A prescrição é um instituto universal dentro do Direito, já que presente em várias de suas ramificações. Apesar de sua magnitude, a lei não definiu o que é a prescrição, papel que coube à doutrina e que gerou infindáveis controvérsias.

Mesmo diante da tormentosa tarefa de delinear os contornos teóricos do instituto, formou-se um certo consenso quanto ao fato de que a prescrição atingia a ação. Sendo assim a prescrição seria nada mais que a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo.

Após esse breve e simples conceito de prescrição, se faz mister conceituarmos a prescrição em matéria tributária. Sendo assim, a prescrição, em direito tributário, pode ser conceituada como “a perda do direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança (ou, mais propriamente, de Execução Fiscal) relativamente a crédito tributário não pago, pelo decurso do tempo” ou, ainda, “a perda do direito de ação de repetição de indébito, pelo decurso do tempo”.

À prescrição tributária se aplicam as mesmas regras que disciplinam a prescrição das ações em geral, salvo as modificações expressas da lei.

No presente estudo, interessa-nos a modalidade de prescrição intercorrente.

Inicialmente, cabe ressaltar que o processo executivo se presta à cobrança em Juízo, por aquele que possui um título executivo líquido e certo, denominado exeqüente (credor). Ao credor, segundo determina a Lei, cabe diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.

Desta forma, não pode o credor ficar inerte aguardando a ocorrência de qualquer fato que ponha fim ao processo. Destarte, não sendo diligente, manifestando-se no processo apenas de maneira pro forme, sem atuar de maneira efetiva, praticando atos processuais que verdadeiramente não interrompam a prescrição, resta demonstrado que o exeqüente atua de maneira desidiosa, acarretando, por fim, a decretação da prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia das partes, de modo injustificável, por um decurso de prazo que a doutrina aponta ser de 5 (cinco) anos, deixando o processo parado por tal período, sem manifestação que efetivamente proceda a interrupção da prescrição.

O instituto da prescrição justifica-se pela necessidade da paz social, ordem, segurança e certeza jurídica, onde, com sua aplicação, pune-se a negligência do titular do direito subjetivo lesado.

O tempo é, assim, fator de limitação do exercício do direito, uma vez que não pode o credor perpetuar o momento de imposição de seu direito, contido em título executivo, contra o devedor, pela sua conveniência ou pelo desinteresse no momento que deveria exercer sua vontade de ter resgatado o seu crédito. Desta forma, denota-se a extinção dos seus direitos e suas pretensões pela sua inércia no tempo devido, pois em um Estado Democrático de Direito, o objetivo maior é a segurança e a paz social, é o Poder das Leis em contraposição às Leis do Poder.

Neste diapasão, o que se protege realmente, é o interesse público, não podendo a sociedade ficar aguardando eternamente a vontade do titular de um direito, fazer valer tal direito.

Tal atitude diligencial, é obrigação do credor que quer ver seu crédito resgatado, sendo maior ainda a obrigação deste credor quando se trata da Fazenda Nacional ou de ente que se vale da qualidade desta, para utilizar-se do procedimento da execução fiscal, na medida em que são procuradores dos interesses coletivos da Nação, onde os bens sob sua égide são de cunho indisponíveis, estando portanto esculpidas tais obrigações no princípio da eficiência, que tem o condão de otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficiência e satisfação

Sobre o assunto, vale trazer a colação os ensinamentos do professor Theotonio Negrão, em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 31ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, que afirma:

“Prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e conseqüências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita”(RSTJ 37/481).

Verifica-se, portanto, que ao exeqüente/credor, cabe de toda a forma diligenciar, de maneira efetiva e objetiva para o devido andamento do processo, o qual é um instrumento constituído de uma série de atos processuais coordenados e regulado pelo direito processual, objetivando o exercício da jurisdição. Para tanto, não cabe somente ao Juiz o seu andamento, mas também, e principalmente, as partes que possuem o maior interesse em obter a tutela jurisdicional pretendida.

O processo se desencadeia através do procedimento, que é a maneira pelo qual este anda ou a maneira pela qual se encadeiam os atos processuais.

Processo, por sua vez, oriundo da palavra “proceder”, do latim procedere (ir por adiante, andar para frente, prosseguir), quer exprimir o método para que se faça ou se execute alguma coisa, modo de agir, a maneira de atuar, a ação de proceder, onde na assertiva de Plácido e Silva, nos afirma ser o procedimento a ação de tocar para frente, o qual nos utilizamos, do começo ao fim, para a realização do objetivo intentado, ou seja, cabe aquele que pretende alcançar um objetivo, no caso em análise o credor, diligenciar, agir, de maneira tal, que com o andamento regular do processo chega-se ao fim almejado.

Contrário senso, permanecendo inerte, por conta da simples propositura da ação, aguardando que o Estado-Juiz proceda por ele os atos que lhe cabem, uma vez que o interesse maior é do exeqüente, possuindo o dever de vigilância do processo, pois o que está em análise é uma pretensão sua, deve o Juízo decretar a prescrição intercorrente, na forma da nova dicção do artigo 40 insculpida pela Lei 11.051/2004.

Além disso, vale lembrar que os dispositivos da lei 6.830/80 não admitem a prescrição intercorrente, notadamente, quando o credor não encontra bens do executado. Porém, forçoso é de se admitir a sua possibilidade, quando a Fazenda fica inerte e não dá andamento ao processo, paralisando-o sem justa causa. Não admitir a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública seria criar-lhe um privilégio não reconhecido em lei e ir de encontro ao conceito de prescrição e seus fundamentos.

Vale lembrar o custo da máquina judiciária, além da carência de espaço físico, para se custodiar acervo numeroso de executivos, que, pelo fato de estarem inativos por longo período de tempo, acarretam mais despesas do que benefícios à União (sentido amplo).

Desta forma, o acréscimo ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, introduzido pela Lei 11.051/04, é de extrema relevância e traz economicidade e eficiência, tanto para o Poder Judiciário quanto para as partes litigantes e a população de forma geral, uma vez que não devem as partes utilizar o procedimento judicial como mero ato procrastinatório, burocrático ou com o simples fito de cumprir com seu dever administrativo de ajuizar a cobrança judicial.

Obriga-se, assim, ao credor, a diligenciar de forma efetiva para a concretização da execução de seu título, sob pena, senão agir de tal forma, incorrer na prescrição intercorrente decretada de ofício pelo Juízo.

Referências.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20a ed., São Paulo, Malheiros, 2002.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 31ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

(Texto elaborado em fev/2007)

 

Como citar o texto:

ARAÚJO, Thicianna da Costa Porto..A prescrição intercorrente em matéria tributária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 230. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/1770/a-prescricao-intercorrente-materia-tributaria. Acesso em 27 mai. 2007.

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