Complementar N° 208, de 2001

Inclui item na Lista de Serviços a que se refere o art. 1° da Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987 (provimento de acesso à Internet)

16. Projeto de Lei Complementar N° 209, de 2001

Dá nova redação ao item 24 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1° da Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987.

17. Projeto de Lei nº 6.210, de 2002

Limita o envio de mensagem eletrônica não solicitada ("spam"), por meio da Internet.

18. Projeto de Lei nº 268, de 1999

Dispõe sobre a estruturação e o uso de banco de dados sobre a pessoa e disciplina o rito processual de habeas data.

20. Projeto de Lei nº 1.806-A, de 1999

Altera dispositivo do Código Penal para incluir no crime de furto o acesso aos serviços de comunicação e acesso aos sistemas de armazenamento, manipulação ou transferência de dados eletrônicos; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, pela constitucional idade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição (Dep. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO).

21. Projeto de Lei nº 3.587 de 2000

Estabelece normas para a infra-estrutura de chaves públicas do Poder Executivo Federal.

22.Medida Provisória nº 2.200 de 2001

Institui a ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras) e dá outras providências relativas à comunicação eletrônica.

12 CONCLUSÃO

Ao término deste trabalho ficou clara a dificuldade que ainda existe para o aplicador do Direito fazer valer os direitos dos consumidores face aos fornecedores de bens ou serviços adquiridos através do negócio jurídico realizado com a utilização da Internet. Tais dificuldades estão relacionadas tanto à falta de aprovação de leis especificas, como por falta de conhecimentos técnicos de muitos profissionais do Direito.

Desta forma este trabalho analisou o contrato eletrônico na sua origem, na sua forma, na base tecnológica, buscando de forma cientifica contribuir com a identificação de algumas questões que ocorrem corriqueiramente no comércio eletrônico, como por exemplo, a questão da publicidade enganosa, dentre outras questões relevantes na relação de consumo realizada através da forma do B2C, business to consumer, em que consumidor e fornecedor interagem através da Internet, buscando dessa forma mostrar formas de o consumidor se proteger e fazer valer os direitos que possui como consumidor. 

Diante do exposto neste trabalho, chegamos a conclusão que a legislação brasileira deixa a desejar no tocante à matéria sobre o comércio virtual, pois aplica-se de forma subsidiária o CDC e o Código Civil, desta forma não contemplando e protegendo totalmente os consumidores. É importante salientar que em decorrência disso em determinados casos, a legislação deixa o consumidor brasileiro desamparado. Ao nosso ver, o legislador pátrio, vêm se esforçando para criar leis que amparem de forma mais digna o consumidor cibernético, o que falta para resolver, esta questão é vontade política para aprovarem os vários projetos de lei existentes até o momento no Congresso Nacional. Enquanto isso não ocorre os consumidores, todos os dias são lesados pelos fornecedores através do Mundo Virtual, não tendo segurança jurídica suficiente e na esperança de uma legislação que proteja seus direitos.

GLOSSÁRIO

Autoridade certificadora - Entidade idônea autorizada a emitir, renovar e cancelar certificados digitais. É responsável pela administração das chaves públicas  (DICWEB, 2003).

B2B - [Ing. Forma reduzida, baseada na fonética da expressão, Business to Business] Comércio.entre.empresas pela Internet (DICWEB, 2003).

B2C - [Forma abreviada em inglês, baseada na fonética da expressão Business to Consumer]. Comércio eletrônico entre empresa e consumidor (predominantemente pessoa física) (DICWEB, 2003).

Browser - [Ing.] (Folhear). V. Navegador (DICWEB, 2003).

Chave Privada - Integrante do par de chaves assimétricas utilizada para criar a assinatura digital e com o qual se decifra um documento eletrônico previamente cifrado com a correspondente chave pública. Protegida por uma senha é intransferível, exclusiva e conhecida unicamente pelo proprietário do certificado digital, permanece armazenada no disco rígido do computador (DICWEB, 2003).

Chave Pública - Integrante do par de chaves assimétricas usado para verificar uma assinatura digital ou cifrar um documento eletrônico que só poderá ser decifrado pela chave privada correspondente. De uso geral e irrestrito, permanece armazenada num computador da rede,sendo acessível a quem pretende enviar algum documento ao proprietário da chave privada a qual está associada (DICWEB, 2003).

Comércio Eletrônico - [Do inglês, e-commerce].Transações comerciais envolvendo bens ou serviços, entre pessoas físicas e jurídicas efetivadas por meio da Internet  (DICWEB, 2003).

Criptografia - Mensagem que não pode ser lida por qualquer pessoa (DICWEB, 2003).

EDI - [Ing. Sigla para Electronic Data Interchange] (Troca Eletrônica de Dados). Programa para troca de informações e documentos de natureza comercial, como pedidos de compra e faturas, entre duas empresas, utilizando-se meios eletrônicos para sua transmissão e recepção, em especial a Internet (DICWEB, 2003).

Hardware - [Ing.] (Ferragens). Parte física de um computador e de seus periféricos  (DICWEB, 2003).

Internet - Rede informática mundial, constituída por redes nacionais,

regionais e privadas, ligando milhões de sistemas em vários países,.incluíndo particulares,.instituições.académicas,.comerciais,.governamentais.e.mesmo.militares (DICWEB, 2003).

On-line - [Ing. On, significando posição, em; ou continuidade + Line, linha](Em linha, linha contínua). Termo utilizado para designar quando um computador está conectado à uma rede ou qualquer tipo de comunicação entre computadores. Cf. Off-line (DICWEB, 2003).

Provedor de Acesso à Internet – organização que provê acesso à Internet. Pequenos provedores (ISPs) fornecem o  serviço via modem e ISND, ao passo que os grandes provedores também oferecem conexão através de linhas privativas (T1, T1 fracionado, etc.) Os usuários são normalmente obrigados a pagar uma taxa mensal, mas outras podem ser as formas de pagamento. Mediante o pagamento de uma taxa, pode-se criar um site e mantê-lo no servidor do provedor, o que permite que mesmo uma pequena organização possa estar presente na rede com o seu próprio nome de domínio (DICWEB, 2003).

Servidor – um computador em uma rede compartilhado por vários usuários. O termo pode se referir a ambos hardware e software ou apenas ao software que realiza o serviço. Por exemplo, Servidor da Rede pode se referir ao software do servidor da rede em um computador que também roda outros aplicativos, ou pode referir-se a um sistema de computador dedicado apenas a rodar o aplicativo do servidor da rede. Deve haver alguns servidores dedicados à rede em um grande site.”Harvard Technical Glossary. (DICWEB, 2003).

Site - [Ing.] (Sítio). Conjunto de documentos escritos em linguagem HTML, pertencentes a um mesmo endereço (URL), disponível na Internet. Erroneamente é empregado como sinônimo de homepage. Cf. Homepage (DICWEB, 2003).

Software -    [Ing. Soft = suave ware = utensílio]. Termo cunhado por analogia a hardware. Conjunto de instruções, programas e dados a eles associados, empregados durante a utilização do computador. O mesmo que programa ou aplicativo (DICWEB, 2003).

Web  - [Ing.] (Teia). Forma reduzida de se referir à WWW (DICWEB, 2003).

WWW - [Ing. Sigla para World Wide Web] (Teia de Alcance Mundial).Conjunto interligado de documentos escritos em linguagem HTML armazenados em servidores HTTP ao redor do mundo (DICWEB, 2003). REFERÊNCIAS

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Como citar o texto:

SOUSA FILHO, Josias Bento de..Do contrato eletrônico e o comércio virtual. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 218. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-e-internet/1735/do-contrato-eletronico-comercio-virtual. Acesso em 26 fev. 2007.

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