RESUMO

 

 

A real participação dos princípios no processo de luta pela garantia dos direitos fundamentais ainda não resguardados pela ordem jurídica, ocorreu quando a Constituição Federal de 1988 fez referência em texto constitucional, surgindo os princípios como verdadeira munição a ser introduzida dentro desse contexto de proteção ao cidadão. Assim, este instrumento de grande relevância na ordem jurídica vigente, entrou em vigor por meados de outubro de 1998, quando as relações sociais passaram a ser inseridas e regulamentadas pela ordem jurídica. Conceituam-se as figuras das relações sociais. Avalia-se o surgimento com toda força desse direito, inaugurando uma nova cidadania no Brasil. Conclui-se que a chegada desse conhecimento para os indivíduos, torna mais equilibrada e justa as suas pretensões de defesa em juízo, firmando uma nova postura do individuo na tutela de seus interesses.

 

Palavras-Chave: Princípios. Tutela. Direitos. Informação

CONSTITUTIONAL BEGINNINGS OF THE PROCESS: AND HIS/HER IMPORTANCE INSIDE OF THE BRAZILIAN JURIDICAL SPHERE ABSTRACT

 

To real participation of the beginnings in the fight process for the warranty of the fundamental rights still no protected by the juridical order, it happened when the Federal Constitution of 1988 made reference in constitutional text, appearing the beginnings as true ammunition to be introduced inside of that protection context to the citizen. Like this, this instrument of great relevance in the effective juridical order, went into effect for middles of October of 1998, when the social relationships passed to be inserted and regulated by the juridical order. The illustrations of the social relationships are considered. The appearance is evaluated with all force of that right, inaugurating a new citizenship in Brazil. It is ended that the arrival of that knowledge for the individuals, turns more balanced and fair their defense pretensions in judgement, a new posture of the individual in the protection of their interests.

 

KEY WORD: Beginnings. Protection. Right. Information

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 foi o marco inicial no que se refere ao processo de formação e consolidação destes princípios. Estes por sua vez representam os pilares de todo um ordenamento jurídico, verdadeiros preceitos norteadores, pois orientam o intérprete de qual o melhor caminho a ser prosseguido diante das normas jurídicas, e das situações fáticas ocorridas no cotidiano.

Estes princípios já então consagrados na ordem constitucional, dão na verdade uma segurança ainda maior às pessoas que se sentirem lesionadas ou que possam vir a sofrer prejuízos materiais ou de ordem moral, a terem livre acesso ao Poder judiciário, para a resolução de suas demandas.

É o que observa Carlos Arellano Garcia que "na parte dogmática de uma constituição se contêm os direitos públicos subjetivos que tem o governado como oponíveis ao poder público. Se no processo intervêm o julgador como autoridade e a parte como governado, é claro que as disposições constitucionais que regem as relações entre governantes e governados serão aplicáveis ao processo".

Muitos são os princípios constitucionais do processo que encontram garantia na Constituição Federal de 1988, sendo alguns deles, os mais importantes, e que serão abordados nesse trabalho: o princípio do devido processo legal, princípio do acesso à justiça, princípio da isonomia, princípio do contraditório e da ampla defesa, princípio da legalidade, princípio do juiz natural.

 

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

O devido processo legal encontra-se presente na Magna Carta, desde 1215, com a acepção meramente formal, tendo seu texto escrito em latim, com o intuito de restringir o acesso ao seu conteúdo, neste período o Estado apresentava-se com um forte domínio, e força, sobre a sociedade regente. Era na verdade a própria lei, ou seja, fazia a lei e a executava, e a lei era o que o todo poderoso soberano ditava.

Neste período, o devido processo legal, foi concretizado para que o baronato tivesse a tutela da "law of the law", a regência das leis da terra sobre as suas condutas, ou como mais tarde ficou conhecida, "a rule of the law". Os senhores feudais queriam com isso conhecer qual a lei a ser aplicada diante de um fato ocorrido, que lei submeter-se, sentia-se já os princípios indícios da necessidade de proteção jurídica.

Hoje, o devido processo legal é um princípio constitucional que consagra a garantia de que ninguém será processado sem que existam, previamente, normas processuais cabíveis ao caso. É também denominado due processo of law. Dentre todos os princípios constitucionais pertinentes ao ordenamento jurídico, sendo de vital importância, sem dúvida, é o do devido processo legal.

A Constituição Federal de 1988 superou as antigas Cartas Magnas, ao trazer em seu texto menção inovadora acerca do devido processo legal, como previsto no art. 5°, LIV, CF/88 assim: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Matéria esta ainda não tratada com intimidade e clareza nas ordens antes vigentes.

O devido processo legal diz na verdade muito mais além do que se pode imaginar. É uma norma de procedimento, que deve ser obedecida as formalidades cuja qual determina. Tem uma destinação jurídica de tutela dos direitos dos individuais e coletivos, contra atos ilícitos que se mostrem opressivos ou destrutíveis do equilíbrio social.

No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação das decisões, ressalvadas as exceções legais, de ser julgado perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e a imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado.

Importante se faz frisar que sua obediência não se restringe apenas aos processos judiciais civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares.

Assim todos os demais princípios constitucionais processuais, seja este da esfera a qual se encontre inserido, ainda que pela tangente estão obrigados a respeitar o devido processo legal dentre eles: igualdade, imparcialidade, juiz natural, motivação das decisões judiciais, publicidade e inafastabilidade do controle judicial, entretanto, percebe-se como corolários a ampla defesa e contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral conforme o texto constitucional expressa no seu art. 5°, LIV, da CF/1988.

No entanto, no campo administrativo não existe uma necessidade de tipificação escrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, assim capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa. Daí decorre a presente afirmativa que o devido processo legal é o alicerce formal a qual todos os demais princípios decorrem.

Desta forma, com o devido processo legal se garante o processo, ou seja, as formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica.

 

PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Este dispositivo processual não é propriamente um princípio ligado apenas ao processo, ou seja, não se refere apenas ao acompanhamento sucessivo dos procedimentos que compõem a atividade processual. É o que diz o professor Rosemiro Pereira Leal (1999, p.83) que: "modernamente, já não se pode confundir ação, no sentido de procedimento e ação como palavra integrante da expressão jurídica direito-de-ação, destinada a significar direito constitucionalizado incondicional de movimentar a jurisdição (...).

Mas sim tem total correlação com o direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de demandarem ou pleitearem em juízo através dos procedimentos e etapas ditadas pela ordem processual, perante os tribunais o que lhe é de devido por direito.

Quando se fala em acesso à justiça o que se pretende dizer é que há sim um direito fundamental assegurado constitucionalmente ao individuo, que a assistência jurídica em juízo e fora dele, com ou sem conflito específico. Acesso este capaz de atender a toda uma sociedade em constante processo de evolução, na busca soluções eficazes e justas para as suas pretensões.

Trata-se na verdade de uma prerrogativa que antecede o rito processual, sua acepção normativa encontra-se fundamentada no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Estado moderno vetou em princípio a autodefesa, assim como limitou a autocomposição e a arbitragem, reservando para si o exercício da função jurisdicional, como uma de suas tarefas primordiais. Esta ao privar seus subordinados de fazer justiça pelas próprias mãos e ao assumir o controle jurisdicional, não só se encarregou da tutela jurídica dos direitos subjetivos privados, como se obrigou a prestá-la sempre que for invocada, agindo, de tal maneira em favor do interessado, a faculdade de requerer a sua própria intervenção sempre que tenha seus direitos ameaçados ou violados.

Importante se faz ressaltar, que a jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem que seja provocada, de modo que cabe somente ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional, a fim de que esta atue diante de um caso concreto, inserindo o acesso à justiça no movimento para a busca da efetivação dos direitos sociais.

Assim fazendo, o sujeito do interesse estará exercendo um direito, que é a ação, esta na verdade é uma resposta à violação do direito. Para Moacyr Amaral Santos (1992, p.15): "o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que se manifesta na pretensão, que o autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional"(...).

Entretanto, o acesso à justiça não se resume somente ao sinônimo de processo dotado de formalidades e procedimentos para o acesso ao Judiciário e suas instituições, mas sim, a uma ordem de valores e direitos fundamentais previsto na Magna Carta para que ao homem seja possível alcançar a tutela ou a realização de seu direito suscetível de violação ou ameaça.

Assim, o acesso à justiça constitui a principal garantia dos direitos subjetivos.

 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

 

A Constituição Federal de 1988, inseriu em seu texto legal o princípio da igualdade, buscando alcançar à todos os cidadãos o direito a um tratamento, justo e igualitário, pela lei, independente de cor, raça, sexo se estendendo atém mesmo no que se refere à religião, tomando por base às determinações estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente. É o que salienta o texto constitucional em seu artigo 5°, caput: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Esse texto repete mais uma vez o princípio da isonomia que já vinha sendo retratado nas constituições anteriores, ressaltando que a única exceção foi a Constituição de 1891, que não trouxe em seu texto matéria que tratasse dessa igualdade, como meio de promover a proteção dos direitos fundamentais contra as ações arbitrárias e irrazoáveis.

Este princípio é requisito de grande importância dentro do ordenamento jurídico onde a sua inobservância serve inclusive como fundamento para invalidar leis e atos que sejam praticados de forma abusiva, restringindo direitos fundamentais sem uma fundamentação objetiva e razoável de valor relevante, que justifique a motivação para tal exercício. È o que diz San Tiago Dantas (1948, p. 357-367) acerca do princípio da isonomia: "Quanto mais progridem e se organizam as coletividades, maior é o grau de diferenciação a que atinge seu sistema legislativo. A lei raramente colhe no mesmo comando todos os indivíduos, quase sempre atende a diferenças de sexo, de profissão, de atividade, de situação econômica "(...).

O princípio da isonomia encontra-se ligado de forma direta ao princípio da razoabilidade, uma vez que este trata de forma primordial o aspecto do tratamento equiparado, proporcional que a lei seja estendida à todos, independente de qualquer peculiaridade apresentada.

Esta aliança com o princípio da razoabilidade, nos faz refletir que a razão de ser desse princípio é propiciar condições equilibradas, justas, proporcionais, amenizando as condições de desigualdades existentes em nossa sociedade, promovendo ao equilíbrio razoável das partes frente as suas proporções, não há como se pensar em uma sociedade totalmente igualitária, mas sim em uma igualdade proporcional as suas condições.

Por fim, com este dispositivo legal, freia dentro do processo judicial, as práticas abusivas realizadas contra o cidadão, buscando a equiparação desse lado mais fraca da relação jurídica, para que possam postular seus direitos em juízo em condições igualitárias. Assim esse princípio passa a cobrar do Poder Judiciário um dos objetivos primordiais existentes na Constituição Federal, artigo 3°, inc. III que é "... reduzir as desigualdades sociais e regionais".

Este equilíbrio justo e proporcional da sociedade, sem dúvida seria um grande marco a ser atingido, pela ordem jurídica vigente, esta por muito tempo vem sendo uma das grandes pretensões, não só da sociedade como um todo, mas do estado democrático brasileiro também, para que essa justiça se faça chegar também a classe menos favorecida que não tem como lutar pela tutela de suas pretensões.

 

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

 

Este dispositivo legal constitui, sem sombra de dúvida, o elemento chave do processo, tendo total correlação com o âmbito de defesa dos litigantes, a quem devem ser assegurado o direito de defesa ampla e técnica, trata-se de uma garantia fundamental de justiça, com a presença de todos os dispositivos legais outorgados em lei aos litigantes, e acusados em geral envolvidos em uma relação processual. É o que salienta Nelson Nery Júnior (1995. p. 122) que: "o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório".

Toda a fase processual deve ser contradita, ou melhor, deve garantir a parte integrante ou acusado toda a possibilidade jurídica necessária para produzir sua defesa, constituir suas provas, examinar e defender-se de acusações infundadas, é garantindo também a parte valer-se de elementos probantes que lhe sejam favoráveis. Pois somente bem informados dos atos praticados pela partes integrantes no processo, seja juiz ou seu adversário é que poderá o acusado então dar início ao contraditório e a ampla defesa. Assim diz RUI PORTANOVA (1999, p.60): "é a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los com alegações e provas".

Assim por ampla defesa refere-se às relações existentes entre as partes e o juiz, pois cabe somente as partes a prerrogativa de reagir, de defender-se, contra aquilo que ameace ou viole direta ou indiretamente seus direitos. Significando uma segurança dada pelo Estado de trazer para o processo todos os elementos que se façam necessário para o esclarecimento da sua defesa.

 

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

 

Este princípio consiste numa garantia constitucional assegurado pelo Estado Democrático de Direito ao indivíduo parte integrante nas ações de natureza cíveis ou penais de um julgamento, alicerçado em órgãos preconstituídos, para o pleno exercício da função jurisdicional dos juízes, sendo estes devidamente vinculados as suas regras de competências preexistentes.

A Constituição Federal de 1988 faz menção expressa no artigo 5º, LIII, acerca do princípio do juiz natural que: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

Alguns pontos se fazem importantes mencionar acerca da competência desse juiz natural, como forma de coibir fraudes no exercício de suas atribuições judiciárias, ou até mesmo no que se refere à investidura do cargo por meios fraudulentos. Por primeiro temos o fato de que o juiz natural há de ser um juiz independente ou imparcial. Esta imparcialidade do juiz, como membro do poder público que irá julgar as pretensões requeridas nas ações, o coloca em posição hierarquicamente acima dos indivíduos da coletividade, está é condição para que a relação processual se instaure validamente, sem vício de procedimento.

Já por segundo, ressalta-se que o juiz deve ser subjetivamente capaz. A lei processual é bastante clara ao definir juiz aquele que ingressou na carreira da magistratura, mediante concursos de provas e títulos, apresentando assim todos os requisitos para o exercício pleno de suas atribuições legais.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

DANTAS, F.C. San Tiago: Igualdade perante a lei e due processo of law: contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo. Revista Forense, v. 116, p.357-367, Rio de Janeiro, 1948.

GARCIA, Carlos Arellano. Teoria General del Proceso, p.45, México: Editorial Porrúa, 1980.

LEAL, Rosemiro Pereira.Teoria Geral do Processo. Porto Alegre. Editora Síntese: p.183, 1999.

NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 2. ed, p. 122. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

PORTANOVA Rui, Princípios do Processo Civil. 3ª ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, p.60, 1999.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 15ª ed, 1° Vol. p.111, Saraiva, São Paulo, 1992.

 

 

Como citar o texto:

Barroso, Thercya J. R..PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO: E SUA IMPORTÂNCIA DENTRO DA ESFERA JURÍDICA BRASILEIRA. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 236. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1791/principios-constitucionais-processo-importancia-dentro-esfera-juridica-brasileira. Acesso em 7 ago. 2007.

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